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Quinta, 22 Agosto 2024 18:41

LEI Nº 18.977, de 21 de agosto de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.977, de 21 de agosto de 2024.

INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DO FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ (FERMOJU), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA – REFIS/TJCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Refinanciamento de Débitos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – Fermoju, inscritos ou não em dívida ativa – Refis/TJCE.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados débitos fiscais passíveis de inclusão no REFIS/TJCE aqueles relativos a multas e juros de mora oriundos de:

I – créditos tributários das receitas de custas das serventias judiciais;

II – taxas judiciais;

III – preparo dos recursos;

IV – taxa de fiscalização judiciária e outras despesas processuais;

V – alienação de materiais e equipamentos;

VI – multas contratuais aplicadas no âmbito da administração do Poder Judiciário;

VII – multas aplicadas em processos judiciais de natureza civil, não destinadas às partes, que sejam revertidas para o Fermoju, conforme preceituam o § 2.º do art. 77, e o § 8.º do art. 334 do Código de Processo Civil; e

VIII – outros débitos eventuais, inclusive os provenientes de alienação onerosa de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.

Art. 3º Os débitos de que trata esta Lei poderão ser abrangidos pelo Refis/TJCE, estejam ou não inscritos na Dívida Ativa do Estado, desde que:

I – sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023; e

II – seja realizado em moeda corrente o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso.

§ 1º O débito deverá ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º O pedido com o débito consolidado deverá ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

CAPÍTULO II

DA REMISSÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS A CUSTAS PROCESSUAIS

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que figurem como partes em processos judiciais, ativos ou arquivados, de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, poderão ser dispensadas do recolhimento total ou parcial de multas e juros relativos ao pagamento de custas processuais, na forma estabelecida nesta Lei, mediante adesão ao Refis/TJCE.

Art. 5º O débito consolidado, originário do não recolhimento de custas processuais (art. 2.º, incisos I a IV), poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;

II – com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;

III – com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e

IV – com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO DOS DÉBITOS DE OUTRA NATUREZA

Art. 6º Podem ser incluídos, ainda, no Refis/TJCE, os débitos de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Fermoju, constituídos por força de fatos geradores elencados no art. 2.º, incisos V a VIII desta Lei.

Art. 7.º O débito consolidado, originário de débitos de outra natureza, na forma desta Lei, poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e

II – com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br), no qual será disponibilizada, ainda, ferramenta de consulta individual sobre os respectivos débitos.

Art. 9º A formalização de solicitação de ingresso no Refis/TJCE para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no Refis/TJCE dar-se-á por opção do sujeito passivo, a ser formalizada até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, condicionada sua homologação ao pagamento integral da primeira parcela.

Art. 10. Implicam em revogação dos parcelamentos, resultando na perda do benefício e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento de qualquer parcela; ou

III – o inadimplemento de valores devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa.

§ 1º Revogado o benefício nos termos deste artigo, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor remanescente.

§ 2º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.

Art. 11. Em relação aos débitos quitados com os benefícios decorrentes do Refis/TJCE, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, devidos aos advogados públicos, serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

Art. 12. O Refis/TJCE não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele, ou, ainda, àqueles que sejam objeto de adesão formulada fora do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 13. O Poder Judiciário do Estado do Ceará informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.

Art. 14. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá expedir atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 27 Novembro 2023 14:01

LEI N° 18.562, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.562, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 2.º …………………………………………………………………………

I – a elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários e serviços auxiliares da justiça, previstos na Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017;

…………………………………………………………………………………….

VII – aporte de recursos para assegurar renda mínima aos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, bem como o ressarcimento da prática de atos definidos em lei como gratuitos e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

…………………………………………………………………………………….

Art. 3.º …………………………………………………………………………....

.....................................................................................................

XI – os valores referentes ao resultado financeiro de serventias extrajudiciais vagas, em face da limitação do teto remuneratório imposto a interino.

.....................................................................................................

CAPÍTULO II

DOS ATOS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE

Seção I

Dos Atos Gratuitos

Art. 7.º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, a lavratura de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres na forma da lei é assegurada a isenção do pagamento de certidões de registro de nascimento, de óbitos, de casamento civil, bem como as averbações realizadas em ditos assentos e demais atos acessórios realizados em procedimentos administrativos de retificação, incluídas as averbações para inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Seção II

Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial

Art. 8.º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no Anexo Único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais e registrais, conforme critérios estabelecidos por ato normativo do Poder Judiciário.

§ 1.º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao Fermoju, será efetuado nos prazos e na forma fixados em ato normativo do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período.

……………………………………………………………………………………

§ 4.º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, com a devida justificativa.

....................................................................................................................

§ 7.º As escrituras lavradas que se referirem a imóveis situados fora da circunscrição territorial para a qual o notário recebeu delegação deverão ser apresentadas e registradas pelo cartório de registro e distribuição, no interior e na Capital, antes de serem apresentadas ao cartório de registro de imóveis, utilizando-se o selo especificado na tabela de emolumentos.

.....................................................................................................

Seção III

Do Ressarcimento dos Atos Gratuitos

Art. 9.º O ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos observará o valor disponível mensalmente e cotas de distribuição, definidas em ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça, referenciado nas médias dos atos gratuitos praticados, atribuindo-se peso de 2,7 (dois vírgula sete) para cada procedimento de casamento e peso 1 (um) para demais atos, na realização do cálculo.

§ 1.º São fontes de receita para ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos, pelas serventias extrajudiciais de registro civil:

I – 83% (oitenta e três por cento) da receita com a venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;

II – eventual saldo de valores referidos no inciso XI do art. 3.º desta Lei, após assegurado o pagamento do valor definido como teto do subsídio de renda mínima, na forma disposta no § 4.º do art. 9.º-A desta Lei.

.....................................................................................................

Seção IV

Da Renda Mínima

Art. 9.º-A. É assegurada uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais, por meio do pagamento do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o quanto estipulado nesta Lei.

§ 1.º Compreende-se como renda mínima a complementação da receita bruta mensal, que inclui emolumentos e valores percebidos a título de ressarcimento de atos gratuitos.

§ 2.º Os valores assegurados a título de renda mínima mensal aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, nos limites abaixo fixados, serão pagos conforme a disponibilidade de receita e serão reajustados na mesma época e pelo mesmo índice aplicado à tabela de emolumentos:

I – piso no valor de R$ 4.546,42 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos);

II – teto no valor de R$11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais).

§ 3.º São fontes de receita para o pagamento da renda mínima:

I – os valores referidos no inciso XI, do art. 3.º desta Lei;

II – 2% (dois por cento) da receita com a venda de selos de autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;

§ 4.º Dos valores disponíveis mensalmente para assegurar a renda mínima, 85% (oitenta e cinco por cento) serão utilizados para complementar a renda dos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias e 15% (quinze por cento) serão depositados em conta bancária específica que servirá como reserva garantidora para assegurar o pagamento do piso da renda mínima, independentemente da variação da fonte de receita referida no inciso I do § 3.º deste artigo, e para elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento do serviço de Registro Civil e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 5.º Na hipótese de insuficiência da receita para fazer face ao pagamento do valor definido no § 2.º, inciso I, deste artigo como piso da renda mínima, fica autorizada a utilização de parte da receita disponível ordinariamente para ressarcimento de atos gratuitos, prevista no § 1.º e seus incisos, do art. 9.º desta Lei.

§ 6.º Ao final de cada ano, 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta bancária mencionada no § 4.º deste artigo será distribuído, igualitariamente, entre os registradores de pessoas naturais do Estado.

.....................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica autorizado, com a utilização de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, o ressarcimento ao Poder Executivo Estadual pelo pagamento de contrapartidas relativas ao financiamento do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará – Promojud, contratado mediante a autorização constante na Lei n.º 17.274, de 4 de setembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 8.º e o § 2.º do art. 9.º, todos da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023.

Jade Afonso Romero

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.453, DE 14.08.23 (D.O. 14.08.23)

ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010,  QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, A LEI N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ……………………………………………………………………………......................

.....................................................................................................

X – custeio de despesas com auxiliares da justiça e estagiários do Poder Judiciário do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Ficam transformados em cargos de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, de provimento em comissão, os cargos de Supervisor de Unidade Judiciária, de que trata o art. 54 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, independentemente de classificação entre entrâncias.

Art. 3º Os artigos 45, 46, caput, 54, caput e parágrafo único, e 55, caput, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. As Varas e os Juizados da Comarca de Fortaleza, instalados e em funcionamento, desde que não atendidos pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, contarão com uma Secretaria, sob a superintendência do Juiz Titular e gerida por um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Art. 46. Nas Varas da Comarca de Fortaleza atendidas pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, atuará um Diretor de Secretaria/Gabinete, com atribuições vinculadas ao Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

.....................................................................................................

Art. 54. Todas as unidades judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Parágrafo único. A exigência de nível superior, de que trata o caput, poderá ser dispensada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o provimento de cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete lotado em unidade judiciária do interior do Estado, quando o indicado já se achar investido em cargo de provimento em comissão extinto por esta Lei, possuir competência técnica reconhecida, revelada pelo desempenho continuado das funções, e for indicado para ocupar cargo lotado na mesma unidade.

Art. 55. Ao Diretor de Secretaria/Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração da Secretaria ou do Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

……………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 80, o § 4.º do art. 99 e o art. 113 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. …………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

........................................................................................................

Art. 99. …………………………………………………………………………..

...................................................................................................

§ 4.º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

..................................................................................................................

Art. 113. Além do Diretor de Secretaria/Gabinete e do Assistente, cada unidade judiciária contará com servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes das carreiras do Poder Judiciário, de que trata a Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, em número compatível com a lotação paradigma do juízo, a ser calculada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, quanto aos Oficiais de Justiça, a possibilidade de que estejam lotados nas respectivas Centrais de Cumprimentos de Mandados.” (NR)

Art. 5º Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que Dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário, passa a vigorar acrescida do art. 52-A , com a seguinte redação:

“Art. 52-A. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, ainda, com 1 (um) oficial de gabinete indicado pelo respectivo magistrado, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida, nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)

Art. 6º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 53 (cinquenta e três) cargos de Oficial de Gabinete, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores, bem assim na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 7º Ao Oficial de Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração do gabinete do Desembargador, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

I – realizar o planejamento, a organização, a supervisão e o controle dos serviços pertinentes às atividades-fim e administrativas desenvolvidas por assessores, estagiários e demais servidores lotados no gabinete;

II – zelar pela adequada e constante atualização de movimentações processuais nos sistemas respectivos, possibilitando que as partes e os advogados tenham amplo acesso às informações em prazo razoável;

III – coletar e fornecer informações estatísticas à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, aplicando mecanismos de monitoramento da produtividade do gabinete, propondo à autoridade judicial as ações que julgar pertinentes para otimizar a prestação da atividade jurisdicional;

IV – atender a advogados e partes dos processos em tramitação no gabinete;

V – gerenciar o pessoal, o que compreende, entre outras atribuições, elaborar escala de férias, controlar a frequência e o horário dos servidores lotados no gabinete e a produtividade daqueles que atuam em teletrabalho;

VI – elaborar ofícios e correspondências do gabinete em geral;

VII – responsabilizar-se pelo recebimento das correspondências e da agenda do magistrado; e

VIII – auxiliar a autoridade judiciária quanto ao desempenho de sua função correcional permanente, zelando pelo bom funcionamento do gabinete.

Art. 8º Ficam transformados 41 (quarenta e um) cargos vagos de Oficial de Justiça Avaliador, de nível médio, do Poder Judiciário do Estado do Ceará em 22 (vinte e dois) cargos efetivos de Oficial de Justiça NPJ/NS, conforme descritos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados por força da transformação de que trata este artigo serão providos a partir do exercício financeiro de 2024, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 46 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017.

Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder judiciário


RANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N°18.453 , DE 14 DE AGOSTO DE 2023
     
Tabela 1: Cargos extintos por transformação
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Oficial de Justiça Avaliador Nível Médio 41
Tabela 2: Cargos criados por transformação
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Oficial de Justiça SRJ.NS Nível superior 22
     

ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO

DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI N0 18.453, DE 14 DE AGOSTO DE 2023  
     
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado  
     
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NRJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Téçnico5AdministraUva: nível superior com formação ou habilitação específica. 654
Oficial de Justiça NRJ/I^S Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Médio 2
Oficial de Justiça SRJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário §P„J/NM Nível Médio 1280
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NE Nível Fundamental 427
OTAL 3173


LEI N.º 16.131, DE 01.11.16 (D.O. 14.11.16)

Destina parte da arrecadação dos emolumentos e custas judiciais e extrajudiciais ao fundo de modernização e reaparelhamento DO Ministério Público do Estado do Ceará.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de custas vigentes no Estado do Ceará deve ser acrescida de percentual sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, assim como a tabela de emolumentos das serventias extrajudiciais, na forma definida no art. 2º desta Lei.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE:

I – os recursos provenientes do recolhimento da importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, previstos no art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, por meio de guia própria, à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE;

II – os recursos provenientes do recolhimento das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme especificado nas alíneas abaixo:

a) no ano de 2017: incidirá a importância equivalente ao percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme a tabela que estiver em vigor, que deverá ser recolhida por meio de guia própria, para destinação à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE;

b) a partir do ano de 2018: incidirá a importância equivalente ao percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme a tabela que estiver em vigor, que deverá ser recolhida por meio de guia própria, para destinação à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE.

§ 1º A guia ou boleto para recolhimento dos recursos mencionados no inciso II deste artigo será obtida no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará e paga na rede bancária credenciada.

§ 2º As tabelas mencionadas no inciso II deste artigo serão expressas em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, instituída pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000, devendo o valor ser convertido em reais por ocasião do recolhimento, de acordo com o valor vigente na época.

§ 3º O Ministério Público do Estado do Ceará poderá celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que o recolhimento dos valores mencionados no parágrafo anterior seja realizado simultaneamente aos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP.

§ 4º Em virtude do disposto no inciso I deste artigo, os valores dos emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros serão reajustados em 5 % (cinco por cento) sobre os valores atuais.

Art. 3º Sempre que houver recolhimento dos valores mencionados no inciso II do art. 2º desta Lei, uma via quitada da guia ou boleto de recolhimento será juntada aos autos respectivos.

Art. 4º Os valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará justificam-se em face do exercício regular do poder de polícia sobre as atividades notariais e de registro e a utilização efetiva da atividade jurisdicional prestada ao contribuinte.

Art. 5º Extinto o processo, se a parte responsável pelo recolhimento dos valores de que trata o art. 1º, inciso II, desta Lei, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a Procuradoria-Geral de Justiça encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.

Art. 6º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará editar os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEI Nº 14.311, 20.03.09 (D.O. DE 25.03.09)

Altera dispositivos das Leis NºS. 12.483, DE 3 DE AGOSTO DE 1995, 13.956, DE 13 DE AGOSTO DE 2007, E 14.302, DE 9 DE JANEIRO DE 2009, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ...

IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E  GERENCIAMENTO:

1. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, subdividindo-se em:

...

1.5. Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU;

2. Gabinete da Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Chefe do Poder Judiciário e a seus Membros:

...

2.4. Assessoria de Comunicação do Poder Judiciário;

...” (NR).

Art. 2º O § 1º do art. 11 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. ...

§ 1º A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, com suas atribuições e estrutura adiante definidas, subdivide-se em:

...

V – Secretaria de Recursos  Humanos e de Gestão do FERMOJU.” (NR).

Art. 3º Fica acrescentado o § 5º ao art. 11 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. ...

§ 5º O cargo de Secretário de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU, de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça a ser provido, preferencialmente, por bacharel nas áreas de Direito, Administração ou Economia, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação.” (NR).

Art. 4º Fica alterada a redação do § 1º do art. 12-A da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n.º 13.956, de 13 de agosto de 2007, na forma seguinte:

"Art. 12-A. ...

§ 1º Subordina-se à Secretaria de Finanças o Departamento Financeiro." (NR).

Art. 5º Fica incluído na Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pela Lei n.º 13.956, de 13 de agosto de 2007, o art. 12-G, com a seguinte redação:

"Art. 12-G. A Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU é o órgão central incumbido de desenvolver:

I - a administração de recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento do pessoal; planejamento, organização, administração e controle do Quadro de Carreiras, vencimentos, vantagens e benefícios; registro funcional do pessoal técnico-administrativo auxiliar e aplicação de regime disciplinar, bem como o gerenciamento do pessoal terceirizado;

II - as atividades de arrecadação, acompanhamento e controle dos recursos do FERMOJU.

§ 1º Subordinam-se à Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU:

I -  Departamento de Recursos Humanos;

II - Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU.

§ 2º Subordinam-se ao Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU as seguintes Divisões:

I - Divisão de Arrecadação;

II - Divisão de Acompanhamento e Controle.

§ 3º Fica mantida a estrutura e as atribuições do Departamento de Recursos Humanos previstas no art. 25 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 16 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007.

§ 4º Incumbe ao Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU, por meio de suas unidades administrativas:

I - Divisão de Arrecadação:

a) sugerir à Comissão de Administração do FERMOJU as diretrizes operacionais do Fundo;

b) elaborar normas e instruções complementares dispondo sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

c) controlar o recolhimento e aplicação das receitas;

d) executar outras atividades correlatas;

II - Divisão de Acompanhamento e Controle:

a) propor plano de aplicação dos recursos do FERMOJU;

b) preparar relatórios de acompanhamento da arrecadação do FERMOJU, para apreciação da Auditoria Administrativa de Controle Interno, Comissão de Administração do FERMOJU, Tribunal de Contas do Estado e Assembleia Legislativa;

c) fiscalizar, em articulação com a Corregedoria Geral da Justiça, o recolhimento das taxas, emolumentos, fianças, cauções, multas e demais receitas do Fundo;

d) executar outras atribuições correlatas." (NR).

Art. 6º Fica alterada a redação do §1º do art. 12 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, e renumerados os incisos deste artigo, alterados pelo art. 5º da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A Secretaria de Administração é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente:

I -  a administração de material e patrimônio;

II - a administração de serviços gerais, abrangendo transporte e zeladoria;

III - os serviços de engenharia, abrangendo projeto, cálculo e acompanhamento da execução.

§ 1º Subordinam-se à Secretaria de Administração os seguintes Departamentos:

I - Departamento de Material e Patrimônio;

II - Departamento de Manutenção e Serviços Gerais;

III - Departamento de Engenharia.” (NR)

Art. 7º O art. 17 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 11 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A estrutura da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria Judiciária e da Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU organizar-se-ão em Departamentos, Divisões e Serviços, de acordo com o volume e a natureza do trabalho e as necessidades de especialização exigidas, para maior eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas.” (NR).

Art. 8º O art. 23 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 15 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O Departamento de Engenharia é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Administração ao qual compete planejar, coordenar, dirigir, fiscalizar e controlar as atividades e tarefas componentes dos sistemas de obras, edificações e instalações afetas ao Poder Judiciário.

§ 1º O Departamento de Engenharia terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Obras:

a) Serviço de Projetos;

b) Serviço de Orçamentação;

II - Divisão de Acompanhamento:

a) Serviço de Fiscalização de Obras;

...

§ 2° São atribuições da Divisão de Obras:

a) elaborar, diretamente ou por terceiros, projetos, cálculos e orçamentos de obras do interesse do Poder Judiciário;

b) coordenar a elaboração do planejamento físico-financeiro de obras;

c) acompanhar a contratação de obras;

d) executar outras atividades correlatas.

§ 3° São atribuições da Divisão de Acompanhamento:

a) acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços contratados;

...” (NR).

Art. 9º O art. 31 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 19 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. O Departamento de Material e Patrimônio é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Administração responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades relacionadas com a aquisição, guarda, suprimento e distribuição de materiais; controle de estoques; registro e inventário de bens patrimoniais.

§ 1º O Departamento de Material e Patrimônio terá a seguinte estrutura:

I –  Divisão de Material:

a) Serviço de Compras;

b) Serviço de Almoxarifado;

II - Divisão de Patrimônio:

...

§ 2º O Diretor do Departamento de Material e Patrimônio será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior de reconhecida competência técnica e administrativa.

§ 3º São as seguintes as atribuições das unidades administrativas da Divisão de Material e Patrimônio:

I - Divisão de Material:

a) organizar e manter atualizado todo o sistema de aquisição de materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das unidades administrativas do Poder;

b) controlar o estoque dos materiais de consumo;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais, observando, no que couber e não conflitar com a organização do Judiciário, as normas operacionais do sistema de material do Estado;

d) realizar o controle quantitativo e qualitativo do material adquirido e em estoque, observando as especificações e requisições;

e) solicitar autorização para pedidos de compras;

f) manter o almoxarifado em perfeitas condições físicas e ambientais para a adequada guarda dos diversos itens de material;

g) organizar catálogos de materiais;

h) acatar e propor medidas para a racionalização do consumo de materiais;

i) examinar, conferir, recusar ou atestar o recebimento dos materiais com base nas especificações dos pedidos;

j) propor padronização dos bens móveis a serem adquiridos, para o fim de racionalizar a sua manutenção;

k) manter estatísticas do consumo médio mensal dos materiais estocados;

l) atender às requisições de materiais dentro das normas operacionais estabelecidas;

m) executar outras atividades correlatas;

II - Divisão de Patrimônio:

a) cadastrar e controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis do Poder Judiciário, mantendo atualizados os termos de responsabilidade, utilizando, de preferência, sistema informatizado de operacionalização dessas medidas;

b) elaborar os balancetes mensais e o inventário anual dos bens patrimoniais, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado;

c) realizar inspeções para verificar a situação de uso e conservação dos bens patrimoniais;

d) arrolar os materiais considerados inservíveis ou de manutenção comprovadamente anti-econômica e propor medidas para a baixa e a destinação final desses bens;

e) incorporar ao patrimônio do Poder Judiciário todo o material adquirido, doado ou transferido de outros órgãos;

f) controlar a aquisição ou aluguel de linhas telefônicas, fixas e móveis e de aparelhos telefônicos e fotocopiadoras;

g) manter o cadastro do serviço telefônico móvel celular custeado pelo Tribunal de Justiça.

...” (NR).

Art. 10. Fica incluído o art. 31-A na Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31-A. O Departamento de Manutenção e Serviços Gerais é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Administração responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades relacionadas com os serviços de manutenção, segurança, transporte, zeladoria e malote.

§ 1º O Departamento de Manutenção e Serviços Gerais terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Manutenção da Capital:

a) Serviço de Manutenção de Prédios;

b) Serviço de Zeladoria;

II - Divisão de Manutenção e  Serviços Gerais do Interior:

a) Serviço de Manutenção de Prédios;

b) Serviço de Zeladoria;

III - Divisão de Serviços Gerais:

a) Serviço de Transporte;

b) Serviço de Malote.

§ 2º O Diretor do Departamento de Manutenção e Serviços Gerais será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior de reconhecida competência técnica e administrativa.”

§ 3º São atribuições da Divisão de Manutenção da Capital:

a) acompanhar a execução de contratos de manutenção firmados entre o Poder Judiciário e as empresas especializadas;

b) supervisionar a manutenção dos elevadores, sistemas e aparelhos de ar-condicionado, máquinas, mobiliários e aparelhos eletrônicos, exceto aqueles da área de informática;

c) executar direta ou indiretamente reparos nas instalações dos prédios, especialmente nas redes – elétrica e hidráulica;

d) registrar a manutenção dos equipamentos sob a responsabilidade do setor;

e) acompanhar os reparos de bens móveis, por execução direta ou mediante serviço de terceiros, expedindo ordem de retirada de material, mediante autorização do responsável pelo bem patrimonial para liberação pela segurança.

§ 4º São atribuições da Divisão de Manutenção do Interior:

a) acompanhar a execução de contratos de manutenção firmados entre o Poder Judiciário e as empresas especializadas;

b) supervisionar a manutenção dos elevadores, sistemas e aparelhos de ar-condicionado, máquinas, mobiliários e aparelhos eletrônicos, exceto aqueles da área de informática;

c) executar direta ou indiretamente reparos nas instalações dos prédios, especialmente redes – elétrica e hidráulica;

d) registrar a manutenção dos equipamentos sob a responsabilidade do setor;

e) zelar pela manutenção dos aparelhos e redes de comunicação;

f) acompanhar os reparos de bens móveis, por execução direta ou mediante serviço de terceiros, expedindo ordem de retirada de material, mediante autorização do responsável pelo bem patrimonial para liberação pela segurança.

§ 5º São atribuições da Divisão de Serviços Gerais:

a) planejar e coordenar as atividades de utilização e manutenção dos veículos do Poder Judiciário, zelando pela sua guarda;

b) manter controle sobre a regularidade da situação dos veículos do Poder perante o órgão de trânsito e às exigências de licenciamento e seguro;

c) atender e controlar às solicitações de utilização de veículos;

d) solicitar perícias e sindicâncias sobre acidentes que envolvam veículos do Poder Judiciário;

e) apresentar relatório circunstanciado indicatório de baixa e alienação de veículos quando demonstrada economicamente a inviabilidade de recuperação ou manutenção;

f) controlar o desempenho operacional dos veículos, consumo de combustíveis e lubrificantes e assegurar a sua manutenção preventiva;

g) manter cadastro atualizado dos servidores que se utilizam das rotas dos transportes locados pelo Poder Judiciário;

h) opinar sobre a racionalidade do uso dos transportes coletivos locados pelo Poder Judiciário, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos contratos;

i) supervisionar a execução dos serviços de limpeza e conservação dos imóveis do Poder Judiciário;

j) supervisionar os serviços de zeladoria contratados com terceiros;

l) distribuir os encargos da zeladoria por áreas físicas compatíveis com a força de trabalho disponível;

m) abastecer e supervisionar os serviços de copa e cozinha do Tribunal de Justiça;

n) executar outras atribuições correlatas.” (NR).

Art. 11. Dá nova redação ao art. 8° da Lei n.º 13.596, de 13 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio compete desenvolver a programação, a execução e o controle das atividades de reprodução dos trabalhos das Câmaras Reunidas e Isoladas, e do Tribunal Pleno; organização e pesquisa de jurisprudência; preparo de dados estatísticos, serviços de precatórios e de cálculos judiciais, além dos serviços de protocolo geral.

§ 1º O Departamento de Serviços Judiciários de Apoio tem a seguinte estrutura:

I - Serviço de Estatística e Jurisprudência;

II - Serviço de Precatórios;

III - Serviço de Cálculos Judiciais;

IV - Serviço de Protocolo Geral.

§ 2º  Compete, ainda, ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio:

a) desenvolver todos os procedimentos necessários ao controle do trâmite de precatórios, desde a sua autuação até seu integral cumprimento;

b) informar  quanto aos incidentes processuais relativos a precatórios, petições, que lhes digam respeito, inclusive pedidos de seqüestro, pedidos de intervenção, agravos regimentais, mandados de segurança, reclamações constitucionais e correicionais;

c) prestar informações e atender as partes sobre contas nos processos;

d) apresentar mensalmente estatística dos precatórios recebidos e respectivos encaminhamentos e cumprimentos;

e) elaborar cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações, referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários das comarcas do interior do Estado;

f) cumprir qualquer outra determinação judicial;

h) operacionalizar as atividades de protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro seqüencial, ao fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de documentos e de correspondências, incluídos os processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário;

i) operar o sistema informatizado de protocolo;

j) executar outras atribuições correlatas.” (NR).

Art. 12. O art. 26 da Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 17 da Lei n.º 13.956, de 13 de agosto de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O Departamento Financeiro é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Finanças responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário, inclusive execução de despesas com recursos do Fundo Estadual de Reaparelhamento do Judiciário – FERMOJU, instituído pela Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991."(NR).

Art. 13. Fica criado o Serviço de Apoio Administrativo da Secretaria Judiciária, unidade administrativa responsável pelo controle das atividades internas e externas dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Tribunal de Justiça.

Art. 14. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 31 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, alterada pela Lei nº 14.302, de 9 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 31. ...

§ 1º Fica criado o Núcleo de Apoio à Jurisdição, unidade subordinada diretamente à Diretoria do Fórum da Comarca da Capital.

§ 2º Compete ao Núcleo de Apoio à Jurisdição o desenvolvimento das atividades de apoio técnico especializado às Varas ou Unidades Judiciárias - da Infância e Juventude, de Família e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como o atendimento psicossocial ao servidor do Poder Judiciário.

§ 3º O Núcleo de Apoio à Jurisdição contará com equipe interdisciplinar composta por servidores do Poder Judiciário, com habilitação profissional em Psicologia e Assistência Social e de ocupantes de cargos de provimento em comissão denominados de Assessor em Psicologia e de Assessor em Serviço Social, cargos estes privativos de detentores de cursos superior em Psicologia e em Assistência Social, respectivamente, além de equipe de apoio administrativo integrada por outros servidores e estagiários.

§ 4º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça regulamentar, mediante Provimento, as atividades dos profissionais integrantes do Núcleo de Apoio à Jurisdição, ficando a cargo do Coordenador do Núcleo o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos naquela unidade administrativa.” (NR).

Art. 15. Fica transformado o cargo de provimento em comissão de Diretor de Divisão do Conselho Superior da Magistratura, símbolo DAS-2, em Secretário Executivo do Conselho Superior da Magistratura, símbolo DAS-1, a ser ocupado por profissional de ilibada conduta e, preferencialmente, com formação superior em Direito.

Art. 16. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) de Secretário de Recursos Humanos e de Administração do FERMOJU, símbolo DGS-2;

I - 1 (um) de Secretário de Gestão de Pessoas, símbolo DGS-2; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)

II - 1 (um) de Chefe da Assessoria de Comunicação do Poder Judiciário, símbolo DNS-1;

III - 1 (um) de Assessor Técnico da Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU, símbolo DAS-1;

III - 1 (um) de Assessor Técnico da Secretaria de Gestão de Pessoas, símbolo GAJ-1; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)

IV - 1 (um) de Diretor do Departamento de Gestão Executiva do FERMOJU, símbolo DAS-1;

IV - 1 (um) de Diretor de Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU, símbolo GAJ – 1; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)

V - 1 (um) de Diretor do Departamento de Serviços Gerais, símbolo DAS-1;

VI - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, sendo 3 (três) do Departamento de Serviços Gerais e 1 (um) de Apoio Administrativo da Secretaria de Recursos Humanos e Gestão Executiva do FERMOJU, símbolo DAS-2;

VI - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, sendo 3 (três) do Departamento de Serviços Gerais e 1 (um) de Apoio Administrativo da Secretaria de Gestão de Pessoas, símbolo GAJ-2; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)

VII - 1 (um) Oficial de Gabinete da Secretaria de Recursos Humanos e Gestão Executiva do FERMOJU, símbolo DAS-2;

VII - 1 (um) de Oficial de Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, símbolo GAJ-2; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)

VIII - 4 (quatro) de Chefe de Serviço, sendo  3 (três) para as Divisões do Departamento de Serviços Gerais e 1 (um) para o Serviço de Apoio Administrativo da Secretaria Judiciária, símbolo DAS-3;

IX - 10 (dez) de Assessor Técnico em Jornalismo, símbolo DAS-3;

IX - 9 (nove) cargos de Assessor Técnico em Jornalismo, símbolo GAJ-3. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.912, de 03.05.11)

X - 1 (um) de Assessor Técnico em Fotografia, símbolo DAS-5;

XI - 1 (um) de Coordenador do Núcleo de Apoio à Jurisdição, símbolo DNS-2;

XII - 8 (oito) de Assessor em Psicologia, símbolo DAS-2;

XIII - 6 (seis) de Assessor em Serviço Social, símbolo DAS-2.” (NR).

Art. 17. O inciso II do art. 372 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pelo art. 22 da Lei n.º 13.956 de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 372. ...

II – de direção e gerenciamento: Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, desdobrando-se em:

a) Secretaria da Administração;

b) Secretaria de Finanças;

c) Secretaria de Tecnologia da Informação;

d) Secretaria Judiciária;

e) Secretaria de Recursos Humanos e Gestão Executiva do FERMOJU;

...” (NR).

Art. 18. Os §§ 2 º e 3º do art. 5º da Lei n.º 11.891, 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

§ 2º Os recursos do FERMOJU serão recolhidos diretamente às instituições financeiras conveniadas com o Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 3º A movimentação da conta do FERMOJU será de responsabilidade dos Secretários de Finanças e de Recursos Humanos e Gestão do FERMOJU, no âmbito de suas competências, bem como do responsável pela contabilidade do Fundo, nos termos previstos em regulamento.” (NR).

Art. 19. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo DNS-2, previstos no inciso V do art. 5º da Lei n.º 14.302, de 9 de janeiro de 2009.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 18 e 19 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007 e o inciso II do § 3º do art. 31 da Lei n.º 12.483, 3 de agosto de 1995.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI N° 13.452, DE 22.04.04 (D.O. DE 27.04.04)

Altera os dispositivos da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, fica acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 2º. ...

VI - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário;

VII - aquisição de livros e/ou publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais;

VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário.

Art. 2º. O parágrafo único do art. 2.º e o art. 9.º da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º. ...

Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com pessoal.

Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias à estruturação e organização das atividades de arrecadação, fiscalização e controle das receitas do fundo, criando unidade específica para esse fim, dotando-a com pessoal, recursos materiais e tecnológicos adequados, baixando as instruções normativas necessárias à operacionalização desta Lei e definição das quotas dos valores correspondentes à cobertura das despesas a que se refere este instrumento legal”.

Art. 3º. V E T A D O - Acrescente-se o inciso XI, os §§ 2.º e 3.º ao art. 3.º, com o parágrafo único, passando a ser o § 1.º, e art. 10, renumerando o que se segue, à Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991.

“Art. 3°. ...

...

XI - 30% (trinta por cento) do incremento real da arrecadação mensal dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Ceará, compreendido o principal, multas, juros e correção monetária.

§ 1°. ...

§ 2º. Para efeito de cálculo do incremento real da receita da Dívida Ativa, de que trata o inciso XI deste artigo, levar-se-á em consideração a arrecadação média mensal do primeiro trimestre de 2004, como indicador econômico definido por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º. Os recursos previstos no inciso XI deste artigo poderão ser aplicados no pagamento de pessoal, no caso de elevação e criação de Comarca e financiamento de outras despesas correntes.

Art. 10. Fica criada a Gratificação de Recuperação da Dívida Ativa do Estado do Ceará que corresponderá até 10% (dez por cento) dos valores destinados ao fundo, para pagamento de gratificação de desempenho, como estímulo e prêmio aos servidores do Poder Judiciário que trabalhem diretamente com a execução da Dívida Ativa do Estado, nas Varas de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária e demais unidades no interior, especialmente Magistrados, Oficiais de Justiça, Diretores e Servidores de Secretaria e outros, conforme o disposto em Instrução Normativa expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”

Art. 4°. V E T A D O - O art. 5.° passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5°. O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, será administrado por uma comissão nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e contará com um representante do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará – SINSPOJUCE, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção do Ceará”.

Art. 5°. O art. 8.°  da Lei  n.° 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:

“Art. 8°. ...

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação”.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.381, DE 11.07.13 (D.O. 15.07.13)

Reduz os valores de atos notariais e parcelas do FERMOJU referentes ao registro de imóveis dos programas habitacionais da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores dos emolumentos, parcelas do FERMOJU e selos de autenticidade de atos necessários ao registro de imóveis devidos pelos beneficiários de programas habitacionais nos quais a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB-CE, em liquidação, figure a qualquer título.

§ 1º A redução prevista no caputincidirá sobre prenotações, buscas, aberturas de matrículas, expedições de certidões, averbações e demais atos necessários ao registro.

§ 2º Para fins de registro, a redução incidirá sobre o valor de referência constante no Código 7001 da Tabela VII, anexa da Lei Estadual nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008 (Atos e Valores dos Serviços do Registro de Imóveis), ficando afastada, durante o período de vigência desta Lei, a aplicação do valor constante no código 7022 da referida Tabela.

Art. 2º A redução prevista no art. 1º vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo prazo, mediante Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.891, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

LEI Nº 11.891, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Institui o FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU.

Art. 2º - O FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesa com:

I - A elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e descentralização dos serviços judiciários previstos no § 3º do Art. 4º da Constituição Estadual.

II - O suprimento de materiais de expediente aos Ofícios de Registro Civil para fornecimento gratuito dos serviços a que se refere o § 3º do Art. 8º da Constituição Estadual;

III - A implantação de moderna tecnologia de controle da tramitação dos feitos judiciais, notadamente com uso de Informática, Microfilmagem e Reprografia, visando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos procedimentos judiciais;

IV - Ampliação de instalações e reformas de prédios, ressuprimento de materiais permanentes específicos e eventuais contratações de serviços de manutenção e reparos.

V - Implementação dos serviços de informatização da Justiça de 1º Grau;

VI - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário; (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

VII - aquisição de livros e/ou publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais; (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário. (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

IX aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com PESSOAL, bem assim as referentes a consumo de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.

Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com pessoal. (Redação pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

Art. 3º - Constituem-se receitas do FERMOJU:

I - 100% (cem por cento) da arrecadação da taxa Judiciária, devida nos termos do Art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, com a redação dada pelo Art. 4º desta Lei.

II - 5% (cinco por cento) das receitas de custas Judiciais dos cartórios do foro judicial, não se aplicando o disposto neste ítem aos de Assistência Judicial;

III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos de protestos, escrituras e registros públicos;

IV - Taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;

V - Taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário.

VI - Saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII - Créditos consignados no orçamento do Estado e em Leis especiais;

VIII - O Produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

IX - Subvenções, doações e auxílios oriundos de organismo públicos e privados, nacionais e internacionais, aceitos por resolução do Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJU;

X - Outras receitas eventuais, inclusive provenientes da alienação de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário;

Parágrafo único - Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:

a) As fianças e Cauções exigidas nos Processos Cíveis, em trâmite na Justiça Estadual;

b) As multas aplicadas pelos Juízes nos processos Cíveis;

c) 25% (vinte por cento) do valor das penas pecuniárias aplicadas nos processos criminais, pela Justiça Estadual, sendo o restante recolhido ao Fundo Penitenciário de que trata a Lei nº 10.396, de 26 de maio de 1980.

§ 1º Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU: (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

...

d) a obtida com o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade, já instituídos pelo Tribunal de Justiça para serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por portaria do Chefe do Poder Judiciário. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

§ 2º O pagamento do Selo de Autenticidade adquirido junto ao FERMOJU será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, em guia própria, tendo por base os selos utilizados no período. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

§ 3º O preço do Selo de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

           

Art. 4º- O § 1º do Art. 68 da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, alterado pela Lei nº 10.858, de 13 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 68 - Omissis:

            § 1º - Embora calculada na forma prevista neste artigo, a taxa não poderá ser inferior à metade de uma Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, nem superior a 20 (vinte) vezes o valor vigente da UFECE na data do pagamento das custas devendo ser recolhida logo após a distribuição do feito."

Art. 4º-A. Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na forma da Lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das 2ªs vias dos registros de nascimento, óbito, do casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

Art. 5º - O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU será administrado por uma Comissão nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Compete à Comissão de Administração:

I - Fixar as diretrizes operacionais do FERMOJU;

II - Baixar normas e instruções complementares dispondo sobre a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - Propor o Plano de Aplicação do FERMOJU;

IV - Decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

V - Examinar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o órgão de controle interno do Poder Judiciário;

VI - Designar coordenador, delegando-lhe competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;

VII - Promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do poder Judiciário -FERMOJU, gestionando para que sejam atingidas suas finalidades;

VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Presidente do Tribunal de Justiça que o submeterá á apreciação do Egrégio Tribunal Pleno;

IX - Exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FERMOJU.

§ 2º - Os recursos do FEERMOJU serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial.

§ 3º - A movimentação da conta referida neste artigo, far-se-á por ordem de pagamento ou cheque nominativo, cruzado, de emissão conjunta do coordenador de Administração do FERMOJU e do responsável pela contabilidade do Fundo.

§ 4º A Comissão de Administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

Art. 6º - Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FERMOJU, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 8º - O Fundo Especial instituído por esta Lei sujeita-se à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação. (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

Art. 9º - O Chefe do Poder Judiciário, através de provimento específico, baixará as instruções normativas referentes à organização, estrutura e funcionamento do FERMOJU, inclusive quanto aos documentos de arrecadação de suas receitas.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI N° 14.916, DE 03.05.11 (DO DE 11.05.11)

Modifica dispositivos da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994; da Lei Nº 12.483, de 3 de agosto de 1995; da Lei nº 14.311, de 20 de março de 2009; da Lei Nº 14.415, de 23 de julho de 2009; e da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, e alterações posteriores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Secretaria de Recursos Humanos e Gestão do FERMOJU, a que se refere o art. 12–G, da Lei n° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a denominar-se Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 2° A Lei n° 12.483, de 3 de agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 13.956, de 13 de agosto de 2007, 14.302, de 09 de janeiro de 2009, e 14.311, de 20 de março de 2009, passa a vigorar com as modificações a seguir discriminadas:

I - o inciso IV do art. 3º terá a seguinte redação:

“Art. 3º. ...

IV - ...

1. ...

1.5. Secretaria de Gestão de Pessoas.” (NR);

II - o inciso V do §1º e o §5º do art. 11 terão a seguinte redação:

“Art. 11 ...

§ 1º ...

V - Secretaria de Gestão de Pessoas.

§5º O cargo de Secretário de Gestão de Pessoas, de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça a ser provido, preferencialmente, por bacharel nas áreas de Direito, Administração ou Economia e Ciências Contábeis, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação.” (NR).

III - o §1º e o §3º do art. 12-A terão as seguintes redações:

“Art. 12-A. ...

§1º Subordinam-se à Secretaria de Finanças:

I - o Departamento Financeiro;

II - o Departamento de Gerência Executiva do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – FERMOJU.

...

§3º Subordinam-se ao Departamento Financeiro as divisões previstas nos incisos I a IV e ao Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU, as constantes dos incisos V e VI:

I - Divisão de Contabilidade;

II - Divisão de Orçamento;

III - Divisão de Programação e Fluxo de Caixa;

IV - Divisão de Tesouraria;

V - Divisão de Arrecadação;

VI - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira.” (NR).

IV –  o art. 12-G passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12-G. A Secretaria de Gestão de Pessoas é o órgão central incumbido de desenvolver a administração de recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento do pessoal; planejamento, organização, administração e controle do Quadro de Carreiras, vencimentos, vantagens e benefícios; registro funcional do pessoal técnico-administrativo auxiliar e aplicação de regime disciplinar, bem como o gerenciamento do pessoal terceirizado.

§1º Subordina-se à Secretaria de Gestão de Pessoas o Departamento de Gestão de Pessoas.

§2º Fica mantida a estrutura e as atribuições do Departamento de Gestão de Pessoas previstas no art. 25 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 16 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007.” (NR).  

V - Fica acrescido à Lei n° 12.483, de 3 de agosto de 1995, o art. 12 – H, com a seguinte redação:

“Art. 12-H. O Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU é a unidade administrativa da Secretaria de Finanças responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de contabilidade no âmbito do FERMOJU, inclusive de executar todas as atividades de arrecadação, acompanhamento e controle dos recursos deste Fundo.

§1º O Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU, por meio de suas unidades administrativas, terá as seguintes incumbências:

I - Divisão de Arrecadação:   

a) sugerir à Comissão de Administração do FERMOJU as diretrizes operacionais do Fundo;

b) elaborar normas e instruções complementares, dispondo sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

c) controlar o recolhimento e aplicação das receitas, supervisionando as tarefas pertinentes à conciliação dos saldos das contas bancárias do Poder Judiciário, bem como relativamente ao sistema informatizado e centralizado de administração financeira do Estado;

d) preparar relatórios de acompanhamento da arrecadação do FERMOJU, para apreciação da Auditoria Administrativa de Controle Interno, Comissão de Administração do FERMOJU, Tribunal de Contas do Estado e Assembleia Legislativa;

e) fiscalizar, em articulação com a Corregedoria Geral da Justiça, o recolhimento das taxas, emolumentos, fianças, cauções, multas e demais receitas do Fundo;

f) proceder à distribuição e controle dos selos judiciais e extrajudiciais, administrando as receitas sobre venda de selos e ressarcimento aos cartorários de registro civil;

g) controlar os depósitos judiciais nos termos da Lei nº 14.415, de 23 de julho de 2009, supervisionando o cumprimento de determinações judiciais para liberação de valores;

h) efetuar a restituição de custas judiciais e fianças criminais;

i) executar outras atividades correlatas;

II - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira:

a) registrar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Judiciário;

b) elaborar proposta orçamentária do FERMOJU;

c) elaborar Plano Plurianual;

d) proceder ao levantamento das dotações orçamentárias para suplementações;

e) elaborar balanço orçamentário e financeiro que instruem as prestações de contas dos ordenadores de despesa;

f) elaborar prestação de contas para o Tribunal de Contas;

g) elaborar e gerir o fluxo de caixa do Poder Judiciário, para cobertura das despesas;

h) administrar sistemas de pagamentos, preferencialmente automáticos;

i) emitir Notas Orçamentárias autorizadas pelo ordenador de despesas bem como respectivas anulações de empenho;

j) efetuar registros de despesas realizadas por meio de empenho global, estimativo e ordinário;

k) efetuar pagamentos de despesas liquidadas e devidamente autorizadas, por intermédio do sistema informatizado e centralizado da administração financeira do Estado;

l) emitir relatórios gerenciais sobre os pagamentos efetuados;

m) remeter ordens bancárias às instituições financeiras correspondentes aos pagamentos programados;

n) efetuar registros das despesas de exercícios anteriores;

o) enviar declaração de débitos e créditos de tributos federais, estaduais e municipais;

p) registrar processos inscritos em restos a pagar;

q) executar as despesas com recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, instituído pela Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991, e com recursos do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder judiciário – PIMPJ, instituído pela Lei nº 14.415, de 23 de julho de 2009;

r) executar outras atribuições correlatas.

§2º O Diretor do Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre profissionais de nível superior de reconhecida competência na área financeira, preferencialmente.

§3º A movimentação da conta do FERMOJU será de responsabilidade do Secretário de Finanças e do Diretor do Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU, no âmbito de suas competências, bem como dos responsáveis pela arrecadação, execução orçamentária e financeira do Fundo, nos termos previstos em regulamento. (NR).”

VI - o art. 17 terá a seguinte redação:

“Art. 17. As estruturas da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria Judiciária e da Secretaria de Gestão de Pessoas organizar-se-ão em Departamentos, Divisões e Serviços, de acordo com o volume e a natureza do trabalho e as necessidades de especialização exigidas, para maior eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas.” (NR).

VII - a Subseção I, da Seção III, do Capítulo II, do Título III,  da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 25. O Departamento de Gestão de Pessoas é o órgão integrante da Secretaria de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário ao qual compete planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades e tarefas componentes dos sistemas sob sua área gerencial.

§1º O Departamento de Gestão de Pessoas terá a seguinte estrutura:

...

§2º O Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de curso superior, preferencialmente com reconhecida competência na área de Recursos Humanos.

§3º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas por suas unidades administrativas:” (NR).

VIII - a Subseção II, da Seção III, do Capítulo II, do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

Art. 26. O Departamento Financeiro é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Finanças, responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário, com recursos do tesouro estadual.

§1º O Departamento Financeiro terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Programação e Fluxo de Caixa:

a) Serviço de Empenho;

II - Divisão de Tesouraria:

a) Serviço de Prestação de Contas e Balanço;

III - Divisão de Contabilidade:

a) Serviço de Preparo de Contas;

IV - Divisão de Orçamento:

a) Serviço de Controle de Dotações.

...

§3º Compete ao Departamento Financeiro por suas unidades administrativas:

I - Divisão de Programação e Fluxo de Caixa:

a) elaborar e gerir o fluxo de caixa do Poder Judiciário, solicitando os duodécimos necessários à cobertura das despesas, repassando à Divisão de Tesouraria as informações pertinentes;

b) controlar e registrar analiticamente as transferências de recursos recebidos, elaborando os demonstrativos de recebimentos e pagamentos efetuados;

c) emitir demonstrativos mensais dos recursos orçamentários recebidos, empenhados e existentes nos diversos elementos de despesas;

d) efetuar registros de despesas realizadas através do empenho global, estimativo e ordinário;

e) emitir notas, empenhos ou guias financeiras;

f) executar outras atribuições correlatas;

II - Divisão de Tesouraria:

...

g) registrar, controlar e analisar as prestações de contas de suprimento de fundos concedidos;

h) supervisionar e controlar as tarefas pertinentes à conciliação dos saldos das contas bancárias do Poder Judiciário, bem como relativamente ao sistema informatizado e centralizado de administração financeira do Estado;

i) executar outras atribuições correlatas;

III - Divisão de Contabilidade:

...

f) registrar e controlar a vigência de convênios, contratos e respectivos planos de aplicação e prestação de contas;

g) registrar processos inscritos em restos a pagar;

h) executar outras atribuições correlatas;

IV - Divisão de Orçamento:

...

d) executar outras atribuições correlatas.” (NR).

Art. 3° O art. 16 da Lei nº 14.311, 20 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...

I - 1 (um) de Secretário de Gestão de Pessoas, símbolo DGS-2;

...

III - 1 (um) de Assessor Técnico da Secretaria de Gestão de Pessoas, símbolo GAJ-1;

IV - 1 (um) de Diretor de Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU, símbolo GAJ – 1;

...

VI - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, sendo 3 (três) do Departamento de Serviços Gerais e 1 (um) de Apoio Administrativo da Secretaria de Gestão de Pessoas, símbolo GAJ-2;

VII - 1 (um) de Oficial de Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, símbolo GAJ-2;” (NR).

Art. 4º A alínea “e” do inciso II do art. 372 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pelo art. 17 da Lei n 14.311, 20 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 372.  ...

II - ...

e) Secretaria de Gestão de Pessoas.” (NR).

...

Art. 5º O caput do art. 4º da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma, pelo Secretário de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Gestão Executiva do FERMOJU.” (NR).

...

Art. 6º O art. 8º da Lei nº 14.415, de 23 de julho de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º Para todos os efeitos legais, especialmente em relação às Leis Estaduais nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, e sua regulamentação, e da Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008, fica atribuído aos cargos de direção superior do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, símbolos DGS-1 e DGS-2, (Secretários, Assessor Especial da Presidência e Consultor Jurídico), o mesmo tratamento jurídico inerente a Secretário de Estado, bem como aos cargos de Assessor Técnico e de Diretor do Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU, o tratamento jurídico correspondente a Secretário Adjunto, ressalvadas denominação, remuneração e foro.” (NR).

Art. 7º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se todas as disposições contrárias.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.605, DE 05.01.2010 (D.O.13.01.2010).

LEI Nº 14.605, DE 05.01.2010 (D.O.13.01.2010).

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO FERMOJU, DA FINALIDADE E DAS RECEITAS

Seção I

DO FERMOJU

Art. 1° O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará - FERMOJU, instituído pela Lei n° 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passa a reger-se pelas disposições estabelecidas por esta Lei.

Seção II

Da Finalidade

Art. 2° O FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face às despesas com:

I - a elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários previstos no § 3º do art. 4º da Constituição Estadual;

II - a implantação de moderna tecnologia de controle da tramitação dos feitos judiciais, notadamente com uso de informática, microfilmagem e reprografia, visando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos procedimentos judiciais;

III - ampliação de instalações, com aquisição de equipamentos e mobiliário, e reformas de prédios, ressuprimento de materiais permanentes específicos e eventuais contratações de serviços de manutenção e reparos;

IV - implementação dos serviços de informatização da Justiça de primeiro grau;

V - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário;

VI - aquisição de livros e publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais;

VII - aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997;

VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, o pagamento de despesas de custeio previstas na folha normal de pessoal.

Seção III

Das Receitas e dos Acréscimos Moratórios

Subseção I

Das Receitas

Art. 3º Constituem receitas do FERMOJU:

I - 100% (cem por cento) da arrecadação da taxa judiciária devida nos termos do art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 6 de novembro de 1973;

II - 5% (cinco por cento) das receitas de custas judiciais dos cartórios do foro judicial, não se aplicando o disposto neste item aos de Assistência Judicial;

III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos de protestos, escrituras e registros públicos;

IV - taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;

V - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;

VI - saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;

VIII - o produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

IX - subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, aceitos por Resolução do Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJU;

X - outras receitas eventuais, inclusive provenientes da alienação de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:

I - as fianças e cauções exigidas nos processos cíveis, em trâmite na Justiça Estadual;

II - as multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis;

III - o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8° desta Lei.

Art. 4º Os recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma, pelo Secretário de Finanças.

Art. 4º Os recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma, pelo Secretário de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Gestão Executiva do FERMOJU. (Redação dada pela Lei n.º 14.916, de 03.05.11)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça abrirá conta em nome do FERMOJU para o recolhimento e movimentação dos recursos financeiros provenientes do produto da venda dos Selos de Autenticidade e instituirá código próprio para as referidas receitas.

Subseção II

Das Multas e Dos Acréscimos Moratórios

Art. 5° O pagamento de quaisquer valores devidos ao FERMOJU fora dos prazos legais sujeita o devedor à penalidade pecuniária de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-e) apurado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Os juros a que se refere o caput deste artigo incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente aquele no qual os valores deveriam ser recolhidos.

Art. 6° O inadimplemento das obrigações acessórias relativas ao fornecimento de informações sobre a movimentação dos cartórios sujeita o infrator à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do faturamento respectivo por mês informado.

CAPÍTULO II

DOS ATOS NOTARIAIS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE

Seção I

Dos Atos Notariais Gratuitos 

Art. 7º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na forma da lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das segundas vias dos registros de nascimento, de óbitos, do casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial.

Seção II

Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial

Art. 8º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no anexo único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com critérios a serem estabelecidos por Portaria do Chefe do Poder Judiciário.

§ 1º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao FERMOJU, será efetuado nos prazos e forma fixados pelo Chefe do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período, observado o prazo de até 10 (dez) dias após a utilização.

§ 2º O preço dos Selos de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices, nos termos da Lei.

§ 3º Fica assegurado aos cartórios do interior e da capital o estoque mínimo de 30% (trinta por cento) da média de uso  semestral do Selo de Autenticidade tipo 7 previsto no anexo único desta Lei, a ser aplicada ao Selo de Autenticidade tipo 15 criado nesta Lei.

§ 4º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, devidamente justificada, que será atendida no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 5º Os cartórios que praticarem atos notariais nos quais sejam utilizados o Selo de Autenticidade a que se refere o caput deste artigo, relativos a imóveis situados fora do Município para o qual recebeu delegação, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar tal ato ao Tribunal de  Justiça com vistas ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, se for o caso, solicitar mais selos.

§ 6º De posse das informações prestadas na forma prevista no § 5º deste artigo o Tribunal de Justiça informará ao cartório de registro de imóveis responsável pela matrícula do imóvel, o ato praticado fora do Município.

§ 7º As escrituras lavradas na forma do §5º deste artigo deverão ser registradas pelo cartório de distribuição, no interior e na capital, antes de serem levadas ao cartório de registro de imóveis para os devidos registros ou anotações a que se destinam, utilizando-se o Selo 01.

 Art. 8-A. A liberação dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8º desta Lei somente será efetuada se, além de serem observadas outras exigências previstas na legislação, o cartório encontrar-se em situação regular perante o FERMOJU, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para apresentação de defesa do cartório. (Redação dada pela Lei n.º 14.826, de 28.12.10)

Seção III

Do Subsídio dos Atos Notariais Gratuitos

Art. 9º Da receita mensal arrecadada, oriunda do produto da venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8º desta Lei, 85% (oitenta e cinco por cento) deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao subsídio dos atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil, devendo o restante ser empregado no custeio administrativo do Tribunal de Justiça.

§ 1º O montante de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao pagamento do subsídio dos atos gratuitos será distribuído, igualitariamente, entre os Cartórios de Registro Civil do interior do Estado, devendo o restante ser rateado entre todos os Cartórios de Registro Civil, da capital e do interior, observadas as médias dos atos gratuitos apuradas pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Fica assegurado subsídio mensal correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo aos cartórios praticantes dos atos gratuitos a que alude o art. 7° desta Lei, mesmo que os atos gratuitos praticados durante o mês não alcancem o referido valor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes.

Art. 11. Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU serão incorporados diretamente ao patrimônio do Poder Judiciário, por meio da Guia de Lançamento ou outro documento apropriado para tal finalidade.

Art. 12. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FERMOJU o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 13. O FERMOJU sujeita-se à fiscalização e ao controle do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema de auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer, na forma regimental.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subsequente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação.

Art. 14. Na hipótese de os cartórios a que se refere esta Lei serem ao mesmo tempo devedor e credor do FERMOJU, será efetuada compensação entre débitos e créditos até o limite em que se compensem.

Art. 15. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 16. Ficam os Cartórios de Títulos de documentos obrigados a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.

§ 1º O envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuado  por via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos recibos digitais de operação, o qual deverá ser aprovado  pelo Detran/CE.

§ 2º O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto neste artigo por Resolução.

§ 2º O serviço que alude o caput deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando para o registro o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, independente do valor do bem, observadas as formalidades legais. (Redação dada pela lei n.º 14.826, de 28.12.10)

§ 3º Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos disponibilizarão às partes o recibo digital de operação a que alude este artigo.

Art. 17. Os tabelionatos poderão pactuar livremente os seus emolumentos, observada a tabela do Tribunal de Justiça e a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 18. O Tribunal de Justiça obrigatoriamente encaminhará à Assembleia Legislativa, juntamente com o balanço trimestral do FERMOJU a relação mensal por serventia extrajudicial das receitas auferidas no exercício de suas atividades.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s. 11.891, de 20 de dezembro de 1991, 13.452, de 22 de abril de 2004 e 14.338, de 22 de abril de 2009, naquilo que contrariar.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2010. 

Domingos Gomes Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI Nº             , DE   DE              DE  2009

SELO
1 REGISTRAL DISTRIBUIÇÃO
2 RECONHECIMENTO DE FIRMA
3 AUTENTICAÇÃO
4 CERTIDÃO / 2ª VIA / 2º TRASLADO
5 NOTARIAL I (PROTESTO DE TÍTULOS)
6 NOTARIAL II (PROCURAÇÕES E ESCRITURAS SEM VALOR DECLARADO)
7 NOTORIAL III (ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO)
8 REGISTRAL CIVIL, NASCIMENTO E ÓBITO
9 2ª VIAS DE NASCIMENTO OU ÓBITO E AVERBAÇÕES GRATUITAS
10 REGISTRAL CASAMENTO
11 REGISTRAL DE TÍTULOS, DOCUMENTO CIVIL E DE PESSOAS JURÍDICAS
12 REGISTRAL IMÓVEIS I (AVERBAÇÕES E REGISTRO DE PACTO ANTINUPCIAL)
13 REGISTRAL IMÓVEIS II (OUTROS REGISTROS)
14 RECONHECIMENTO DE FIRMA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO
15 NOTARIAL IV – SELO ESPECIAL (ESCRITURA COM VALOR DECLARADO)

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