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LEI COMPLEMENTAR N.º 171, DE 29.12.16 (D.O. 13.01.17)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 171, DE 29.12.16 (D.O. 13.01.17)

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ .

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 1o, 6º, 10, 10-A e 65 da Lei Complementar Estadual no 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...

Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado será organizada, para efeitos administrativos, em macrorregiões, cujo funcionamento e estrutura será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, observando os princípios da interiorização e descentralização do atendimento.

...

Art. 6º ...

...

IV - ÓRGÃOS AUXILIARES:

a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará;

1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;

c) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

...

Art. 10. A Carreira de Defensor Público é constituída por cargos de provimento efetivo, providos por concurso público de provas e títulos, organizada nas seguintes entrâncias e categorias:

I - Defensores Públicos de 2º Grau, que atuarão junto aos órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição e Tribunais Superiores, com lotação nos órgãos de atuação das Defensorias de 2º Grau, podendo exercer suas atribuições excepcionalmente na Entrância Final, por imperiosa necessidade dos serviços institucionais, por ato do Defensor Público Geral;

II – Defensores Públicos de 1º Grau, distribuído nas seguintes Entrâncias:

a) Defensor Público de Entrância Final, lotado nos órgãos de atuação das Defensorias de Entrância Final;

b) Defensor Público Auxiliar de Entrância Final, que atuará em auxílio às Defensorias Públicas da macrorregião à qual estiver vinculado;

c) Defensor Público de Entrância Intermediária, com lotação nos órgãos de atuação das Defensorias de Entrância Intermediária;

d) Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária, que atuará em auxílio às Defensorias Públicas da macrorregião à qual estiver vinculado;

e) Defensor Público de Entrância Inicial, com lotação nos órgãos de atuação das Defensorias de Entrância Inicial;

f) Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial, que atuará em auxílio às Defensorias Públicas da macrorregião à qual estiver vinculado;

Art. 10-A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:

I - 47 (quarenta e sete) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;

II - 207 (duzentos e sete) cargos de Defensor Público de Entrância Final;

III - 7 (sete) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Final;

IV - 98 (noventa e oito) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;

V - 10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária;

VI - 88 (oitenta e oito) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;

VII - 10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial.

Parágrafo único. Ao Defensor Público Auxiliar será devido igual subsídio do titular da respectiva Entrância, não fazendo jus à percepção de diárias para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver vinculado.

...

Art. 65. ...

§ 5º Desde que existentes recursos suficientes na Lei Orçamentária vigente e respeitados os limites constitucionais aplicáveis, a Defensoria Pública Geral do Estado encaminhará, na mesma data do reajuste do subsídio dos membros do Poder Judiciário, projeto de lei à Assembleia Legislativa dispondo sobre o subsídio de seus membros.” (NR)

Art. 2o Ficam acrescidos os arts. 8º-C, 66-A, 66-B e 66-C à Lei Complementar Estadual no 06, de 28 de abril de 1997, com as seguintes redações:

“Art. 8º-C. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública e do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida internamente pela Controladoria-Geral da Defensoria Pública e, mediante controle externo, pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º A Controladoria-Geral tem por objetivo assistir, direta e imediatamente, a Defensoria Pública Geral no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes à defesa do patrimônio da instituição, ao controle interno, à auditoria e à transparência na gestão pública, competindo-lhe:

I - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno;

II - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;

III - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional e de pessoal nas unidades administrativas;

IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, mediante convênios, ajustes, acordos ou outro instrumento congênere;

V - emitir certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos administrados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;

VI - consolidar e analisar a Prestação de Contas Anual da Defensoria Pública Geral e submetê-la ao Defensor Público Geral antes de seu envio ao Tribunal de Contas do Estado;

VII - submeter à aprovação do Defensor Público Geral o plano anual de controle interno, que também preverá a verificação do cumprimento das metas previstas no orçamento participativo, para aprovação até o final do exercício vigente;

VIII - submeter ao Defensor Público Geral os resultados de auditorias e inspeções realizadas no âmbito das unidades administrativas da Defensoria Pública Geral, inclusive para o fim disposto no inciso XV deste artigo;

IX - avaliar normas e procedimentos administrativos, recomendando os pontos de controle necessários à segurança dos sistemas estabelecidos;

X - avaliar o nível de execução de metas, o alcance de objetivos e a adequação das ações dos gestores diretamente responsáveis;

XI - avaliar o cumprimento do orçamento participativo pelos gestores da Defensoria Pública;

XII - auxiliar os gestores na gerência e nos resultados propostos, por meio de recomendações que visem a aprimorar procedimentos e controles;

XIII - orientar as demais unidades na prática de atos administrativos, garantindo a conformidade com a legislação específica e normas correlatas;

XIV - apoiar o controle externo do Estado e da União, zelando pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame, acompanhando o cumprimento de suas determinações e recomendações;

XV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará dos casos que configurem improbidade administrativa, praticados por responsáveis pela guarda e aplicação de recursos públicos administrados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária;

XVI - verificar a conformidade da execução orçamentária com as regras estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações afins;

XVII - prestar assessoramento direto e imediato ao Defensor Público Geral, nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XVIII - propor normas e procedimentos de auditoria e fiscalização da gestão da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;

XIX - elaborar e encaminhar para a aprovação da Defensoria Pública Geral Instruções Normativas referentes a sua área de atuação que serão publicadas na Imprensa Oficial;

XX - organizar e manter atualizado o Manual de Normas e Procedimento de Controle Interno, em meio documental ou em base de dados;

XXI - fiscalizar a correta observância da legislação vigente, das Resoluções do Conselho Superior, das Instruções Normativas e demais normas editadas pela Defensoria Pública;

XXII - elaborar estudos e propostas de metodologia com o objetivo de avaliar e aperfeiçoar as atividades de controle interno da instituição;

XXIII - efetuar análise e estudo dos casos propostos pelos órgãos de execução e unidades administrativas, visando à solução de problemas relacionados ao controle externo;

XXIV - representar ao Defensor Público Geral a ocorrência de fatos que contenham indícios de ilegalidade ou quaisquer irregularidades na gestão orçamentária, financeira, operacional ou patrimonial para adoção das providências cabíveis;

XXV - fiscalizar a regularidade dos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação;

XXVI - formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações para o desenvolvimento do sistema de controle interno, bem como prevenir falhas e omissões na prestação dos serviços da Defensoria Pública;

XXVII - executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência.

§ 2º A Controladoria-Geral, no desempenho de suas funções, poderá solicitar às unidades componentes da estrutura administrativa da Defensoria Pública Geral quaisquer documentos ou informações relativos aos serviços e atividades desempenhados, por meio do Defensor Público Geral.

...

Art. 66-A. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública Geral, o regime de plantão para o desempenho por seus membros, sempre presencial, de atividades, em finais de semana, que exijam atendimento urgente em matéria penal, saúde ou relacionada ao disposto no Título III, da Parte Especial, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º A retribuição, por plantão, equivalerá à 30ª (trigésima) parte do subsídio do Defensor Público.

§ 2º A distribuição do plantão será objeto de regulamentação pelo Defensor Público Geral.

Art. 66-B. A percepção de diárias por membro da Defensoria Pública, observada a legislação pertinente, será regulamentada por ato do Defensor Público Geral.

§ 1º As diárias a que se refere o caput poderão ser fracionadas.

§ 2º Não perceberá diárias o Defensor Público com atribuição ordinária de exercer suas funções em município diverso da sede do seu órgão de atuação.

Art. 66-C. O auxílio alimentação a que faz jus o Defensor Público será regulamentado por ato do Defensor Público Geral do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 3o Em decorrência da nova redação do art. 10, a ascensão funcional dos membros da Defensoria Pública obedecerá ao quadro indicativo do anexo I desta Lei.

Art. 4o Em decorrência da nova redação do art. 10-A, a organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do anexo II desta Lei, revogando-se o anexo único da Lei Complementar Estadual n° 142, de 10 de julho de 2014.

Art. 5º O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado será majorado, progressivamente, até atingir os valores previstos no anexo III desta Lei.

§ 1º A implementação do aumento a que se refere o caput dar-se-á, havendo disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem acrescidas ao subsídio do Defensor Público no mês de setembro de cada ano, ficando deduzida desse aumento eventual revisão geral remuneratória concedida no exercício correspondente.

§ 2º A majoração do subsídio prevista nesta Lei ocorrerá em tantas parcelas quanto forem necessárias para alcance dos valores previstos no anexo III desta Lei, devendo ato normativo interno do Defensor Público Geral autorizar a implantação de cada uma das parcelas, especificando o valor respectivo.

§ 3º O valor de cada parcela a que se reporta o § 1º deste artigo será calculado considerando o saldo de recursos do orçamento anual destinado à Defensoria Pública, ficando condicionada a implantação da respectiva parcela à existência, na sua proposta orçamentária do exercício subsequente, elaborada em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de recursos suficientes para suportar o impacto financeiro decorrente do aumento do subsídio conferido no exercício anterior.

§ 4º O cálculo da parcela anual de aumento observará as limitações previstas nos arts. 42 a 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Ceará, com redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016.

§ 5º Inexistindo, no exercício financeiro, recursos suficientes em orçamento para a implantação da parcela a que se refere o § 1º deste artigo, por força de restrições orçamentárias, a parcela de aumento do subsídio ficará para o exercício subsequente, devendo neste também ser observada a disponibilidade orçamentária para implemento da majoração.

Art. 6º Em decorrência da nova redação do art. 10-A da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá promover sessões extraordinárias, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2017, com vista a redistribuir o quantitativo de membros por Entrância, observando que:

I – as sessões de redistribuição serão precedidas de sessões de remoção, oferecidas aos atuais ocupantes da Entrância;

II - em todos os casos, deverá ser respeitada e mantida a antiguidade;

III - nenhum Defensor Público participará de mais de uma sessão extraordinária;

IV - só poderão participar das sessões extraordinárias os Defensores Públicos estáveis na carreira;

V - o Defensor Público poderá se fazer representar por meio de procurador munido de instrumento específico para realizar os atos inerentes à sessão extraordinária da qual pretende participar.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público Geral, aprovará, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, Resolução adequando a quantidade de cargos existentes ao anexo II desta Lei, ordenando, administrativamente, os mesmos conforme macrorregiões.

Art. 7º A nova redação dada aos arts. 10 e 10-A da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997 terá vigência em 1º de janeiro de 2017.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual no 06, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICA

              

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 3o DA LEI COMPLEMENTAR No 171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

LINHA DE ASCESSÃO FUNCIONAL

Provimento
1o Grau 2o Grau
Cargos
Defensor Público de Entrância Inicial Defensor Público de Entrância Intermediária Defensor Público de Entrância Final Defensor Público de 2o Grau
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária Defensor Público Auxiliar de Entrância Final

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR No 171 , DE 29 DE DEZEMBRO   DE 2016

Cargo Quantidade de Cargos
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Inicial 10
Defensor Público de Entrância Inicial 88
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Intermediária 10
Defensor Público de Entrância Intermediária 98
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final 7
Defensor Público de Entrância Final 207
Defensor Público de 2º Grau 47

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR No 171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Cargo Subsídio
Defensor Público de Entrância Inicial R$ 26.127,17
Defensor Público de Entrância Intermediária R$ 27.500,17
Defensor Público de Entrância Final R$ 28.947,55
Defensor Público de 2º Grau R$ 30.471,11

Informações adicionais

  • .:

    Altera dispositivos na Lei Complementar Estadual  No 06, de 28 de Abril de 1997.

Lido 7401 vezes Última modificação em Segunda, 04 Setembro 2017 13:25

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