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LEI Nº 11.949, DE 29.05.92 (D.O. DE 02.06.92)
Cria os ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos Distritos Judiciários das comarcas que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Fica criado, em cada Distrito Judiciário das comarcas abaixo relacionadas, um (01) cargo público de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, sem ônus para o Estado:
I – Distrito Judiciário de Brotas, da comarca de Itapipoca (3ª entrância);
II – Distrito Judiciário de santa Tereza, da comarca de Tauá (3ª entrância);
III – Distrito Judiciário de Caiçara, da comarca de Tauá (3ª entrância);
IV – Distrito Judiciário de Almofala, da comarca de Acaraú (2ª entrância);
V – Distrito Judiciário de Carvoeiro, da comarca de Acaraú (2ª entrância);
VI – Distrito Judiciário de Buritizinho, da comarca de Mauriti (2ª entrância);
VII – Distrito Judiciário de Taíba, da comarca de São Gonçalo do Amarante (2ª entrância);
VIII – Distrito Judiciário de Serra do Félix, da comarca de Beberibe (1ª entrância);
IX – Distrito Judiciário de Betânia, da comarca de Guaraciaba do Norte (1ª entrância);
X – Distrito Judiciário de Dom Leme, da comarca de Santana do Cariri (1ª entrãncia);
XI – Distrito Judiciário de Canaã, da comarca de Trairi (1ª entrância);
XII – Distrito Judiciário de Palestina, da comarca de Mauriti (2ª entrância);
XIII – Distrito Judiciário de São Miguel, da comarca de Mauriti (2ª entrância);
XIV – Distrito Judiciário de Betânia, da comarca de Solonópole (1ª entrância);
XV – Distrito Judiciário de Codiá, da comarca de Senador Pompeu (3ª entrância);
XVI – Distrito Judiciário de Bonfim, da comarca de Senador Pompeu (3ª entrância);
Art. 2º. – A instalação dos Distritos Judiciários de que trata esta lei se fará nas condições e prazo estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º. – Os titulares das Serventias criadas vencerão emolumentos pelo Regimento de Custas, na forma da lei.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1992.
JÚLIO GONÇALVES