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Maria Vieira Lira

LEI Nº17.891, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DENOMINA IRACEMA UCHOA O TRECHO DA RODOVIA CE-354, QUE LIGA A BR-222, NA LOCALIDADE DE OITICICA, NO MUNICÍPIO DE UMIRIM, AO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Iracema Uchoa o trecho da rodovia CE-354, que liga a BR-222, na localidade de Oiticica, no Município de Umirim, ao Município de Pentecoste.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Queiroz Filho

LEI Nº17.890, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

CONSIDERA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ O MONUMENTO DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LOCALIZADO NO BAIRRO DOS JESUÍTAS E O MOSTEIRO DOS JESUÍTAS NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam considerados como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará o Monumento de Nossa Senhora de Fátima localizado no Bairro dos Jesuítas e o Mosteiro dos Jesuítas no Município de Baturité.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota coautoria Elmano Freitas

LEI Nº17.889, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO MIGRANTE E DO REFUGIADO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Migrante e do Refugiado no Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na semana em que recair o dia 25 de junho.

Parágrafo único. A Semana Estadual do Migrante e do Refugiado passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e de Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º A Semana Estadual do Migrante e do Refugiado tem como objetivos, dentre outros:

I – disseminar a cultura dos migrantes, principalmente os grupos mais presentes no Ceará;

II – incentivar a união entre os povos e a fusão cultural;

III – mitigar a xenofobia e a discriminação contra o migrante e o refugiado;

IV – abordar as problemáticas que fizeram os povos saírem de seus países.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

LEI Nº17.888, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DENOMINA SÉRGIO GONÇALVES DE LIMA A ESTRADA CE-060 (SEDE DO DISTRITO NOVA UNIÃO) NA LOCALIDADE DE CAJAZEIRAS DOS IVOS, NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Sérgio Gonçalves de Lima a estrada CE-060 (Sede do Distrito Nova União) na localidade de Cajazeiras dos Ivos, no Município de Mombaça.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Osmar Baquit

LEI Nº17.887, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DENOMINA JOSUÉ SARAIVA DE FREITAS A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE SABOEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Josué Saraiva de Freitas a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Saboeiro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

LEI Nº17.886, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

RECONHECE O MUNICÍPIO DE MORADA NOVA COMO A TERRA DO VAQUEIRO, NO ESTADO DO CEARÁ, ABENÇOADO PELO DIVINO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Morada Nova como a Terra do Vaqueiro, no Estado do Ceará, abençoado pelo Divino Espírito Santo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro coautoria Delegado Cavalcante

LEI Nº17.885, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA FILARMÔNICA SÃO JOSÉ DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica a Banda de Música Filarmônica São José do Município de Barbalha reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

LEI Nº17.884, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PETSHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, CENTRO DE ZOONOZES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A FIXAREM CARTAZES QUE FACILITEM E INCENTIVEM A ADOÇÃO DE ANIMAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam obrigados os petshops, as clínicas veterinárias, o centro de zoonozes e os estabelecimentos congêneres a fixarem em locais visíveis cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais domésticos.

Art. 2.º O cartaz de que trata este artigo deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:

I – nome de ONG local, grupo, protetor independente ou entidade que disponibilizarem animais para adoção;

II – telefone e email para contato com a entidade responsável;

III – informações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais, bem como seus benefícios.

Art. 3.º Os estabelecimentos que optarem por realizarem adoção de animais deverão fornecer a vacinação e vermifugação dos animais.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor da na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Davi de Raimundão

LEI Nº17.883, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

INCLUI A FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO NO MUNICÍPIO DE MAURITI E A ROMARIA DA MÃE E RAINHA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora da Conceição no Município de Mauriti.

Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput este artigo será celebrada, anualmente, no dia 8 de dezembro.

Art. 2.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Romaria da Mãe e Rainha no Município de Mauriti.

Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no dia 18 de julho.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

LEI Nº17.882, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DENOMINA RAIMUNDO PIO A ARENINHA CONSTRUÍDA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Raimundo Pio a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, na sede do Município de Missão Velha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

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Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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