LEI Nº 11.258, DE 16.12.86 (D.O. DE 17.12.86)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 14.634.096.000,00 (QUATORZE BILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO MILHÕES E NOVENTA E SEIS MIL CRUZADOS) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS DO TESSOURO -------------------------------- 12.892.370.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES ------------------------ 8.230.742.680
Receita Tributária ----------------------------------- 5.275.000.000
Receita Patrimonial --------------------------------- 4.200.000
Receita Industrial -----------------------10.000
Transferências Correntes------------------------- 2.875.932.680
Outras Receitas Correntes ------------------------- 75.600.000
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------------- 4.661.627.320
Operações de Crédito --------------------------------- 4.594.701.000
Alienação de Bens ------------------------------------ 500.000
Transferência de Capital ----------------------------- 66.426.320
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive transferências do Tesouro Estadual) ----------------------------------------- 1.741.726.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES ----------------------------- 1.493.497.784
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL -------------------------- 248.228.216
TOTAL GERAL ---------- 14.634.096.000
Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observada em programação constante do Anexo II e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS
RECURSOS DO TESOURO
Assembléia Legislativa ------------------------------------- 260.179.000
Tribunal de Contas do Ceará--------------------------------------- 33.288.650
Conselho de Contas dos Municípios-------------------------------- 30.712.000
Tribunal de Justiça ------------------------------------------------ 167.415.359
Governadoria ---------------------------------------------------- 64.886.000
Conselho de Educação do Ceará ------------------------------------- 3.674.000
Procuradoria Geral do Estado -------------------------------------- 16.327.000
Secretaria de Governo ------------------------------------------------ 2.979.500
Gabinete do Vice-Governador ---------------------------------------- 1.845.000
Secretaria de Administração ----------------------------------------138.454.242
Secretaria de Justiça------------------------------------------- 157.991.267
Secretaria da Fazenda --------------------------------------------- 694.630.000
Secretaria de Segurança Pública ---------------------------------- 219.716.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento------------------------ 176.886.014
Secretaria de Educação--------------------------------------------2.333.486.693
Secretaria de Obras e Serviços Públicos----------------------------393.078.063
Secretaria de Saúde ------------------------------------------------ 453.399.270
Secretaria de Indústria e Comércio ---------------------------------303.623.906
Secretaria de Planejamento e Coordenação ---------------------- 276.709.336
Secretaria de Cultura e Desporto ---------------------------------- 27.580.000
Secretaria para Assuntos da Casa Civil --------------------------- 24.461.800
Secretaria para Assuntos Municipais------------------------------- 2.715.000
Secretaria do Interior ------------------------------------------------- 2.847.700
Secretaria de Comunicação Social ---------------------------------- 37.190.200
Procuradoria Geral da Justiça --------------------------------------- 64.712.000
Polícia Militar --------------------------------------------- 731.604.000
Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará -----------2.744.000
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará ---------------- 352.640.000
Encargos Financeiros do Estado -------------------------- 4.529.694.000
Encargos Previdenciários do Estado -------------------------- 98.000.000
Transferências a Municípios -------------------------------------- 1.108.900.000
SUB TOTAL --------------- 12.712.370.000
Reserva de Contingência -------------------------- 180.000.000
TOTAL --------- 12.892.370.000
Art. 4º - Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% previsto na Emenda Constitucional nº 07 de 23 de junho de 1978;
III - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
IV - abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórias e Reserva de Contingência;
b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) suplementar Projetos e Atividades financiadas á conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no item II do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cz$ 4.594.701.000,00 (QUATRO BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E UM MIL CRUZADOS).
Art. 7º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 8º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1987, ao serem reabertos na forma do § 4º o art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.
Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1987, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
LEI Nº 11.024, DE 07.05.85 (D.O. DE 21.05.85)
Concede a pensão mensal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, no valor de 01 (hum) salário- mínimo à LINDALVA CARVALHO DE CALDAS, viúva do ex-servidor estadual Napoleão Bonaparte Caldas, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.035, DE 23.05.85 (D.O. DE 23.05.85)
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Efetivo da Polícia Militar do Ceará é fixado em 10.085 (dez mil e oitenta e cinco) policiais-militares, distribuídos pelos postos graduações previstos na Corporação, na forma dos anexos 1 e 2, integrantes desta lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumos das Praças, por qualificação policial militar geral.
Parágrafo único. O efetivo das praças especiais terá número variável, sendo o de aspirante-a-oficial PM até o limite de 30 (trinta) e o de aluno oficial PM até o limite de 90 (noventa).
Art. 2º As vagas abertas por força desta lei serão progressivamente preenchidas, de acordo com os cargos e funções previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e os decorrentes da implantação do Esquadrão de Polícia Montada, Companhia de Policiamento Feminino, Companhia de Policiamento Rodoviário, Diretoria de Saúde e Assistência Social, 6º Batalhão Policial Militar e Batalhão de Choque, ora criados.
Art. 3º Para o provimento do cargo de Subtenente do Estado Maior, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 10.145 de 29 de novembro de 1977.
Art. 4º É acrescentada a Diretoria de Saúde e Assistência Social no rol das mencionadas no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, competindo-lhe a incumbência do planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle das atividades relacionadas com a saúde e assistência social.
Art. 5º O Art. 20 da Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de maio, 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções".
Art. 6º Fica revogada totalmente a Lei nº 10.633, de 15 de abril de 1982.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verba própria designada no Orçamento do Estado, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos forem preenchidos.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.072, DE 15.07.85 (D.O. DE 25.07.85)
Eleva o percentual da Gratificação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica elevado para 40% (quarenta por cento) o percentual da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, e efetivo Exercício de Especialidade. (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 51 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 o seguinte item:
"IV - Quando escolhido Delegado da Associação dos Professores do ensino oficial do Estado do Ceará, nas cidades com mais 200 sócios, será reduzido em 50% (cinquenta por cento), a carga horária, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das próprias dotações, devendo ser suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Irapuan Diniz de Aguiar
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.075, DE 22.07.85 (D.O. DE 01.08.85)
Acrescenta dispositivo da Lei nº 10.390, de 24.04.1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, o parágrafo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Decorridos cinco (05) anos, o professor optante que desejar poderá requerer sua classificação para o nível 15 - Grupo III - 360, de que trata o Anexo III, a que se refere o art. 58 da Lei nº 10.884, de 02.02.84".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Irapuan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.076, DE 31.07.85 (D.O. DE 31.07.85)
Dispõe sobre a fiscalização do comércio e controle do uso de Agrotóxicos e outros biocidas no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A distribuição e comercialização, no território do Estado do Ceará, de todo e qualquer agrotóxicos e outros biocidas estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos no órgão Estadual de Meio Ambiente (função atualmente exercida pelo Departamento de Recursos Naturais/Superintendência de Desenvolvimento do Ceará - SUDEC).
§ 1º - Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas, as substâncias, misturas de substâncias, formulações de substâncias químicas e biológicas e, ou, processos físicos destinados ao uso nos setores de produção agropecuária; armazenamento e beneficiamento de alimentos, e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como em ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial cuja finalidade seja alterar a construção faunísticas ou florísticas dos mesmos, a fim de preservá-los das ações danosas de seres vivos considerados nocivos.
§ 2º - Só serão cadastrados os produtos agrotóxicos e outros biocidas que já tenham registro no órgão Federal competente e que, se de origem estrangeira tenham uso autorizado no país que o produz e, ou exporta.
§ 3º - Os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e outros biocidas postulantes do cadastramento previsto nesta Lei, deverão apresentar obrigatoriamente requerimento de cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas dirigido ao Senhor Direitor do Órgão Estadual do Meio Ambiente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova de constituição da Empresa - Registro na Junta Comercial do Ceará - JUCEC da Secretaria de Indústria e do Comércio.
b) Certidão de Classificação Texicológica, expedida pela Divisão Nacional de Vigilância de Produtos Saneantes Domissanitários, do Ministério da Saúde, obedecendo, no mínimo, as normas e critérios estabelecidos no ANEXO I da Portaria nº 04/DISAD, de 30 de abril de 1980.
c) - Relatório Técnico, contendo no mínimo os dados do ANEXO II, da Portaria referida no item b.
d) Métodos de análises de resíduos de agrotóxicos ou dos biocidas, por cultura, constante da recomendação de uso registrada no Órgão Federal competente.
§ 4º - Os comerciantes que transacionam agrotóxicos e biocidas diretamente com os usuários, deverão ser registrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente, apresentando requerimento para registro, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
a) Cópia do Registro do Contrato Social da Firma na JUCEC constando como ramo de atividade e comercialização de produtos agropecuários;
b) Cópia do Alvará de Funcionamento fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado.
c) Termo de Responsabilidade Técnica pela firma assinado por Engº Agrônomo, Médico Veterinário ou Engº Florestal, conforme as linhas de agrotóxicos e biocidas comercializados registrados nos respectivos Conselhos regionais.
§ 5º - Os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e biocidas terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da regulamentação da presente Lei, para efetuarem o cadastramento dos produtos já existentes no comércio estadual ou de outros que pretendam comercializar.
§ 6º - Os comerciantes varejistas que transacionem agrotóxicos diretamente com os usuários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da regulamentação desta Lei para registrarem suas firmas, conforme o estabelecido no § 4º desse Artigo.
§ 7º - As empresas prestadoras de Serviços Fitossanitários domissanitários e Zoossanitários que empreguem agrotóxicos e biocidas em seus trabalhos deverão ser obrigatoriamente registrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente, devendo para isso apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) - Cópia do registro do contrato da JUCEC, constando como atividade à aplicação de produtos agrotóxicos e outros biocidas para efeitos de combate aos parasitas agrícolas, domésticos da pecuária ou das florestas.
b) - Cópia de Alvará de Funcionamento fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado.
c) - Cópia do Registro da Empresa no Órgão Federal competente.
d) - Termos de responsabilidade Técnico pela firma assinado por Engº Agrônomo ou Engº Florestal; Médico Veterinário ou Médico Sanitarista conforme a especialização dos serviços prestados sejam fitossanitários, Zoossanitários ou domissanitários com os respectivos vistos dos Conselhos Profissionais.
§ 8º - Ficam as empresas referidas nos parágrafos "quinto, sexto e sétimo" obrigadas a fornecerem trimestralmente relatório e quantitativo e qualitativo de suas atividades no Órgão Estadual do Meio Ambiente, com prazos até os dias 05 de abril, 05 de julho, 05 de outubro e 05 de janeiro para entrega ao Órgão citado no 1º,. 2º 3º e 4º relatórios trimestrais respectivamente.
§ 9º - Os cadastros dos produtos agrotóxicos e biocidas e os registros das firmas comerciais de agrotóxicos e biocidas e as firmas de prestação de serviços fitossanitários; zoosanitários, terão um prazo de 02 (dois) anos a pedido dos interessados com representação de toda documentação atualizada.
§ 10 - Qualquer alteração nos dados fornecidos para os cadastramentos ou registros referidos neste artigo deverão ser comunicados com antecedência de 30 (trinta) dias para apreciação pelo órgão competente sendo cancelado e cadastrado e/ou registro que implique em mudança de formulação, identidade ou atuação.
Art. 2º - Fica constituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECATOX/CE cuja finalidade no assessoramento técnico aos Órgãos fiscalizadores será de analisar os pedidos de cadastramento de produtos, registro de firmas revendedoras e de prestação de serviços, além de emitir pareceres sobre a proibição ou permissão de uso de agrotóxicos e biocidas em todo território do Estado do Ceará e de sugerir soluções para os casos omissos nesta Lei.
§ 1º - A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas será nomeada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado sendo composta por representantes, um Titular e um Suplente, de cada um dos seguintes Órgãos e cujos o mandato será de 02 (dois) anos.
a) Secretaria de Agricultura e as vinculadas à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATER/CE, Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO;
b) Secretaria de Planejamento através da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;
c) Secretária de Saúde do Estado;
d) Sociedade Cearense do Meio Ambiente - SOCEMA;
e) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Ceará - AEAC;
f) Sociedade Cearense de Medicina Veterinária;
g) Centro Médico Cearense;
h) Órgão Estadual do Meio Ambiente.
§ 2º - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas será feita mediante indicação das mesmas.
§ 3º - Uma vez constituída a Comissão na primeira sessão será realizada eleição, entre os membros, do Presidente da mesma que terá mandato de 02 (dois) anos.
§ 4º - A Comissão terá um prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da nomeação do DOEC para elaboração do seu regimento interno de funcionamento que deverá ser homologado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º - Compete ao Órgão Estadual do Meio Ambiente exercer a fiscalização do comércio e o controle do uso de agrotóxicos, dentro do estabelecido nesta Lei, em todo o território do Estado do Ceará.
§ 1º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá receber delegação da competência para exercer a fiscalização Federal do Comércio e do uso de agrotóxico e outros biocidas no Estado do Ceará, no que estabelece a legislação em vigor.
§ 2º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá ceder delegação de competência a outros Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, ou entidades de classe, desde de que capacitada técnica e administrativamente para a execução da fiscalização do comércio e do uso de agrotóxicos e outros biocidas, em todo ou em parte do território do Estado do Ceará, no que estabelece a presente Lei.
a) A delegação de competência só será recebida ou cedida após parecer favorável da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas CECATOX/CE e sob forma de convênios ou ajuste firmado entre as partes.
b) A delegação de competência se fará quando for o caso, por um prazo nunca superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por simples aditivo ao respectivo convênio ou ajuste.
Art. 4º - As entidades de classe legalmente constituída e/ou os seus respectivos conselhos regionais poderão solicitar a impugnação ou cancelamento do cadastramento de agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovados pela ciência, prejudicial a saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1º - A solicitação será formalizada através de requerimento ao dirigente do Órgão Estadual do Meio Ambiente em qualquer tempo devidamente instruído com laudo técnico, trabalho científico reconhecido ou parecer técnico emitido por 03 (três) profissionais habilitados, cujas especialidades compatibilize a impugnação ou cancelamento do cadastro.
a) - o Órgão Estadual do Meio Ambiente submeterá o pedido de impugnação à apreciação da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas do Ceará - CECATEX/CE que julgará a documentação apresentada e ouvirá os representantes das entidades impugnantes e das empresas fabricantes dos produtos e no prazo máximo de 30 (trinta) dias apresentará parecer conclusivo sobre o pedido de impugnação ou cancelamento.
Art. 5º - Aos rótulos, bulas, etiquetas, anúncios ou publicidades a escrita ou falada, referentes a agrotóxicos e outros biocidas deverá constar obrigatoriamente em destaque a expressão CASTRO NO ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO CEARÁ sob nº ______ em ___/___/___ a ser preenchida pelo estabelecimento comercial que o expor à venda ou usuário.
Art. 6º - As firmas comerciais depositárias de agrotóxicos e outros biocidas deverão mantê-las em depósitos especiais, longe de produtos alimentícios e de outros utensílios que possibilitem a contaminação ambiental ou apresentar riscos a saúde animal e humana.
Art. 7º - Fica proibida em todo o território Estadual do Ceará a comercialização e a utilização de agrotóxicos e outros biocidas cuja formação apresente como ingrediente ativo as seguintes substâncias ou grupos de substâncias:
a) - Organoclorados: ALDRIN, BHC, DDT, DIELADRIN, HEPTACHLOR, ENDRIN, LINDANE, CAMPHECHLOR, CHLORFENAMIDINE, CHLORDINEFORM.
b) - HIDRZIDA MALEICA.
c) - 2, 4, 5 - T.
d) - Mercuriais; Mercuriais Inorgânicos e Mercuriais Orgânicos.
§ 1º - Constituem excessão à proibição constante neste artigo:
a) Os produtos clorados para aplicação por órgão público competente, em campanha de saúde pública no combate a vetores de doenças transmissíveis endêmicas.
b) Os produtos clorados para aplicação na lavoura quando constada a ocorrência de praga resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifiquem sua aplicação na lavoura quando constatada a ocorrência de praga resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifiquem sua aplicação devidamente constatada pela Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas e autorizadas pelo Órgão Estadual de meio Ambiente e sob acompanhamento de técnicos de entidade oficial, por tempo determinado e em áreas limitada.
c) - Os produtos mercuriais a base de aril e alcoxi-alquil mercúrios quando para tratamento de sementes com aplicação mecânica em Unidades de Beneficiamento de Sementes, sob a responsabilidade e acompanhamento direto do responsável Técnico pela UBS.
§ 2º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas cujo uso tenha sido ou venha a ser proibido no Estado para que tenham sua utilização admitida nas condições excepcionais do parágrafo anterior, deverão estar devidamente cadastrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Art. 8º - Os agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado só poderão ser comercializados nas condições a seguir especificados:
1. - Pelos fabricantes, manipuladores e distribuidores;
1.a) - Diretamente aos Distribuidores e revendedores varejistas mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico do comprador, firmada no corpo do pedido de compra declarando conhecer e acatar a presente Lei.
1.b) Diretamente às empresas de Prestação de serviços mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico desta, declarando ser responsável pela aplicação dos mesmos de conformidade com a presente Lei.
1.c) Diretamente aos consumidores através de venda aplicada mediante apresentação de projeto técnico de aplicação elaborado por Engenheiro Agrônomo e Declaração do Responsável Técnico do vendedor se responsabilizando pela aplicação.
2 - Pelos revendedores varejistas:
2.a) Diretamente a revendedoras varejistas mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico pela firma compradora, firmada no corpo do pedido de compra declarando conhecer e acatar a presente Lei.
2.b) Diretamente aos usuários mediante a apresentação de competente Receituário emitido por profissional de nível superior devidamente habilitado nas áreas de Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária ou Medicina Sanitária, conforme a especialidade do produto e o uso a que se destina.
§ 1º - O Receituário deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
a) Nome, endereço e registro no Conselho Regional do profissional emitente;
b) Nome e endereço do consulente;
c) Local do ecossistema onde será aplicado o agrotóxico ou outro biocida - (município, distrito, bairro, vila, fazenda, rua, número e outros);
d) espécie animal ou vegetal útil a tratar;
e) agente a combater (diagnóstico);
f) área a ser tratada (em m²);
g) RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS;
1 - Nome comercial do produto recomendado e grupo químico;
2 - Quantidade a ser adquirida;
3 - Dosagem de aplicação;
4 - Número de aplicação e intervalo entre aplicações;
5 - Épocas de aplicação e intervalo de carência;
6 - Modalidade de aplicação;
7 - Cuidados na aplicação e medidas de proteção no meio ambiente;
8 - Espécie vegetais e animais sensíveis ao produto;
9 - Medidas complementares ao tratamento químico a serem adotadas;
10 - Informações sobre os primeiros socorros no caso de acidentes;
11 - Data, assinatura e carimbo do emitente.
§ 2º - Será exigido o Receituário para todas as classes toxicológicas e agrotóxicos e outros biocidas para venda direta aos usuários.
§ 3º - Os agrotóxicos e outros biocidas da classe toxicológica I (altamente tóxicos) somente poderão ser comercializados para o consumidor através de venda aplicada por empresa de prestação de serviços fitossanitários, zoossanitários ou domissanitários, conforme a especificidade do produto e o fim a que se destina.
§ 4º - Os agrotóxicos e outros biocidas da classe toxicológica II (medianamente tóxicos) somente poderão ser comercializados diretamente ao usuário mediante apresentação de Termo Compromisso de acompanhamento técnico das aplicações, ANEXO AO RECEITUÁRIO, assinado pelo profissional que o preencher.
§ 5º - Os agrotóxicos e outros biocidas incluidos nas classes toxicológica I (altamente tóxicos) e classe toxicológica II (medianamente tóxicos) somente poderão ser aplicados por trabalhadores especializados, treinados pela Secretaria de Agricultura ou Serviço Nacional de Preparação de Mão-de-Obra Rural - SENAR e devidamente credenciado pelo Ministério do Trabalho.
§ 6º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser emitidos em 04 (quatro) vias e deverão ter os seguintes destinos:
- 1ª via - ficará em poder do consulente e/ou comprador;
- 2ª via - ficará com o comerciante, distribuidor, manipulador ou fabricante à disposição dos Órgãos Fiscalizadores;
- 3ª via - será remetida aos respectivos Conselhos Regionais pelo profissional que os emitiu para anotação da responsabilidade Técnica;
- 4ª via - ficará em poder do profissional que os emitiu para possíveis comprovações.
§ 7º - Os comerciantes deverão manter livro próprio para anotação das vendas excepcionais previstas no parágrafo primeiro do artigo 7º.
Art. 9º - Os modelos dos formulários, livros de Registro, cadastramento, Receituários, Termos de Responsabilidade Técnica e demais documentos necessários ao cumprimento dos dispositivos desta lei serão regulamentados por Portaria conjunta da Secretaria de Saúde, Agricultura e Órgão do Meio Ambiente, após ouvidas as entidades de classe e conselhos regionais dos profissionais de Engenharia Agronômica e Florestal, Medicina Veterinária e Medicina Sanitária.
Art. 10 - As Comissões de Defesa do Meio Ambiente, de Agricultura e de Saúde da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em casos excepcionais as empresas do Poder Legislativo e por aprovação deste, análises físicas, químicas e biológicas de amostras de solo, águas, alimentos, vegetais, animais e seres humanos, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente assim como solicitar aos laboratórios cópias de análises já efetuadas a pedido dos órgãos públicos.
Art. 11 - A Secretaria de Agricultura, através da EMATER-CE em ação integrada com o órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de propriedades rurais e áreas rurais em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 12 - A Secretaria de Saúde em ação integrada com o Órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para a execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de áreas urbanas.
Art. 13 - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá recorrer a qualquer Secretaria de Estado ou outros Órgãos Estaduais quando ocorrerem casos de poluição de alimentos, seres humanos, animais, de fontes de água e ambiental a fim de colaborarem na adoação de medidas para solução do problema.
Art. 14 - As áreas específicas de atuação, as normas e procedimentos para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas serão estabelecidos por Portaria conjunta das Secretarias da Agricultura e Saúde e do Órgão Estadual do Meio Ambiente, ouvida a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros biocidas CECATOX/CE.
Art. 15 - A infração das disposições desta Lei acarretará nos termos previstos em regulamento e independentemente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão de produto,a aplicação das seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de até mil vezes o maior valor de referência, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - Condenação de produto;
IV - Inutilização de produto;
V - Suspensão de cadastro, autorização registro ou licença;
VI - Cancelamento de cadastro, autorização, registro ou licença;
VII - Interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
1 - As sanções previstas neste artigo, poderão ser aplicadas ou isoladas ou cumulativamente.
2 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade a que se refere o inciso IV deste artigo, o infrator fica sujeito ao pagamento das despesas inerentes a inutilização do seu produto.
3 - As sanções previstas neste artigo não impedem a responsabilidade criminal dos infratores.
4 - A propaganda de agrotóxicos sob qualquer forma só será permitida se os espaços físicos visual ou sonoro forem ocupados, no mínimo com 10% para especificar os riscos de saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 16 - As empresas que já exerçam as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de até 04 (quatro) meses, estipulados a partir de sua publicação, para as alterações e adaptações ao cumprimento do que se propõe.
Art. 17 - Suplementemente os Municípios poderão exercer a fiscalização do uso dos agrotóxicos na área de seus territórios.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19 - VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
Firmo Fernandes de Castro
Luciano Fernandes Moreira
Alfredo Lopes Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.077, DE 09.08.85 (D.O. DE 21.08.85)
Altera dispositivo da Lei nº 10.670, de 04.06.82.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dê-se ao § 3º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04.06.82 a seguinte redação:
"§ 3º - Quando mais de um Cargo em Comissão ou Função Gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor ou função de maior remuneração, desde que exeercido por mais de 12 meses".
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de agosto de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Irapuan Diniz de Aguiar
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Elis Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macêdo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
Antônio Gomes da Silva Câmara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.078, DE 21.08.85 (D.O. DE 21.08.85)
Altera disposição da Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo - 01, referente ao Resumo dos Quadros de Oficiais, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985, passa a vigorar na forma estipulada no Anexo - 01, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.086, DE 16.09.85 (D.O. DE 25.09.85) REPUBLICADA 03.10.85
Dispõe sobre o enquadramento de servidores admitidos em caráter temporário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Parte Parte Permanente do Poder Executivo, os cargos constantes do Anexo Único, desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos ora criados serão distribuidos, por decreto, de acordo com as necessidades de cada órgão da Administração Estadual.
Art. 2º Os servidores admitidos pela Administração Direta, em caráter temporário, para funções de natureza permanente, serão enquadrados, através de decretos nominais, nos cargos do Quadro I, Parte Permanente, do Poder Executivo, criados nos termos do artigo 1º, desta Lei, guardando correspondência com as funções exercidas com base nos respectivos atos de admissão.
Art. 3º Para provimento nos cargos de que trata esta Lei, o servidor deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua vigência, dirigir-se- à Superintendência de Recursos Humanos, SUPREH, solicitando seu enquadramento e manifestando, expressamente, opção pelo regime estatutário.
§ 1º O requerimento referido no caput deste artigo será padronizado pela SUPREH, dele devendo constar, obrigatoriamente, a função exercida pelo requerente e seu grau de escolaridade, devidamente comprovado.
§ 2º O requerimento será encaminhado à SUPREH por intermédio do Setor de Pessoal do órgão em que estiver lotado o servidor, após conferido e visado pelo Chefe da Unidade, que se responsabilizará pelas informações nele contidas.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata este artigo, aqueles servidores que não manifestarem opção pelo regime estatutário serão dispensados das funções até então exercidas.
Art. 4º Os servidores enquadrados nos termos do artigo 2º desta Lei passarão a ser regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), ou pelo Estatuto da Categoria respectiva, se for o caso, contando o tempo anterior de serviço público apenas para efeito de aposentadoria.
Art. 5º O enquadramento de que trata esta Lei será efetuado no cargo, classe e nível iniciais da carreira, por Grupo Ocupacional e Categoria Funcional, mediante decreto nominal do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A partir da publicação do Decreto a que alude este artigo os servidores ali nominados ficarão automaticamente dispensados da função até então exercida.
§ 2º Da relação nominal que acompanhar cada decreto deverá constar, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua matrícula, função anterior, data da admissão e denominação do cargo a ser ocupado, vedada a admissão de outro servidor em substituição.
§ 3º Se o servidor estiver percebendo salário-base superior ao da classe inicial da carreira em que for enquadrado, a diferença que se verificar será paga como vantagem pessoal, a ser absorvida nos reajustes subsequentes.
Art. 6º Os servidores que foram admitidos para função com denominação não correspondente à dos cargos da lotação do Órgão do qual seja integrante, serão enquadrados em cargos de igual nível de remuneração, atendidos os requisitos exigidos para o seu provimento.
§ 1º Se o servidor não preencher as condições para o enquadramento em cargos lotados nos Órgãos onde tem exercício, será deslocado para outra Unidade Administrativa da Administração Direta, onde ocupará cargo que guarde correspondência com a função até então exercida.
§ 2º Em nenhuma hipótese o enquadramento previsto no artigo 2º desta Lei poderá ser procedido em cargo com vencimento-base superior ao salário-base percebido pelo servidor na função para a qual foi admitido.
§ 3º Quando não atender aos requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será o servidor enquadrado em cargo compatível com sua escolaridade, assegurando-lhe a percepção da diferença de vencimentos, que se verificar, como vantagem pessoal, a ser absorvida nos reajustes subsequentes.
Art. 7º Considerar-se-á cumprido o estágio probatório do servidor que, à data da expedição do respectivo decreto nominal, contar cinco anos completos de serviço público, a qualquer título.
§ 1º Os servidores que não se enquadrarem no disposto neste artigo sujeitam-se à regra dos arts. 27 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ou pelo disposto no Estatuto da Categoria respectiva.
Art. 8º Os aprovados em processos seletivos realizados pela Administração Direta até 30 de junho de 1985 poderão ser nomeados dentro do prazo de validade da seleção respectiva, atendidas as necessidades de pessoal do Serviço Público.
§ 1º Os aprovados em processos seletivos sem prazo de validade fixado nos respectivos editais, poderão ser nomeados até dois anos da data de sua homologação, nos termos do caput deste artigo.
Art. 9º No prazo de 1 (um) ano, contado da data de vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto fixando critérios para o enquadramento, por transposição, dos servidores abrangidos pelo art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos funcionários não abrangidos pelas Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980 e a nº 10.483, de 28 de abril de 1981.
Art. 10. Ficam proibidas, a partir da vigência desta Lei, novas admissões e contratações de servidores com fundamento no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos Órgãos em que houver enquadramentos, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 12. O Enquadramento dos Servidores de outros Órgãos, amparado pela Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, far-se-á através de RESOLUÇÃO dos respectivos poderes, obedecida a Legislação específica.
Art. 13. Respeitadas as disposições da Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1985, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Osmundo Evagelista Rebouças
Irapuan Diniz de Aguiar
Valdemar Nogueira Pessoa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Stênio Rocha Carvalho Lima
Jáder de Carvalho Nogueira
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Manuel Marinho de Vasconcelos
José Danilo Rubens Pereira
Francisco Ésio de Souza
Elias Geovani Boutala Salomão
Jose Feliciano de Carvalho
Joaquim Lobo de Macêdo
Antonio Gomes da Silva Câmara
Francisco Ernando Uchôa Lima
Francisco Erivano Cruz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.092, DE 11.10.85 (D.O. DE 14.10.85)
Reconhece a eficiência ao Ato que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica convalidado o ato governamental publicado no Diário Oficial de 29 de junho de 1981, mediante o qual, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, um funcionário titular do cargo de Advogado de Ofício do Quadro I - Poder Executivo - foi removido, sem aumento de despesa, para o Quadro III - Poder Judiciário, com lotação na Auditoria Militar do Estado.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado, através do setor competente, apostilará no ato de nomeação do referido servidor todas as alterações funcionais decorrentes de sua remoção.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.