O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.681, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 22.12.72)
CRIA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Ficam criadas e incluídas no Anexo II - Tabela das Funções Gratificadas - a que se refere o art. 2.º da Lei n.o 9.504, de 25 de agosto de 1971,9 (nove) funções gratificadas FG-2, que se destinarão ao Gabinete do Vice-Governador.
Art. 2.º- O Vice-Governador baixará Portaria distribuindo, de acordo com as necessidades de seu Gabinete, as 9 (nove) funções gratificadas referidas no artigo anterior.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de dezembro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.672, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 15.12.72)
CRIA O CARGO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-Fica criado e incluído na Parte Permanente Il (P.P.Il) do Quadro I-Poder Executivo, um cargo de Direção e Assessoramento, CDA-2 destinado à Secretaria Geral do Conselho Penitenciário do Estado.
Art. 2o.- São criadas, destinadas ao Conselho Penitenciário do Estado, uma função gratificada de Símbolo FG-1, e uma de símbolo FGT-1.
Art. 3o. - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.592, DE 26 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 29.06.72)
DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO IL- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Aos servidores do Quadro Il- Poder Legislativo, Tabelas I, II, III e IV - será concedido, a partir de 1.o de julho de 1972, um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela fixa dos seus respectivos vencimentos.
Parágrafo Único: O percentual de reajustamento previsto neste artigo é extensivo ao pessoal inativo do Quadro II - Poder Legislativo, calculado sobre os seus atuais proventos - Parte Fixa.
Art. 2.o - A representação dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro II- Poder Legislativo, passam a ter o número, a denominação e os valores que tratam os anexos l - Il- que são partes integrantes desta lei.
Art. 3.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.
Art. 4.º - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 5.º Ressalvado o disposto no art. 3.°, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1972
CÉSAR CALS
Sténio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
ANEXO I
QUADRO II--PODER LEGISLATIVO
CARGOS DE DIRECAO E ASSESSORAMENTO
Quant. | Denominação | Símbolo | Representação |
Cr$ | |||
1 | Diretor Geral | CDA-1 | 800,00 |
1 | Diretor da Ass.Tec. Administrativa | CDA-2 | 700,00 |
1 | Diretor da Ass. Tec. Legislativa | CDA-2 | 700,00 |
1 | Diretor da Ass. de Relações Públicas | CDA-2 | 700,00 |
2 | Diretor de Departamento | CDA-2 | 700,00 |
2 | Chefe de Gabinete | CDA-2 | 700,00 |
7 | Chefe de Divisão | CDA-3 | 600,00 |
ANEXO II
QUADRO II-PODER LEGISLATIVO
FUNCOES GRATIFICADAS
Quant. Denominação símbolo Gratificação CR$ | |||
8 | Oficial de Gabinete* | FG-1 | 300,00 |
300,00 | |||
2 | Chefe de Secção"" | FG-1 | 25000 |
3 | Chefe de Secção ""* | FG-2 | 250,00 |
10 | Oficial de Gabinete | FG-2 | 200,00 |
13 | Chefe de Secção | FG-3 |
* 4 no gabinete do presidente e 4 no gabinete do 1.º secretário
** secção de taquigrafia e tesouraria
*** secção de contabilidade e compra, orçamento e patrimônio e almoxarifado.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.647, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 24.11.72).
DISPÕE SOBRE: A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DESTINADOS AO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-É criado e incluído na Parte Permanente II (PP.II)-Cargos de Provimentos em Comissão do Quadro I-Poder Executivo,um cargo de Direção e Assessoramento, CDA-3,destinado ao Laboratório Central de Saúde Pública do Departamento de Coordenação Regional da Secretaria de Saúde.
Art. 2o. São criadas e incluídas no Anexo II, Tabela das Funções Gratificadas do Quadro I Poder Executivo, a que se refere no art. 2º. da Lei n. 9.504, de 25 de agosto de 1971 as seguintes funções gratificadas:
I-três,símbolo FGT-1
Il-uma,símbolo FG-1
Parágrafo Único - As funções gratificadas a que alude este artigo destina-se ao Laboratório Central de Saúde Pública, sendo que as de símbolo FGT-1 corresponderão às chefias dos órgãos para as quais se exija formação profissional de nível superior na forma do disposto no item II do art. 13 da lei n. 9.458, de 7 de junho de 1971.
Art. 3o.- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.
Art.4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 16 DE NOVEMBRO DE 1972.
CESAR CALS
Lúcio Gonçalo de Alcantara
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/09/76
Atribui novos valores ao vencimento do Pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados, em 40% (quarenta por cento), os valores mensais dos cargos de provimento efetivo, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo:
§ 1.º - Os servidores aos quais se refere este artigo, classificados nos níveis AL - 1 e AL - 2, terão seus vencimentos fixados na forma, a seguir discriminada:
Cr$
AL - 1...................................................................................................................................................................545,00
AL - 2...................................................................................................................................................................550,00
§ 2.º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento, integrantes do referido Quadro Provisório, terão os valores mensais enunciados no Anexo Único, que faz parte desta lei.
Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade, com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
ANEXO ÚNICO
PARTE INTEGRANTE DA LEI n.o 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976.
CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo | Vencimento | Representação |
(40 horas) | ||
Cr$ | ||
CDA-1 | 1.092,00 | 4.500,00 |
CDA-2 | 910,00 | 3.500,00 |
CDA-3 | 728,00 | 2.457,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.774, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 04.12.73)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-Ficam criados e incluídos na Parte Permanente ll do Quadro I Poder Executivo,os seguintes cargos de direção e assessoramento:
1- cargo de direção e assessoramento, símbolo CDA-1, de Diretor de Departamento dos Escritórios Regionais da Secretaria para Assuntos da Casa Civil;
2- cargos de direção e assessoramento, símbolo CDA-2, destinados às Divisões de Pesquisa e Planejamento e à de Documentação do Departamento de Comunicação Social da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, constantes do Decreto n.o 9.947, de 20 de setembro de 1972.
Art. 2.º-A TABELA DAS FUNCOES GRATIFICADAS a que se refere o Anexo ll da Lei n.o 9.504, de 25 de agosto de 1971, fica acrescida das seguintes funções:
I - em relação à Secretaria da Fazenda:
a -de 7 funções,símbolo FG-1;
b - de 25 funções, símbolo FG-2;
c - de 6 funções,símbolo FG-3;
II- em relação à Secretaria de Saúde:
a- de 13 funções,símbolo FGT-1;
b - de 06 funções, símbolo FG-2;
c - de 04 funções, símbolo FG-3.
Parágrafo Único - Portarias dos Secretários da Fazenda e da Saúde distribuirão pelas Delegacias das Pastas respectivas, de que cogita o Decreto n.o 10.245, de 02 de maio de 1973, as funções gratificadas criadas por este artigo.
Art.3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos nela indicados.
Art.4.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Vicente Ferrer Augusto Lima
José Arilo Maciel
Júlio Gonçalves Rêgo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.869, DE 13.12.83 (D.O. DE 26.12.83)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG, FGT E FGA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo os cargos em comissão e funções gratificadas (FG, FGT e FGA), discriminados no Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os cargos e funções ora citados serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI N.° 10.869, DATADA DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.
ÓRGÃOS | CARGOS EM COMISSÃO | FUNÇÕES GRATIFICADAS | |||||
CDA1 | CDA2 | FGA1 | FGA4 | FG1 | FG2 | FGT1 | |
1. DELEGACIAS REGIONAIS DA FAZENDA | |||||||
1.1 ICÓ | - | - | 1 | - | 5 | - | - |
1.2 MARANGUAPE
|
1 | - | 1 | 1 | 4 | - | - |
1.3 FORTALEZA | - | 2 | - | - | 3 | 1 | - |
2. INSPETORIA REGIONAL DE FINANÇAS | - | 2 | - | - | 2 | - | 4 |
TOTAIS | 1 | 4 | 2 | 1 | 14 | 1 | 4 |
LEI Nº 11.293, DE 06.01.87 (D.O. DE 14.01.87)
Cria os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma que indica, para implantação da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro I - Poder Executivo, para atenderem às funções de direção, chefia e assessoramento da Secretaria de Segurança Pública, os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo Único, integrante desta lei.
Art. 2º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário, a Assistência Policial-Militar destinada a assessorar o titular da Pasta nos assuntos e questões de natureza policial-militar, competindo-lhe coordenar e harmonizar o emprego dos órgãos e elementos da Corporação quando em ação integrada com os da Secretaria.
§ 1º - A Assistência Policial-Militar será integrada por Oficiais Superiores do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, indicados de comum acordo pelo Comandante Geral e o titular da Pasta e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os cargos policiais-militares necessários ao desempenho das funções da Assistência Policial-Militar serão os previstos na Assessoria Militar de Segurança Pública, constantes do Quadro de Organização e Distribuição da Casa Militar.
§ 3º - O Regulamento da Secretaria de Segurança Pública disporá sobre as atribuições e o funcionamento da Assistência Policial-Militar.
Art. 3º - Ficam criados e incluídos no Grupo de Cargos Segurança Pública - GSP, Quadro I - Poder Executivo, 04 (quatro) cargos de Delegado de Polícia Classe Especial - Nível GSP-19.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1987.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado
Gonçalo Claudino Sales
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 11.077, DE 09.08.85 (D.O. DE 21.08.85)
Altera dispositivo da Lei nº 10.670, de 04.06.82.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dê-se ao § 3º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04.06.82 a seguinte redação:
"§ 3º - Quando mais de um Cargo em Comissão ou Função Gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor ou função de maior remuneração, desde que exeercido por mais de 12 meses".
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de agosto de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Irapuan Diniz de Aguiar
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Elis Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macêdo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
Antônio Gomes da Silva Câmara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.101, DE 22.10.85 (D.O. DE 23.10.85)
Cria Cargos em Comissão e Funções gratificadas no Quadro II - Poder Legislativo, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro II - Poder Legislativo os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º A Assessoria de Comunicação Social, símbolo-DAS-1, passa a denominar-se Coordenadoria de Comunicação Social, símbolo DON-2.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.