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Quarta, 17 Agosto 2016 14:35

Orçamento, Finanças e Tributação

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Da Tributação e do Orçamento (Título VII)

Art. 191. O Estado pode instituir:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*I – os impostos referidos no art. 155, incisos I a III da Constituição Federal;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*IV – (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*V – contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, na forma do art. 149, §1º da Constituição Federal.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

*§3º O requerimento destinado à obtenção de guias de recolhimento de débitos tributários exonerará o contribuinte de correção monetária, juro de mora e sanções pecuniárias, se não lhe for dado ciência, no prazo referido no §2º do art. 7º desta Constituição, do despacho exarado de indeferimento ou acolhida.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 192. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidades extrafiscais por incentivo a atividades socialmente úteis ou desestimular práticas inconvenientes ao interesse público, observados os disciplinamentos federais

§1º O ato cooperativo, praticado entre o associado e sua cooperativa, não implica em operação de mercado.

§2º Concede-se isenção tributária de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência.

*Art. 193. As microempresas são isentas de tributos estaduais nos limites definidos pela União, como elemento indicativo dessa categoria.

*Parágrafo único. A isenção tributária se estende a operações relativas à circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre prestação de transportes interestaduais, intermunicipais e comunicações.

*Art. 194. (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 195. O processo administrativo tributário será disciplinado em lei, assegurando amplo e igualitário direito de defesa.

CAPÍTULO II

DOS IMPOSTOS ESTADUAIS

Art. 196. Compete ao Estado instituir:

I – impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

*d) (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§1º A competência para instituição de impostos prevista na alínea a do inciso I, quando se tratar das hipóteses mencionadas no inciso III do art. 155 da Constituição da República, será regulada em lei complementar federal.

§2º A instituição e a cobrança dos tributos referidos neste artigo obedecerão aos princípios e às normas gerais de direito tributário previstos na Constituição Federal.

Art. 197. O imposto previsto no art. 196, I, a, será devido ao Estado:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no Estado; e

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.

Parágrafo único. O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata o caput, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.

Art. 198. Em relação aos impostos de competência do Estado, na repartição das respectivas receitas, pertencem aos Municípios:

*I – cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados em seus territórios;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

II – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

III – vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado em razão do disposto no art. 159, inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, incisos I e II, todos da Constituição Federal;

IV – as parcelas que lhes forem devidas serão creditadas em contas nos dias dez e vinte e cinco do referido mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

*V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do §4º do art. 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 199. Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes normas:

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado;

II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará em crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV – serão aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal;

V – fixará o Estado as alíquotas para as operações internas, observado o ­seguinte:

a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

1 – deliberação em contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 3º, XII, g da Constituição da República;

2 – por resolução do Senado Federal, na forma da alínea a do inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;

b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para a solução de conflito específico que envolva interesse de Estados;

VI – para as operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte de imposto;

VII – nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final, caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VIII – incidirá, ainda, o imposto sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no Exterior, se no Estado estiver situado o estabelecimento da mercadoria ou do serviço;

IX – não haverá incidência do imposto:

a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados, salvo os semi-elaborados, assim definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; e

c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

X – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador dos dois impostos;

XI – as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados com base em deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;

XII – com exceção deste imposto, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.

Art. 200. O Estado divulgará, no Diário Oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os recursos transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios e de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados serão discriminados por Municípios.

*Art. 201. Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser, sobre todo e qualquer produto agrícola pertencente à cesta básica, produzido por pequenos e microprodutores rurais que utilizam apenas a mão-de-obra familiar, vendido diretamente aos consumidores finais.

*Parágrafo único. A não incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção e de produtores, cujos quadros sociais sejam compostos exclusivamente por pequenos e microprodutores e trabalhadores rurais sem terra.

CAPÍTULO III

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 202. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; e

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, alínea b, da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, conforme o disposto no art. 182 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DOS ORÇAMENTOS

Art. 203. O Estado programará as suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:

I – plano plurianual;

II – diretrizes orçamentárias; e

III – orçamentos anuais.

§1° O plano plurianual, editado por lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a região metropolitana e as microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes:

*I – o plano conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 16 de maio de 1991 – D. O.de 20.5.1991.

*II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembleia até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 – D. O. de 30.4.1999.

*III – recebendo o projeto, determinará a Assembleia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através­ de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de quarenta e cinco dias.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 – D. O. de 30.4.1999.

*IV – o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado por maioria absoluta.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 – D. O. de 30.4.1999.

*V – transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 – D. O. de 21.12.199

*VI – (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 – D. O. de 21.12.1995.

§2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista no plano plurianual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá as diretrizes políticas para observância pelas agências financeiras oficiais de fomento, observadas as seguintes normas:

I – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembleia até dois de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente;

II – a elaboração deverá estar concluída em sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se em tudo o mais pelas normas do processo legislativo;

*III – o Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias, após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, prestando esclarecimentos que lhe sejam requisitados pela Assembleia Legislativa ou pelo Tribunal de Contas;

*Ver Lei Complementar nº 4, de 4 de outubro de 1995 – D. O. de 30.10.1995.

IV – os planos e programas estaduais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela Assembleia, que assegurará a sua compatibilização.

§3° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as desigualdades microrregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de desenvolvimento harmônico da região metropolitana e das microrregiões, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências populacionais;

IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos estaduais a ela vinculados, da administração direta ou indireta, incluindo os fundos e fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;

V – o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remições, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

*VI – o Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindose as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo;

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 4, de 25 de setembro de 1991 – D. O. de 1.10.1991.

VII – os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 204. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem observar as normas dispostas no processo legislativo ordinário e as deste capítulo.

§1° Somente são admissíveis emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, quando:

I – reconhecida a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; e

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou

III – sejam relacionadas:

d) à correção de erros ou omissões; ou

e) aos dispositivos do texto do projeto de lei.

§2° As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o plano plurianual.

§3° O Governador do Estado, enquanto não tiver havido apreciação pela comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos projetos cogitados neste capítulo.

Art. 205. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;

III – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição com os Municípios do produto de arrecadação de impostos, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, de acordo com os arts. 158, 159, 212, 218 e 165 da Constituição Federal;

IV – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

V – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização do legislativo;

VI – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VII – a utilização, sem a autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; e

VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§2º O Estado despenderá um mínimo de vinte por cento da sua arrecadação tributária com investimentos.

§3º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

*§4º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§5º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serlhesão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§6º A criação ou a extensão de qualquer benefício ou vantagen funcional ou, ainda, de outras despesas referentes a agentes públicos estaduais, no âmbito dos três Poderes, incluidos o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, dependem, quando importar em gasto público, da aprovação em lei e da previa previsão, na lei orçamentária anual e creditos adcionais, dos recursos necessários ao custeio da despesa correspondente, aplicando se esta última exigência de previsão orçamentária prévia também para nomeação de pessoal e provimento de cargos no serviço público. (NR)

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 84, de 3 de dezembro de 2015. D. O. de 4.12.2015

Art. 206. Cabe à lei complementar estadual:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias anuais; e

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Parágrafo único. Deverão constar, obrigatoriamente, das premissas orçamentárias, previstas no inciso VIII, § 3°, art. 216, mecanismos que assegurem o efetivo controle sobre a receita e despesas públicas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual.

Art. 207. Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

Parágrafo único. Serão incluídos nas dotações orçamentárias da Assembleia recursos para viabilizar o programa de ação cultural e operativo do Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, contemplado no art. 49, parágrafo único desta Constituição.

Art. 208. O Estado criará incentivos para a desconcentração das atividades produtivas na Região Metropolitana de Fortaleza, de modo a favorecer a interiorização do desenvolvimento.

*Art. 209. O Estado destinará recursos para constituição e manutenção do fundo destinado à aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o plano de desenvolvimento estadual, ficando assegurada a utilização de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) do volume total de aportes em favor das micros, pequenas e médias empresas, assim definidas em Lei, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos recursos deverão ser aplicados no interior do Estado.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 29 de junho de 1999 – D. O. de 2.7.1999.

*Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996 – D. O. de 31.12.1996, alterada pelas Leis Complementares nº 16, de 14 de dezembro de 1999 – D. O. de 14.12.1999 Lei Complementar n° 33, de 2 de abril de 2003 – D. O. 2.4.2003.

Art. 210. A Lei de Orçamento do Estado observará, para investimentos do setor público estadual do Interior, dotação nunca inferior a cinquenta por cento do valor global consignado para esse fim.

Parágrafo único. Excluem-se da classificação de Municípios do Interior, para fins do caput deste artigo, os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 211. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:

I – as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes do orçamento em seus valores mensais;

II – os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto da análise financeira;

III – a comparação mensal entre os valores do inciso II com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizados por suas alterações; e

IV – as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.

Parágrafo único. Os trimestres, objeto de análise financeira, deverão ser, de: janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.

Art. 212. As informações sobre as finanças do Estado são públicas, devendo ser acessíveis a qualquer cidadão.

Parágrafo único. As informações solicitadas serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

*Art. 213. Incumbe ao Poder Público Estadual firmar contratos, inclusive de concessão ou permissão de serviços públicos, ou para alienar ou adquirir bens, mediante prévia licitação, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§1º Os contratos de concessão para a prestação de serviços públicos poderão conter expressa cláusula de reversibilidade, incorporando, ao término do prazo contratual, ao patrimônio do poder concedente, os bens vinculados à prestação do serviço independente de qualquer indenização.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

§2º Quando a execução de serviço público é delegada a particulares, considerar-se-á implícita no contrato a cláusula de prevalência do interesse público, importando à entidade concedente o direito de proceder, a qualquer tempo, à revisão do contrato para adaptálo às exigências do interesse coletivo, respeitado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

*§3º A comprovação da idoneidade financeira dos licitantes, assim como a de sua qualificação técnica far-se-á na forma prescrita em lei.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§4º (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§5º (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Do Meio Ambiente (Título VIII – Capítulo VIII)

Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual:

I – manter um órgão próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da utilização do meio ambiente;

*II – manter o Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA;

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

III – delimitar, em todo o território do Estado, zonas específicas para desapropriação, segundo critérios de preservação ambiental e organizados de acordo com um plano geral de proteção ao meio ambiente;

IV – estabelecer, dentro do planejamento geral de proteção do meio ambiente, áreas especificamente protegidas, criando, através de lei, parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, implantando-os e mantendo-os com os serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;

V – delimitar zonas industriais do território estadual para a instalação de parques fabris, estabelecendo-os mediante legislação ordinária, vedada a concessão de subsídios ou incentivos de qualquer espécie, para a instalação de novas indústrias fora dessas áreas;

VI – conservar os ecossistemas existentes nos seus limites territoriais, caracterizados pelo estágio de equilíbrio atingido entre as condições físico-naturais e os seres vivos, com o fim de evitar a ruptura desse equilíbrio;

VII – adotar nas ações de planejamento uma visão integrada dos elementos que compõem a base física do espaço;

VIII – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas concomitantemente com a União e os Municípios, de forma a garantir a conservação da natureza, em consonância com as condições de habitabilidade humana;

IX – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, no âmbito estadual e municipal;

X – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;

XI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

XII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

XIII – fomentar o florestamento e o reflorestamento nas áreas críticas em processo de degradação ambiental, bem como em todo o território estadual;

XIV – controlar, pelos órgãos estaduais e municipais, os defensivos agrícolas, o que far-se-á apenas mediante receita agronômica;

XV – definir as áreas destinadas a reservas florestais, criando condições de manutenção, fiscalização, reflorestamento e investimento em pesquisas, sobretudo na Chapada do Araripe;

XVI – proibir, no território do Estado, a estocagem, a circulação e o livre comércio de alimentos ou insumos contaminados por acidentes graves de qualquer natureza, ocorridos fora do Estado;

XVII – implantar delegacias policiais especializadas na prevenção e combate aos crimes ambientais;

XVIII – desenvolver estudos e estimular projetos, visando à utilização de fontes naturais de energia e à substituição de combustíveis atualmente utilizados em indústrias e veículos por outros menos poluentes;

XIX – embargar a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei;

XX – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

XXI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, autorizadas pela União, ouvidos os Municípios.

Art. 260. O processo de planejamento para o meio ambiente deverá ocorrer de forma articulada entre Estado, Municípios e entidades afins, em nível federal e regional.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação, preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros a serem definidos em lei ordinária que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza.

Art. 261. Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação de matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, exercidas no Estado do Ceará, só poderão ser despejados em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas existentes no Estado, ou lançadas à atmosfera ou ao solo, se não causarem ou tenderem a causar poluição.

Art. 262. Será prioritário o uso de gás natural por parte do sistema de transporte público.

*Art. 263. O Estado e os Municípios deverão promover educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação e recuperação do meio ambiente.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Art. 264. Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 14 de dezembro de 1991 – D. O. de 21.12.1991.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

*§1º A lei estabelecerá os tipos de obra ou atividades que podem ser potencialmente causadoras de significante degradação do meio ambiente e/ou que comportem risco à vida e à qualidade de vida, e disporá sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado, em que é garantida a participação da comunidade através das entidades representativas de classe de profissionais de nível superior das áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

§2º Só será licitada, aprovada ou executada a obra ou atividade, cujo relatório conclusivo do estudo prévio de que trata o caput deste artigo, apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, for favorável à licitação, aprovação ou execução.

Art. 265. A política de desenvolvimento urbano, executada pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, adotará, na forma da lei estadual, as seguintes providências:

*I – desapropriação de áreas destinadas à preservação dos mangues, lagoas, riachos e rios da Região Metropolitana de Fortaleza e do Cariri e de outras que venham a ser criadas, vedadas nas áreas desapropriadas construções de qualquer espécie, exceção feita aos polos de lazer, sem exploração comercial;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

II – desapropriação de áreas definidas em lei estadual, assegurando o valor real da indenização;

III – garantia, juntamente com o Governo Federal, de recursos destinados à recomposição da fauna e da flora em áreas de preservação ecológica;

IV – proibição da pesca em açudes públicos, rios e lagoas, no período de procriação da espécie;

V – proibição a indústrias, comércio, hospitais e residências despejarem, nos mangues, lagos e rios do Estado, resíduos químicos e orgânicos não tratados;

VI – proibição da caça de aves silvestres no período de procriação, e, a qualquer tempo, do abate indiscriminado;

VII – proibição do uso indiscriminado de agrotóxicos de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos liberados por órgãos competentes;

VIII – articulação com órgãos federais e municipais para a criação, a curto, médio e longo prazos, de mecanismos para resgatar as espécies em extinção da fauna e da flora;

IX – fiscalização, conjuntamente com a União e Municípios, objetivando a efetiva proteção da flora e da fauna;

X – instalação, em cada Município, de órgão auxiliar dos órgãos federais e estaduais, na preservação da ecologia e do meio ambiente; e

XI – proibição de desmatamentos indiscriminados, bem como de queimadas criminosas e derrubadas de árvores para madeira ou lenhas, punindo-se o infrator, na forma da lei.

Art. 266. O zoneamento ecológico-econômico do Estado deverá permitir:

I – áreas de preservação permanente;

II – localização de áreas ideais para a instalação de parques, florestas, estações ecológicas, jardins botânicos e hortos florestais ou quaisquer unidades de preservação estaduais ou municipais;

III – localização de áreas com problemas de erosão, que deverão receber especial atenção dos governos estadual e municipal;

IV – localização de áreas ideais para o reflorestamento.

Art. 267. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas na forma determinada pela lei.

Art. 268. A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.

Art. 269. Na formulação de sua política energética, o Estado dará especial ênfase aos aspectos de preservação do meio ambiente, utilidade social e uso racional dos recursos disponíveis, obedecendo às seguintes prioridades:

I – redução da poluição ambiental, em especial nos projetos destinados à geração de energia elétrica;

II – poupança de energia, mediante aproveitamento mais racional e uso mais consciente;

III – maximização do aproveitamento de reservas energéticas existentes no Estado; e

IV – exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis com fins energéticos, que deverão ser administrados por empresas do Estado ou sob seu controle.

Art. 270. O Estado estabelecerá um plano plurianual de saneamento, com a participação dos Municípios, determinando diretrizes e programas, atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e os respectivos recursos hídricos.

Art. 271. Cabe ao Estado e aos Municípios promover programas que assegurem, progressivamente, os benefícios do saneamento à população urbana e rural.

Da Política Agrícola e Fundiária (Título VIII – Capítulo XI)

*Art. 309. O Estado disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais, com os seguintes objetivos principais:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*I – propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; e

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*II – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentável, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 310. A assistência técnica e a extensão rural serão organizadas em níveis estadual e municipal.

§1º A política de assistência técnica e de extensão rural promoverá a capacitação do produtor rural, visando à melhoria de suas condições de vida e das de suas famílias, observados:

I – a difusão de tecnologia agrícola e de administração rural;

II – o apoio à organização do produtor rural;

*III – a informação de medidas de caráter econômico, social, ambiental e de política agrícola;

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

IV – a difusão de conhecimentos sobre saúde, alimentação e habitação;

V – a orientação do uso racional dos recursos naturais; e

*VI – a diversificação e rotação de culturas.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

§2º A assistência técnica e a extensão rural de órgãos públicos devem voltar-se prioritariamente para os pequenos produtores, adequando os meios de produção aos recursos e condições técnicas e socioeconômicas do produtor rural.

Art. 311. O Estado apoiará as organizações dos produtores rurais, especialmente dos pequenos e médios, e disporá de um plano estadual de produção e abastecimento, que será elaborado na forma da lei pelo órgão estadual de planejamento agrícola.

§1º O Poder Público Estadual prestará assistência obrigatória ao pequeno produtor, adotará medidas de valorização e defesa da economia rural, simplificando as exigências burocráticas, para fins de empréstimos em bancos oficiais, bem como proporcionará a distribuição de sementes selecionadas, implementos agrícolas, adubos e defensivos.

§2º A lei disporá sobre a criação do Fundo de Eletrificação Rural do Estado do Ceará.

Art. 312. O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo como forma de desenvolvimento socioeconômico dos trabalhadores rurais e urbanos, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária e urbana, bem como estimulará mecanismos de produção, consumo, serviços, crédito e educação, cooperados e associados, nas áreas rurais e urbanas como formas de desenvolvimento preferencial.

Parágrafo único. O Estado destinará, entre outros recursos, percentual definido por lei dos tributos, recolhidos pelas cooperativas e associações para a constituição do Fundo de Desenvolvimento, Fomento e Educação para a Cooperação e Associação.

Art. 313. Para assegurar a efetividade dos projetos de assentamento e beneficiar os trabalhadores rurais, incumbe ao Estado:

I – criar mecanismos especiais de crédito, com juros subsidiados e programas de assistência e de extensão rural;

II – assegurar a comercialização da produção; e

III – criar fundo ou seguro para indenizar a produção dos trabalhadores rurais, em caso de seca.

Art. 314. O Estado, nas áreas de assentamento, garantirá, gratuitamente, o ensino fundamental e o atendimento de saúde.

Art. 315. O Estado, através do órgão competente, mediante ação discriminatória, promoverá o levantamento geral de suas terras devolutas, nelas assentando os trabalhadores rurais sem terra, compreendidos os posseiros, arrendatários, subarrendatários, parceiros e assalariados permanentes e temporários.

§1º Os projetos de assentamento serão executados por órgão específico, com a participação na deliberação de entidades representativas de trabalhadores rurais, como sindicatos e associações correlatas.

§2º Os órgãos estaduais encarregados da política agrícola do Estado devem determinar um percentual de suas verbas para o desenvolvimento das áreas de assentamento.

Art. 316. A política fundiária do Estado do Ceará tem como base:

I – democratização do acesso à terra, promovendo redistribuição fundiária, para a solução dos problemas sociais no campo;

II – indisponibilidade de terras públicas, inclusive devolutas, necessárias à construção de reservas florestais;

III – alienação aos ocupantes, com base em procedimento discriminatório, envolvendo critérios, tais como o grau e a forma de utilização da terra, as relações de trabalho, a preservação dos recursos naturais, a dimensão da gleba, a localização, os recursos hídricos, que definirão o próprio valor da terra, para efeito de compra e venda;

IV – redistribuição de setenta e cinco por cento das terras públicas, devolutas, arrecadadas, preferencialmente aos trabalhadores sem terra ou aos que só tenham o local de moradia, organizados em associações de trabalhadores;

V – lei de terras, com observância da escala de prioridade, de acordo com os seguintes princípios:

a) outorga de título de domínio, ou de concessão de uso aos beneficiários de terras devolutas, a uma ou mais pessoas ou grupos organizados;

*b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas através de arrecadação sumária ou de processo discriminatório administrativo ou judicial, destinadas a projetos de assentamento ou reassentamento, ou ainda as regularizações fundiárias terão suas titulações concedidas pela entidade integrante da Administração Pública Estadual, responsável pela política fundiária do Estado do Ceará, independentemente de prévia autorização legislativa, estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 – D. O. de 19.8.1996.

*c) garantia de simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área envolvida, adquirida para projetos de assentamento ou de reassentamento de trabalhadores rurais, ligados à associação ou à entidade de representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a quinze módulos fiscais.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 – D. O. de 19.8.1996.

Art. 317. A política agrícola do Estado será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e setores de comercialização, armazenamento e de transportes, com base nos seguintes princípios:

I – preservação e restauração ambiental, mediante:

a) controle de uso de agrotóxico;

b) uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

c) exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos agrícolas, objetivando uma racional utilização dos recursos naturais;

d) controle biológico das pragas;

e) reflorestamento diversificado com espécies nativas, principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;

f) critérios no processo de ocupação e utilização do solo;

g) preservação e recuperação dos manguezais;

h) garantia do equilíbrio ecológico;

II – adoção dos seguintes programas regionalizados, priorizando as peculiaridades socioeconômicas e climáticas:

a) eletrificação rural;

b) irrigação;

c) incentivo à pesquisa e difusão de tecnologia;

d) política educacional, currículos e calendários escolares; e

e) infraestrutura de produção e comercialização;

f) modalidades de crédito, com preferência para os pequenos e miniprodutores rurais;

III – fomento à produção agropecuária, para apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à produção alimentar destinada ao mercado interno, assegurando aos produtores organizados em cooperativas ou associações:

a) infraestrutura de produção e comercialização;

b) crédito;

c) assistência técnica e extensão rural;

d) preços mínimos, compatíveis com os custos da produção, em complementação à política federal; e

e) garantia de comercialização, principalmente através de estreitamento dos laços entre produtores e consumidores organizados, como também pela compra de produtos para distribuição à população carente dentro de programas específicos;

IV – organização do abastecimento alimentar, visando a:

a) apoio a programas regionais e municipais de abastecimento popular;

b)estímulo à organização de consumidores em associações de consumo ou em outros modos não convencionais de comercialização de alimentos, tais como os sistemas de compras comunitárias, diretamente dos produtores;

c) distribuição de alimento a preços diferenciados, dentro de programas especiais;­

d) articulação de órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela implementação de programas de abastecimento e alimentação; e

e) manutenção e acompanhamento técnico-operacional de feiras livres e feiras de produtores;

V – incentivo à exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos produtivos como forma de minimizar preços de insumos e produtos agrícolas, além de lhes proporcionar sua exploração mais racional;

VI – apoio ao pescador artesanal, objetivando:

a) melhorar as condições técnicas para o exercício da sua atividade;

b) estimular sua organização em colônias ou em projetos específicos, buscando eliminar os laços de dependência que lhe têm comprometido a renda e sua condição como pescador artesanal; e

c) regularizar as posses dos pescadores, ameaçados pela especulação imobiliária;

VII – elaboração de programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural, para fixação do homem no campo;

VIII – fomento à criação de cursos formais e informais para formação de técnicos agrícolas para atender às diversas regiões socioeconômicas do Estado, com currículo e calendário escolares compatíveis com as necessidades de cada microrregião;

IX – adequação da política creditícia, buscando sua definição através dos seguintes mecanismos:

a) garantia de concessão direta de crédito rural a posseiros e arrendatários;

b) atribuição de prioridade ao crédito rural para investimento e custeio, levando em consideração as necessidades apuradas em função da integração global das atividades produtivas existentes na propriedade, sem sua vinculação a uma cultura especifica;

c) prioridade de recursos de investimentos para a agricultura alimentar, principalmente para os produtores que lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar;

d) não concessão de crédito a estabelecimentos e projetos que não atendam às recomendações para a preservação do meio ambiente;

e) criação de mecanismos que proíbam a urbanização de lagoas, rios e mangues;

X – assistência creditícia às cooperativas, que detenham no seu quadro social, mais de cinquenta por cento de pequenos e miniprodutores rurais, com utilização do Fundo de Desenvolvimento do Cooperativismo;

XI – coordenação dos órgãos regionais de desenvolvimento e das suas atividades no Estado;

XII – promoção de gestões junto ao sistema nacional de seguro agrícola, a fim de garantir a sua concessão de exploração prioritariamente às associações de seguro, no âmbito do Estado, objetivando a implementação de uma política estadual neste setor;

XIII – destinação de recursos orçamentários a serem aplicados para as seguintes prioridades:

a) criação e apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais sem terra;

b) produção de alimento para o mercado interno pelos pequenos e miniprodutores rurais;

c) pesquisa e assistência técnica procurando atender às peculiaridades regionais; e

d) criação e apoio às associações de trabalhadores rurais.

Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a execução do estabelecido neste artigo.

Art. 318. O Estado e os Municípios têm o dever de preservar as águas e promover seu racional aproveitamento.

Art. 319. O Estado, mediante convênio com os Municípios e a União, conjugará recursos para viabilização dos programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas, compreendendo:

I – o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização da atividade governamental e a correspondente alocação de recursos;

II – a expansão do sistema de represamento de águas com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistemas irrigatórios, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas; e

III – o aproveitamento das reservas subterrâneas, contribuindo para minorar o flagelo das secas.

§1º Os grandes proprietários beneficiados em decorrência de investimentos públicos contra as secas deverão, através de contribuição de melhoria, compensar o custo das obras realizadas, na forma estabelecida na lei.

§2º O Estado apresentará, periodicamente, relatório à União para mantê-la atualizada e capacitada a atender a regiões atingidas pelas secas, conforme o disposto no art. 21, XVIII da Constituição Federal.

§3º Os serviços de mobilização populacional nos períodos de seca deverão concentrar-se, prioritariamente, em obras de aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou em regiões de baixa renda.

§4º O Estado aproveitará os recursos que lhe sejam repassados pela União, conforme indicação prioritária consubstanciada no art. 43, § 3º da Constituição Federal, em trabalhos de recuperação de terras áridas, cooperando com os pequenos e médios proprietários rurais para a implantação em suas glebas de fontes de água e de irrigação de pequeno porte.

*§5° Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do meio ambiente.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§6° A proteção das águas deverá ser considerada na elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 320. Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

I – de serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento das populações;

II – do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação naquelas sujeitas a inundações frequentes;

III – da manutenção da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;

IV – da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando da ocorrência de secas, inundações e de outros eventos críticos;

V – da implantação de matas ciliares, para proteger os corpos de água;

VI – do condicionamento e aprovação prévia, por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas, superficiais e subterrâneas; e

VII – da implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação.

Art. 321. O Governo do Estado deverá instituir incentivos e prover outros meios para assegurar viabilização e o desenvolvimento da agricultura irrigada, bem como estimular a introdução de culturas nobres, conforme regulamentação em lei ordinária.

Art. 322. Fica criado o Conselho Estadual de Ações Permanentes contra as Secas.

§1º O referido Conselho terá como objetivo compatibilizar as ações de órgãos federais, estaduais e municipais, tornando-as permanentes e evitando paralelismo de programas afins.

*§2º O Conselho Estadual de Ações Permanentes contra as Secas será constituído por membros indicados pelas comunidades rurais, sindicatos de trabalhadores, defesa civil, Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente, DNOCS, Sudene e órgãos afins, cujas normas serão definidas em lei complementar.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

Art. 323. O Estado deverá elaborar política especial para as áreas secas, contemplando, dentre outras medidas, a aquisição de áreas para perfuração de poços profundos, açudes, barragens, cisternas e outros pontos d´água e projetos de produção com pequena irrigação.

Art. 324. As bacias ou regiões hidrográficas com mais de um Município terão os planos e programas de preservação e proteção dos recursos naturais nelas contidos, elaborados conjuntamente pelo Estado e Município envolvidos.

Parágrafo único. O Estado celebrará convênio com os Municípios para a gestão, por estes, do uso das águas de interesse exclusivamente locais.

Art. 325. As áreas de vazantes dos açudes públicos estaduais deverão ser cedidas em comodato pelo Estado para plantio por parte dos trabalhadores rurais sem terra da região.

*Parágrafo único. (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§1º A gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e assentamentos rurais;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§2º Os proprietários de terras contíguas aos espelhos d’água de açudes e canais hídricos construídos com participação do Estado, ou totalmente públicos, ficarão obrigados a estabelecer servidões com a finalidade de coletivizar o uso da água.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 326. A administração manterá atualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, seu sistema de gestão, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras na forma da lei;

III – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; e

IV – a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, e à segurança pública, e ocasionem prejuízos econômicos ou sociais.

§1º A gestão dos recursos hídricos deverá:

I – propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;

II – ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

III – adotar a bacia hidrográfica como base e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.

§2º As diretrizes da política estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei.

§3º Aos proprietários ou agricultores, que trabalham em áreas irrigadas, será obrigatoriedade do Governo do Estado subsidiar a energia elétrica consumida para tal atividade, de acordo com lei regulamentar.

*Art. 327. O Estado dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 328. O Estado levará em conta o problema específico da mulher na zona rural, relativamente ao papel que desempenha na sobrevivência econômica da família, e à remuneração de seu trabalho.

Parágrafo único. O Estado adotará medidas apropriadas para assegurar o direito da mulher do campo a:

I – participar na elaboração e execução de planos de desenvolvimento em todos os níveis; e

II – ter acesso às ações de programas de assistência integral à saúde da mulher, inclusive às de planejamento familiar.

Quarta, 17 Agosto 2016 14:33

Juventude

Escrito por

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher

(Título VIII – Capítulo IX)

*Art. 272. É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado consignarão, entre as prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos.

Art. 273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os órgãos de segurança, têm por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais.

*Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS.

Art. 274. A criança e o adolescente têm o direito de viver e de ser educados na sua família natural e, excepcionalmente, em uma família substituta.

Art. 275. O Estado tomará as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade com o homem.

Art. 276. O Estado criará mecanismos que garantam uma educação não diferenciada para ambos os sexos, desde as primeiras séries escolares, de forma a propiciar a formação de cidadãos conscientes de igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.

*§1º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM terá assento no Conselho de Educação do Ceará.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

§2º Será implantado, dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Educação do Estado, o setor Mulher e Educação, destinado a tomar, juntamente com o CCDM, medidas apropriadas para garantir a igualdade de direitos da mulher, tais como:

I – combate a conceitos discriminatórios e estereotipados do papel do homem e da mulher contidos nos livros didáticos, nos programas e nos métodos de ensino, como forma de estímulo à educação mista;

II – igualdade de oportunidades, acesso à educação complementar, inclusive a programas de alfabetização funcional e de adultos;

III – orientação vocacional e a capacitação profissional com acesso a qualquer nível de estudo, tanto nas zonas urbanas como nas rurais;

IV – redução de taxas de evasão e organização de programas para continuação dos estudos das jovens mulheres que os tenham abandonado prematuramente;

V – oportunidade de participação ativa nos esportes e educação física;

VI – adoção de outras medidas com vistas a reduzir, com a maior brevidade, a diferença de conhecimentos entre o homem e a mulher no Estado do Ceará.

*Art. 277. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do Estado do Ceará, será consultado com prioridade e obrigatoriamente, quando da elaboração de políticas públicas, a ela referentes em todas as instâncias da administração estadual.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

*Parágrafo único. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher gozará de autonomia financeira e administrativa.

*Ver Lei n° 13.297, de 7de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

Art. 278. As crianças e os adolescentes respeitados em sua dignidade, liberdade e consciência, gozarão da proteção especial do Estado e da sociedade, na forma da lei.

Art. 279. O Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e adolescentes em situação de risco, zelando para que os programas atendam às características culturais e socioeconômicas locais.

Parágrafo único. São consideradas em situação de risco crianças e adolescentes:

I – privados das condições essenciais de sobrevivência no que concerne à alimentação, higiene, saúde, moradia e educação obrigatória;

II – explorados profissionalmente no mundo do trabalho;

III – envolvidos em atividades ilícitas como: roubo, tráfico de drogas, mendicância e prostituição;

IV – forçados a fazerem da rua o seu espaço de trabalho e habitação;

V – envolvidos com o uso de drogas;

VI – confinados em instituições.

Art. 280. A redução das taxas de mortalidade infantil até índices aceitáveis pela Organização Mundial de Saúde será considerada prioritária dentre todas as políticas governamentais.

*Art. 281. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

*§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

*§2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

*Art. 282. O idoso terá direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça e à vida coletiva.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso)

§1º Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao poder público:

I – adotar medidas para garantir ao idoso sua participação na comunidade;

II – implementar uma política social para idosos em todo o Estado;

III – criar organismo responsável pela coordenação de programas destinados às pessoas idosas no âmbito estadual e municipal.

§2º Constarão, obrigatoriamente, no orçamento anual do Estado, dotações para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade.

Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado concederá:

I – subsídios financeiros à pesquisa;

II – orientação técnica através de órgãos específicos do Estado ou por este indicado;

III – isenção de cem por cento do ICMS;

IV – apoio de planejamento técnico, implantação e acompanhamento desses empreendimentos incentivados pelo Estado.

*Art. 284. O Estado assegurará ao maior de sessenta e cinco anos:

*Regulamentado pela Lei nº 12.231, de 9 de dezembro de 1993 – D. O. de 17.12.1993.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

I – atendimento preferencial em seus postos de saúde, estabelecimentos de crédito, e quaisquer órgãos da administração pública direta e indireta;

II – assistência médica, odontológica e social;

*III – proteção contra a violência, através de órgãos especializados da Secretaria de Segurança Pública;

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

IV – programas preventivos contra o envelhecimento precoce.

Art. 285. O Poder Público assegurará aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência:

I – acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, inclusive a distribuição de medicamentos, próteses, órteses e implementos aos idosos e deficientes carentes;

II – alfabetização;

III – acesso aos cursos de extensão universitária, proporcionando-lhes formas de relacionamento social;

IV – programas culturais que viabilizem e estimulem sua participação e integração na comunidade;

V – assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado. *VI – acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Parágrafo único. O Poder Público dispensará apoio técnico-social e financeiro e material às entidades sociais filantrópicas de utilidade pública, devidamente legalizadas com mais de cinco anos de serviço.

Art. 286. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Art. 287. O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e garantias reconhecidas aos índios pela Constituição da República­.

§1º O órgão do Ministério Público designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência jurídica e judiciária aos índios do Estado, suas comunidades e organizações, nos termos do art. 232 da Constituição da República­.

§2º O Estado proporcionará aos índios de seu território, desde que lhe seja solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica e meios de sobrevivência e de preservação física e cultural.

Quarta, 17 Agosto 2016 14:33

Infância e Adolescência

Escrito por

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher

(Título VIII – Capítulo IX)

*Art. 272. É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado consignarão, entre as prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos.

Art. 273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os órgãos de segurança, têm por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais.

*Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS.

Art. 274. A criança e o adolescente têm o direito de viver e de ser educados na sua família natural e, excepcionalmente, em uma família substituta.

Art. 275. O Estado tomará as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade com o homem.

Art. 276. O Estado criará mecanismos que garantam uma educação não diferenciada para ambos os sexos, desde as primeiras séries escolares, de forma a propiciar a formação de cidadãos conscientes de igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.

*§1º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM terá assento no Conselho de Educação do Ceará.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

§2º Será implantado, dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Educação do Estado, o setor Mulher e Educação, destinado a tomar, juntamente com o CCDM, medidas apropriadas para garantir a igualdade de direitos da mulher, tais como:

I – combate a conceitos discriminatórios e estereotipados do papel do homem e da mulher contidos nos livros didáticos, nos programas e nos métodos de ensino, como forma de estímulo à educação mista;

II – igualdade de oportunidades, acesso à educação complementar, inclusive a programas de alfabetização funcional e de adultos;

III – orientação vocacional e a capacitação profissional com acesso a qualquer nível de estudo, tanto nas zonas urbanas como nas rurais;

IV – redução de taxas de evasão e organização de programas para continuação dos estudos das jovens mulheres que os tenham abandonado prematuramente;

V – oportunidade de participação ativa nos esportes e educação física;

VI – adoção de outras medidas com vistas a reduzir, com a maior brevidade, a diferença de conhecimentos entre o homem e a mulher no Estado do Ceará.

*Art. 277. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do Estado do Ceará, será consultado com prioridade e obrigatoriamente, quando da elaboração de políticas públicas, a ela referentes em todas as instâncias da administração estadual.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

*Parágrafo único. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher gozará de autonomia financeira e administrativa.

*Ver Lei n° 13.297, de 7de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

Art. 278. As crianças e os adolescentes respeitados em sua dignidade, liberdade e consciência, gozarão da proteção especial do Estado e da sociedade, na forma da lei.

Art. 279. O Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e adolescentes em situação de risco, zelando para que os programas atendam às características culturais e socioeconômicas locais.

Parágrafo único. São consideradas em situação de risco crianças e adolescentes:

I – privados das condições essenciais de sobrevivência no que concerne à alimentação, higiene, saúde, moradia e educação obrigatória;

II – explorados profissionalmente no mundo do trabalho;

III – envolvidos em atividades ilícitas como: roubo, tráfico de drogas, mendicância e prostituição;

IV – forçados a fazerem da rua o seu espaço de trabalho e habitação; V – envolvidos com o uso de drogas;

VI – confinados em instituições.

Art. 280. A redução das taxas de mortalidade infantil até índices aceitáveis pela Organização Mundial de Saúde será considerada prioritária dentre todas as políticas governamentais.

*Art. 281. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

*§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

*§2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

*Art. 282. O idoso terá direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça e à vida coletiva.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso)

§1º Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao poder público:

I – adotar medidas para garantir ao idoso sua participação na comunidade;

II – implementar uma política social para idosos em todo o Estado;

III – criar organismo responsável pela coordenação de programas destinados às pessoas idosas no âmbito estadual e municipal.

§2º Constarão, obrigatoriamente, no orçamento anual do Estado, dotações para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade.

Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado concederá:

I – subsídios financeiros à pesquisa;

II – orientação técnica através de órgãos específicos do Estado ou por este indicado;

III – isenção de cem por cento do ICMS;

IV – apoio de planejamento técnico, implantação e acompanhamento desses empreendimentos incentivados pelo Estado.

*Art. 284. O Estado assegurará ao maior de sessenta e cinco anos:

*Regulamentado pela Lei nº 12.231, de 9 de dezembro de 1993 – D. O. de 17.12.1993.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

I – atendimento preferencial em seus postos de saúde, estabelecimentos de crédito, e quaisquer órgãos da administração pública direta e indireta;

II – assistência médica, odontológica e social;

*III – proteção contra a violência, através de órgãos especializados da Secretaria de Segurança Pública;

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

IV – programas preventivos contra o envelhecimento precoce.

Art. 285. O Poder Público assegurará aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência:

I – acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, inclusive a distribuição de medicamentos, próteses, órteses e implementos aos idosos e deficientes carentes;

II – alfabetização;

III – acesso aos cursos de extensão universitária, proporcionando-lhes formas de relacionamento social;

IV – programas culturais que viabilizem e estimulem sua participação e integração na comunidade;

V – assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado. *VI – acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Parágrafo único. O Poder Público dispensará apoio técnico-social e financeiro e material às entidades sociais filantrópicas de utilidade pública, devidamente legalizadas com mais de cinco anos de serviço.

Art. 286. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Art. 287. O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e garantias reconhecidas aos índios pela Constituição da República­.

§1º O órgão do Ministério Público designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência jurídica e judiciária aos índios do Estado, suas comunidades e organizações, nos termos do art. 232 da Constituição da República­.

§2º O Estado proporcionará aos índios de seu território, desde que lhe seja solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica e meios de sobrevivência e de preservação física e cultural.

Quarta, 17 Agosto 2016 14:32

Industria e Comercio, Turismo e Serviço

Escrito por

Das Responsabilidades Culturais, Sociais e Econômicas

(Título VIII –Capítulo I)

Art. 214. O Estado conjuga-se às responsabilidades sociais da Nação soberana para superar as disparidades cumulativas internas, incrementando a modernização nos aspectos cultural, social, econômico e político, com a elevação do nível de participação do povo, em correlações dialéticas de competição e cooperação, articulando a sociedade aos seus quadros institucionais, cultivando recursos materiais e valores culturais para o digno e justo viver do homem. Parágrafo único. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Do Desporto e do Turismo (Título VIII – Capítulo IV)

Art. 238. É dever do Estado fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.

§1º Será assegurada prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, em suas atividades, meios e fins.

§2º O Poder Público reconhece a educação física como disciplina obrigatória no ensino público e privado.

Art. 239. É dever do Estado incentivar a pesquisa sobre educação física, desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização e instituições escolares públicas, e exigir igual participação da iniciativa privada.

*Parágrafo único. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a lei definir a origem dos recursos e o órgão a que caberá a sua administração.

*Ver Lei Complementar n° 36, de 6 de agosto de 2003 – D. O. 7.8.2003.

Art. 240. O Poder Público criará estrutura organizacional dotada de recursos próprios, que terá competência para organizar, executar e supervisionar as atividades desportivas educacionais do Estado.

*§1º O Poder Público garantirá ao portador de necessidade especial atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§2º O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o desporto como forma de promoção social, com tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 241. As empresas vinculadas ao Governo do Estado do Ceará deverão aplicar no mínimo dez por cento de suas verbas publicitárias em comerciais que incentivem o esporte amador e o educacional.

Parágrafo único. As verbas deverão ser utilizadas na cobertura de atividades esportivas amadorísticas, no patrocínio de atletas, no apoio à realização de competições, na contratação de atletas para comerciais ou em outras atividades semelhantes.

*Art. 241A – O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua autossustentabilidade.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§1° O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§2° O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput deste artigo, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei, considerado o potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionando as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§3° Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*I – o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico do Estado;

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*II – a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços;

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*III – a promoção de intercâmbio permanente, em âmbito nacional e internacional, visando ao aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista;

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*IV – medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*V – elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*VI – fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países da América do Sul, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado;­ e

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*VII – construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Quarta, 17 Agosto 2016 14:31

Fiscalização e Controle

Escrito por

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

(Título V Capítulo I – Seção VI)

*Art. 67. (revogado)

*Revogado pelo art 3º da Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012. – D. O. de 27.12.2012.

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado; e

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

*Art. 68. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

*Ver Lei Complementar n° 26, de 15 de janeiro de 2001 – D. O. de 12.2.2001.

*Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*Art. 69. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

*Ver Lei Complementar n° 26, de 15 de janeiro de 2001 – D. O. 12.2.2001.

Art. 70. A comissão permanente da Assembleia Legislativa, incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.

Subseção II

Do Tribunal de Contas

*Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.

*§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requesitos:

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – mais de dez anos no exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

*Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003. Regulamentado pela Lei nº 12.509, de 6.12.1995 – D. O. de 6.12.1995.

*I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento;

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.

*As ADINs de n° 30761 e 30787 foram julgadas prejudicadas em Decisão Monocrática.

*II – quatro pela Assembleia Legislativa.

*Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003

*As ADINs de n° 30761 e 30787 foram julgadas prejudicadas em Decisão Monocrática.

§3º O processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos no § 1° deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios:

I – na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo que:

a) a primeira vaga será de sua livre escolha; e

*b) a quarta vaga recairá em auditor e a sétima vaga recairá em membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

*Redação dada pela Emenda Constitucional no 67, de 2 de dezembro de 2009 – D.O. de 8.12.2009

II – na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha caberá à Assembleia Legislativa do Estado.

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003

*§4º Os cargos preenchidos na vigência desta Constituição serão providos, quando vagarem, por indicação de quem escolheu originalmente os seus ocupantes, sempre com aprovação da Assembleia Legislativa.

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003

*§ 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, aplicandose-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*§ 6º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

*§ 7º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

Art. 72. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.

*§ 1º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais elevada entrância.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*§ 2º As atribuições do Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, serão definidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*Art.73. Haverá uma Procuradoria de Contas, em número igual de Auditores, junto ao Tribunal de Contas do Estado, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 3 de outubro de 2013. – D. O. de 07.10.2013.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*§ 1º A Procuradoria de Contas será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*§ 2º Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a direitos, subsídios, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e na Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho

de 1992.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

Art. 74. Ao Tribunal de Contas do Estado, garantida a sua autonomia administrativa e financeira, serão asseguradas as seguintes atribuições:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno;

b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as regras estabelecidas nesta Constituição;

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, auditores e servidores;

d) propor à Assembleia Legislativa, respeitados os limites estabelecidos em lei, a criação de cargos; e

e) elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

*Parágrafo único. A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado serão exercidas por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, de ofício, ou por iniciativa da Assembleia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas estaduais de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VII – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

XI – homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios; e

XII – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos ­apurados.

§1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§2º Se a Assembleia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a esse respeito.

§3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

*§4º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas ­atividades.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/96, de 4 de dezembro de 1996 – D. O. de 11.12.1996.

*§5º O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 76, de 21 de dezembro de 2012. – D. O. de 05.02.2013.

Subseção III

*Do Tribunal de Contas dos Municípios

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.

Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Contas, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da respectiva lei complementar.

Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas

*Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelas respectivas Câmaras Municipais, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

*Art. 78. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09

*I – apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 14.5.1997

*II – julgar as contas dos administradores, das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*III – apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

IV – realizar, por iniciativa própria, ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Legislativo e Executivo Municipal, e demais entidades referidas no inciso II;

V – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VI – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

VIII – propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;

IX – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

*X – comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

XI – examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;

XII – editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações municipais.

*§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será expedido pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*§2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.

*§3º As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios exigir a devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 7 de abril de 1994 – D. O. de 13.4.1994.

*§ 4º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Assembleia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações, sempre que lhe forem requisitadas.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.

*§ 5º Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*§ 6º A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios serão exercidas por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*§7º O Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor. (NR).

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 76, de 21 de dezembro de 2012. – D. O. de 05.02.2013.

*Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.

*§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade que exija os conhecimentos referidos no inciso III, deste artigo; e

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros e de administração pública.

*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997.

*I – quatro sétimos pela Assembleia Legislativa, para provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997.

*II – três sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, para provimento da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará, observados os seguintes critérios:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997.

*a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá recair, respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e em auditor deste Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento;

*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997.

*b) na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do Governo do Estado;

*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D.O. de 13.8.1997.

*c) (revogado).

*Revogada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09. *Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997.

*§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.

§ 4º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância especial.

*§ 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*§6º Haverá uma Procuradoria de Contas, em número igual de Auditores, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 3 de outubro de 2013. – D. O. de 07.10.2013.

*§ 7º A Procuradoria de Contas será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado, dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*§ 8º Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, subsídios, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios e na Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.

*§ 9º Os cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o art. 16 do Ato das Disposições Transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este artigo.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*§10 Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

*§ 11. As declarações de bens a que se refere o §10 deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

*§ 12. O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09

*§ 13. Lei disporá sobre um Fundo de Controle Externo Municipal do Estado do Ceará, vinculado e administrado pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.

Art. 80. Os Poderes Públicos Municipais manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de Governo e do orçamento do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

*§1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.

*§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.

*Art. 81. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.

*Parágrafo único. O Tribunal de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.

Quarta, 17 Agosto 2016 14:30

Educação

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Da Educação (Título VIII – Capítulo II)

Art. 215. A Educação, baseada nos princípios democráticos na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito ao meio ambiente e aos direitos humanos e garantindo formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais, é um dos agentes do desenvolvimento, visando a plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

* Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 – D. O. de 6.12.1994.

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

IV – valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;

V – gestão democrática da instituição escolar na forma de lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade;

VI – garantia de padrão de qualidade;

VII – formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;

*VIII – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação do meio ambiente, bem como resguardar, expandir e difundir o patrimônio cultural da humanidade;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

IX – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;

X – currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais;

XI – ensino religioso facultativo;

XII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações.

§1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:

a) direitos humanos;

b) defesa civil;

c) regras de trânsito;

d) efeito das drogas, do álcool e do tabaco;

e) direito do consumidor;

f) sexologia;

g) ecologia;

h) higiene e profilaxia sanitária;

i) cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico, geográfico, econômico e sociológico do Estado e seus Municípios;

j) sociologia; e

l) folclore.

§2º Serão também incluídas, como disciplinas obrigatórias dos currículos nas escolas públicas e privadas de 1° e 2° graus, matérias sobre cooperativismo e associativismo.

§3º As escolas de 1° e 2° graus deverão incluir nas disciplinas da área de Humanidades, História, Geografia, Educação Artística e OSPB, temas voltados para a conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio cultural.

*Art. 216. O Estado do Ceará destinará, anualmente, no orçamento do Estado, verbas a serem aplicadas com a educação, em montante nunca inferior a vinte e cinco por cento da arrecadação.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1991 – D. O. de 19.12.1991. *§1º Serão garantidos mecanismos de controle social sobre a arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§2º É vedada a cobrança de taxas e contribuições, a qualquer título, nas escolas públicas, criadas e mantidas pelo Estado e Municípios.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 217. O Poder Público organizará o sistema estadual de ensino, com normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais, municipais e para as particulares sob sua jurisdição, e com assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus próprios sistemas.

Art. 218. O sistema estadual de ensino será organizado, em colaboração com a União e os Municípios, sendo planejado e executado em forma regionalizada, com diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos plurianuais, mediante garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, extensivo aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – melhoria de qualidade de ensino;

III – atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando o percentual de vinte e cinco por cento da receita com que estão comprometidos, conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

*IV – atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

V – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência em qualquer idade, preferencialmente na rede regular de ensino;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de progra­mas suplementares, de material didático-escolar, transporte, alimentação e ­saúde;

VIII – acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um;

IX – estímulo à criação artística e às atividades de pesquisa e extensão;

X – oferta do ensino profissionalizante, segundo as aptidões do educando e as necessidades do mercado de trabalho;

XI – erradicação do analfabetismo;

XII – universalização do atendimento escolar;

XIII – promoção humanística, científica e tecnológica do Estado;

XIV – recenseamento pelos Municípios dos educandos do ensino fundamental, zelando-se pela sua frequência;

XV – manutenção do ensino fundamental, através de rede própria estadual ou em colaboração com os Municípios;

XVI – escolas com corpo docente habilitado;

XVII – ensino público e gratuito a todos, através de programas sociais devidamente orçados, vedado o uso de salário-educação;

XVIII – integração da Escola que oferece ensino fundamental e médio aos serviços de saúde, mediante ensino e difusão das noções básicas de Educação para a saúde pública.

§1º Sempre que os Municípios não tiverem condições de oferecer o atendimento previsto nos incisos IV e VI, cabe ao Estado suplementar as verbas para corrigir desníveis regionais.

§2º As classes de alfabetização para a criança a partir de seis anos serão mantidas, com prioridade, ensejando o aprendizado da leitura e da escrita, garantindo-se acesso efetivo ao 1° grau.

§3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, suscetível do exercício do direito de representação por qualquer cidadão e iniciativa de ofício pelo Ministério Público.

§4º O Estado construirá e manterá escolas preparatórias profissionalizantes, que funcionarão em regime de internato, para abrigarem menores abandonados.

*§5º O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 219. As universidades estaduais gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira, patrimonial e de gestão democrática, disciplinada em seus estatutos e regimentos.

Art. 220. A organização democrática do ensino é garantida, através de eleições, para as funções de direção nas instituições de ensino, na forma que a lei estabelecer.

Art. 221. As instituições de ensino superior serão necessariamente orientadas pelo princípio de indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão dos serviços à comunidade.

Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público.

Art. 223. Fica instituído o regime jurídico estatutário para docentes e demais servidores das fundações educacionais públicas de nível superior, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, respeitado, quanto aos docentes, o estabelecido no art. 206, inciso V da Constituição Federal.

Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição.

Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa.

Art. 225. Caberá ao Poder Público Estadual dispor sobre a criação e funcionamento das instituições de ensino superior municipais e particulares, promovendo a articulação desse nível com os demais.

Art. 226. O estatuto e o plano de carreira do Magistério Público serão elaborados com a participação de entidades representativas da classe, observados:

I – piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;

II – condições plenas de reciclagem e atualização permanentes, com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;

III – progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

IV – paridade de proventos entre ativos e aposentados;

V – concurso público para o provimento de cargos; e

VI – estabilidade no emprego, nos termos da Constituição Estadual;

§1º O plano de carreira para o pessoal técnico administrativo será elaborado com a participação de entidades representativas da classe, garantindo:

a) piso salarial;

b) condições plenas para reciclagem e atualização permanentes com direito a afastamento das atividades, sem perda da remuneração;

c) progressão funcional na carreira, baseada na titulação.

§2º Professor é todo profissional com a devida titulação que exerça atividade de magistério, incluindo-se nesta, além da docência, as decorrentes das funções de direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa.

§3º O professor, em qualquer dos níveis, será aposentado com vencimentos integrais, satisfeito o requisito de tempo de serviço, independentemente da natureza de sua investidura.

*Art. 227. Os Municípios responsabilizar-se-ão, prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo manter e expandir o atendimento às crianças de zero a cinco anos, só podendo atuar no nível superior de ensino quando a demanda dos ensinos fundamental e médio estiver plena e satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualitativamente.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

§1º O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios que mantenham o ensino fundamental, devendo decretar a medida de intervenção, ao verificar não haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal.

§2º Os poderes públicos providenciarão para que as escolas, progressivamente, sejam convertidas em centros educacionais dotados de infraestrutura técnica e de serviços necessários ao desenvolvimento de todas as etapas da educação fundamental.

§3º Os poderes públicos providenciarão para que as escolas adotem, progressivamente, o sistema de ensino de tempo integral de oito horas diárias.

Art. 228. O ensino médio visa assegurar formação humanística científica e tecnológica, voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica em todas as modalidades do ensino em que se apresentar.

§1º O Poder Público Estadual responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, tomando providências para sua progressiva universalização.

*Art. 229. Fica assegurada às pessoas com necessidades especiais educação em todos os graus escolares, quer em classes comuns, quer em classes especiais, quando isto se fizer necessário.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

§1º Nas bibliotecas públicas será proposta a criação de um centro de informações de assuntos sobre a problemática social das deficiências, como estímulo à pesquisa, à ciência e às políticas transformadoras.

§2º As bibliotecas devem adquirir acervos de livros com escrita braile, como estímulo à formação cultural dos deficientes visuais.

*§3º Toda entidade de reabilitação mantida pelo Estado, além de sua destinação, deve manter curso pré-escolar e de ensino fundamental, bem como ensino profissionalizante, compatíveis com a deficiência de seus frequentadores, de forma gratuita e obrigatória, sem limite de idade, desde o nascimento.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

§4º Em se tratando de órgão privado, com finalidade filantrópica, o Estado deve prover os meios para que seja atingido o seu objetivo.

§5º O Estado promoverá, pelo menos uma vez por ano, em suas campanhas permanentes de conscientização, esclarecimentos sobre a problemática das pessoas deficientes.

*Art. 230. O Conselho de Educação do Ceará, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado do Ceará, será entidade autônoma e constituir-se-á em unidade orçamentária e de despesa.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

*§1º (revogado).

*Revogada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§2º Compete ao Conselho de Educação do Ceará, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

*I – baixar normas disciplinadoras do sistema estadual de ensino;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

II – interpretar a legislação de ensino;

III – autorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade; e

IV – desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.

§3º A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.

Art. 231. Os recursos públicos serão destinados às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

§2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.

§3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

§4º Serão criados mecanismos de controle democrático da arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação.

§5º As instituições universitárias estaduais poderão estabelecer, mediante convênios, programas de ação para esses fins, com o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, definido no art. 49, parágrafo único desta Constituição.

§6º As escolas rurais do Estado devem obrigatoriamente instituir o ensino de cursos profissionalizantes.

§7º O Estado firmará convênio com as universidades e centros de pesquisa, visando aprimorar o ensino, regionalizando-o de acordo com as características de cada microrregião.

§8º Em cada microrregião do Estado será implantada uma escola técnica agrícola que deve ter os currículos e o calendário escolar adequados à realidade da microrregião.

§9º O Estado, em conjunto com os Municípios e com a participação da comunidade, implantará o sistema estadual de bibliotecas públicas, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.

§10 O Estado e os Municípios preservarão a documentação governamental e histórica, assegurando o acesso aos interessados.

Art. 232. Lei estadual disporá sobre os critérios para a municipalização do ensino.

*Parágrafo único. O Estado garantirá a municipalização do ensino fundamental, por meio de:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

I – incentivo à criação de conselhos municipais de educação, onde houver condições;

*II – transferência da capacidade decisória e de ação aos Municípios, nas áreas de ensino fundamental;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*III – criação e fortalecimento de estruturas municipais de educação, e preparação destas para assumirem os encargos educacionais do ensino fundamental;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*IV – transferência progressiva de encargos e serviços relativos ao ensino fundamental aos Municípios, na medida de suas reais disponibilidades; e

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

V – criação de mecanismos, visando o fortalecimento das ações municipais e ampliação do repasse de recursos financeiros.

Da Ciência e Tecnologia (Título VIII – Capítulo VII)

Art. 253. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.

§1º A política científica e tecnológica tem por objetivos o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores éticos e culturais.

§2º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da política científica e tecnológica e ser seus agentes primordiais.

Art. 254. Compete ao Estado estabelecer uma política de desenvolvimento científica e tecnológica que possibilite o norteamento das prioridades de ciência e tecnologia em consonância com as políticas regional e nacional.

§1º A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas regionais e expansão do conhecimento, visando o desenvolvimento do sistema produtivo.

§3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá, aos que deles se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.

§4º Será facultada às universidades e demais instituições públicas de pesquisa a criação da carreira de pesquisador, a ser disciplinada por lei.

Art. 255. A lei disciplinará o apoio e estímulo às empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada à região, inovação tecnológica com competitividade internacional, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que desenvolvam projetos integrados com universidades e institutos de pesquisa.

*Parágrafo único. A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades e observadas as peculiaridades regionais.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, integrante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, será composto por representantes das entidades da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e com as consequências e impactos delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados por Lei.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994 – D. O. de 22.12.1994. *Regulamentado pela Lei nº 12.077A, de 1º de março de 1993 – D. O. 22.4.1993.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

*Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes funções, entre outras que a lei dispuser:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994 – D. O. de 22.12.1994.

*I – dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas, ideias e políticas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento da economia cearense;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.

*II – realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular as diretrizes de política e os planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.

*III – (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009. *IV – avaliar, quando solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e inovação e as atividades delas decorrentes realizadas no território cearense;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.

*V – orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, que apresentem propostas que contribuam para o desenvolvimento da política estadual de Ciência e Tecnologia.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.

*Art. 257. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação contribuirá, com os planos estaduais de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da inovação e indicará com precisão as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais, estaduais, municipais ou privados.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.

*§ 1º Os trabalhos do Conselho deverão assegurar a compatibilidade das ações que resultem das pesquisas científicas, das atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.

§2º A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano e constará do orçamento geral do Estado.

*§3º Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se articulem com os planos de desenvolvimento socioeconômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivos promovidas pelos Governos Estadual e Federal.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994 – D. O. 22.12.1994. *Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

*Art. 258. O Estado manterá uma fundação de amparo à pesquisa, para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima, correspondente a dois por cento da receita tributária como renda de sua administração privada.

*Ver Lei Estadual nº 11.752, de 12 de novembro de 1990 – D. O. de 14.11.90, modificada pela Lei Estadual nº 12.077, de 1º de março de 1993 – D. O. de 4.5.1993.

*Ver Lei n° 13.297, de 7.3.2003 – D. O. de 7.3.2003.

§1º A dotação prevista neste artigo será calculada sobre a renda obtida através de impostos e transferida em duodécimos, mensalmente, no mesmo exercício.

§2º A despesa com pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa não poderá exceder os cinco por cento do seu orçamento global.

Quarta, 17 Agosto 2016 14:29

Direitos Humanos e Cidadania

Escrito por

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher

(Título VIII – Capítulo IX)

*Art. 272. É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado consignarão, entre as prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos.

Art. 273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os órgãos de segurança, têm por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais.

*Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS.

Art. 274. A criança e o adolescente têm o direito de viver e de ser educados na sua família natural e, excepcionalmente, em uma família substituta.

Art. 275. O Estado tomará as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade com o homem.

Art. 276. O Estado criará mecanismos que garantam uma educação não diferenciada para ambos os sexos, desde as primeiras séries escolares, de forma a propiciar a formação de cidadãos conscientes de igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.

*§1º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM terá assento no Conselho de Educação do Ceará.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

§2º Será implantado, dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Educação do Estado, o setor Mulher e Educação, destinado a tomar, juntamente com o CCDM, medidas apropriadas para garantir a igualdade de direitos da mulher, tais como:

I – combate a conceitos discriminatórios e estereotipados do papel do homem e da mulher contidos nos livros didáticos, nos programas e nos métodos de ensino, como forma de estímulo à educação mista;

II – igualdade de oportunidades, acesso à educação complementar, inclusive a programas de alfabetização funcional e de adultos;

III – orientação vocacional e a capacitação profissional com acesso a qualquer nível de estudo, tanto nas zonas urbanas como nas rurais;

IV – redução de taxas de evasão e organização de programas para continuação dos estudos das jovens mulheres que os tenham abandonado prematuramente;

V – oportunidade de participação ativa nos esportes e educação física;

VI – adoção de outras medidas com vistas a reduzir, com a maior brevidade, a diferença de conhecimentos entre o homem e a mulher no Estado do Ceará.

*Art. 277. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do Estado do Ceará, será consultado com prioridade e obrigatoriamente, quando da elaboração de políticas públicas, a ela referentes em todas as instâncias da administração estadual.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

*Parágrafo único. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher gozará de autonomia financeira e administrativa.

*Ver Lei n° 13.297, de 7de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

Art. 278. As crianças e os adolescentes respeitados em sua dignidade, liberdade e consciência, gozarão da proteção especial do Estado e da sociedade, na forma da lei.

Art. 279. O Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e adolescentes em situação de risco, zelando para que os programas atendam às características culturais e socioeconômicas locais.

Parágrafo único. São consideradas em situação de risco crianças e adolescentes:

I – privados das condições essenciais de sobrevivência no que concerne à alimentação, higiene, saúde, moradia e educação obrigatória;

II – explorados profissionalmente no mundo do trabalho;

III – envolvidos em atividades ilícitas como: roubo, tráfico de drogas, mendicância e prostituição;

IV – forçados a fazerem da rua o seu espaço de trabalho e habitação; V – envolvidos com o uso de drogas;

VI – confinados em instituições.

Art. 280. A redução das taxas de mortalidade infantil até índices aceitáveis pela Organização Mundial de Saúde será considerada prioritária dentre todas as políticas governamentais.

*Art. 281. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

*§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

*§2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

*Art. 282. O idoso terá direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça e à vida coletiva.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso)

§1º Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao poder público:

I – adotar medidas para garantir ao idoso sua participação na comunidade;

II – implementar uma política social para idosos em todo o Estado;

III – criar organismo responsável pela coordenação de programas destinados às pessoas idosas no âmbito estadual e municipal.

§2º Constarão, obrigatoriamente, no orçamento anual do Estado, dotações para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade.

Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado concederá:

I – subsídios financeiros à pesquisa;

II – orientação técnica através de órgãos específicos do Estado ou por este indicado;

III – isenção de cem por cento do ICMS;

IV – apoio de planejamento técnico, implantação e acompanhamento desses empreendimentos incentivados pelo Estado.

*Art. 284. O Estado assegurará ao maior de sessenta e cinco anos:

*Regulamentado pela Lei nº 12.231, de 9 de dezembro de 1993 – D. O. de 17.12.1993.

*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).

I – atendimento preferencial em seus postos de saúde, estabelecimentos de crédito, e quaisquer órgãos da administração pública direta e indireta;

II – assistência médica, odontológica e social;

*III – proteção contra a violência, através de órgãos especializados da Secretaria de Segurança Pública;

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

IV – programas preventivos contra o envelhecimento precoce.

Art. 285. O Poder Público assegurará aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência:

I – acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, inclusive a distribuição de medicamentos, próteses, órteses e implementos aos idosos e deficientes carentes;

II – alfabetização;

III – acesso aos cursos de extensão universitária, proporcionando-lhes formas de relacionamento social;

IV – programas culturais que viabilizem e estimulem sua participação e integração na comunidade;

V – assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado. *VI – acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Parágrafo único. O Poder Público dispensará apoio técnico-social e financeiro e material às entidades sociais filantrópicas de utilidade pública, devidamente legalizadas com mais de cinco anos de serviço.

Art. 286. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Art. 287. O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e garantias reconhecidas aos índios pela Constituição da República­.

§1º O órgão do Ministério Público designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência jurídica e judiciária aos índios do Estado, suas comunidades e organizações, nos termos do art. 232 da Constituição da República­.

§2º O Estado proporcionará aos índios de seu território, desde que lhe seja solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica e meios de sobrevivência e de preservação física e cultural.

A Integração Regional (Título IV – Capítulo VI)

*Art. 43. O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos de descentralização, afirmando-se a individualidade política do Município, compreendendo a auto-organização, o autogoverno e a integração, aglutinando municípios limítrofes que se identifiquem por suas afinidades geoambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais, visando a utilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo de ações exógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios e desigualdades inter e intrarregionais.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 22 de abril de 2009 – Diário Oficial nº 27.04.09.

*I – (revogado).

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 22 de abril de 2009 – Diário Oficial nº 27.04.09.

*II – (revogado).

§1º Para a realização do desenvolvimento e integração regional, os Municípios poderão aglutinar-se nas seguintes conformações:

*I – regiões metropolitanas, formada por Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 22 de abril de 2009 Diário Oficial nº 27.04.09..

II – microrregiões, formadas pelos Municípios com peculiaridades fisiográficas, sócio-econômicas e socioculturais comuns;

*III – aglomerados urbanos, definidos por agrupamentos de Municípios limítrofes que possuam função pública de interesse comum.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 22 de abril de 2009 – Diário Oficial nº 27.04.09.

*§2º Lei Complementar disporá sobre a composição e alterações da Região Metropolitana, aglomerados urbanos e das microrregiões.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 22 de abril de 2009 – Diário Oficial nº 27.04.09.

*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 – D. O. de 27.6.1995, Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999 e Lei Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.

*§3º Cada Município integrante da Região Metropolitana, das aglomerações urbanas e das microrregiões participará, igualitariamente, do órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 22 de abril de 2009 – Diário Oficial nº 27.04.09.

*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 – D. O. de 27.6.1995, Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999 e Lei Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de junho de 1998 – D. O. de 13.7.1998.

*Incisos I a IV e § 3º revogados pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de junho de 1998 – D. O. de 13.7.1998.

Art. 44. Os Municípios que compõem a Região Metropolitana de Fortaleza deverão, também, ser contemplados em todos os programas específicos de desenvolvimento rural, oriundos dos Governos Federal e Estadual.

Do Meio Ambiente (Título VIII – Capítulo VIII)

Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preser-vá-los e defendê-los.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual:

I – manter um órgão próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da utilização do meio ambiente;

*II – manter o Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA;

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

III – delimitar, em todo o território do Estado, zonas específicas para desapropriação, segundo critérios de preservação ambiental e organizados de acordo com um plano geral de proteção ao meio ambiente;

IV – estabelecer, dentro do planejamento geral de proteção do meio ambiente, áreas especificamente protegidas, criando, através de lei, parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, implantandoos e mantendoos com os serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;

V – delimitar zonas industriais do território estadual para a instalação de parques fabris, estabelecendoos mediante legislação ordinária, vedada a concessão de subsídios ou incentivos de qualquer espécie, para a instalação de novas indústrias fora dessas áreas;

VI – conservar os ecossistemas existentes nos seus limites territoriais, caracterizados pelo estágio de equilíbrio atingido entre as condições físiconaturais e os seres vivos, com o fim de evitar a ruptura desse equilíbrio;

VII – adotar nas ações de planejamento uma visão integrada dos elementos que compõem a base física do espaço;

VIII – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas concomitantemente com a União e os Municípios, de forma a garantir a conservação da natureza, em consonância com as condições de habitabilidade humana;

IX – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, no âmbito estadual e municipal;

X – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;

XI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

XII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

XIII – fomentar o florestamento e o reflorestamento nas áreas críticas em processo de degradação ambiental, bem como em todo o território estadual;

XIV – controlar, pelos órgãos estaduais e municipais, os defensivos agrícolas, o que far-se-á apenas mediante receita agronômica;

XV – definir as áreas destinadas a reservas florestais, criando condições de manutenção, fiscalização, reflorestamento e investimento em pesquisas, sobretudo na Chapada do Araripe;

XVI – proibir, no território do Estado, a estocagem, a circulação e o livre comércio de alimentos ou insumos contaminados por acidentes graves de qualquer natureza, ocorridos fora do Estado;

XVII – implantar delegacias policiais especializadas na prevenção e combate aos crimes ambientais;

XVIII – desenvolver estudos e estimular projetos, visando à utilização de fontes naturais de energia e à substituição de combustíveis atualmente utilizados em indústrias e veículos por outros menos poluentes;

XIX – embargar a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei;

XX – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

XXI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, autorizadas pela União, ouvidos os Municípios.

Art. 260. O processo de planejamento para o meio ambiente deverá ocorrer de forma articulada entre Estado, Municípios e entidades afins, em nível federal e regional.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação, preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros a serem definidos em lei ordinária que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza.

Art. 261. Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação de matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, exercidas no Estado do Ceará, só poderão ser despejados em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas existentes no Estado, ou lançadas à atmosfera ou ao solo, se não causarem ou tenderem a causar poluição.

Art. 262. Será prioritário o uso de gás natural por parte do sistema de transporte público.

*Art. 263. O Estado e os Municípios deverão promover educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação e recuperação do meio ambiente.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Art. 264. Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 14 de dezembro de 1991 – D. O. de 21.12.1991.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

*§1º A lei estabelecerá os tipos de obra ou atividades que podem ser potencialmente causadoras de significante degradação do meio ambiente e/ou que comportem risco à vida e à qualidade de vida, e disporá sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado, em que é garantida a participação da comunidade através das entidades representativas de classe de profissionais de nível superior das áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

§2º Só será licitada, aprovada ou executada a obra ou atividade, cujo relatório conclusivo do estudo prévio de que trata o caput deste artigo, apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, for favorável à licitação, aprovação ou execução.

Art. 265. A política de desenvolvimento urbano, executada pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, adotará, na forma da lei estadual, as seguintes providências:

*I – desapropriação de áreas destinadas à preservação dos mangues, lagoas, riachos e rios da Região Metropolitana de Fortaleza e do Cariri e de outras que venham a ser criadas, vedadas nas áreas desapropriadas construções de qualquer espécie, exceção feita aos polos de lazer, sem exploração comercial;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

II – desapropriação de áreas definidas em lei estadual, assegurando o valor real da indenização;

III – garantia, juntamente com o Governo Federal, de recursos destinados à recomposição da fauna e da flora em áreas de preservação ecológica;

IV – proibição da pesca em açudes públicos, rios e lagoas, no período de procriação da espécie;

V – proibição a indústrias, comércio, hospitais e residências despejarem, nos mangues, lagos e rios do Estado, resíduos químicos e orgânicos não tratados;

VI – proibição da caça de aves silvestres no período de procriação, e, a qualquer tempo, do abate indiscriminado;

VII – proibição do uso indiscriminado de agrotóxicos de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos liberados por órgãos competentes;

VIII – articulação com órgãos federais e municipais para a criação, a curto, médio e longo prazos, de mecanismos para resgatar as espécies em extinção da fauna e da flora;

IX – fiscalização, conjuntamente com a União e Municípios, objetivando a efetiva proteção da flora e da fauna;

X – instalação, em cada Município, de órgão auxiliar dos órgãos federais e estaduais, na preservação da ecologia e do meio ambiente; e

XI – proibição de desmatamentos indiscriminados, bem como de queimadas criminosas e derrubadas de árvores para madeira ou lenhas, punindo-se o infrator, na forma da lei.

Art. 266. O zoneamento ecológico-econômico do Estado deverá permitir:

I – áreas de preservação permanente;

II – localização de áreas ideais para a instalação de parques, florestas, estações ecológicas, jardins botânicos e hortos florestais ou quaisquer unidades de preservação estaduais ou municipais;

III – localização de áreas com problemas de erosão, que deverão receber especial atenção dos governos estadual e municipal;

IV – localização de áreas ideais para o reflorestamento.

Art. 267. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas na forma determinada pela lei.

Art. 268. A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.

Art. 269. Na formulação de sua política energética, o Estado dará especial ênfase aos aspectos de preservação do meio ambiente, utilidade social e uso racional dos recursos disponíveis, obedecendo às seguintes prioridades:

I – redução da poluição ambiental, em especial nos projetos destinados à geração de energia elétrica;

II – poupança de energia, mediante aproveitamento mais racional e uso mais consciente;

III – maximização do aproveitamento de reservas energéticas existentes no Estado; e

IV – exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis com fins energéticos, que deverão ser administrados por empresas do Estado ou sob seu controle.

Art. 270. O Estado estabelecerá um plano plurianual de saneamento, com a participação dos Municípios, determinando diretrizes e programas, atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e os respectivos recursos hídricos.

Art. 271. Cabe ao Estado e aos Municípios promover programas que assegurem, progressivamente, os benefícios do saneamento à população urbana e rural.

Da Política Agrícola e Fundiária (Título VIII – Capítulo XI)

*Art. 309. O Estado disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais, com os seguintes objetivos principais:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*I – propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; e

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*II – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentável, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 310. A assistência técnica e a extensão rural serão organizadas em níveis estadual e municipal.

§1º A política de assistência técnica e de extensão rural promoverá a capacitação do produtor rural, visando à melhoria de suas condições de vida e das de suas famílias, observados:

I – a difusão de tecnologia agrícola e de administração rural;

II – o apoio à organização do produtor rural;

*III – a informação de medidas de caráter econômico, social, ambiental e de política agrícola;

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

IV – a difusão de conhecimentos sobre saúde, alimentação e habitação;

V – a orientação do uso racional dos recursos naturais; e

*VI – a diversificação e rotação de culturas.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

§2º A assistência técnica e a extensão rural de órgãos públicos devem voltar-se prioritariamente para os pequenos produtores, adequando os meios de produção aos recursos e condições técnicas e socioeconômicas do produtor rural.

Art. 311. O Estado apoiará as organizações dos produtores rurais, especialmente dos pequenos e médios, e disporá de um plano estadual de produção e abastecimento, que será elaborado na forma da lei pelo órgão estadual de planejamento agrícola.

§1º O Poder Público Estadual prestará assistência obrigatória ao pequeno produtor, adotará medidas de valorização e defesa da economia rural, simplificando as exigências burocráticas, para fins de empréstimos em bancos oficiais, bem como proporcionará a distribuição de sementes selecionadas, implementos agrícolas, adubos e defensivos.

§2º A lei disporá sobre a criação do Fundo de Eletrificação Rural do Estado do Ceará.

Art. 312. O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo como forma de desenvolvimento socioeconômico dos trabalhadores rurais e urbanos, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária e urbana, bem como estimulará mecanismos de produção, consumo, serviços, crédito e educação, cooperados e associados, nas áreas rurais e urbanas como formas de desenvolvimento preferencial.

Parágrafo único. O Estado destinará, entre outros recursos, percentual definido por lei dos tributos, recolhidos pelas cooperativas e associações para a constituição do Fundo de Desenvolvimento, Fomento e Educação para a Cooperação e Associação.

Art. 313. Para assegurar a efetividade dos projetos de assentamento e beneficiar os trabalhadores rurais, incumbe ao Estado:

I – criar mecanismos especiais de crédito, com juros subsidiados e programas de assistência e de extensão rural;

II – assegurar a comercialização da produção; e

III – criar fundo ou seguro para indenizar a produção dos trabalhadores rurais, em caso de seca.

Art. 314. O Estado, nas áreas de assentamento, garantirá, gratuitamente, o ensino fundamental e o atendimento de saúde.

Art. 315. O Estado, através do órgão competente, mediante ação discriminatória, promoverá o levantamento geral de suas terras devolutas, nelas assentando os trabalhadores rurais sem terra, compreendidos os posseiros, arrendatários, subarrendatários, parceiros e assalariados permanentes e temporários.

§1º Os projetos de assentamento serão executados por órgão específico, com a participação na deliberação de entidades representativas de trabalhadores rurais, como sindicatos e associações correlatas.

§2º Os órgãos estaduais encarregados da política agrícola do Estado devem determinar um percentual de suas verbas para o desenvolvimento das áreas de assentamento.

Art. 316. A política fundiária do Estado do Ceará tem como base:

I – democratização do acesso à terra, promovendo redistribuição fundiária, para a solução dos problemas sociais no campo;

II – indisponibilidade de terras públicas, inclusive devolutas, necessárias à construção de reservas florestais;

III – alienação aos ocupantes, com base em procedimento discriminatório, envolvendo critérios, tais como o grau e a forma de utilização da terra, as relações de trabalho, a preservação dos recursos naturais, a dimensão da gleba, a localização, os recursos hídricos, que definirão o próprio valor da terra, para efeito de compra e venda;

IV – redistribuição de setenta e cinco por cento das terras públicas, devolutas, arrecadadas, preferencialmente aos trabalhadores sem terra ou aos que só tenham o local de moradia, organizados em associações de trabalhadores;

V – lei de terras, com observância da escala de prioridade, de acordo com os seguintes princípios:

a) outorga de título de domínio, ou de concessão de uso aos beneficiários de terras devolutas, a uma ou mais pessoas ou grupos organizados;

*b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas através de arrecadação sumária ou de processo discriminatório administrativo ou judicial, destinadas a projetos de assentamento ou reassentamento, ou ainda as regularizações fundiárias terão suas titulações concedidas pela entidade integrante da Administração Pública Estadual, responsável pela política fundiária do Estado do Ceará, independentemente de prévia autorização legislativa, estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 – D. O. de 19.8.1996.

*c) garantia de simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área envolvida, adquirida para projetos de assentamento ou de reassentamento de trabalhadores rurais, ligados à associação ou à entidade de representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a quinze módulos fiscais.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 – D. O. de 19.8.1996.

Art. 317. A política agrícola do Estado será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e setores de comercialização, armazenamento e de transportes, com base nos seguintes princípios:

I – preservação e restauração ambiental, mediante:

a) controle de uso de agrotóxico;

b) uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

c) exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos agrícolas, objetivando uma racional utilização dos recursos naturais;

d) controle biológico das pragas;

e) reflorestamento diversificado com espécies nativas, principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;

f) critérios no processo de ocupação e utilização do solo;

g) preservação e recuperação dos manguezais;

h) garantia do equilíbrio ecológico;

II – adoção dos seguintes programas regionalizados, priorizando as peculiaridades socioeconômicas e climáticas:

a) eletrificação rural;

b) irrigação;

c) incentivo à pesquisa e difusão de tecnologia;

d) política educacional, currículos e calendários escolares; e

e) infraestrutura de produção e comercialização;

f) modalidades de crédito, com preferência para os pequenos e miniprodutores rurais;

III – fomento à produção agropecuária, para apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à produção alimentar destinada ao mercado interno, assegurando aos produtores organizados em cooperativas ou associações:

a) infraestrutura de produção e comercialização;

b) crédito;

c) assistência técnica e extensão rural;

d) preços mínimos, compatíveis com os custos da produção, em complementação à política federal; e

e) garantia de comercialização, principalmente através de estreitamento dos laços entre produtores e consumidores organizados, como também pela compra de produtos para distribuição à população carente dentro de programas específicos;

IV – organização do abastecimento alimentar, visando a:

a) apoio a programas regionais e municipais de abastecimento popular;

b) estímulo à organização de consumidores em associações de consumo ou em outros modos não convencionais de comercialização de alimentos, tais como os sistemas de compras comunitárias, diretamente dos produtores;

c) distribuição de alimento a preços diferenciados, dentro de programas especiais;­

d) articulação de órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela implementação de programas de abastecimento e alimentação; e

e) manutenção e acompanhamento técnico-operacional de feiras livres e feiras de produtores;

V – incentivo à exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos produtivos como forma de minimizar preços de insumos e produtos agrícolas, além de lhes proporcionar sua exploração mais racional;

VI – apoio ao pescador artesanal, objetivando:

a) melhorar as condições técnicas para o exercício da sua atividade;

b) estimular sua organização em colônias ou em projetos específicos, buscando eliminar os laços de dependência que lhe têm comprometido a renda e sua condição como pescador artesanal; e

c) regularizar as posses dos pescadores, ameaçados pela especulação imobiliária;

VII – elaboração de programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural, para fixação do homem no campo;

VIII – fomento à criação de cursos formais e informais para formação de técnicos agrícolas para atender às diversas regiões socioeconômicas do Estado, com currículo e calendário escolares compatíveis com as necessidades de cada microrregião;

IX – adequação da política creditícia, buscando sua definição através dos seguintes mecanismos:

a) garantia de concessão direta de crédito rural a posseiros e arrendatários;

b) atribuição de prioridade ao crédito rural para investimento e custeio, levando em consideração as necessidades apuradas em função da integração global das atividades produtivas existentes na propriedade, sem sua vinculação a uma cultura especifica;

c) prioridade de recursos de investimentos para a agricultura alimentar, principalmente para os produtores que lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar;

d) não concessão de crédito a estabelecimentos e projetos que não atendam às recomendações para a preservação do meio ambiente;

e) criação de mecanismos que proíbam a urbanização de lagoas, rios e mangues;

X – assistência creditícia às cooperativas, que detenham no seu quadro social, mais de cinquenta por cento de pequenos e miniprodutores rurais, com utilização do Fundo de Desenvolvimento do Cooperativismo;

XI – coordenação dos órgãos regionais de desenvolvimento e das suas atividades no Estado;

XII – promoção de gestões junto ao sistema nacional de seguro agrícola, a fim de garantir a sua concessão de exploração prioritariamente às associações de seguro, no âmbito do Estado, objetivando a implementação de uma política estadual neste setor;

XIII – destinação de recursos orçamentários a serem aplicados para as seguintes prioridades:

a) criação e apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais sem terra;

b) produção de alimento para o mercado interno pelos pequenos e miniprodutores rurais;

c) pesquisa e assistência técnica procurando atender às peculiaridades regionais; e

d) criação e apoio às associações de trabalhadores rurais.

Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a execução do estabelecido neste artigo.

Art. 318. O Estado e os Municípios têm o dever de preservar as águas e promover seu racional aproveitamento.

Art. 319. O Estado, mediante convênio com os Municípios e a União, conjugará recursos para viabilização dos programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas, compreendendo:

I – o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização da atividade governamental e a correspondente alocação de recursos;

II – a expansão do sistema de represamento de águas com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistemas irrigatórios, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas; e

III – o aproveitamento das reservas subterrâneas, contribuindo para minorar o flagelo das secas.

§1º Os grandes proprietários beneficiados em decorrência de investimentos públicos contra as secas deverão, através de contribuição de melhoria, compensar o custo das obras realizadas, na forma estabelecida na lei.

§2º O Estado apresentará, periodicamente, relatório à União para mantê-la atualizada e capacitada a atender a regiões atingidas pelas secas, conforme o disposto no art. 21, XVIII da Constituição Federal.

§3º Os serviços de mobilização populacional nos períodos de seca deverão concentrar-se, prioritariamente, em obras de aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou em regiões de baixa renda.

§4º O Estado aproveitará os recursos que lhe sejam repassados pela União, conforme indicação prioritária consubstanciada no art. 43, § 3º da Constituição Federal, em trabalhos de recuperação de terras áridas, cooperando com os pequenos e médios proprietários rurais para a implantação em suas glebas de fontes de água e de irrigação de pequeno porte.

*§5° Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do meio ambiente.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§6° A proteção das águas deverá ser considerada na elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 320. Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

I – de serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento das populações;

II – do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação naquelas sujeitas a inundações frequentes;

III – da manutenção da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;

IV – da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando da ocorrência de secas, inundações e de outros eventos críticos;

V – da implantação de matas ciliares, para proteger os corpos de água;

VI – do condicionamento e aprovação prévia, por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas, superficiais e subterrâneas; e

VII – da implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação.

Art. 321. O Governo do Estado deverá instituir incentivos e prover outros meios para assegurar viabilização e o desenvolvimento da agricultura irrigada, bem como estimular a introdução de culturas nobres, conforme regulamentação em lei ordinária.

Art. 322. Fica criado o Conselho Estadual de Ações Permanentes contra as Secas.

§1º O referido Conselho terá como objetivo compatibilizar as ações de órgãos federais, estaduais e municipais, tornando-as permanentes e evitando paralelismo de programas afins.

*§2º O Conselho Estadual de Ações Permanentes contra as Secas será constituído por membros indicados pelas comunidades rurais, sindicatos de trabalhadores, defesa civil, Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente, DNOCS, Sudene e órgãos afins, cujas normas serão definidas em lei complementar.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

Art. 323. O Estado deverá elaborar política especial para as áreas secas, contemplando, dentre outras medidas, a aquisição de áreas para perfuração de poços profundos, açudes, barragens, cisternas e outros pontos d´água e projetos de produção com pequena irrigação.

Art. 324. As bacias ou regiões hidrográficas com mais de um Município terão os planos e programas de preservação e proteção dos recursos naturais nelas contidos, elaborados conjuntamente pelo Estado e Município envolvidos.

Parágrafo único. O Estado celebrará convênio com os Municípios para a gestão, por estes, do uso das águas de interesse exclusivamente locais.

Art. 325. As áreas de vazantes dos açudes públicos estaduais deverão ser cedidas em comodato pelo Estado para plantio por parte dos trabalhadores rurais sem terra da região.

*Parágrafo único. (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§1º A gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e assentamentos rurais;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§2º Os proprietários de terras contíguas aos espelhos d’água de açudes e canais hídricos construídos com participação do Estado, ou totalmente públicos, ficarão obrigados a estabelecer servidões com a finalidade de coletivizar o uso da água.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 326. A administração manterá atualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, seu sistema de gestão, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras na forma da lei;

III – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; e

IV – a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, e à segurança pública, e ocasionem prejuízos econômicos ou sociais.

§1º A gestão dos recursos hídricos deverá:

I – propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;

II – ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

III – adotar a bacia hidrográfica como base e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.

§2º As diretrizes da política estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei.

§3º Aos proprietários ou agricultores, que trabalham em áreas irrigadas, será obrigatoriedade do Governo do Estado subsidiar a energia elétrica consumida para tal atividade, de acordo com lei regulamentar.

*Art. 327. O Estado dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentiválas pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 328. O Estado levará em conta o problema específico da mulher na zona rural, relativamente ao papel que desempenha na sobrevivência econômica da família, e à remuneração de seu trabalho.

Parágrafo único. O Estado adotará medidas apropriadas para assegurar o direito da mulher do campo a:

I – participar na elaboração e execução de planos de desenvolvimento em todos os níveis; e

II – ter acesso às ações de programas de assistência integral à saúde da mulher, inclusive às de planejamento familiar.

Quarta, 17 Agosto 2016 14:27

Defesa Social

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Da Segurança Pública e da Defesa Civil (Título VI – Capítulo V)

Art. 178. A segurança pública e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou de calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranquilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:

I – Polícia Civil; e

II – Organizações Militares: Polícia Militar; e Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública e defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.

Art. 179. A atividade policial é submetida ao controle externo do Ministério Público, deste devendo atender às notificações, requisições de diligências investigatórias e instauração de inquéritos, em estrita observância dos disciplinamentos constitucionais e processuais.

Art. 180. O Conselho de Segurança Pública é órgão com funções consultivas e fiscalizadoras da política de segurança pública.

*§1º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.

*Regulamentado pela Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993 – D. O. 30.6.1993.

§2º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.

*Art. 180A. O Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, de controle externo disciplinar, com autonomia administrativa e financeira, com objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária.

Parágrafo único. O titular do Órgão previsto no caput deste artigo é considerado Secretário de Estado.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 70, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. de 23.2.2011.

*Art. 181. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, constituído exclusivamente por representantes da comunidade, com a incumbência de apurar violação a direitos humanos em todo o território cearense para posterior encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que seja promovida a responsabilidade dos infratores.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

§1º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente ­vinculadas.

*§2º A lei poderá conferir a órgãos da sociedade civil e das comunidades interessadas atribuições consultivas na elaboração da política de segurança pública do Estado, com especificações regionais.

*Regulamentado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997 – D. O. 14.5.1997.

Art. 182. A legislação estadual sobre Polícia Militar e Corpo de Bombeiros sujeitar-se-á às normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, nas latitudes fixadas em lei complementar federal.

Seção II

Da Polícia Civil

*Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade fim dirigidos por delegados.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril 1997 – D.O. de 9.5.1997.

*§1º A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira, de livre escolha do Governador do Estado.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril de 1997 – D.O. de 9.5.1997.

*§2º Os Delegados de carreira da Polícia Civil deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Superintendência de Polícia Civil e à Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

*§3º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

Art. 184. Compete à Polícia Civil exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares, realizando as investigações por sua própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas das autoridades judiciárias ou do Ministério Público.

*§1º Os delegados de polícia de classe inicial percebem idêntica remuneração aos promotores de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias.

*§2º Os integrantes das carreiras policiais civis são mantidos em regime de uniformidade de remuneração para os cargos de equivalentes níveis nos cursos especializados das diferentes carreiras das áreas profissionais que as integram.

*§3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes da carreira.

*Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 13 de dezembro 1994 – D. O. de 22.12.1994

Parágrafo único. O corpo funcional das delegacias especializadas de atendimento à mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino­.

Art. 186. O delegado titular residirá na respectiva circunscrição policial.

Seção III

Da Polícia Militar

*Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 9.5.1997.

§1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.

*§2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 9.5.1997.

Art. 188. Incumbe à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.

Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.

Seção IV

Do Corpo de Bombeiros Militar

*Art. 189. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente orientada com base nos princípios da legalidade da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão fundamental a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O .24.09.2009.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 9.5.1997.

§1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.

*§2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 9.5.1999.

Art. 190. Incumbe ao Corpo de Bombeiros, no âmbito estadual, a coordenação da defesa civil e o cumprimento entre outras das atividades seguintes:

I – prevenção e combate a incêndio;

II – proteção, busca e salvamento;

III – socorro médico de emergência pré-hospitalar;

IV – proteção e salvamento aquáticos;

V – pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional;

VI – controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios de projetos de edificações, antes de sua liberação ao uso; e

*VII – atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo, proteção ao meio ambiente e atividades socioculturais.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009

Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo do Corpo de Bombeiros, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.


 

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