O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR N° 327, DE 04.06.2024 (D.O. 04.06.24)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6.º, o art. 66-A, § 1.º, e o art. 66-C da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6.º………………………………………………….................................
I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
e) Subcorregedoria-Geral;
II – ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR:
a) Secretaria Executiva – SEXEC;
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria Jurídica – ASJUR;
b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional – Adins;
c) Assessoria de Estágio – AEST;
d) Assessoria de Relacionamento Institucional – Arins;
e) Assessoria de Planejamento e Controle – Asplac;
f) Assessoria de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão – ARC;
g) Assessoria de Projetos – ASPRO;
h) Assessoria dos Tribunais Superiores – ASTS;
i) Assessoria de Inovação – Asin;
IV – ÓRGÃOS AUXILIARES:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará – OGDP;
b) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará – CGDP;
c) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará – ESDP:
c.1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;
d) Gabinete de Segurança Institucional;
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
a) Central das Defensorias Públicas da Capital – CDC:
a.1. Subcentral do Psicossocial – Subpsico;
b) Central das Defensorias Públicas do Interior – CDI:
b.1. Subcentrais do Interior – SubCDI;
VI – ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a) Secretaria de Administração:
a.1. Gerência de Licitações;
a.2. Gerência de Terceirização;
a.3. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado;
a.4. Gerência de Contratos e Convênios;
a.5. Gerência de Transportes e Apoio Logístico;
a.6. Gerência de Aquisições;
b) Secretaria de Finanças:
b.1. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
b.2. Gerência de Arrecadação;
b.3. Gerência de Contabilidade;
c) Secretaria de Gestão de Pessoas:
c.1. Gerência de Administração de Pessoas;
c.2. Gerência de Assistência Previdenciária;
c.3. Gerência de Folha de Pagamento;
d) Secretaria de Tecnologia da Informação:
d.1. Gerência de Segurança da Informação;
d.2. Gerência de Suporte Técnico;
d.3. Gerência de Projetos;
e) Secretaria de Comunicação:
e.1. Gerência de Cerimonial;
f) Secretaria de Planejamento e Orçamento;
g) Secretaria de Modernização Administrativa;
h) Secretaria de Arquitetura, Engenharia e Manutenção;
VII – ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:
a) Defensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:
b.1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;
b.2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;
b.3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;
VIII – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Defensores Públicos do Estado;
…......................................................................................................................
Art. 66-A. ………………………………………………..........................................
§ 1.º A retribuição, por plantão, equivalerá à 30.ª (trigésima) parte do subsídio do Defensor Público e será considerada verba indenizatória.
…................................................................................................................................
Art. 66-C. O auxílio-alimentação a que fazem jus os Defensores Públicos e os servidores ativos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública-Geral do Estado será regulamentado por ato do Defensor Público-Geral do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º O art. 66-B da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação:
“Art. 66-B. ………………………………………………............................
…...........................................................................................
§ 3.º São devidas diárias aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública-Geral do Estado, regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral.” (NR)
Art. 3o Ficam extintos, em decorrência da nova estrutura dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os seguintes cargos em comissão:
I – 2 (dois) cargos de Auxiliar da Corregedoria, CORG-2;
II – 2 (dois) cargos de Coordenador, DADP-1;
III – 2 (dois) cargos de Subcoordenador, DADP-2;
IV – 5 (cinco) cargos de Coordenador, AADP-1;
V – 2 (dois) cargos de Assistente de Perícia Técnica, ATDP-1;
VI – 3 (três) cargos de Assistente Técnico, ATDP-2.
Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará:
I – 1 (um) cargo de Subcorregedor-Geral, CORG-2;
II – 2 (dois) cargos de Auxiliar da Corregedoria, CORG-3;
III – 1 (um) cargo de Assessor, DADP-1;
IV – 2 (dois) cargos de Diretor, DADP-1;
V – 2 (dois) cargos de Subdiretor, DADP-2;
VI – 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, CGSI;
VII – 1 (um) cargo de Encarregado de Dados, EDDP;
VIII – 8 (oito) cargos de Secretário, AADP-1;
IX – 4 (quatro) cargos de Gerente, AADP-2;
X – 1 (um) cargo de Assistente Técnico de Infraestrutura de TI, ATDP-1;
XI – 1 (um) cargo de Assistente Técnico de Desenvolvimento de Sistemas, ATDP-1;
XII – 2 (dois) cargos de Assistente de Perícia Técnica, ATDP-2;
XIII – 1 (um) cargo de Assistente Técnico do Psicossocial, ATDP-2;
XIV – 8 (oito) cargos de Assistente Técnico Especial I, ATDP-2;
XV – 3 (três) cargos de Assistente Técnico Especial II, ATDP-3;
XVI – 3 (três) cargos de Assistente Técnico Especial III, ATDP-4.
Art. 5o Ficam consolidados, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará, todos os cargos de provimento em comissão privativos e não privativos de Defensor Público, conforme símbolos, quantidades e valores dispostos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6o São privativos de Defensor Público os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Secretário Executivo, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Auxiliar da Corregedoria, Assessor Jurídico, Assessor de Desenvolvimento Institucional, Assessor de Estágio, Assessor de Relacionamento Institucional, Assessor de Planejamento e Controle, Assessor de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão, Assessor de Projetos, Assessor com atuação nos Tribunais Superiores, Assessor de Inovação, Diretor da ESDP, Diretor do CDC, Diretor do CDI, Subdiretor do CDI, Supervisor de Núcleo e de Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos.
Art. 7o São de provimento em comissão não privativos de Defensor Público os cargos de Ouvidor-Geral, Controlador Interno, Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, Encarregado de Dados, Assessor de Defensor Público, Secretário de Administração, Secretário de Finanças, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário de Tecnologia da Informação, Secretário de Comunicação, Secretário de Planejamento e Orçamento, Secretário de Modernização Administrativa, Secretário de Arquitetura, Engenharia e Manutenção, Gerente de Licitações, Gerente de Terceirização, Gerente de Patrimônio e Almoxarifado, Gerente de Contratos e Convênios, Gerente de Transportes e Apoio Logístico, Gerente de Aquisições, Gerente de Execução Orçamentária e Financeira, Gerente de Arrecadação, Gerente de Contabilidade, Gerente de Administração de Pessoas, Gerente de Assistência Previdenciária, Gerente de Folha de Pagamento, Gerente de Segurança da Informação, Gerente de Suporte Técnico, Gerência de Projetos, Gerência de Cerimonial, Assistente Técnico de Infraestrutura de TI, Assistente Técnico de Desenvolvimento de Sistemas, Assistente Técnico do Psicossocial, Assistente de Perícia Técnica, Assistente Técnico Especial I, Assistente Técnico Especial II e de Assistente Técnico Especial III.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei Complementar são de livre nomeação e exoneração do Defensor Público-Geral, salvo os cargos de Ouvidor-Geral e de Corregedor-Geral, nos termos do art. 8.º-B, da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, acrescido pela Lei Complementar n.º 91, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 104 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 9º Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, as competências das unidades administrativas, as atribuições e a distribuição em unidade de exercício dos cargos de provimento em comissão serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei Complementar.
Art. 10. O exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular de vencimento no patamar de 10% (dez por cento) do cargo em comissão ocupado.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 12. A revisão geral anual da remuneração dos cargos constantes no Anexo Único desta Lei Complementar far-se-á nos termos do art. 154, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, na mesma data e no mesmo índice dos servidores públicos civis do Estado.
Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo Único desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1.º de julho de 2024, já abrangem a revisão geral concedida pela Lei n.º 18.713, de 10 de abril de 2024.
Art. 13. Poderá o Poder Executivo ser ressarcido pelo pagamento de gratificação devida a militar estadual revertido ao serviço ativo para exercer funções de segurança patrimonial, observado o disposto em legislação própria.
Art. 14. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 2.º, 3.º e 5.º da Lei Complementar n.º 306, de 15 de junho de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | |||
QUADRO RESUMO | |||
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | |||
SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024 |
DPGE-1 | 1 | R$ 7.142,09 | R$ 7.543,48 |
DPGE-2 | 1 | R$ 6.784,99 | R$ 7.166,31 |
DPEX | 1 | R$ 6.784,99 | R$ 7.166,31 |
CORG-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
CORG-2 | 1 | R$ 4.320,00 | R$ 4.562,78 |
CORG-3 | 2 | R$ 3.571,05 | R$ 3.771,74 |
DADP-1 | 12 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
DADP-2 | 2 | R$ 3.571,05 | R$ 3.771,74 |
DADP-3 | 36 | R$ 1.964,08 | R$ 2.074,46 |
TOTAL DE CARGOS | 57 | ||
CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | |||
SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024 |
OUVI | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
COTL | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
CGSI | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
EDDP | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
ASDP-1 | 75 | R$ 4.000,00 | R$ 4.224,80 |
AADP-1 | 8 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
AADP-2 | 16 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
ATDP-1 | 2 | R$ 12.000,00 | R$ 12.674,40 |
ATDP-2 | 11 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
ATDP-3 | 3 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
ATDP-4 | 3 | R$ 3.000,00 | R$ 3.168,60 |
TOTAL DE CARGOS | 122 |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | ||||
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | ||||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024 |
Defensor Público-Geral | DPGE-1 | 1 | R$ 7.142,09 | R$ 7.543,48 |
Subdefensor Público-Geral | DPGE-2 | 1 | R$ 6.784,99 | R$ 7.166,31 |
Secretário Executivo | DPEX | 1 | R$ 6.784,99 | R$ 7.166,31 |
Corregedor-Geral | CORG-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Subcorregedor-Geral | CORG-2 | 1 | R$ 4.320,00 | R$ 4.562,78 |
Auxiliar da Corregedoria | CORG-3 | 2 | R$ 3.571,05 | R$ 3.771,74 |
Assessor Jurídico | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Desenvolvimento Institucional | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Estágio | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Relacionamento Institucional | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Planejamento e Controle | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Projetos | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor com atuação nos Tribunais Superiores | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Inovação | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Diretor da ESDP | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Diretor do CDC | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Diretor do CDI | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Subdiretor do CDI | DADP-2 | 2 | R$ 3.571,05 | R$ 3.771,74 |
Supervisor de Núcleo | DADP-3 | 35 | R$ 1.964,08 | R$ 2.074,46 |
Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos | DADP-3 | 1 | R$ 1.964,08 | R$ 2.074,46 |
TOTAL DE CARGOS | 57 | |||
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | ||||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024 |
Ouvidor-Geral | OUVI | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Controlador Interno | COTL | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional | CGSI | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Encarregado de Dados | EDDP | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Assessor de Defensor Público | ASDP-1 | 75 | R$ 4.000,00 | R$ 4.224,80 |
Secretário de Administração | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Finanças | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Gestão de Pessoas | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Tecnologia da Informação | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Comunicação | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Planejamento e Orçamento | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Modernização Administrativa | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Arquitetura, Engenharia e Manutenção | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Gerente de Licitações | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Terceirização | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado |
AADP-2 |
1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Contratos e Convênios |
AADP-2 |
1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Transportes e Apoio Logístico |
AADP-2 |
1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Aquisições | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Arrecadação | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Contabilidade | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Administração de Pessoas | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Assistência Previdenciária | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Folha de Pagamento | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Segurança da Informação | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Suporte Técnico | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerência de Projetos | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerência de Cerimonial | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Assistente Técnico de Infraestrutura de TI | ATDP-1 | 1 | R$ 12.000,00 | R$ 12.674,40 |
Assistente Técnico de Desenvolvimento de Sistemas | ATDP-1 | 1 | R$ 12.000,00 | R$ 12.674,40 |
Assistente Técnico do Psicossocial | ATDP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Assistente de Perícia Técnica | ATDP-2 | 2 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Assistente Técnico Especial I | ATDP-2 | 8 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Assistente Técnico Especial II | ATDP-3 | 3 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assistente Técnico Especial III | ATDP-4 | 3 | R$ 3.000,00 | R$ 3.168,60 |
TOTAL DE CARGOS | 122 |
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ |
|||
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||
SÍMBOLO | QUANTIDADE | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
DPGE-1 | 1 | DPGE-1 | 1 |
DPGE-2 | 1 | DPGE-2 | 1 |
DPEX | 1 | DPEX | 1 |
CORG-1 | 1 | CORG-1 | 1 |
- | - | CORG-2 | 1 |
CORG-2 | 2 | CORG-3 | 2 |
DADP-1 | 11 | DADP-1 | 12 |
DADP-2 | 2 | DADP-2 | 2 |
DADP-3 | 36 | DADP-3 | 36 |
OUVI | 1 | OUVI | 1 |
COTL | 1 | COTL | 1 |
- | - | CGSI | 1 |
- | - | EDDP | 1 |
ASDP-1 | 50 | ASDP-1 | 75 |
AADP-1 | 5 | AADP-1 | 8 |
AADP-2 | 12 | AADP-2 | 16 |
- | - | ATDP -1 | 2 |
ATDP-1 | 2 | ATDP-2 | 11 |
- | - | ATDP-3 | 3 |
ATDP-2 | 3 | ATDP-4 | 3 |
TOTAL | 129 | TOTAL | 179 |
LEGENDA DOS SÍMBOLOS | |
DPGE | Defensoria Pública-Geral |
DPEX | Secretaria Executiva |
CORG | Corregedoria-Geral |
DADP | Direção e Assessoramento da Defensoria Pública |
OUVI | Ouvidor-Geral |
COTL | Controlador-Geral |
CGSI | Chefe do Gabinete de Segurança Institucional |
EDDP | Encarregado de Dados |
ASDP | Assessor de Defensor Público |
AADP | Assessor Administrativo |
ATDP | Assistente Técnico |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.713, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DA REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Ceará ficam reajustados em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados da Defensoria Pública do Estado do Ceará ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores públicos em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se aos titulares de cargos de direção superior e de direção e assessoramento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, todos relacionados no Anexo Único da Lei Complementar n.º 306, de 15 de junho de 2023.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2024.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará
LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a viger acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 73-A. Fica facultada aos membros da Defensoria Pública, mediante requerimento formal e expresso, a conversão de 1/3 (um terço) do período de usufruto das férias em abono pecuniário, após completado o período aquisitivo de cada ano, respeitada a escala de férias anual.
§ 1.º O pedido de que trata o caput deverá ser protocolizado com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência do início das férias.
§ 2.º O pagamento do abono indenizatório de que trata o caput, ocorrerá juntamente ao pagamento do valor correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional das férias referidas na forma do § 1.º.
Art. 73-B. O valor correspondente ao abono de que trata esta Lei será pago sem prejuízo das demais parcelas que compõem os vencimentos, ou seja, subsídios, verbas indenizatórias e quaisquer outros direitos inerentes aos cargos.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do abono pecuniário, será considerado o período de 30 (trinta) dias de férias em face do valor do subsídio correspondente à titularidade do membro na data do respectivo requerimento, excluídas quaisquer outras vantagens, indenizações ou demais parcelas que componham a totalidade da remuneração.
Art. 73-C. Será acatado apenas 1 (um) pedido de conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono, por ano civil, mesmo que o membro tenha períodos acumulados.
Art. 73-D. É vedada a concessão de pagamento do abono de que trata esta Lei com efeitos retroativos, inclusive para as férias gozadas no corrente ano civil.
Art. 73-E. Não será concedido o abono de que trata esta Lei para períodos de férias ressalvadas, e o respectivo período convertido não poderá ser ressalvado em nenhuma hipótese.” (NR)
Art. 2.º O abono de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, e a sua concessão não integrará a remuneração de contribuição previdenciária, tampouco os proventos de aposentadoria do Defensor Público e o cálculo para fins de concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Art. 3.º A regulamentação desta Lei far-se-á por ato do(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado.
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei só serão implementadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública, podendo ser suplementadas caso seja necessário.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 252, 06 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS, QUILOMBOLAS E INDÍGENAS EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento), para quilombolas de 5% (cinco por cento) e para indígenas de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
§ 1.º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de processos seletivos e concursos públicos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2.º Caso da incidência do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o número inteiro subsequente, caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo.
§ 3.º Os candidatos negros, quilombolas e indígenas poderão concorrer, no processo seletivo ou concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado, para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.
§ 4.º A desistência de candidato negro, quilombola ou indígena aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato negro, quilombola ou indígena imediatamente em seguida posicionado.
§ 5.º A nomeação dos candidatos aprovados no processo seletivo ou concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará observará os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em consideração a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, quilombolas e indígenas.
Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo ou quilombola ou indígena por ocasião da inscrição no processo seletivo ou concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos
§ 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do processo seletivo ou concurso.
Art. 3.º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos cotistas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor por ocasião de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 09.03.2010 (D.O. 11.03.10).
Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 06, de 28 de Abril de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Defensoria Pública do Estado é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, tendo por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral.
§ 2º No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados como tais todos os conselheiros Defensores Públicos eleitos do Conselho Superior em efetivo exercício, com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco anos) anos na data da eleição.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
§ 4ºA destituição do Defensor Público-Geral do Estado obedecerá ao disposto no art. 147, § 2º da Constituição Estadual.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR N.º 171, DE 29.12.16 (D.O. 13.01.17)
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ .
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 6º, 10, 10-A e 65 da Lei Complementar Estadual no 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado será organizada, para efeitos administrativos, em macrorregiões, cujo funcionamento e estrutura será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, observando os princípios da interiorização e descentralização do atendimento.
...
Art. 6º ...
...
IV - ÓRGÃOS AUXILIARES:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará;
1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;
c) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
...
Art. 10. A Carreira de Defensor Público é constituída por cargos de provimento efetivo, providos por concurso público de provas e títulos, organizada nas seguintes entrâncias e categorias:
I - Defensores Públicos de 2º Grau, que atuarão junto aos órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição e Tribunais Superiores, com lotação nos órgãos de atuação das Defensorias de 2º Grau, podendo exercer suas atribuições excepcionalmente na Entrância Final, por imperiosa necessidade dos serviços institucionais, por ato do Defensor Público Geral;
II – Defensores Públicos de 1º Grau, distribuído nas seguintes Entrâncias:
a) Defensor Público de Entrância Final, lotado nos órgãos de atuação das Defensorias de Entrância Final;
b) Defensor Público Auxiliar de Entrância Final, que atuará em auxílio às Defensorias Públicas da macrorregião à qual estiver vinculado;
c) Defensor Público de Entrância Intermediária, com lotação nos órgãos de atuação das Defensorias de Entrância Intermediária;
d) Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária, que atuará em auxílio às Defensorias Públicas da macrorregião à qual estiver vinculado;
e) Defensor Público de Entrância Inicial, com lotação nos órgãos de atuação das Defensorias de Entrância Inicial;
f) Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial, que atuará em auxílio às Defensorias Públicas da macrorregião à qual estiver vinculado;
Art. 10-A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:
I - 47 (quarenta e sete) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;
II - 207 (duzentos e sete) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
III - 7 (sete) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Final;
IV - 98 (noventa e oito) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;
V - 10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária;
VI - 88 (oitenta e oito) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;
VII - 10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial.
Parágrafo único. Ao Defensor Público Auxiliar será devido igual subsídio do titular da respectiva Entrância, não fazendo jus à percepção de diárias para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver vinculado.
...
Art. 65. ...
…
§ 5º Desde que existentes recursos suficientes na Lei Orçamentária vigente e respeitados os limites constitucionais aplicáveis, a Defensoria Pública Geral do Estado encaminhará, na mesma data do reajuste do subsídio dos membros do Poder Judiciário, projeto de lei à Assembleia Legislativa dispondo sobre o subsídio de seus membros.” (NR)
Art. 2o Ficam acrescidos os arts. 8º-C, 66-A, 66-B e 66-C à Lei Complementar Estadual no 06, de 28 de abril de 1997, com as seguintes redações:
“Art. 8º-C. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública e do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida internamente pela Controladoria-Geral da Defensoria Pública e, mediante controle externo, pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A Controladoria-Geral tem por objetivo assistir, direta e imediatamente, a Defensoria Pública Geral no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes à defesa do patrimônio da instituição, ao controle interno, à auditoria e à transparência na gestão pública, competindo-lhe:
I - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno;
II - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
III - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional e de pessoal nas unidades administrativas;
IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, mediante convênios, ajustes, acordos ou outro instrumento congênere;
V - emitir certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos administrados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
VI - consolidar e analisar a Prestação de Contas Anual da Defensoria Pública Geral e submetê-la ao Defensor Público Geral antes de seu envio ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - submeter à aprovação do Defensor Público Geral o plano anual de controle interno, que também preverá a verificação do cumprimento das metas previstas no orçamento participativo, para aprovação até o final do exercício vigente;
VIII - submeter ao Defensor Público Geral os resultados de auditorias e inspeções realizadas no âmbito das unidades administrativas da Defensoria Pública Geral, inclusive para o fim disposto no inciso XV deste artigo;
IX - avaliar normas e procedimentos administrativos, recomendando os pontos de controle necessários à segurança dos sistemas estabelecidos;
X - avaliar o nível de execução de metas, o alcance de objetivos e a adequação das ações dos gestores diretamente responsáveis;
XI - avaliar o cumprimento do orçamento participativo pelos gestores da Defensoria Pública;
XII - auxiliar os gestores na gerência e nos resultados propostos, por meio de recomendações que visem a aprimorar procedimentos e controles;
XIII - orientar as demais unidades na prática de atos administrativos, garantindo a conformidade com a legislação específica e normas correlatas;
XIV - apoiar o controle externo do Estado e da União, zelando pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame, acompanhando o cumprimento de suas determinações e recomendações;
XV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará dos casos que configurem improbidade administrativa, praticados por responsáveis pela guarda e aplicação de recursos públicos administrados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária;
XVI - verificar a conformidade da execução orçamentária com as regras estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações afins;
XVII - prestar assessoramento direto e imediato ao Defensor Público Geral, nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII - propor normas e procedimentos de auditoria e fiscalização da gestão da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
XIX - elaborar e encaminhar para a aprovação da Defensoria Pública Geral Instruções Normativas referentes a sua área de atuação que serão publicadas na Imprensa Oficial;
XX - organizar e manter atualizado o Manual de Normas e Procedimento de Controle Interno, em meio documental ou em base de dados;
XXI - fiscalizar a correta observância da legislação vigente, das Resoluções do Conselho Superior, das Instruções Normativas e demais normas editadas pela Defensoria Pública;
XXII - elaborar estudos e propostas de metodologia com o objetivo de avaliar e aperfeiçoar as atividades de controle interno da instituição;
XXIII - efetuar análise e estudo dos casos propostos pelos órgãos de execução e unidades administrativas, visando à solução de problemas relacionados ao controle externo;
XXIV - representar ao Defensor Público Geral a ocorrência de fatos que contenham indícios de ilegalidade ou quaisquer irregularidades na gestão orçamentária, financeira, operacional ou patrimonial para adoção das providências cabíveis;
XXV - fiscalizar a regularidade dos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação;
XXVI - formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações para o desenvolvimento do sistema de controle interno, bem como prevenir falhas e omissões na prestação dos serviços da Defensoria Pública;
XXVII - executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência.
§ 2º A Controladoria-Geral, no desempenho de suas funções, poderá solicitar às unidades componentes da estrutura administrativa da Defensoria Pública Geral quaisquer documentos ou informações relativos aos serviços e atividades desempenhados, por meio do Defensor Público Geral.
...
Art. 66-A. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública Geral, o regime de plantão para o desempenho por seus membros, sempre presencial, de atividades, em finais de semana, que exijam atendimento urgente em matéria penal, saúde ou relacionada ao disposto no Título III, da Parte Especial, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º A retribuição, por plantão, equivalerá à 30ª (trigésima) parte do subsídio do Defensor Público.
§ 2º A distribuição do plantão será objeto de regulamentação pelo Defensor Público Geral.
Art. 66-B. A percepção de diárias por membro da Defensoria Pública, observada a legislação pertinente, será regulamentada por ato do Defensor Público Geral.
§ 1º As diárias a que se refere o caput poderão ser fracionadas.
§ 2º Não perceberá diárias o Defensor Público com atribuição ordinária de exercer suas funções em município diverso da sede do seu órgão de atuação.
Art. 66-C. O auxílio alimentação a que faz jus o Defensor Público será regulamentado por ato do Defensor Público Geral do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 3o Em decorrência da nova redação do art. 10, a ascensão funcional dos membros da Defensoria Pública obedecerá ao quadro indicativo do anexo I desta Lei.
Art. 4o Em decorrência da nova redação do art. 10-A, a organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do anexo II desta Lei, revogando-se o anexo único da Lei Complementar Estadual n° 142, de 10 de julho de 2014.
Art. 5º O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado será majorado, progressivamente, até atingir os valores previstos no anexo III desta Lei.
§ 1º A implementação do aumento a que se refere o caput dar-se-á, havendo disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem acrescidas ao subsídio do Defensor Público no mês de setembro de cada ano, ficando deduzida desse aumento eventual revisão geral remuneratória concedida no exercício correspondente.
§ 2º A majoração do subsídio prevista nesta Lei ocorrerá em tantas parcelas quanto forem necessárias para alcance dos valores previstos no anexo III desta Lei, devendo ato normativo interno do Defensor Público Geral autorizar a implantação de cada uma das parcelas, especificando o valor respectivo.
§ 3º O valor de cada parcela a que se reporta o § 1º deste artigo será calculado considerando o saldo de recursos do orçamento anual destinado à Defensoria Pública, ficando condicionada a implantação da respectiva parcela à existência, na sua proposta orçamentária do exercício subsequente, elaborada em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de recursos suficientes para suportar o impacto financeiro decorrente do aumento do subsídio conferido no exercício anterior.
§ 4º O cálculo da parcela anual de aumento observará as limitações previstas nos arts. 42 a 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Ceará, com redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016.
§ 5º Inexistindo, no exercício financeiro, recursos suficientes em orçamento para a implantação da parcela a que se refere o § 1º deste artigo, por força de restrições orçamentárias, a parcela de aumento do subsídio ficará para o exercício subsequente, devendo neste também ser observada a disponibilidade orçamentária para implemento da majoração.
Art. 6º Em decorrência da nova redação do art. 10-A da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá promover sessões extraordinárias, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2017, com vista a redistribuir o quantitativo de membros por Entrância, observando que:
I – as sessões de redistribuição serão precedidas de sessões de remoção, oferecidas aos atuais ocupantes da Entrância;
II - em todos os casos, deverá ser respeitada e mantida a antiguidade;
III - nenhum Defensor Público participará de mais de uma sessão extraordinária;
IV - só poderão participar das sessões extraordinárias os Defensores Públicos estáveis na carreira;
V - o Defensor Público poderá se fazer representar por meio de procurador munido de instrumento específico para realizar os atos inerentes à sessão extraordinária da qual pretende participar.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público Geral, aprovará, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, Resolução adequando a quantidade de cargos existentes ao anexo II desta Lei, ordenando, administrativamente, os mesmos conforme macrorregiões.
Art. 7º A nova redação dada aos arts. 10 e 10-A da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997 terá vigência em 1º de janeiro de 2017.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual no 06, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICA
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 3o DA LEI COMPLEMENTAR No 171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
LINHA DE ASCESSÃO FUNCIONAL
Provimento | |||
1o Grau | 2o Grau | ||
Cargos | |||
Defensor Público de Entrância Inicial | Defensor Público de Entrância Intermediária | Defensor Público de Entrância Final | Defensor Público de 2o Grau |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial | Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária | Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR No 171 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Cargo | Quantidade de Cargos |
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Inicial | 10 |
Defensor Público de Entrância Inicial | 88 |
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Intermediária | 10 |
Defensor Público de Entrância Intermediária | 98 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | 7 |
Defensor Público de Entrância Final | 207 |
Defensor Público de 2º Grau | 47 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR No 171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Cargo | Subsídio |
Defensor Público de Entrância Inicial | R$ 26.127,17 |
Defensor Público de Entrância Intermediária | R$ 27.500,17 |
Defensor Público de Entrância Final | R$ 28.947,55 |
Defensor Público de 2º Grau | R$ 30.471,11 |
LEI COMPLEMENTAR N.º 142, DE 10.07.14 (D.O. 15.07.14)
Altera dispositivos na LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997, adequando o quadro de membros de segundo grau da Defensoria Pública ao disposto no Art. 148, § 4°, da Constituição do Estado do Ceará.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM O S §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os arts. 10-A, inciso I, e 36, § 4°, da Lei Complementar n° 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10-A …
I – 47 (quarenta e sete) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;” (NR)
Art. 36. ...
§ 4° O Defensor Público de 2° Grau de Jurisdição atuará perante os tribunais, podendo, também, atuar na entrância final, conforme atribuições estabelecidas por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.” (NR)
Art. 2º Em decorrência da alteração introduzida pelo artigo anterior, a organização nos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do anexo único desta Lei, revogando-se o disposto no art. 5° e no anexo II da Lei Complementar Estadual n° 116, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2014.
Deputado José Albuquerque
PRESIDENTE
Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 10 DE JULHO DE 2014.
ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
Cargo | Quantidade de Cargos |
Defensor Público de Entrância Inicial | 212 |
Defensor Público de Entrância Intermediária | 57 |
Defensor Público de Entrância Final | 121 |
Defensor Público de 2º Grau | 47 |
LEI N.° 13.455, DE 26.04.04 (D.O. DE 27.04.04)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 26.655.238,07 (VINTE E SEIS MILHÕES, SEISCENTOS E CINQÜENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SETE CENTAVOS), na forma dos anexos I e III da presente Lei.
Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Da Arrecadação Própria do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP.....................................................................R$.............269.000,00
- Da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II e IV.....R$........26.386.238,07
Art. 3º. A classificação orçamentária de que trata o crédito proposto nesta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2004 – 2007 (Lei n.º 13.423, de 30/12/2003).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.490, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 13.180, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, que dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução e manutenção das suas atribuições, a realização de despesas correntes, de capital e de custeio, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, verbas indenizatórias, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição.” (NR)
Art. 2º O inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
VI – 5% (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelo Serviços Notariais e de Registros, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001, o inciso VII com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
VII - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 4º da Lei 13.180, de 26 de dezembro de 2001.
PALÁCIO DA ABLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Andréa Maria Alves Coelho
DEFENSORA PÚBLICA GERAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.301, DE 08.01.13 (D.O. 21.01.13)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com informação sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado, bem como de seus telefones de contato e endereços de seus Núcleos de Atendimento em cada Delegacia de Polícia do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes informativos sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado, bem como dos telefones e dos endereços de seus Núcleos Descentralizados e Especializados, nas Delegacias de Polícia do Estado do Ceará.
Art. 2º Os cartazes deverão ser impressos em linguagem que permita uma boa compreensão por parte do público em geral e deverão ser afixados em locais de fácil visualização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Andréa Maria Alves Coelho
DEFENSORA PÚBLICA GERAL
Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO