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 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 10.000, DE 05/12/75 (D.O.31/12/75)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- O § 2.º, do art. 2.o e a Tabela IV da Parte Especial da Lei n.9.771, de 6 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2.º - As custas fixadas na Tabela IV, deste Regimento, cabíveis aos advogados, estagiários e provisionados, salvo as devidas aos advogados de ofício,serão arrecadadas e recolhidas à Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará.

TABELA IV

As custas atribuídas aos advogados, estagiários e provisionados, a que se refere o § 2.o do Art. 2.o desta lei, serão calculadas em 5 por cento sobre o valor das custas em geral, pertencerão, na sua totalidade, à Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará e serão recolhidas, mensalmente, pelo escrivão encarregado da sua arrecadação à Tesouraria da Caixa (Decreto-Lei Federal n. 4.563, de 11.08.42, art.8.º, letra b)".

Observações sobre a Tabela IV.

Custas desta Tabela serão contadas ao ser levantada a conta para a execução ou pela interposição de recursos (art. 8.0, letra c e d do Decreto-Lei Federal n. 4.633/42)ou após transito em julgado da decisão, se não ocorrer qualquer dessas hipóteses; são devidas, porém, pelo exeqüente, pelo recorrente, pelo vencido ou pelo requerente, nos processos de jurisdição voluntária".

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.655, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

FIXA OS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS E DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º— Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º— Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos II e III.

Art. 3º— O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo IV da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, terá seus proventos fixados com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Parágrafo Único — Aplica-se o disposto neste artigo ao pessoal aposentado nos cargos mencionados e quantificados no Anexo IV desta Lei, que terá a sua situação definida no mesmo Anexo.

Art. 4º—Estendem-se aos Magistrados inativos as disposições desta Lei.

Art. 5º— As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na ata de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de maio e outubro de 1982, respectivamente.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta­leza, aos 18 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mussa de Jesus Demes

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.858, DE 07.12.83 (D.O. DE 26.12.83)

Altera dispositivo do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, passam a ter a redação seguinte:

"Art. 68 - Será cobrada taxa judiciária, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

§ 1º - Embora calculada na forma prevista neste artigo, a taxa não poderá ultrapassar o valor de referência fixado para o Estado do Ceará, devendo seu recolhimento ser efetuado depois da distribuição do feito."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Francisco Ernando Uchôa Lima

LEI Nº 10.781, DE 23.12.82(D.O. DE 12.01.83)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO ATRIBUÍDA A TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA, NOS PROVENTOS DA RESPECTIVA APOSENTADORIA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica assegurado ao titular de Ofício de Justiça que estiver recebendo a indenização a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.422, de 29 de junho de 1963, reajustada pelo art. 1º da Lei nº 9.440, de 09 de março de 1971, o direito de integrá-la aos proventos de sua aposentadoria, quando passar para a inatividade.

Art. 2º — Para o efeito do artigo anterior, fica incluída entre as demais vanta­gens, constantes do art. 1º da Lei nº 9.639, de 1º de novembro de 1972, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.223, de 12 de outubro de 1978, a indenização de que trata o art. 2º da Lei nº 6.422, de 29 de junho de 1963.

Art. 3º — A partir da vigência desta Lei, sobre a indenização referida nos artigos anteriores incidirá o desconto obrigatório para o Instituto de Previdência do Estado do Ceará.

Art. 4º — O artigo 2º da Lei nº 10.646, de 04 de maio de 1982, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º — Aplicam-se as disposições constantes dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, aos processos de aposentadoria em curso dos servidores auxiliares da Justiça, que não tenham sido apreciados em definitivo, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 52, § 7º, da Constituição Estadual, ficando extensivo aos mesmos o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.643, de 29 de abril de 1982.

Parágrafo Único — Os escreventes compromissados e os substitutos que tenham exercido, interinamente ou em substituição, cargo de titular de Ofício de Justiça por 3 (três) ou mais anos, ininterruptos ou não, ao aposentar-se nas con­dições estabelecidas no art. 93, nº II, combinado com o art. 95, nº I, letra a; 93 nº III e 95 nº I, letra b, da Constituição Estadual, têm proventos fixados na conformidade do caput deste artigo, se comprovadamente regularizada a sua situação de segurado obrigatório do Instituto de Previdência do Estado do Ceará.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

JOSÉ GONÇALVES MONTEIRO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.482, DE 15 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 22/04/81

Define novos valores aos proventos de servidores inativos da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os proventos dos servidores inativos da Justiça, que, na atividade, não percebiam pelos cofres públicos, serão reajustados, respeitados os direitos adquiridos declarados em decisões judiciais e/ou administrativas, pela forma estabelecida no ANEXO ÚNICO desta lei.

Art. 2.º - O art. 4.º da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, passa a ter seguinte redação:

   "Art. 4.º - Os proventos dos serventuários de Justiça de que trata    esta lei, não poderão exceder, mensalmente, a qualquer título, o limite        estabelecido no § 2º. do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não       se computando no respectivo cálculo as gratificações adicionais".

Art. 3.º - Fica excluída do § 1.º art. 1 º da Lei n.º 9.638, de 1.º de novembro de 1972, a expressão "Como parcela autônoma".

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais correspondentes aos encargos nela previstos.

Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a l.º de agosto de 1980.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

João Viana

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.482, de 15 de abril de 1981.

I - Para os servidores que percebem até Cr$ 2.250,00 os proventos são fixados em Cr$ 4.500,00;

II - Para os demais, os proventos são escalonados com observância da seguinte Tabela:

VALORES ATUAIS -                        VALORES PROPOSTOS

a) De Cr$ 2.500,00 a 3.494,00 -              100% (cem por cento)

b) De Cr$ 3.494,00 a 5.100,00 -              90% (noventa por cento)

c) De Cr$ 5.100,00 a 7.200,00 -              80% (oitenta por cento)

d) De Cr$ 7.200,00 a 10.000,00 -            75% (setenta e cinco por cento)

e) De Cr$ 10.000,00 a 12.750,00 -   70% (setenta por cento)

f) De Cr$ 12.750,00 a 16.000,00 -   68% (sessenta e oito por cento)

g) De Cr$ 16.000,00 a 19.000,00 -   66% (sessenta e seis por cento)

h) De Cr$ 19.000,00 a 25.000,00 -   62% (sessenta e dois por cento)

i) De Cr$ 25.000,00 a 32.000,00 -    60% (sessenta por cento)

j) Acima de Cr$ 32.000,00 -            50% (cinquenta por cento)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)

ALTERA A LEI N.º 10.459, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os servidores da Justiça não remunerados pelos cofres públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados de acordo com as contribuições efetivamente recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará- IPEC, acrescidos da progressão horizontal estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, tomando-se por base a média dos doze (12) meses imediatamente anteriores ao requerimento de aposentadoria, se voluntária esta, ou da complementação da idade-limite para a permanência na atividade.

Parágrafo Único - Para o efeito do cálculo da contribuição previdenciária referida neste artigo, bem como o da fixação dos respectivos proventos, a remuneração dos servidores da Justiça compreende o vencimento ou salário, e quaisquer outras vantagens por eles percebidas em razão do exercício do cargo, bem assim custas e emolumentos, quando auferidos na atividade, obedecido em ambos os casos o limite fixado no art. 2.º desta Lei.

Art. 2.º - Os proventos dos servidores mencionados no artigo anterior não poderão exceder, a qualquer título, o limite estabelecido no § 2.º do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, excluídas deste limite as gratificações adicionais.

Art. 3.º - Os servidores judiciais com exercício em comarcas que sofreram rebaixamento de entrância têm assegurado o direito à aposentadoria na situação anterior à mudança, nos termos do art. 452 do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, aprovado pela Resolução n.º 1/70, do Tribunal de Justiça, desde que nomeados anteriormente à vigência desse Estatuto.

Art. 4.º - Os Juízes Especiais de Casamentos e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos das Comarcas do Interior do Estado contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o IPEC, cuja contribuição mínima será calculada sobre três (3) salários mínimos regionais, independentemente do valor das custas e emolumentos apurados.

Art. 5.º - Os serventuários de Justiça cujas aposentadorias tenham sido decretadas antes da vigência da Lei n.º 10.459, de 10. de dezembro de 1980, terão assegurado o direito ao reajustamento das mesmas, para o efeito de incorporação aos seus proventos atuais, do quantum das custas e emolumentos auferidos pelos Ofícios de origem, durante o triênio correspondente ao período de 1977 a 1979, considerando-se, ainda, nesse reajustamento, as melhorias de estipêndio que lhes foram concedidas pelas Leis nos. 10.418, de 08 de setembro de 1980, 10.482, de 15 de abril de 1981, e 10.510, de 14 de maio de 1981.

Parágrafo Único - Nas Comarcas onde se operou a extinção de ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes.

§ 1º - Os benefícios financeiros previstos neste artigo, apurados de acordo com a média de sua percepção durante o triênio nele estabelecido, serão apostilados pela Secretaria do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)

§ 2º - Os requerimentos já formulados pelos interessados, pertinentes à execução do disposto no caput deste artigo, deverão ser remetidos pelos órgãos a que estejam afetos ao Tribunal de Justiça, para que dê cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)

§ 3º - Nas comarcas onde se operou a extinção de Ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo, far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)

Art. 6.º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei n.º 10.459, de 1.º de novembro de 1980, que não colidam, explícita ou implicitamente, com o disposto neste diploma.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

João Viana de Araújo

LEI COMPLEMENTAR N° 80, DE 06.08.09 (D.O. DE 13.08.09)

Altera disposições da Lei Complementar Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 64. ...

§ 3º As Promotorias de Justiça do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) Entrâncias, denominadas: Entrância Inicial, Entrância Intermediária e Entrância Final.” (NR).

Art. 2º O art. 65, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. ...

§1º Nas Comarcas de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte funcionarão Promotores de Justiça de Entrância Final, titulares de Promotorias de Justiça de Entrância Final, sem prejuízo da criação de novos cargos.

...

§ 6º Nas demais Comarcas do Estado funcionarão Promotores de Justiça de Entrância Intermediária e Entrância Inicial, titulares de Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária e Entrância Inicial, sem prejuízo da criação de novos cargos.” (NR).

Art. 3º O art. 180 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 180. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento) de uma Entrância para outra, atribuindo-se aos Promotores de Justiça de Entrância Final 95% (noventa e cinco por cento) dos subsídios dos Procuradores de Justiça.” (NR).

Art. 4º O art. 277 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 277. Lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, definirá a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de agosto de 2009.

Iniciativa: Ministério Pùblico

LEI N° 14.040, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).

Cria, na Estrutura Orgânica da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização, cria cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada, na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização.

Art. 2° Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania, os cargos de Direção e Assessoramento Superior de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

                

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº          , DE        DE        DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS PARA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

SÍMBOLO CARGOS CRIADOS
DNS-2 1
DNS-3 1
DAS-1 3
TOTAL 5

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS EXTINTOS CARGOS CRIADOS QUANTIDADE
DNS-2 4 1 5
DNS-3 12 1 13
DAS-1 30 3 33
DAS-2 19 19
DAS-3 45 45
DAS-4 35 35
TOTAL 145   5 150

LEI N° 14.044, DE 21.12.07 (D.O. 27.12.07). 

 

Dispõe sobre a elevação da Promotoria de Justiça de Ubajara e respectivo Cargo de Promotor de Justiça na Estrutura Organizacional do Ministério Público do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevada a Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Ubajara à categoria de 3ª Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca Ubajara, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3ª Entrância, até que seja promovido ou removido.

Art. 2º As atribuições ministeriais referentes à Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe passam a integrar as atribuições da Promotoria de Tabuleiro do Norte, deixando de integrar as atribuições da Promotoria de Limoeiro do Norte.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, feita suplementação, se necessária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2007.

                       

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Ministério Público

LEI Nº 14.241, DE 11.11.08 (D.O. DE 21.11.08)

Dispõe sobre o concurso de remoção para o exercício das atividades notariais e de registro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O concurso de remoção para o exercício das atividades notariais e de registro será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de comissão examinadora, da qual, participarão, obrigatoriamente, 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará; 1 (um) membro do Ministério Público, indicado pela Procuradoria Geral de Justiça; 1 (um) Notário indicado pelo Tribunal de Justiça, por decisão de sua composição plenária; e 1 (um) Registrador indicado pelo Tribunal de Justiça, por decisão de sua composição plenária.

Art. 2° As vagas existentes nas comarcas do Estado do Ceará, inerentes aos Serviços Notariais e de Registro, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, sob a direção da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1° O critério do preenchimento será estabelecido, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

§ 2° As informações sobre as vagas a ser ofertadas no concurso de remoção serão encaminhadas pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal ao Corregedor Geral de Justiça que, após analisá-las, as remeterá ao Presidente do Tribunal de Justiça que, mediante edital publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará, declarará as titularidades vagas para provimento por remoção, tornando pública a abertura das inscrições.

Art. 3° O prazo das inscrições para o concurso de remoção deverá ser de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do respectivo edital.

§ 1° No ato de inscrição o candidato deverá fazer a juntada da documentação hábil relativa aos seus títulos, aos quais, se considerados como válidos, serão atribuídos a seguinte pontuação:

I - tempo de serviço prestado como titular de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,50 (cinqüenta centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 10 (dez) pontos;

II - tempo de serviço prestado como substituto de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 5 (cinco) pontos;

III - tempo de serviço prestado como escrevente de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,15(quinze centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 3 (três) pontos;

IV - aprovação em concurso público para ingresso em Serviço Notarial e de Registro: 0,50 (cinqüenta centésimos) de ponto por aprovação em concurso, limitado a 2 (dois) pontos;

V - possuir diploma de curso superior em Direito — 3 (três) pontos;

VI - possuir curso de especialização em Direito, comprovado por certificado emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação — 3 (três) pontos por certificado, limitado a 6 (seis) pontos;

VII - ter participado de congresso relacionado à atividade notarial ou de registro 0,10 (dez centésimos) de ponto, limitado a 2 (dois) pontos;

VIII - ter publicado livro de autoria exclusiva do candidato sobre tema relacionado ao serviço notarial e de registro, com registro no ISBN (Internacional Standart Book Number) -1,50 ( um inteiro e cinqüenta centésimos) de ponto por livro, limitado a 3 (três) pontos;

IX - ter publicado artigo em revista especializada em serviço notarial e de registro - 1,0 (um) ponto por artigo, limitado a 3 (três) pontos.

§ 2º Somente serão computados para efeitos de contagem de pontos, aqueles adquiridos pelo candidato até a data da inscrição.

§ 3º Em caso de empate entre a pontuação dos candidatos, prevalecerão, sucessivamente, os seguintes critérios para desempate:

I - quem obtiver a maior nota na soma dos títulos indicados nos incisos I, II e III, do § 1º deste artigo;

II - o mais idoso.

Art. 4º Somente poderão participar do concurso de remoção os notários e registradores, titulares efetivos de serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, habilitados na forma do inciso I, do art. 14 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que na data da inscrição do edital exerçam as atividades inerentes aos seus cargos por mais de 2 (dois) anos.

Art. 5º A Comissão Examinadora do concurso de remoção, encerrados os trabalhos, apresentará ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório circunstanciado do certame com a indicação dos candidatos classificados, para efeito de divulgação através de publicação no Diário da Justiça e posterior submissão ao Plenário do Tribunal para efeito de homologação, preenchidas as formalidades legais.

Art. 6º O candidato aprovado no concurso de remoção, respeitada a ordem de classificação, manifestará, por escrito, ao Corregedor Geral de Justiça, sua opção por uma das serventias que esteja vaga, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua notificação pela autoridade.

Parágrafo único. É facultado ao candidato aprovado e classificado manifestar opção por serventia que haja vagado durante o processo de remoção, bem como por outra que esteja desocupada em virtude da escolha por candidato com classificação superior à do pretendente.

Art. 7º O art. 428, da Lei nº 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 428. Os titulares de Serviços Notariais e de Registro poderão ser removidos para qualquer outro ofício, independentemente da natureza do atualmente exercido, nos termos de lei específica que regulamenta o concurso de remoção." (NR).

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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