Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.655, DE 26.12.89 (D.O. DE 27.12.89) Republicada 05.01.90
LEI Nº 11.655, DE 26.12.89 (D.O. DE 27.12.89) Republicada 05.01.90
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1990, elaborado a preços constantes de junho de 1989, estima a Receita do Tesouro Estadual, de recolhimento centralizado, em Ncz$ 2.642.868.142,91 (dois bilhões, seiscentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e dois cruzados novos e hum centavo), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionados no anexo I, com o seguinte desdobramento.
NCZ$ 1.000,00
(a preços de junho/89)
1. RECEITA DO TESOURO 2.642.868
1.1. RECEITAS CORRENTES 2.029.695
Receita Tributária 862.088
Receita Patrimonial 57.891
Transferências Correntes 578.280
Transferências de Convênios 449.621
Outras Receitas Correntes 81.815
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 613.173
Operações de Crédito 449.955
Alienação de Bens 2.085
Transferências de Convênios 159.533
Outras Receitas de Capítal 1.600
2. RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Receitas Próprias) 436.694
TOTAL GERAL 3.079.562
Art. 3º - A Despesa fixada à conta de recursos do Tesouro, observará a programação constante dos anexos II e III, que apresentam a sua composição por Entidade, conforme a seguinte discriminação:
NCz$ 1.000,00
(a preços de junho/89)
ESPECIFICAÇÃO TESOURO
Assembléia Legislativa 78.838
Tribunal de Contas 7.826
Conselho de Contas dos Municípios 10.856
Tribunal de Justiça 32.119
Gabinete do Governador 12.361
Gabinete do Vice-Governador 570
Procuradoria Geral do Estado 5.009
Casa Militar 2.170
Procuradorria Geral da Justiça 22.745
Polícia Militar do Ceará 82.658
Conselho de Educação do Ceará 351
Secretaria de Justiça 19.510
Secretaria da Fazenda 82.256
Secretaria de Segurança Pública 18.762
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária 62.632
Secretaria de Educação 396.719
Secretaria de Transporte, Energia, Comunicações e Obras 264.938
Secretaria de Saúde 562.562
Secretaria de Indústria e Comércio 64.553
Secretaria de Planejamento e Coordenação 19.743
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto 12.672
Secretaria de Administração 15.125
Secretaria de Recursos Hídricos 62.199
Secretaria de Governo 8.366
Secretaria Para assuntos Extraordinários 688
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 243.523
Secretaria de Ação Social 42.987
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 110.923
Transferências a Municípios 217.084
Encargos Financeiros 163.058
Encargos Previdenciários do Estado 18.067
SUBTOTAL 2.641.880
Reserva de Contigência 998
TOTAL 2.642.868
Art. 4º - As Despesas de Entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual e de Outras Fontes, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a forma de Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao fluxo dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operação de Crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% da estimativa orçamentária na época.
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Créditos Internas e Externas até o limite de NCz$ 449.954.618,16 (quatrocentos e quarenta e nove milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e dezoito cruzados novos e dezesseis centavos).
Art. 9º - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação de Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de Outras Fontes de Recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, nos limites da efetiva arrecadação da caixa no exercício, à conta de excesso da arrecadação, representado pelo saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros utilizados na elaboração desta Lei, considerada, ainda, a tendência do exercício, sendo respeitados os percentuais fixados inicialmente para cada órgão.
II - suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta da Receita com destinação específica utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 março de 1964;
IV - suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas de Transferências do ICMS e IPVA aos Municípios, obedecendo o excesso de arrecadação destes impostos;
V - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) , do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - Suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas com refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Os créditos previstos nos itens I, V e VII deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a - para Pessoal e Encargos Sociais, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente, de acordo com os aumentos salariais concedidos aos servidores da Administração Direta e Indireta;
b) para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observa-se-á a variação da taxa de câmbio;
c) para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observa-se-á a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d) as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo
Art. 11 - Os recursos consignados à conta da Reserva da Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas à:
I - investimento;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
Art. 12 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1990, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Byron Costa de Queiroz
Francisca José Lima Matos
José Sérgio de Oliveira Machado
Luciano Fernandes Moreira
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau
Hélvia Torres de Sá Benevides
Adolfo de Marinho Pontes
Marco Antônio de Holanda Neto
Antônio Rocha Magalhães
José Liberato Barroso Filho
Diógenes Cabral do Vale
Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho
Gilberto Soares Sampaio
Moroni Bing Torgan
José Rosa Abreu Vale