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LEI Nº 13.410, DE 15.12.03 (D.O. DE 17.12.03)
Altera o art. 3.º da Lei n.º 12.682 de 02 de maio de 1997, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 3.º da Lei n.º 12.682, de 02 de maio de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, terá como objeto o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros e/ou cargas sobre trilhos ou guiados, no Estado do Ceará e nas áreas vizinhas que possam ser a ele integrados, bem como todas as atividades conexas, tais como:
a) execução de obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à integração do sistema por ela operado, ao complexo urbanístico e ao sistema de transportes das cidades do Estado do Ceará;
b) exploração e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros e/ou cargas no sistema operado pela Companhia, como terminais, estacionamentos e outros correlatos;
c) comercialização de marca, patente, nome e insígnia;
d) comercialização de áreas e espaços para propaganda;
e) prestação de serviços complementares de suporte ao usuário por si ou por terceiros;
f) comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviço de consultoria, gerenciamento e apoio técnico em matéria de sua especialidade;
g) prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;
h) exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo