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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113, de 2 de dezembro de 2021.
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL, NO ÂMBITO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS CONFORME PREVISÃO DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do
Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por até 12 (doze) meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado celebrados, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, os quais, ainda vigentes na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogados na forma da legislação ordinária aplicável.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de dezembro de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA