LEI N.º 16.039, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais no Âmbito da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, do Núcleo de Soluções Consensuais, com a finalidade de promover medidas alternativas aos procedimentos disciplinares e à aplicação de sanções disciplinares aos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, objetivando o respeito aos princípios da Administração Pública.
Art. 2º A análise da admissibilidade quanto à possibilidade do cabimento dos mecanismos previstos nesta Lei caberá ao Controlador-Geral de Disciplina ou a quem este delegar.
Art. 3º O ajustamento de conduta, entre a Administração e o infrator, ou a mediação, entre o infrator e a vítima, com intermediação da Administração, poderão ser adotados durante a investigação preliminar ou antes mesmo da sindicância, Processo Administrativo Disciplinar – PAD, ou processo regular, neste último caso, nos termos da Lei n° 13.407, de 21 de novembro de 2003, ou, em todas as hipóteses, em qualquer de suas fases, quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de enriquecimento ilícito e de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública, respeitando em todos os casos, a escuta da vítima, garantindo todos os meios possíveis para colher seu depoimento, bem como prestar assistência necessária para reparar o dano, moral ou material, oriundo da infração, observados os seguintes requisitos:
I – inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II – caráter favorável do histórico funcional do servidor;
III – inexistência de crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
IV – inexistência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.
Parágrafo único. O infrator deve ser incluído em curso ou instrumentos congêneres de formação para o aperfeiçoamento profissional no respeito e garantia de direitos.
Art. 4º Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância, deverá, observado o disposto no artigo anterior, propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Havendo aceitação da proposta aludida no caput deste artigo, devidamente reduzida a termo, o Controlador-Geral de Disciplina, ou servidor por ele designado mediante portaria, deverá suspender o PAD, processo regular ou sindicância, submetendo o acusado a período de prova, sujeito às seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Controlador-Geral de Disciplina, por si ou por servidor por ele designado mediante portaria, poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal ou funcional do acusado.
§ 3º Uma vez cumpridas as condições referidas nos §§ 1° e 2º deste artigo e terminado o período de prova, sem que o acusado tenha dado causa à revogação da suspensão, extingue-se a punibilidade arquivando-se o PAD, processo regular, ou sindicância;
§ 4º A suspensão será revogada se, no curso do seu prazo, o beneficiário, isolada ou cumulativamente:
I – vier a ser processado por outra infração disciplinar;
II – não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade;
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do PAD, processo regular ou sindicância;
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o PAD, processo regular ou sindicância, prosseguirá em seus ulteriores termos.
§ 8º Os procedimentos previstos nesta Lei serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Controlador-Geral de Disciplina ou por servidor por ele designado mediante portaria.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às investigações preliminares.
Art. 5º As disposições desta Lei são aplicáveis aos processos regulares, Processos Administrativos Disciplinares e sindicâncias em curso na data de sua entrada em vigor, estendendo-se igualmente às investigações preliminares em curso, neste último caso unicamente no que se refere ao disposto em seu art. 3º.
Art. 6º A instauração de procedimentos disciplinares para a resolução consensual de conflito, nos termos do art. 4º desta Lei, suspende a prescrição.
Parágrafo único. Considera-se instaurado o procedimento quando já existe juízo de admissibilidade para possibilidade de solução consensual, retroagindo a suspensão da prescrição à data do despacho de emissão do referido juízo de admissibilidade.
Art. 7º Ao Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário caberá a expedição de Instrução Normativa com a finalidade de regulamentar os procedimentos no âmbito do Núcleo de Soluções Consensuais.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto em seu art. 5º.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.974, DE 03.03.16 (D.O. 04.03.16)
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA CARCERÁRIA, POR ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS, VISANDO À INSERÇÃO DOS REEDUCANDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ NO MERCADO DE TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização da mão de obra carcerária, por entes públicos e privados, a ser conduzido pela Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, destinado à inserção dos condenados em regime fechado, semiaberto e aberto, bem como o liberado condicional, durante o período de prova, e os egressos do Sistema Penal do Estado, no mercado de trabalho.
Art. 2º Para fins desta Lei, poderá a Secretaria da Justiça e Cidadania firmar convênios/contratos com outras Secretarias e demais órgãos da Administração Estadual, Prefeituras Municipais e órgãos da Administração Federal, e, ainda, com entidades e empresas privadas, objetivando a utilização da mão de obra de condenados, observando integralmente as disposições da Lei Federal nº. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos).
Parágrafo único. Para cumprir a finalidade educativa do trabalho prisional, os convênios preverão, quando necessário, a formação e treinamento que visem o aprimoramento técnico-profissional de mão de obra.
Art. 3º Os convênios/contratos com outras secretarias e demais órgãos da Administração Estadual, prefeituras municipais e órgãos da Administração Federal, e, ainda, com entidades e empresas privadas referidas no artigo anterior contemplarão preferencialmente a execução de serviços nas unidades fabris instaladas no interior dos presídios e na manutenção e conservação de logradouros públicos.
Art. 4º As empresas, quando se tratar da instalação de unidades fabris no interior dos presídios, com a utilização da mão de obra de presos em regime fechado, serão selecionadas, preferencialmente, através de licitação.
Art. 5º Em casos excepcionais e plenamente justificados, no interesse da Administração Pública, poderá a Secretaria da Justiça e Cidadania autorizar a instalação de unidades fabris no interior dos presídios mediante análise e aprovação de projetos apresentados pelas empresas interessadas, onde serão consideradas, inclusive, a sua viabilidade, oportunidade e o seu potencial para reinserção do preso à vida em sociedade, observada, para tanto, a capacidade de absorção pelo mercado de trabalho.
Parágrafo único. A SEJUS, no ato da seleção dos projetos, privilegiará àqueles que permitam um trabalho integrado entre os presos, de modo a facilitar a familiaridade destes com a vida em sociedade, a partir do respeito, do trabalho em equipe e da ajuda mútua.
Art. 6º Os projetos, para a utilização da mão de obra dos reeducandos e egressos deverão ser encaminhados pelas empresas interessadas à Secretaria da Justiça e Cidadania, por intermédio da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, para análise e decisão.
Art. 7º A contratação de trabalho dos reeducandos será sempre de forma remunerada, não podendo ser inferior ao estabelecido na Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A Jornada de Trabalho não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias nem inferior a 6 (seis), com descanso aos domingos e feriados, atendidas as peculiaridades do estabelecimento penal e da atividade a ser desenvolvida.
Art. 8º Deverá a Secretaria da Justiça e Cidadania fornecer todas as condições para o tomador dos serviços que realizar suas atividades nas dependências das Unidades Prisionais, inclusive energia elétrica, respeitando-se os percentuais a seguir:
I – caso sejam beneficiados até 100 (cem) presos, a energia a ser consumida pela empresa só poderá onerar a SEJUS em até 2% (dois por cento) da despesa de energia elétrica da respectiva Unidade;
II - caso sejam beneficiados de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) presos, a energia a ser consumida pela empresa só poderá onerar a SEJUS em até 2,5% (dois e meio por cento) da despesa de energia elétrica da respectiva Unidade;
III - caso sejam beneficiados de 301 (trezentos e um) até 500 (quinhentos) presos, a energia a ser consumida pela empresa só poderá onerar a SEJUS em até 3% (três por cento) da despesa de energia elétrica da respectiva Unidade;
IV - caso sejam beneficiados mais de 500 (quinhentos) presos, a energia a ser consumida pela empresa só poderá onerar a SEJUS em até 3,5% (três e meio por cento) da despesa de energia elétrica da respectiva Unidade.
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos equipamentos e sua manutenção, insumos, salários e encargos, e o gasto com energia elétrica que ultrapasse o determinado neste artigo, deverão ser pagos pela empresa interessada.
Art. 9º Caberá à Secretaria da Justiça e Cidadania estabelecer normas para a operacionalização dos trabalhos a serem executados pelos condenados no interior das Unidades Penais, considerando, inclusive, a segurança do trabalhador, dos servidores e dos colaboradores.
Parágrafo único. Para serem contratados, os internos passarão por avaliação, por equipe multidisciplinar, e serão consideradas as características profissionais e psicossociais dos presidiários e egressos, bem como ter demonstrado interesse pelo trabalho, ter conduta carcerária e qualificação profissional exigida para a função.
Art. 10. Será concedido Selo de Responsabilidade Social às pessoas jurídicas que contratarem presos e egressos do Sistema Penal do Estado, nos termos da Lei específica.
Art. 10-A. Poderá ser utilizada mão de obra carcerária no combate ao mosquito Aedes Aegypti, quando necessário.
Art. 11. Será formada, no âmbito da SEJUS, uma equipe para acompanhamento dos presos, egressos, reeducandos e daqueles que cumprem medidas ou penas alternativas, beneficiados pela iniciativa, após o regresso à civilidade, a qual realizará um estudo qualiquantitativo acerca da efetiva inserção destes no mercado de trabalho e do seu grau de ressocialização.
Parágrafo único. O estudo a que se refere o caput deverá ser publicado, anualmente, no sítio eletrônico da SEJUS, permitido o seu livre acesso por qualquer cidadão.
Art. 12. A SEJUS encaminhará, semestralmente, à Assembleia Legislativa, relatório consubstanciado das ações desenvolvidas pelos entes que promovam a utilização de mão de obra carcerária, nos termos desta Lei, detalhando a quantidade e a distribuição das unidades fabris, dentro e fora dos presídios, bem como o número de apenados beneficiados por ente ou unidade laborativa.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará, por Decreto, a presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 111, DE 25.05.12 (D.O. 30.05.12)
Altera o Art. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 29 de Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A competência atribuída à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o art. 28, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, não se aplica aos servidores públicos submetidos disciplinarmente à competência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Servilho Silva de Paiva
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMAPENITENCIÁRIO
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.968, DE 14.07.11 (DO DE 08.08.11)
Autoriza a abertura de crédito especial para a Controladoria Geral de disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do Anexo I da presente Lei para atender despesas com a manutenção do referido órgão e a realização de sindicâncias e processos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de Superávit Financeiro do Exercício Anterior.
Art. 3º A inclusão dos valores consignados ao programa e ações na forma do Anexo I desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de julho de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
Secretaria: 53000000 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
Órgão: 53000000 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
Unid. Orçamentária: 53100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Função / Subfunção / Programa
06.122.666 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA - CGD
Ação
13354 Modernização e/ou Ampliação da Estrutura Física da CGD
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
INVESTIMENTOS 00 0 140.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 69.756,84
Ação
13355 Aquisição de móveis, equipamentos e veículos
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor INVESTIMENTOS 00 0 868.153,72
06.126.888 GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CGD
Ação
50044 Aquisição, Implantação e Estruturação de Bens e Serviços de TI
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
INVESTIMENTOS 00 0 240.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 40.000,00
06.128.777 Valorização do Servidor
Ação
13503 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 371.000,00
06.183.715 FORTALECIMENTO DO CONTROLE DISCIPLINAR
Ação
21283 Melhoria e Aperfeiçoamento da Disciplina
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
INVESTIMENTOS 00 0 100.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 470.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.298.910,56
Unid. Orçamentária: 53100002 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Função / Subfunção / Programa
06.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - CGD
Ação
21280 Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 2.156.746,96
Ação
21282 Despesas Administrativas de Natureza Continuada
Região Despesa Fonte 22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
INVESTIMENTOS 00 0 5.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 5.118.442,48
Ação
80040 Manutenção e Funcionamento de Ti CGD
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 420.900,00
Total da Unidade Orçamentária: 7.701.089,44
Total do Órgão: 10.000.000,00
Total da Secretaria: 10.000.000,00
Total do Movimento: 10.000.000,00
LEI Nº 14.967, DE 13.07.11 (DO DE 19.07.11)
Dispõe sobre a extinção e criação de cargos de direção e Assessoramento Superior, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintos 110 (cento e dez) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-1, integrantes do quadro de cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.
Art. 2º Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 20 (vinte) de símbolo DNS-1, 10 (dez) de símbolo DNS-2 e 20 (vinte) de símbolo DNS-3.
Art. 3º Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 1° e 2° acima descritos serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTDO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO