O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.953, DE 24/10/75 (D.O. 31/10/75)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-É considerado de utilidade pública a "Obras Comunitárias da Diocese de Tianguá", entidade com sede e foro na cidade de Tianguá.
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
LEI Nº18.040, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
DENOMINA FRANCISCO XAVIER DA SILVA O TRECHO DA RODOVIA CE-240, QUE LIGA O DISTRITO DE PINDOGUABA À CE-187, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Francisco Xavier da Silva o trecho da Rodovia CE -240, que liga o Distrito de Pindoguaba à CE-187, no Município de Tianguá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Queiroz Filho
LEI N.º 16.066, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante termo de cessão de uso, ao Município de Tianguá o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, ao Município de Tianguá – Ceará, parte de um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Polícia Militar do Ceará - PMCE, localizado na Rodovia CE-187, Km 2, Tianguá-CE, cuja finalidade é a instalação do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário do Município.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob a Matrícula n.º R/4-400 – Livro 2, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis - Comarca de Tianguá-CE, possuindo uma área total de 12.400m² (doze mil e quatrocentos metros quadrados), dos quais será cedido uma parte correspondente de 1.897,91m² (um mil, oitocentos e noventa e sete metros quadrados e noventa e um centímetros), de acordo com o croqui que faz parte integrante deste documento.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3º A posse a que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, desconstituindo-se a cessão, caso o referido bem não seja utilizado para a finalidade a qual se propõe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.178, DE 26.12.01 (DO 27.12.01)
Autoriza a doação do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a doação, a título gratuito, para o Município de Tianguá, do imóvel pertencente ao patrimônio do Estado do Ceará, ora desafetado de sua destinação à Secretaria da Fazenda, situado na Rua Deputado Manuel Francisco s/nº, com área construída de 120,77m² e área total do terreno medindo 325m2, registrado sob o nº 2.051, do Livro 3-C, as folhas 38, no Cartório do 2° ofício de Tianguá-CE.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior destinar-se-á ao alargamento da Avenida Professor Joaquim Florêncio, no centro da cidade de Tianguá-CE.
Parágrafo único. A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida neste artigo, importará na reversão do imóvel para o patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 15.337, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)
Denomina Francisco Edvaldo Coelho Moita a Policlínica no Município de Tianguá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Francisco Edvaldo Coelho Moita a Policlínica, no Município de Tianguá, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADOS MOÉSIO LOIOLA e JOSÉ ALBUQUERQUE
LEI Nº 14.991, DE 06.09.11 (DO 21.09.11)
Denomina Professor Sebastião Vasconcelos Sobrinho a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante no Município de Tianguá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Professor Sebastião Vasconcelos Sobrinho a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante no município de Tianguá, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO