O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.957, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)
Atribui novos valores ao vencimento dos cargos do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, dos cargos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios-Parte Administrativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O vencimento e a representação dos cargos integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam elevados em 30% (trinta por cento).
Art. 2.o - O vencimento e a representação dos cargos integrantes do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios- Parte Administrativa, ficam elevados em 30% (trinta por cento).
Art. 3.º- São igualmente elevados, na mesma proporção estabelecida no artigo anterior, os proventos dos servidores inativos dos referidos Quadros.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Murilo Serpa
Paulo Lustosa da Costa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
José Flávio Costa Lima
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
José Valdir Pessoa
José Hamilcar Carneiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.603, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:
Cr$-
TC-1 336,00
TC-2 348,00
TC-3 360,00
TC-4 378,00
TC-5 396,00
TC-6 408,00
TC-7 420,00
TC-8 432,00
TC-9 450,00
TC-10 474,00
TC-11 504,00
TC-12 624,00
TC-13 684,00
Art. 2.o - As funções gratificadas de Chefe de Seção e de Oficial de Gabinete do Tribunal de Contas do Ceará terão o símbolo FGC-1,com o valor mensal de Cr$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA CRUZEIROS).
Art. 3.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.o - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão de 1.o de julho de 1972.
Art. 5.o-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.486, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ- PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - Passam a ser os seguintes os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa:
TC. 1-280,00
TC. 2- 290,00
TC. 3-300,00
TC.4-315,00
TC. 6- 340,00
TC. 7-350,00
TC. 8-360,00
TC. 9- 375,00
TC.10 - 395,00
TC.11- 420,00
Art. 2º. - Permanecem com os valores atribuídos pela Lei n.o 9.439, de 02 de março de 1971 os cargos de padrões TC - 12 e TC - 13.
Art. 3º. - As funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Contas passam a ter o símbolo FG-1, com os valores fixados no anexo III da Lei n.° 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art. 4°. - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente do Tribunal de Contas apresentará ao Chefe do Poder Executivo projeto de lei dispondo sobre a classificação e reclassificação dos cargos do Quadro IV - Parte Administrativa, observando,no que couber,a orientação adotada na Lei
n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, atendendo, ainda ao estabelecido no artigo 98 da Constituição da República Federativa do Brasil e 118 da Constituição do Estado do Ceará e Lei Complementar Federal n.o 10, de 06 de maio de 1971.
Art. 5°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6°.- Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1o. de maio de 1971.
Art. 7°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.869, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA DO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Os atuais vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Ceará – Parte Administrativa serão elevados em 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – Igual elevação sofrerão os Cargos de provimento em comissão do Quadro Tribunal de Contas do Ceará, quer quanto ao vencimento e representação.
Art. 2.° – Os proventos dos inativos serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimento, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos funcionários em atividade de igual categoria.
Art. 3°. – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Manoel Cordeiro Neto
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 30.10.73)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ- PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV- de Contas do Ceará- Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:
TTC-1 | Cr$ 386,40 |
TTC-2 | Cr$ 400,20 |
TTC-3 | Cr$ 414,00 |
TTC-4 TTC-5 TTC-6 |
Cr$ 434,70 Cr$ 455,40 CR$469,00
|
TC-7 TC-8 TC-9 TC-10 TC-11 TC-12 TC-13 TC-14 TC-15
|
Cr$ 483,00 Cr$ 496,80 Cr$ 450,00 Cr$ 568,80 Cr$ 604,80 Cr$ 748,80 Cr$ 820,80 Cr$ 900,00 Cr$ 960,00 |
Art.2o.-Os Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: Vencimentos-Cr$ 576,00 (QUINHENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS); representação de 30 (trinta) horas - Cr$ 720,00 (SETECENTOS E VINTE CRUZEIROS); Representação de 40 (quarenta) horas - Cr$ 1.584,00 (HUM MIL, QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS).
Art. 2° Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)
Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); Representação de 30 (trinta) horas- Cr$ 720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); Representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta cruzeiros). (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)
Art. 3°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4°. - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão a partir de 1º de outubro de 1973.
Art. 5°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.439, DE 2 DE MARÇO DE 1971 (D.O 05.03.71)
ADAPTA À EMENDA N. 1 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, DE 13 DE MAIO DE 1967, A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Substitua-se nos diversos Títulos, Capítulos, Artigos, Parágrafos, itens e alíneas da Lei n. 9.322 de 10 de outubro de 1969, a palavra "Ministro" por "CONSELHEIRO".
Art. 2º. - O art. 2º. da Lei n.9.322 passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo
único:
"Art. 2º. - O Tribunal de Contas compõe-se de 7 (sete) Conselheiros, (Art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado de 13 de maio de 1967)".
Art. 3º. - O art. 4o. e seu parágrafo único da Lei n. 9.322 passam a ter a seguinte redação: "Art.4o, - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão indicados pelo Plenário do
Tribunal, em lista tríplice, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, dentre
brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública e nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, (Art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967)".
"Parágrafo Único - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. (§ 1o. do art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967)".
Art. 4o. - O art. 8°. e seu § 1o. da Lei n. 9.322 passam a ter a seguinte redação, mantidos
os parágrafos 2º., 3o., 4º., 5º. e 6o. e acrescidos os §§ 7o., 8º. e 9o.:
"Art. 8o. - Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente terão a duração de 1 (um) ano civil".
"§ 1o. - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência exigindo-se sempre a presença da maioria absoluta dos Conselheiros".
§ 7o. - O membro do Tribunal que, por qualquer motivo, não comparecer às eleições, poderá remeter, em carta ao Presidente e em invólucro à parte, o seu voto que, no momento oportuno será depositado na urna.
§ 8º. - Não poderão ser votados para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros do Tribunal que respectivamente, os tiverem exercido no período imediatamente anterior.
§ 9o. - No tocante ao cargo de Presidente, a proibição do parágrafo anterior não se estende ao membro do Tribunal que tiver exercido a Presidência, quer em caráter eventual quer nos casos previstos nos §§ 2º., 3º, e 4º. deste artigo.
Art. 5o. -Acrescentem-se os seguintes itens no art. 10 da Lei n. 9.322:
"VII - Admitir pessoal para obras, desde que se torne necessário ao normal funcionamento do Tribunal".
"VIII - Designar qualquer servidor do quadro do Tribunal para prestar serviço nos seus diversos setores de trabalho".
Art.6o.-O parágrafo único do art. 10 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo Único - O Presidente poderá tomar parte na discussão de qualquer
matéria, mas só terá voto de qualidade, salvo nas deliberações sobre matéria regimental e
na concessão de licenças e férias a Conselheiros e Auditores, em que terá também o de quantidade''.
Art. 7o. - O art. 16 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16-O Tribunal de Contas funcionará em Plenário e seu Regimento Interno poderá dividi-lo em duas Câmaras".
Parágrafo Único- O Regimento Interno estabelecerá:
Art. 8o. - O § 2o. do art. 26 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º. - Os Auditores, quando não convocados poderão exercer outras funções, compatíveis com a natureza de seu cargo".
Art. 9o. - O art. 27 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação:
"Art.27- O Auditor, convocado para substituir Conselheiro só terá direito ao vencimento do cargo deste quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias consecutivos".
Art. 10 - O § 3º. do art. 39 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação:
"§ 3o. - O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas, no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária".
Art. 11 - O parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo Único- Se o Governador do Estado ordenar a execução de qualquer ato,
na forma prevista no § 7o. do art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado, de 13 de
maio de 1967, o fato deverá constar do parecer a que se refere o art. 39 desta lei". Art. 12-C art. 52 da Lei n.9.322 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 52- Das decisões definitivas do Tribunal sobre a regularidade das contas dos responsáveis e a legalidade dos atos concessivos das aposentadorias, reformas e pensões, poderão interpor recurso de embargos para o próprio Tribunal os interessados ou o representante do Ministério Público, na forma do Regimento Interno".
§1º. -Admitir-se-ão embargos:
I - declaratórios;
II - infringentes.
§ 2º.- Os embargos declaratórios objetivarão esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão.
§ 3o. - Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma da decisão".
Art. 13 - O art. 58 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 58 - Nos recursos que não forem interpostos pelo Ministério Público, este será ouvido antes da distribuição.
Parágrafo Único - Nos demais processos o Ministério Público será ouvido, se assim entender necessário ou conveniente o Tribunal".
Art. 14- Os cargos isolados de Assessor de Contas, Inspetor de Contas e Conta-dor, bem como os de Instrutor de Contas e Preparador de Contas, todos integrantes do Quadro IV - Tribunal de Contas, passam a constituir, respectivamente, as carreiras de Inspetor de Contas e Instrutor de Contas, cada uma delas composta de três classes, na forma indicada na Tabela Anexa.
§ 1o.- As vagas ocorridas na classe inicial da carreira de Inspetor de Contas, cujos cargos se classificam no padrão TC-11, serão preenchidas alternadamente por concurso público e por acesso através de ocupantes de cargos da classe final da carreira de Instrutor de Contas, classificados no padrão TC-10.
§ 2º.- O acesso de que trata o parágrafo anterior será feito alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, começando por este.
§ 3o. - As vagas ocorridas na classe inicial da Carreira de Instrutor de Contas, cujos cargos se classificam no padrão TC-8, serão preenchidas por concurso público, na forma da lei.
§ 4o. - Não poderá haver nomeação, promoção ou acesso para as classes onde houver cargo excedente,extinguindo-se este, automaticamente, com sua vacância.
§ 5o. - Os valores dos padrões TC-12 e TC-13, em que se classificam os cargos das classes intermediárias e final da Carreira de Inspetor de Contas, são, respectivamente, Cr$ 520,00 e Cr$ 570,00.
6o. - As alterações decorrentes da reclassificação dos cargos de que trata este artigo serão consignadas mediante apostilas nos atos de nomeação dos respectivos ocupantes, observado o que se contém na Tabela Anexa.
Art.15-Os cargos isolados de Ajudante de Portaria, Arquivista e Guarda, todos integrantes do Quadro IV - Tribunal de Contas, passam a constituir, respectivamente as carreiras de Ajudante de Portaria, Arquivista e Guarda, cada uma delas composta de duas classes, na forma indicada na Tabela Anexa.
Parágrafo Único - As promoções nas carreiras de que trata este artigo far-se-ão na forma estabelecida na Lei n. 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 16- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de março de 1971.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luis Crispim de Sousa
Mauro Sampaio
Anexos da lei disponível no arquivo em PDF.
LEI Nº 13.495, DE 30.06.04 (D.O. DE 01.07.04).
Altera os Arts. 79 e 80 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os arts. 79 e 80 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 79. A Nota de Empenho, expedida em 3 (três) vias pela Unidade Orçamentária, numeradas de 1 (um) a 3 (três), será contabilizada pelo órgão de contabilidade da Secretaria de Estado ou entidade equivalente, que ficará com a segunda via.” (NR)
“Art. 80. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua emissão, as 3 (três) vias da Nota de Empenho serão encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente:
I - a primeira via, ao credor;
II - a segunda via, ao órgão emitente; e,
III - a terceira via, ao Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 13.036, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)
Reajusta os vencimentos, representações e proventos do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.
Art. 2º. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Tribunal de Contas do Estado, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Trtibunal de Contas do Estado
ANEXO I a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de de 2000.
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO | 821,66 | 1.824,09 |
SUBSECRETÁRIO | 739,50 | 1.641,69 |
ANEXO II a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de de 2000.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-2 | 134,46 | 1.344,58 | 1.479,04 |
DNS-3 | 94,12 | 941,20 | 1.035,32 |
DAS-1 | 65,88 | 658,82 | 724,70 |
DAS-2 | 49,41 | 494,13 | 543,54 |
ANEXO III a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de de 2000.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL | ADO | ANS |
1 | 137,80 | 175,14 |
2 | 137,80 | 183,90 |
3 | 137,80 | 193,13 |
4 | 137,80 | 202,75 |
5 | 137,80 | 212,88 |
6 | 137,80 | 223,52 |
7 | 137,80 | 234,67 |
8 | 137,80 | 246,44 |
9 | 137,80 | 258,75 |
10 | 137,80 | 271,67 |
11 | 137,90 | 285,25 |
12 | 140,92 | 299,51 |
13 | 144,00 | 314,49 |
14 | 147,16 | 330,21 |
15 | 150,38 | 346,73 |
16 | 153,68 | |
17 | 157,04 | |
18 | 160,47 | |
19 | 163,99 | |
20 | 167,58 |
LEI Nº 13.148, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)
Reajusta os vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 2001, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de de 2001.
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO | 903,83 | 2006,50 |
SUBSECRETÁRIO | 813,45 | 1805,86 |
ANEXO II a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de de 2001.
DENOMINAÇÃO/ SÌMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-1 | 220,48 | 2.204,77 | 2.425,25 |
DNS-2 | 147,90 | 1.479,04 | 1.626,94 |
DNS-3 | 103,53 | 1.035,31 | 1.138,84 |
DAS-1 | 72,47 | 724,70 | 797,17 |
DAS-2 | 54,35 | 543,54 | 597,89 |
ANEXO III a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de de 2001.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL | ADO | ANS |
1 | 151,58 | 192,65 |
2 | 151,58 | 202,29 |
3 | 151,58 | 212,44 |
4 | 151,58 | 223,03 |
5 | 151,58 | 234,17 |
6 | 151,58 | 245,87 |
7 | 151,58 | 258,14 |
8 | 151,58 | 271,08 |
9 | 151,58 | 284,63 |
10 | 151,58 | 298,84 |
11 | 151,69 | 313,78 |
12 | 155,01 | 329,46 |
13 | 158,40 | 345,94 |
14 | 161,88 | 363,23 |
15 | 165,42 | 381,40 |
16 | 169,05 | |
17 | 172,74 | |
18 | 176,52 | |
19 | 180,39 | |
20 | 184,34 |
LEI Nº 15.101, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos Servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado fica revisto em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2012, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011