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LEI COMPLEMENTAR N.º 142, DE 10.07.14 (D.O. 15.07.14)
Altera dispositivos na LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997, adequando o quadro de membros de segundo grau da Defensoria Pública ao disposto no Art. 148, § 4°, da Constituição do Estado do Ceará.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM O S §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os arts. 10-A, inciso I, e 36, § 4°, da Lei Complementar n° 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10-A …
I – 47 (quarenta e sete) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;” (NR)
Art. 36. ...
§ 4° O Defensor Público de 2° Grau de Jurisdição atuará perante os tribunais, podendo, também, atuar na entrância final, conforme atribuições estabelecidas por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.” (NR)
Art. 2º Em decorrência da alteração introduzida pelo artigo anterior, a organização nos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do anexo único desta Lei, revogando-se o disposto no art. 5° e no anexo II da Lei Complementar Estadual n° 116, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2014.
Deputado José Albuquerque
PRESIDENTE
Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 10 DE JULHO DE 2014.
ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
Cargo | Quantidade de Cargos |
Defensor Público de Entrância Inicial | 212 |
Defensor Público de Entrância Intermediária | 57 |
Defensor Público de Entrância Final | 121 |
Defensor Público de 2º Grau | 47 |