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Maria Vieira Lira

Quinta, 15 Fevereiro 2024 18:03

LEI N° 18.684, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.684, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO VENDEDOR AMBULANTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, a ser comemorado anualmente em 18 de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Sampaio

Quinta, 15 Fevereiro 2024 17:59

LEI N° 18.683, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.683, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ADVOCACIA CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Advocacia Cearense, a ser celebrado em todo território estadual no dia 4 de julho de cada ano.

§ 1.º O dia 4 de julho é referência à fundação da entidade mais longeva da área da advocacia cearense, o Instituto de Advogados do Ceará – IAC, destacando a importância histórica e cultural dessa profissão para o Estado.

§ 2.º Com a instituição do Dia Estadual da Advocacia Cearense, faz-se um marco no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará para destacar a luta contínua dos advogados e das advogadas cearenses pela justiça, equidade e defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Art. 2º O Dia Estadual da Advocacia Cearense tem como objetivos:

I – valorizar e homenagear a advocacia cearense, ressaltando a importância da proteção das prerrogativas dos profissionais do Direito, reconhecendo o papel fundamental que desempenham na promoção da justiça e na defesa dos direitos dos cidadãos;

II – divulgar as garantias asseguradas para o pleno exercício da advocacia, promovendo o conhecimento e a compreensão das normativas que respaldam o trabalho dos advogados e das advogadas no Estado do Ceará;

III – estimular e divulgar os instrumentos para denúncia de desrespeito aos direitos e às prerrogativas da advocacia, garantindo um ambiente profissional respeitoso e ético para todos os advogados e todas as advogadas;

IV – estimular e fortalecer campanhas educativas em defesa das prerrogativas da advocacia, promovendo a conscientização da sociedade sobre a importância do respeito aos profissionais do Direito e à integridade de seu trabalho;

V – conscientizar a sociedade de que as prerrogativas são fundamentais para a independência e autonomia da advocacia, garantindo aos seus representados o acesso à justiça, os direitos humanos, a preservação do Estado Democrático de Direito, a democracia e a cidadania; promovendo, assim, uma sociedade mais justa, equitativa e democrática para todos os cidadãos cearenses.

Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Lucinildo Frota

Quinta, 15 Fevereiro 2024 17:54

LEI N° 18.682, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.682, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA MATERNIDADE ATÍPICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio.

Parágrafo único. A Semana de que se trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da maternidade atípica.

Art. 2º Por ocasião da Semana Estadual da Maternidade Atípica, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, as associações e os grupos socialmente envolvidos com a causa, promover campanhas, pesquisas e outras atividades.

Art. 3º A Semana Estadual da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

Quinta, 15 Fevereiro 2024 17:32

LEI N° 18.681, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.681, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CORRETOR DE SEGUROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Corretor de Seguros, a ser comemorado anualmente no dia 12 de outubro.

Art. 2º O Dia Estadual do Corretor de Seguros tem como objetivo reconhecer a importância e o papel fundamental dos corretores de seguros no desenvolvimento e na segurança econômica do Estado do Ceará.

Art. 3º Na data estabelecida no art. 1.º desta Lei, poderão ser realizadas atividades comemorativas, palestras, cursos e eventos que promovam o aperfeiçoamento profissional dos corretores de seguros, bem como a divulgação da importância do seguro como instrumento de proteção financeira.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:21

LEI N° 18.680, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.680, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO VOAR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Voar, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.803.494/0001-48, com sede fiscal à Avenida Desembargador Moreira, 1.300, Loja 16 A, Aldeota, Fortaleza.

Art. 2º A  Associação Voar é uma associação sem fins lucrativos, cuja finalidade, dentre outras, é contribuir para a prevenção e/ou proteção à situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social das crianças de 7 a 17 anos, ofertando espaço de convívio e desenvolvimento de habilidades, bem como ações direcionadas ao fortalecimento da relação familiar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:19

LEI N° 18.679, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.679, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

  

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Médico Ginecologista e Obstetra, a ser celebrado no dia 30 de outubro de cada ano, com a finalidade de reconhecer os profissionais da área de saúde envolvidos nesta atividade da medicina, bem como promover a divulgação da importância de sua atividade e da realização de exames preventivos para se evitar doenças ginecológicas.

Parágrafo único. O dia estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º A divulgação da realização de exames preventivos e doenças ginecológicas poderá ser desenvolvida e definida por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização sobre a importância de avaliações médicas periódicas, com a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas educativas de orientação e tratamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Antônio Granja

Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:17

LEI N° 18.678, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.678, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

DENOMINA VICENTE ROSA DA SILVA A ARENINHA NO BAIRRO ALTO ALEGRE, NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Vicente Rosa da Silva a Areninha no bairro Alto Alegre, no Município de Banabuiú.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:11

LEI N° 18.677, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.677, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ATENÇÃO À GAGUEIRA.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Atenção à Gagueira, a ser comemorado anualmente em 22 de outubro e que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º O Dia Estadual instituído nesta Lei tem por objetivos:

I – incentivar ações educativas de informação e conscientização com o objetivo de esclarecer sobre a gagueira, suas causas e seus impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;

II – combater toda forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes à gagueira e à pessoa que gagueja;

III – estimular o diagnóstico precoce que identifique alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira, maiores serão as possibilidades de fluência ou de remissão de gagueira;

IV – estimular ações de atenção à gagueira desenvolvidas pela sociedade civil organizada.

Art. 3º O estabelecimento do Dia Estadual de Atenção à Gagueira não desobriga o poder público estadual ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Larissa Gaspar

Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:08

LEI N° 18.676, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.676, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

RECONHECE A FEIRA DE SÃO BENTO, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhece a Feira de São Bento, que acontece no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Ribeiro

Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:06

LEI N° 18.675, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.675, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

ADOTA O HUMORISTA FRANCISCO ANYSIO DE OLIVEIRA PAULA FILHO COMO PATRONO DO HUMOR CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Adota o humorista Francisco Anysio de Oliveira Paula Filho, conhecido artisticamente como Chico Anysio, como Patrono do Humor Cearense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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