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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.655, DE 26.12.89 (D.O. DE 27.12.89) Republicada 05.01.90

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LEI Nº 11.655, DE 26.12.89 (D.O. DE 27.12.89) Republicada 05.01.90

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1990.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1990, elaborado a preços constantes de junho de 1989, estima a Receita do Tesouro Estadual, de recolhimento centralizado, em Ncz$ 2.642.868.142,91 (dois bilhões, seiscentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e dois cruzados novos e hum centavo), e fixa a despesa em igual importância.

         Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionados no anexo I, com o seguinte desdobramento.

                                                                                             NCZ$ 1.000,00

                                                                                  (a preços de junho/89)

1. RECEITA DO TESOURO                                                                   2.642.868

   1.1. RECEITAS CORRENTES                                                              2.029.695

      Receita Tributária                                                                           862.088

      Receita Patrimonial                                                                           57.891

      Transferências Correntes                                                                578.280

      Transferências de Convênios                                                                     449.621

      Outras Receitas Correntes                                                                 81.815

  1.2 - RECEITAS DE CAPITAL                                                                 613.173

     Operações de Crédito                                                                       449.955

     Alienação de Bens                                                                               2.085

     Transferências de Convênios                                                           159.533

     Outras Receitas de Capítal                                                                    1.600

2. RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    (Receitas Próprias)                                                                           436.694

TOTAL GERAL                                                                                   3.079.562

         Art. 3º - A Despesa fixada à conta de recursos do Tesouro, observará a programação constante dos anexos II e III, que apresentam a sua composição por Entidade, conforme a seguinte discriminação:

                                                                                            NCz$ 1.000,00

                                                                                 (a preços de junho/89)

ESPECIFICAÇÃO                TESOURO

Assembléia Legislativa                                                                       78.838

Tribunal de Contas                                                                              7.826

Conselho de Contas dos Municípios                                             10.856

Tribunal de Justiça                                                                            32.119

Gabinete do Governador                                                                   12.361

Gabinete do Vice-Governador                                                                  570

Procuradoria  Geral do Estado                                                             5.009

Casa Militar                                                                                       2.170

Procuradorria  Geral da Justiça                                                             22.745

Polícia Militar do Ceará                                                                       82.658

Conselho de Educação do Ceará                                                               351

Secretaria de Justiça                                                              19.510

Secretaria da Fazenda                                                                       82.256

Secretaria de Segurança Pública                                                       18.762

Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária                                        62.632

Secretaria de Educação                                                                  396.719

Secretaria de Transporte, Energia, Comunicações e Obras                    264.938

Secretaria de Saúde                                                            562.562

Secretaria de Indústria e Comércio                                                      64.553

Secretaria de Planejamento e Coordenação                                          19.743

Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto                                            12.672

Secretaria de Administração                                                                15.125

Secretaria de Recursos Hídricos                                                            62.199

Secretaria de Governo                                                                          8.366

Secretaria Para assuntos Extraordinários                                         688

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente               243.523

Secretaria de Ação Social                                                                   42.987

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará                                     110.923

Transferências a Municípios                                                    217.084

Encargos Financeiros                                                            163.058

Encargos Previdenciários do Estado                                                     18.067

SUBTOTAL                                                                                2.641.880

Reserva de Contigência                                                                        998

TOTAL                                                                                      2.642.868

         Art. 4º - As Despesas de Entidades  da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual e de Outras Fontes, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a forma de Orçamento Geral do Estado.

         Art. 5º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

         Art. 6º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao fluxo dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

         Art. 7º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operação de Crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% da estimativa orçamentária na época.

         Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Créditos Internas e Externas até o limite de NCz$ 449.954.618,16 (quatrocentos e quarenta e nove milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e dezoito cruzados novos e dezesseis centavos).

         Art. 9º - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação de Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de Outras Fontes de Recursos do Tesouro do Estado.

         Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

         I - abrir créditos suplementares, nos limites da efetiva arrecadação da caixa no exercício, à conta de excesso da arrecadação, representado pelo saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros utilizados na elaboração desta Lei, considerada, ainda, a tendência do exercício, sendo respeitados os percentuais fixados inicialmente para cada órgão.

         II - suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

         III - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta da Receita com destinação específica utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 março de 1964;

         IV - suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas de Transferências do ICMS e IPVA aos Municípios, obedecendo o excesso de arrecadação destes impostos;

         V - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;

         VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ,  do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

         VII - Suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas com refinanciamento das dívidas interna e externa;

         VIII - abir créditos suplementares, a fim  de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

         Parágrafo Único -  Os créditos previstos nos itens I, V e VII deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:

         a - para Pessoal e Encargos Sociais, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente, de acordo com os aumentos salariais concedidos aos servidores da Administração Direta e Indireta;

         b) para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observa-se-á a variação da taxa de câmbio;

         c) para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observa-se-á a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo;

         d) as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo

         Art. 11 -  Os recursos consignados à conta da Reserva da Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas à:

         I - investimento;

         II - pessoal e encargos sociais;

         III - refinanciamento da dívida interna e externa.

         Art. 12 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1990, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Byron Costa de Queiroz

         Francisca José Lima Matos

         José Sérgio de Oliveira Machado

         Luciano Fernandes Moreira

         Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

         Hélvia Torres de Sá Benevides

         Adolfo de Marinho Pontes

         Marco Antônio de Holanda Neto

         Antônio Rocha Magalhães

         José Liberato Barroso Filho

         Diógenes Cabral do Vale

         Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho

         Gilberto Soares Sampaio

         Moroni Bing Torgan

         José Rosa Abreu Vale

Informações adicionais

  • .:

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1990.

Lido 402 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 14:24

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