O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.287, DE 20 DE JUNHO DE 1969 (D.O. 30.06.1969)
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento da Secretaria de Saúde:
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
José da Rocha Furtado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.287, DE 20 DE JUNHO DE 1969 (D.O. 30.06.1969)
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento da Secretaria de Saúde:
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
José da Rocha Furtado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.°9.430, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O. 02 12.70)
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA O VIGENTE ORÇAMENTO DO GABINETE DO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orça-mento do Gabinete do Secretário da Secretaria de Saúde.
TITULO I-PODER EXECUTIVO
10.00.00 - Secretaria de Saúde
10.01.00- Gabinete do Secretário
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.2.0.0 - Transferências Correntes
3.2.7.0-Diversas Transferências Correntes
3.2.7.3 - Entidades Estaduais
Dotação orçamentária Cr$ 400.000,00
Transferência Lei n.o 9.370, de 11.06.70 Cr$ 100.000,00
PASSA DE. Cr$ 300.000,00
PARA Cr$200.000,00
(Redução:Cr$ 100.000,00)
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 -Despesas de Custeio
3.1.1.0- Pessoal
3.1.1.1-Pessoal Civil
02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil
Dotação orçamentária. Cr$ 129.218,00
Transferência - Lei No. 9.370, de 11.06.70 Cr$ 25.000,00
PASSA DE. Cr$154.218,00
PARA Cr$ 254.218,00
(Aumento:Cr$ 100.000,00)
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
José da Rocha Furtado
Marcelo Linhares
LEI N.° 18.275, DE 22.12.22 - (D.O. 22.12.22)
Republicado por Incorreção (D.O. 27.12.22)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 36.472.896.251,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e quarenta e setenta e dois milhões, oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, a seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3.º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 36.472.896.251,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e setenta e dois milhões, oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.404.059.431,00 (vinte e quatro bilhões, quatrocentos e quatro milhões, cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.805.925.491,00 (dez bilhões, oitocentos e cinco milhões, novecentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e noventa e um reais) e;
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 1.262.911.329,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e dois milhões, novecentos e onze mil, trezentos e vinte e nove reais).
Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5.° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, de grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964;
d) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de convênios;
II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2022;
IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e no art. 73 da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2022;
V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 79 da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020 - 2023.
§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2023 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2020-2023.
§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO - 2023;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXOS DA LEI N.° 18.275, DE 22.12.22:
LEI Nº 17.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 (D.O. 30.12.21)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3.º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 18.814.300.117,00 (dezoito bilhões, oitocentos e quatorze milhões, trezentos mil, cento e dezessete reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.898.009.324,00 (oito bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões, nove mil, trezentos e vinte e quatro reais); e
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 982.622.408,00 (novecentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oito reais).
Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas estão apresentados no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:
Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
III – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021;
V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art.37, inciso X, da Constituição, e no art.73 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021.
VII – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022. (Acrescido pela lei n.º18.197, de 31.08.22)
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 79 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023.
§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2022 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020-2023.
§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2022;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos
(ver imagem em anexo)
ANEXO II
Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza
(ver imagem em anexo)
ANEXO III
Demonstrativo da Despesa por Função
(ver imagem em anexo)
ANEXO IV
Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade
(ver imagem em anexo)
ANEXO V
Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas
(ver imagem em anexo)
LEI Nº 12.543, DE 27.12.95 (PUBLICADO LIVRO)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de agosto de 1995, em R$ 4.679.922.818,61 (QUATRO BILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E NOVE MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE E DOIS MIL, OITOCENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS).
Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES..............................................R$ 2.903.432.492,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL...............................................................R$ 591.289.328,00
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS CORRENTES..............................................................R$ 960.184.449,37
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.............................................................R$ .225.016.550,24
RECEITA TOTAL..................................................................................R$ 4.679.922.818,61
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.525.632.319,53 (TRÊS BILHÕES, QUINHENTOS E VINTE CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E DOIS MIL, TREZENTOS E DEZENOVE REAIS E CINQÜENTA E TRÊS CENTAVOS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 919.223.803,59 (NOVECENTOS E DEZENOVE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRÊS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em R$....... 235.066.695,49 (DUZENTOS E TRINTA E CINCO MILHÕES, SESSENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa........................................................................... 49.258.799,04
Tribunal de Contas................................................................................... 6.896.804,44
Tribunal de Contas dos Municípios.............................................................. 9.329.953,56
Tribunal de Justiça............................................................... 79.469.020,73
Gabinete do Governador........................................................... 3.062.368,78
Gabinete do Vice-Governador............................................................ 1.176.976,31
Procuradoria Geral do Estado.................................................. 3.645.284,88
Casa Militar............................................................................. 1.943.032,47
Procuradoria Geral da Justiça....................................................... 13.761.909,88
Polícia Militar do Ceará................................................................... 63.678.497,77
Conselho de Educação do Ceará......................................................... 721.177,93
Secretaria da Justiça..................................................................... 21.855.783,46
Secretaria da Fazenda................................................................... 214.382.414,36
Secretaria da Segurança Pública..................................................... 32.753.510,89
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária................................... 72.593.088,17
Secretaria da Educação....................................................... 1.137.097.347,51
Sec. Transportes, Energia, Comunicação e Obras........................... 426.712.150,00
Secretaria da Indústria e Comércio.................................................... 108.848.432,88
Secretaria do Planejamento e Coordenação....................................... 58.858.820,30
Secretaria da Cultura e Desporto........................................................ 14.209.405,45
Secretaria da Administração............................................................ 46.570.360,62
Secretaria dos Recursos Hídricos................................................. 127.042.765,17
Secretaria do Governo................................................................... 10.504.937,37
Secretaria da Ciência e Tecnologia................................................... 170.451.751,88
Sec.do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente................................... 214.959.902,79
Secretaria de Turismo............................................................................. 5.913.025,97
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará................................................... 11.686.547,23
Reserva de Contingência.................................................................... 4.713.712,20
Encargos Gerais do Estado.......................................................... 496.289.746,32
Fundo de Desenvolvimento do Ceará-FDC...................................... 117.244.791,17
SUB-TOTAL 1...................................................................... 3.525.632.319,53
ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa............................................................ 20.322.450,96
Tribunal de Contas....................................................................... 4.282.865,10
Tribunal de Contas dos Municípios......................................................... 3.262.216,47
Tribunal de Justiça...................................................................... 11.299.308,00
Gabinete do Vice-Governador................................................................. 35.692,40
Procuradoria Geral do Estado...................................................................... 886.294,78
Procuradoria Geral da Justiça............................................................. 4.629.010,11
Polícia Militar do Ceará............................................................. 54.260.745,72
Conselho de Educação do Ceará.......................................................... 61.244,86
Secretaria da Justiça............................................................................. 770.631,83
Secretaria da Fazenda............................................................................... 38.701.441,63
Secretaria da Segurança Pública............................................................... 9.995.951,08
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária............................................ 7.930.951,99
Secretaria da Educação.......................................................... 29.391.120,00
Sec. Transportes, Energia, Comunicação e Obras............................ 8.498.978,12
Secretaria Estadual da Saúde........................................................ 469.295.148,22
Secretaria da Indústria e Comércio........................................................ 2.171.614,31
Secretaria do Planejamento e Coordenação................................................. 2.413.355,37
Secretaria da Cultura e Desporto........................................................... 699.043,10
Secretaria da Administração...................................................................... 70.627.108,45
Secretaria dos Recursos Hídricos..................................................... 287.805,07
Secretaria do Governo........................................................................... 117.270,57
Secretaria da Ciência e Tecnologia........................................................... 5.128.220,45
Sec.do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente................................ 14.322.469,72
Secretaria do Trabalho e Ação Social................................ 144.703.688,29
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará................................................... 3.996.176,99
Encargos Gerais do Estado................................................................ 11.133.000,00
SUB-TOTAL ................................................................................. 2 919.223.803,59
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda........................................................................... 3.194.974,00
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária......................................... 42.825.161,43
Sec.Transportes, Energia, Comunicação e Obras................................ 45.398.501,67
Secretaria da Indústria e Comércio................................................................ 2.410.723,16
Secretaria do Planejamento e Coordenação................................................. 609.934,33
Secretaria da Administração.................................................................... 2.604.765,44
Secretaria dos Recursos Hídricos..................................................................... 229.380,00
Secretaria da Ciência e Tecnologia..................................................................... 70.000,00
Sec. do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente................................... 137.723.255,46
SUB-TOTAL...................................................................................... 3.235.066.695,49
TOTAL GERAL (1 + 2 + 3) .............................................................. 4.679.922.818,61
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após à elaboração desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo procederá a descentralização dos créditos orçamentários atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, ficando outorgado aos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta, o poder de disposição sobre os respectivos créditos para fins de execução orçamentária e financeira.
Parágrafo Único - A aprovação dos projetos e a liberação dos recursos ficarão a cargo das Secretarias do Planejamento e Fazenda, respectivamente.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita, com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, atualizada nos termos deste Artigo, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenção sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto Nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
XI - abrir créditos suplementares de modo a atualizar os valores orçados através da abertura de créditos especiais, incorporados ao orçamento anual com prévia e específica autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos suplementares previstos nos itens I, V, VII e X, deste Artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b - para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
§ 2º - Os créditos de que trata este Artigo, excluídos os previstos nos Incisos II e III, devem ser abertos obedecendo à proporcionalidade de recursos por região, conforme estabelecido na Lei Nº 12.498, de 30 de outubro de 1995, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999.
Art. 8º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei, atualizado nos termos do Artigo 7º, desta Lei.
Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de R$ 320.264.598,74 (TREZENTOS E VINTE MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).
Art. 11 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1996.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 14.210, DE 25.09.08 (D.O. 30.09.08)
Disponibiliza ao Conselheiro não-governamental recurso para custeio de despesa com deslocamento, passagem e manutenção quando no exercício de sua função em outros locais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Conselheiro não-governamental do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, do Conselho Estadual do Trabalho - CET, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, que se deslocar a serviço, dentro e fora do Estado do Ceará, fará jus à percepção de diária e ajuda de custo, na forma e valores estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A autorização para pagamento da despesa estará condicionada à justificativa e comprovação expressa de sua necessidade, com autorização do Presidente do respectivo Conselho.
Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.655, DE 26.12.89 (D.O. DE 27.12.89) Republicada 05.01.90
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1990, elaborado a preços constantes de junho de 1989, estima a Receita do Tesouro Estadual, de recolhimento centralizado, em Ncz$ 2.642.868.142,91 (dois bilhões, seiscentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e dois cruzados novos e hum centavo), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionados no anexo I, com o seguinte desdobramento.
NCZ$ 1.000,00
(a preços de junho/89)
1. RECEITA DO TESOURO 2.642.868
1.1. RECEITAS CORRENTES 2.029.695
Receita Tributária 862.088
Receita Patrimonial 57.891
Transferências Correntes 578.280
Transferências de Convênios 449.621
Outras Receitas Correntes 81.815
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 613.173
Operações de Crédito 449.955
Alienação de Bens 2.085
Transferências de Convênios 159.533
Outras Receitas de Capítal 1.600
2. RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Receitas Próprias) 436.694
TOTAL GERAL 3.079.562
Art. 3º - A Despesa fixada à conta de recursos do Tesouro, observará a programação constante dos anexos II e III, que apresentam a sua composição por Entidade, conforme a seguinte discriminação:
NCz$ 1.000,00
(a preços de junho/89)
ESPECIFICAÇÃO TESOURO
Assembléia Legislativa 78.838
Tribunal de Contas 7.826
Conselho de Contas dos Municípios 10.856
Tribunal de Justiça 32.119
Gabinete do Governador 12.361
Gabinete do Vice-Governador 570
Procuradoria Geral do Estado 5.009
Casa Militar 2.170
Procuradorria Geral da Justiça 22.745
Polícia Militar do Ceará 82.658
Conselho de Educação do Ceará 351
Secretaria de Justiça 19.510
Secretaria da Fazenda 82.256
Secretaria de Segurança Pública 18.762
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária 62.632
Secretaria de Educação 396.719
Secretaria de Transporte, Energia, Comunicações e Obras 264.938
Secretaria de Saúde 562.562
Secretaria de Indústria e Comércio 64.553
Secretaria de Planejamento e Coordenação 19.743
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto 12.672
Secretaria de Administração 15.125
Secretaria de Recursos Hídricos 62.199
Secretaria de Governo 8.366
Secretaria Para assuntos Extraordinários 688
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 243.523
Secretaria de Ação Social 42.987
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 110.923
Transferências a Municípios 217.084
Encargos Financeiros 163.058
Encargos Previdenciários do Estado 18.067
SUBTOTAL 2.641.880
Reserva de Contigência 998
TOTAL 2.642.868
Art. 4º - As Despesas de Entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual e de Outras Fontes, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a forma de Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao fluxo dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operação de Crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% da estimativa orçamentária na época.
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Créditos Internas e Externas até o limite de NCz$ 449.954.618,16 (quatrocentos e quarenta e nove milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e dezoito cruzados novos e dezesseis centavos).
Art. 9º - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação de Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de Outras Fontes de Recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, nos limites da efetiva arrecadação da caixa no exercício, à conta de excesso da arrecadação, representado pelo saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros utilizados na elaboração desta Lei, considerada, ainda, a tendência do exercício, sendo respeitados os percentuais fixados inicialmente para cada órgão.
II - suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta da Receita com destinação específica utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 março de 1964;
IV - suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas de Transferências do ICMS e IPVA aos Municípios, obedecendo o excesso de arrecadação destes impostos;
V - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) , do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - Suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas com refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Os créditos previstos nos itens I, V e VII deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a - para Pessoal e Encargos Sociais, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente, de acordo com os aumentos salariais concedidos aos servidores da Administração Direta e Indireta;
b) para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observa-se-á a variação da taxa de câmbio;
c) para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observa-se-á a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d) as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo
Art. 11 - Os recursos consignados à conta da Reserva da Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas à:
I - investimento;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
Art. 12 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1990, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Byron Costa de Queiroz
Francisca José Lima Matos
José Sérgio de Oliveira Machado
Luciano Fernandes Moreira
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau
Hélvia Torres de Sá Benevides
Adolfo de Marinho Pontes
Marco Antônio de Holanda Neto
Antônio Rocha Magalhães
José Liberato Barroso Filho
Diógenes Cabral do Vale
Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho
Gilberto Soares Sampaio
Moroni Bing Torgan
José Rosa Abreu Vale
(Proj. Lei nº 6.868/06 – Executivo)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$9.581.156.750,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, cento e cinqüenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$9.581.156.750,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, cento e cinqüenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais) com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$6.893.979.821,55 (seis bilhões, oitocentos e noventa e três milhões, novecentos e setenta e nove mil, oitocentos e vinte e um reais e cinqüenta e cinco centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$2.347.987.575,45 (dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$339.189.353,00 (trezentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e três reais).
Art. 5º A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
ADM. DIRETA |
ADM. INDIRETA |
TOTAL |
|
DESPESAS CORRENTES | 6.380.376.513,47 | 994.640.930,00 | 7.375.017.443,47 |
Pessoal e Encargos Sociais | 3.125.347.857,00 | 344.463.369,00 | 3.469.811.226,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 231.000.000,00 | 0,00 | 231.000.000,00 |
Outras Despesas Correntes | 3.024.028.656,47 | 650.177.561,00 | 3.674.206.217,47 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.754.863.938,53 | 426.705.181,00 | 2.181.569.119,53 |
Investimentos | 1.242.347.623,65 | 417.805.567,00 | 1.660.153.190,65 |
Inversões | 108.516.314,88 | 8.899.614,00 | 117.415.928,88 |
Amortização da Dívida | 404.000.000,00 | 0,00 | 404.000.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 24.570.187,00 | 0,00 | 24.570.187,00 |
TOTAL | 8.159.810.639,00 | 1.421.346.111,00 | 9.581.156.750,00 |
§ 1° Integram esta Lei, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei Orçamentária de 2007 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, § 3º da Lei Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8º, da Lei Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei n º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. Para atender às necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades a título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos códigos: 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.
Art. 7º Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004-2007, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2007.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ