Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 11 Setembro 2024 13:09

LEI N° 19.020, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.020, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

DISPÕE SOBRE VANTAGENS INERENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam legalizados, para todos os efeitos, inclusive convalidação, os termos do Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, que dispõe sobre gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive risco de vida ou saúde, dos servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo continuará regida pelo disposto no Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, ficando a alteração de sua disciplina sujeita ao âmbito legal.

Art. 2º A gratificação prevista no art. 13-C da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, estende-se ao ocupante do cargo de chefia da Coordenadoria Jurídica da Semace, cujo percentual incidirá sobre o valor da correspondente representação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE APOIO AMBIENTAL, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental, no Quadro I, do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira, à qualificação para ingresso e às principais atribuições, pelo disposto nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1.º Integram o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental as carreiras de Gestão Técnica Ambiental, Assistência Técnica Ambiental e Auxílio Técnico Ambiental, compostas pelos cargos de Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental, respectivamente.

§ 2.º A tabela vencimental das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental constam dos Anexos III, IV e V desta Lei.

Art. 2.º Aos servidores exercentes de função pública do quadro da Semace que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e/ou desempenhando efetivamente atribuições na Semace ou na Secretaria do Meio Ambiente – Sema será facultada a opção pela adequação vencimental, nos termos deste artigo.

§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base na referência em que o servidor esteja no momento da opção, observado o disposto no Anexo VI desta Lei.

§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração reajustada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.

§ 4.º Aos servidores ativos do quadro da Semace estendem-se os direitos às gratificações previstas na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009.

§ 5.º O servidor ativo que se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de Poder, órgão ou entidade poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu retorno.

Art. 3.º O vencimento dos ocupantes do cargo de Procurador Autárquico, carreira em extinção, criados pelo art. 3.º da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, fica alterado na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º Aos valores constantes das tabelas dos Anexos desta Lei não será aplicado o disposto na Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Semace, observado o disposto na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 18.061, 10.05.2022 (D.O. 10.05.22)

ALTERA A LEI N.º 17.675, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, QUE CRIA O SUBGRUPO LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 17.675, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Para ingresso na carreira de gestão ambiental, nos cargos de Fiscal Ambiental e de Gestor Ambiental, poderão ser previstas vagas por área específica, de acordo com a necessidade do órgão, nos termos do edital de abertura do concurso público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º _____, DE_____ DE_____ DE 2022.

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° 17.675, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO AMBIENTAL, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

GRUPO OCUPACIONAL SUBGRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
Atividades de Nível Superior - ANS Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento  Ambiental

Gestão

Ambiental

Fiscal

Ambiental

A

B

C

D

1 a 6

7 a 12

13 a 18

19 a 24

Arquitetura, Ecologia, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária, Química Industrial, Química, Biologia, Geologia, Geografia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental, Tecnologia em Irrigação e Drenagem, Oceanografia, Ciências Ambientais, Economia Ecológica, Veterinária, Zootecnia, Engenharia de Energias, Engenharia de Minas, Biotecnologia

Atividades de Nível Superior - ANS

Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento  Ambiental

Gestão

Ambiental

Gestor Ambiental

A

B

C

D

1 a 6

7 a 12

13 a 18

19 a 24

Arquitetura, Ecologia, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Sanitária, Engenharia Ambiental, Química, Química Industrial, Biologia, Geologia, Geografia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental, Tecnologia em Irrigação e Drenagem, Oceanografia, Ciências Ambientais, Economia Ecológica, Veterinária, Zootecnia, Engenharia de Energias, Engenharia de Minas, Biotecnologia, Biblioteconomia, Economia, Turismo, Pedagogia, Sociologia, Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Políticas, Serviço Social, Comunicação Social, Estatística, Psicologia

LEI Nº 14.007, DE 27.11.07 (D.O. DE 30.11.07)

Autoriza a doação de imóvel do domínio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, ao Município de Tauá, para construção de um Centro de Pequenos Negócios Turísticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, autarquia estadual, criada pela Lei n°. 11.411, de 28 de dezembro de 1987, autorizada a doar ao Município de Tauá o imóvel do seu domínio, situado naquele Município, na Rua Domingos Gomes, S/N, com as características, dimensões e confrontações constantes do anexo único desta Lei, registrado no Cartório Alexandrino Nogueira - 2° Ofício, da Comarca de Tauá, no Estado do Ceará, com Matrícula 4.996, Registro Geral 2 - T, Ficha 1, datada de 26 de junho de 1997.

Art. 2° A área, objeto da doação de que trata esta Lei, destinar-se-á à construção de um Centro de Pequenos Negócios Turísticos.

Art. 3° A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, se não cumprida a finalidade prevista no art. 2° no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.

Art. 4° A doação, de que trata a presente Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da respectiva Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal n°. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI N°.                 de        de        de 2007.

MEMORIAL DESCRITIVO - IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE TAUÁ, NA RUA DOMINGOS GOMES, S/N, COMPOSTO DE UM PRÉDIO COM ÁREA DE 477,00M², LOCALIZADO NA RUA DOMINGOS GOMES, S/N, FAZENDO ESQUINA COM A RUA JOAQUIM PIMENTA, COM O RESPECTIVO TERRENO IRREGULAR EM QUE O MESMO SE ENCONTRA ENCRAVADO, O QUAL MEDE E ESTREMA: AO NORTE: 39,00M (TRINTA E NOVE METROS) COM O IMÓVEL DE MARÇAL ALEXANDRINO; AO SUL, 25,00M (VINTE E CINCO METROS) COM A RUA DOMINGOS GOMES; AO LESTE, 70,00M (SETENTA METROS), COM A RUA JOAQUIM PIMENTA E; AO OESTE, NO ALINHAMENTO DA RUA DONDON FEITOSA, MEDINDO 41,00M (QUARENTA E UM METROS), PARTINDO DA CASA DE JOSÉ ARAGÃO FREITAS, PROLONGANDO ATÉ UMA GARAGEM DE PROPRIEDADE DE MARÇAL ALEXANDRINO, REGISTRADO NO CARTÓRIO ALEXANDRINO NOGUEIRA ÀS FLS. 15 DO LIVRO N° 3-0, SOB O NÚMERO DE ORDEM 11.710, EM 17 DE SETEMBRO DE 1968. 

LEI Nº 11.787, DE 21.01.91 (D.O. DE 22.01.91)

Altera o Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 11.411 de 28 de dezembro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - O Parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, passa a ser acrescido da Alínea "U", com a seguinte redação:

U - O Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. - Seção do Ceará.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 11.482, DE 20.07.88 (D. . DE 29.07.88) 

 

Proíbe no âmbito do Estado do Ceará, o uso de "sprays" que contenham clorofluorcarbono. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica proibida a produção, comercialização e utilização, no Estado do Ceará de "Sprays" que contenham clorofluorcarbono, e sua composição, ressalvando-se o uso deste gás em refrigeração, até que surja produto não prejudicial para uso industrial nesta área.

Art. 2º - O controle e a fiscalização da proibição de que trata o artigo anterior passam a ser atribuições da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Sérgio Machado

LEI Nº 11.411, DE 28.12.87 (D.O. DE 04.01.88)

Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, e cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá aos princípios estabelecidos na legislação federal e estadual que rege a espécie.

Art. 2º - É criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder Executivo  em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente:

1 - Examinar e aprovar os planos anuais e/ou plurianuais da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

2 - Colaborar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente e com outros órgãos públicos e particulares, na solução dos problemas ambientais do Estado;

3 - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a preservar o meio ambiente do Estado;

4 - Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da preservação ambiental;

5 - Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

6 - Coordenar, em comum acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a implantação e execução da política estadual do meio ambiente;

7 - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do Meio Ambiente (Natural e Construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;

8 - Sugerir, aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos agressores de Ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos estaduais de crédito;

9 - Sugerir à SEMACE, a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do Ambiente;

10 - Executar outras atividades correlatas.

Art. 3º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e dele fará parte, como membro nato, o dirigente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente que nas faltas e impedimento do Presidente, o substituirá.

Parágrafo único - Integram o COEMA um (01) representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) - Secretaria de Indústria e Comércio;

b) - Secretaria de Recursos Hídricos;

c) - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

d) - Secretaria Especial de Meio Ambiente (do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente);

e) - As Universidades existentes no Estado por indicação do respectivo Reitor, em critério de rodízio, a começar pela UECE;

f) - comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

g) - Delegacia Especial do Instituto de Desenvolvimento Florestal - IBDF;

h) - Sociedade Cearense de Defesa da Cultura e Meio Ambiente - SOCEMA;

i) -  Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

j) - Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

l) - Associação dos Geógrafos do Brasil;

m) - Procuradoria da República no Estado do Ceará;

n) - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental ABES - Secção do Ceará;

o) - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

p) - Ministério Público;

q) - Instituto dos Arquitetos do Brasil - Secção do Ceará;

r) - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Ceará;

s) - Federação dos Trabalhadores na Indústria;

t) - Comissão de Pecuária e Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

Art. 4º - Os Conselheiros Representantes, que terão mandato de dois (02) anos, serão nomeados pelo Governador do Estado, através da indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas.

Art. 5º - O Regimento Interno do COEMA será aprovado por Decreto do Poder Executivo e disporá sobre organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de interesse do Conselho.

Art. 6º - A participação dos Conselheiros do COEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante, para todos os efeitos de sua vida funcional.

Art. 7º - À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente adotará todas as medidas necessárias a implantação do COEMA, e lhe prestará todo apoio logístico para o seu funcionamento.

Art. 8º - É criada, sob a forma de autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro nesta cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 9º - A SEMACE integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará, competindo-lhe especialmente;

I - Executar a Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizando a sua execução;

II - Estabelecer os padrões estaduais de qualidade ambiental;

III - Administrar o licenciamento de atividades poluidoras do Estado do Ceará;

IV - Estabelecer o zoneamento ambiental do Estado do Ceará;

V - Controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;

VI - Adotar as necessárias medidas de preservação e conservação de recursos ambientais, inclusive sugerir a criação de áreas especialmente protegidas, tais, como, Estações, Reservas Ecológicas e áreas de relevante interesse ecológico e Parques Estaduais;

VII - Exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidas;

VIII - Aplicar, no âmbito do Estado do Ceará, as penalidades por infrações à legislação de proteção ambiental, federal e estadual;

IX - Baixar as normas técnicas e administrativas necessárias a regulamentação da Política Estadual de Controle Ambiental com prévio parecer do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

X - Promover pesquisas e estudos técnicos no Âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;

XI - Desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;

XII - Celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

XIII - Executar outras atividades correlatas.

Art. 10 - Os servidores da SEMACE encarregados da fiscalização do cumprimento da legislação do controle do Meio Ambiente terão garantido o livre acesso às instalações industriais, comerciais e outros locais em que se fizer necessária a ação da Entidade e em casos excepcionais, esse acesso poderá ser feito à qualquer dia e hora.

Art.  11 - Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pela SEMACE, para preservação de possíveis causas de poluição ambiental:

I - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - os loteamentos;

III - Outras atividades consideradas poluidoras na forma da lei.

Art. 12 - Para os fins previstos nesta lei, os conceitos Meio Ambiente, Degradação da Qualidade Ambiental, Poluição, Poluidor e Recursos Ambientais, são aqueles definidos pela Política Nacional de Meio Ambiente.

Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar ou do solo, no território do Estado ou que infrigirem as disposições desta lei e da legislação complementar ficam sujeitos as penalidades previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 6.938, de 30 de agosto de 1981.

Parágrafo único - As multas de que trata este artigo serão aplicadas pelo Superintendente da SEMACE e a regulamentação desta Lei disporá sobre a fixação dos seus valores, períodos diários de infração, circunstâncias agravantes, ressalvadas a suspensão de atividade, que é de competência do Governador do Estado, por proposta da SEMACE.

Art. 14 - A partir da vigência desta lei, os Cartórios de Imóveis do Estado do Ceará, somente registrarão os loteamentos, após a licença expedida pela SEMACE, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/81.

Art. 15 - A SEMACE será organizada com a seguinte estrutura básica:

I - Direção Superior

     1. Superintendência

II - Órgãos de Assessoramento

     1. Gabinete

     2. Procuradoria

III - Órgão de Execução Programática

     1. Departamento Técnico

     1.1. Divisão de Análises e Pesquisas

     1.2. Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental

     1.3. Divisão de Educação Ambiental

     1.4. Divisão de Proteção de Recursos Naturais.

IV - Órgão de Execução Instrumental

     1. Departamento Administrativo Financeiro

     1.1. Divisão de Pessoal

     1.2. Divisão de Finanças

     1.3. Divisão de Material e Patrimônio

     1.4. Divisão de Serviços Gerais

Art. 16 - Os cargos comissionados correspondentes aos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional serão remanejados, por Decreto do Poder Executivo, de outros Órgãos da Administração Estadual que tenham sido extintos ou fundidos.

Art. 17 - Até que seja criado o Quadro de pessoal da SEMACE, a autarquia funcionará com servidores remanejados de outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta, com prioridade para o pessoal egresso da SUDEC, com caráter temporário ou definitivo.

Art. 18 - A estrutura organizacional, o funcionamento, atribuições, quadro de pessoal e outros assuntos de interesse da Autarquia serão definidos em regulamentos a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 19 - Ficam transferidas para a SEMACE todas as atribuições da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, pertinentes ao Meio Ambiente e poluição, inclusive a execução de todos os projetos, convênios, acordos, ajustes e contratos referentes a proteção ambiental, que aquela autarquia mantém com Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, subrogando-se a SEMACE em todos os direitos e obrigações, como sucessora legal da SUDEC, naquela área de abrangência.

Art. 20 - São Fontes de Receitas da SEMACE:

I - Dotações orçamentárias;

II - Rendas patrimoniais ou provenientes de prestação de serviço;

III - Multas;

IV - Dotações, Contribuições e auxílios;

V - Produto de Operação de Crédito;

VI - Créditos especiais que lhe forem atribuídos;

VII - Outros recursos de qualquer natureza.

Art. 21 - O acervo patrimonial da Divisão de Proteção Ambiental da SUDEC, constituido de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, fica transferido para a SEMACE, constituindo-se no patrimônio inicial da autarquia, após a identificação e avaliação assim como os bens, direitos e valores, que a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ou adquiridos.

Art. 22 - É aberto o Crédito Adicional Especial, no valor de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados) para atender às despesas de instalação e funcionamento da autarquia, até o final do corrente exercício, por conta do Excesso de Arrecadação verificado no vigente orçamento.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Adolfo Marinho Pontes


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500