O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.830, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
INSTITUI A CAMPANHA PELA PARIDADE DE GÊNERO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha pela Paridade de Gênero no Estado do Ceará.
Art. 2º A Campanha pela Paridade de Gênero tem como objetivos:
I – promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação às questões de gênero;
II – incentivar a participação ativa das mulheres em todos os níveis de tomada de decisão;
III – combater todas as formas de discriminação de gênero, violência de gênero e assédio sexual;
IV – fomentar a igualdade salarial e oportunidades iguais de emprego para mulheres e homens;
V – estimular a participação de homens e mulheres na divisão equitativa de responsabilidades familiares e domésticas;
VI – reconhecer e valorizar as contribuições das mulheres em todos os aspectos da sociedade, incluindo cultura, ciência, esportes e artes; e
VII – fomentar o estabelecimento de metas mensuráveis para o alcance da paridade de gênero em cargos de liderança e representação política.
Art. 3º A Campanha pela Paridade de Gênero poderá contar com parcerias junto a organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e demais entidades interessadas na promoção da igualdade de gênero.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.660, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, CONSOLIDA O COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA E CRIA O MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – SEPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura no Estado do Ceará, por meio da articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, e em conformidade com a Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, considera-se:
I – tortura: os tipos penais previstos na Lei Federal n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do art. 1.º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991; e
II – pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 3º O SEPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com competências legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.
§ 1º O SEPCT será composto pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – CEPCT, pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – MEPCT, pelo Conselho Penitenciário do Estado do Ceará – COPEN, pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH, pelo Conselho Estadual dos Direitos de Crianças e Adolescentes – CEDCA, pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CEDEF, pelo órgão de âmbito estadual responsável pela execução da administração penitenciária, pelo órgão de âmbito estadual responsável pela execução das medidas socioeducativas e pelo órgão de âmbito estadual responsável pela execução da política de cidadania e direitos humanos.
§ 2º O SEPCT será integrado ainda pelos seguintes órgãos e entidades, mediante subscrição de instrumento específico:
I – órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância e juventude, militar e de execução penal;
II – comissões de direitos humanos e áreas afins dos Poderes Legislativos estadual e municipais;
III – órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, de infância e juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;
IV – defensorias públicas com atuação no sistema penal de justiça, no sistema socioeducativo e áreas afins à proteção de direitos humanos e à prevenção e combate à tortura;
V – controladorias e órgãos correcionais e disciplinares da segurança pública, do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo;
VI – conselhos municipais de direitos humanos;
VII – conselhos tutelares e conselhos municipais de direitos de crianças e adolescentes; e
VIII – organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes que reconhecidamente atuem na prevenção e no combate à tortura.
Art. 4º A coordenação do SEPCT será exercida pela Secretária dos Direitos Humanos em conjunto com a presidência do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura.
Art. 5º Os integrantes do SEPCT realizarão ordinariamente uma reunião anual, a fim de planejarem e executarem os objetivos e as atribuições do SEPCT.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades aos quais se refere o § 2.º do art. 3.º desta Lei, ainda que não estejam integrados ao SEPCT, bem como outras entidades não elencadas no referido parágrafo, poderão ser convidados a participar da reunião ordinária anual.
Art. 6º São princípios do SEPCT:
I – proteção da dignidade da pessoa humana;
II – universalidade;
III – objetividade;
IV – igualdade;
V – imparcialidade;
VI – não seletividade; e
VII – não discriminação.
Art. 7º São objetivos do SEPCT:
I – promover a articulação e a atuação cooperativa entre os órgãos e as entidades que o compõem;
II – adotar instrumentos que propiciem o intercâmbio de informações;
III – difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãos e entidades para o alcance de sua finalidade;
IV – articular ações, projetos e planos entre entes municipais e estaduais, órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e
V – fortalecer redes relacionadas à finalidade do SEPCT, tais como as compostas por conselhos de direitos, organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns, corregedorias e ouvidorias de polícia e dos sistemas penitenciário e socioeducativo.
Art. 8º São diretrizes do SEPCT:
I – respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade;
II – articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e
III – adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
Art. 9º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – CEPCT é órgão deliberativo e consultivo da política pública de prevenção e combate à tortura no Estado do Ceará, administrativamente vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, com a função de prevenir, enfrentar e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes competências, entre outras:
I – acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos no Estado do Ceará;
II – acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito estadual e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades;
III – acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial que versem sobre o enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado do Ceará, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;
IV – acompanhar a tramitação de propostas normativas;
V – propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Ceará e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VI – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VII – apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes nas esferas municipais para o monitoramento e a avaliação das ações locais de prevenção e combate à tortura no Estado do Ceará, em conformidade com o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal n.º 6.085, de 19 de abril de 2007;
VIII – articular-se com organizações e organismos locais, regionais e nacionais, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, instituído pela Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013;
IX – participar da implementação das recomendações do MEPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;
X – subsidiar o MEPCT com dados e informações;
XI – construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;
XII – construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais relacionadas ao tema da tortura;
XIII – difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades na prevenção e combate à tortura;
XIV – elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;
XV – fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade;
XVI – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XVII – convocar e coordenar o processo de seleção dos membros do MEPCT, em conformidade com os ditames desta Lei.
Art. 10. O CEPCT terá composição paritária, metade formada por representantes de órgãos do Poder Executivo e a outra por representantes de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, tais como entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários, instituições de ensino e pesquisa, movimentos de direitos humanos e outras cuja atuação esteja relacionada com a temática de que trata esta Lei.
§ 1º O CEPCT será presidido pelo dirigente máximo da Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 2º As entidades e organizações previstas no caput deste artigo serão selecionadas mediante eleição entre seus pares, em processo público de escolha, especificamente convocado para tal fim, a partir dos critérios definidos em edital público, sendo dispensada a apresentação de CNPJ/MF.
§ 3º As entidades e organizações eleitas serão, posteriormente, nomeadas pelo Governador do Estado do Ceará para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha, observada a diversidade nas áreas de atuação transversais à prevenção e ao combate à tortura.
§ 4º Haverá 1 (um) suplente para cada membro titular do CEPCT.
§ 5º Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do CEPCT na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CEPCT.
§ 7º Poderão participar das reuniões do CEPCT, a convite de seu Presidente, e na qualidade de ouvintes, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento à tortura no Estado do Ceará.
§ 8º As funções desempenhadas pelos membros do CEPCT não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante para todos os fins de direito.
Art. 11. O CEPCT terá um Vice-Presidente eleito entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 12. São atribuições do Presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Ceará:
I – coordenar os trabalhos do Comitê, das Plenárias e dos cumprimento de deliberações do Comitê;
II – convocar, abrir, prorrogar, suspender e encerrar as sessões das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê para submeter à deliberação do colegiado as matérias de sua competência;
III – supervisionar, dirigir, fiscalizar e orientar as atividades da Secretaria Executiva e do Comitê;
IV – tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e à observância de seu Regimento Interno;
V – exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei, decretos, regulamento ou no seu Regimento Interno.
Art. 13. O Regimento Interno do CEPCT disciplinará, nos termos desta Lei, a competência do Plenário, da Presidência, de grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados.
CAPÍTULO III
DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
Art. 14. Fica criado o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – MEPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos – SEDIH, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do § 5.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, e dos arts. 3.º e 17 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal n.º 6.085, de 19 de abril de 2007.
Art. 15. O MEPCT será composto por 6 (seis) peritos, com mandato fixo de 3 (três) anos, admitida uma recondução, selecionados pelo CEPCT entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, reputação ilibada, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 1º O processo de escolha dos membros do MEPCT será coordenado e definido no âmbito do CEPCT, com a elaboração de lista final votada por todos os membros do CEPCT e encaminhada para o Governador do Estado do Ceará para nomeação.
§ 2º A composição do MEPCT deverá ter caráter multidisciplinar e buscará representar o equilíbrio de gênero e a diversidade de raça e etnia do Estado do Ceará.
§ 3º Os membros do MEPCT terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos, senão pelo Governador do Estado, nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de punição disciplinar, em conformidade com a Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e a Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 4º O afastamento cautelar de membro do MEPCT poderá ser determinado por decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) dos membros do CEPCT, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar.
Art. 16. Não poderão compor o MEPCT, na condição de peritos, aqueles que:
I – exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
II – não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências do MEPCT;
III – atuem como titular ou suplente perante o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no momento da seleção;
IV – tiverem sido condenados por sentença criminal transitada em julgado pelo crime de tortura nos termos do § 5.º do art. 1.º da Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997.
Art. 17. O MEPCT terá um Coordenador-Geral e um Coordenador Adjunto, eleitos entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de 1 (um) ano.
Art. 18. Compete ao MEPCT:
I – planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todo o Estado do Ceará para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
II – articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT, instituído pela Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, de forma a oferecer apoio, sempre que necessário, em suas missões no Estado do Ceará, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
III – requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;
IV – elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentá-lo ao CEPCT, à Procuradoria-Geral de Justiça e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;
V – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada de qualquer dos entes federativos, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado;
VI – fazer recomendações e observações, tanto de caráter geral e preventivo, quanto de caráter particular e corretivo, às autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis por pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas;
VII – publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado anual, divulgando-os na íntegra em sítio eletrônico e no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Ceará;
VIII – emitir pareceres e recomendações à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará acerca da legislação pertinente à matéria desta Lei;
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
§ 1º A atuação do MEPCT dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.
§ 2º Nas visitas previstas no inciso I do caput deste artigo, o MEPCT poderá ser representado por todos os seus membros ou por grupos menores e poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.
§ 3º O MEPCT priorizará, em suas visitas periódicas e regulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CEPCT ou por ele encaminhadas.
Art. 19. São assegurados ao MEPCT e aos seus membros:
I – a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II – o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e os registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;
III – o acesso ao número de unidades de detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins, e a respectiva lotação e localização de cada uma no Estado do Ceará;
IV – o acesso a todos os locais arrolados no inciso III do caput deste artigo, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;
V – a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;
VI – a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e
VII – a possibilidade de requisitar a realização de perícias oficiais, em consonância com diretrizes do Manual para a investigação e documentação eficazes de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido pelo Alto Comissariado das Nações para os Direitos Humanos, em 9 de agosto de 1999, conhecido como “Protocolo de Istambul”, com o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura e com o art. 159 do Código de Processo Penal, Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941.
§ 1º As informações obtidas pelo MEPCT serão públicas, observado o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º O MEPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.
§ 3.º As autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis pelos locais de detenção às quais o MEPCT expedir recomendação disporão de prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar as respostas devidas, a contar da data de recebimento do relatório.
§ 4º Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo MEPCT nos termos do inciso I do caput do art. 18 desta Lei poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.
§ 5.º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MEPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada a esse fato.
Art. 20. O regimento interno do CEPCT disciplinará, nos termos desta Lei, a competência do Plenário, da Presidência, de grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados.
Art. 21. O MEPCT trabalhará de forma articulada com os demais órgãos que compõem o SEPCT e, anualmente, prestará conta das atividades realizadas ao CEPCT.
Parágrafo único. Os(as) peritos(as) do MEPCT contarão com profissionais de apoio técnico e de assistência administrativa, em número e condições adequadas, para a realização de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A Secretaria dos Direitos Humanos garantirá o apoio técnico, financeiro, logístico, e administrativo necessários ao funcionamento do SEPCT, do CEPCT e do MEPCT, em especial à realização das visitas periódicas e regulares previstas no inciso I do caput do art. 18 desta Lei, por parte do MEPCT, no Estado do Ceará.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento da Secretaria dos Direitos Humanos.
Art. 24. Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 6 (seis) cargos comissionados, símbolo DNS-3, para provimento dos peritos selecionados pelo CEPCT e nomeados pelo governador.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo da estrutura organizacional do órgão/entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
Art. 25. As primeiras entidades e organizações que comporão o CEPCT, previstas nos incisos XII e XIII do art. 10 desta Lei, serão escolhidas mediante edital de seleção pública elaborado pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará, após conclusão do mandato que se encontrar vigente, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 26. O CEPCT realizará o processo de seleção dos primeiros membros do MEPCT no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 27. Os primeiros membros do MEPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos, obedecida a ordem de classificação:
I – 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos;
II – 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Nos mandatos subsequentes, será aplicado o disposto no § 2.º do art. 15 desta Lei.
Art. 28. O CEPCT e o MEPCT aprovarão seus regimentos internos, por maioria absoluta de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 29. O CEPCT homologará, anualmente, a escolha realizada pelos membros do MEPCT, da sua Coordenação-Geral e Coordenação Adjunta, admitida uma recondução.
Art. 30. Ficam convalidados os atos do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará instituído pelo Decreto Estadual n.º 30.573, de 7 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n.º 33.196, de 5 de agosto de 2019, órgão que passa a ser regido nos termos desta Lei.
Art. 31. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às demais instituições e organizações integrantes dos órgãos de que trata esta Lei o acesso às imagens do sistema de videomonitoramento instalado nas unidades prisionais do sistema penitenciário do Estado do Ceará.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N° 14.361, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)
Institui o dia estadual de comemoração do Estatuto do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Comemoração do Estatuto do Idoso, objeto da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a ser celebrado anualmente no dia 3 do mês de outubro.
Art. 2º O Dia Estadual do Estatuto do Idoso integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCO
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 11.949, DE 29.05.92 (D.O. DE 02.06.92)
Cria os ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos Distritos Judiciários das comarcas que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Fica criado, em cada Distrito Judiciário das comarcas abaixo relacionadas, um (01) cargo público de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, sem ônus para o Estado:
I – Distrito Judiciário de Brotas, da comarca de Itapipoca (3ª entrância);
II – Distrito Judiciário de santa Tereza, da comarca de Tauá (3ª entrância);
III – Distrito Judiciário de Caiçara, da comarca de Tauá (3ª entrância);
IV – Distrito Judiciário de Almofala, da comarca de Acaraú (2ª entrância);
V – Distrito Judiciário de Carvoeiro, da comarca de Acaraú (2ª entrância);
VI – Distrito Judiciário de Buritizinho, da comarca de Mauriti (2ª entrância);
VII – Distrito Judiciário de Taíba, da comarca de São Gonçalo do Amarante (2ª entrância);
VIII – Distrito Judiciário de Serra do Félix, da comarca de Beberibe (1ª entrância);
IX – Distrito Judiciário de Betânia, da comarca de Guaraciaba do Norte (1ª entrância);
X – Distrito Judiciário de Dom Leme, da comarca de Santana do Cariri (1ª entrãncia);
XI – Distrito Judiciário de Canaã, da comarca de Trairi (1ª entrância);
XII – Distrito Judiciário de Palestina, da comarca de Mauriti (2ª entrância);
XIII – Distrito Judiciário de São Miguel, da comarca de Mauriti (2ª entrância);
XIV – Distrito Judiciário de Betânia, da comarca de Solonópole (1ª entrância);
XV – Distrito Judiciário de Codiá, da comarca de Senador Pompeu (3ª entrância);
XVI – Distrito Judiciário de Bonfim, da comarca de Senador Pompeu (3ª entrância);
Art. 2º. – A instalação dos Distritos Judiciários de que trata esta lei se fará nas condições e prazo estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º. – Os titulares das Serventias criadas vencerão emolumentos pelo Regimento de Custas, na forma da lei.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1992.
JÚLIO GONÇALVES