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Terça, 07 Julho 2020 14:18

LEI N.º 17.197, 06.04.2020 (D.O. 07.04.2020)

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LEI N.º 17.197, 06.04.2020 (D.O. 07.04.2020)

 

OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E NOS CARROS-FORTES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e dos veículos responsáveis pelo transporte de valores no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como botão de emergência o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar, quando pressionado, a central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso.

 

Art. 2.º O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente ao motorista, aos passageiros e ao cobrador do veículo, tal como assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e destruição do veículo.

 

§ 1.º As empresas responsáveis pela administração dos serviços tratados no art. 1.º deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que garantam sinal de GPS ou wi-fi em todo o Estado do Ceará.

 

§ 2.º O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acionamento.

 

 

Art. 3.º No interior de cada veículo deverá ser afixado cartaz informando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência.

 

 

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte de valores.

 

Art. 5.º A não instalação dos dispositivos de botão de emergência previstos nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado.

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

 

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS

Informações adicionais

  • .

    ACRESCE DISPOSITIVOS AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

Quinta, 30 Janeiro 2020 11:04

LEI N.º 17.176, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)

Escrito por

LEI N.º 17.176, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e objetivos. 

 

Art. 2.º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:

 

I – o estímulo à capacitação e à formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;

II – o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;

III – o respeito às diversidades regionais e locais;

IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;

V – a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;

VI – a promoção da inclusão social e econômica das mulheres; e

VII – a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica. 

 

Art. 3.º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:

 

I – fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;

II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;

V – estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VI – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;

VII – despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; e

VIII – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito. 

 

Art. 4.º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações:

 

I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas profissionalizantes e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento; e

II – estímulo à formação cooperativista.

 

Art. 5.º A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento.

 

Parágrafo único. As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA

Quinta, 30 Janeiro 2020 10:55

LEI N.º 17.175, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)

Escrito por

LEI N.º 17.175, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)

 

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 16.360, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA PARA SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA INFANTIL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica acrescido o inciso X e alterados o inciso VI e os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 1.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.º ...........

§ 1.º ..........

.............

VI – incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;

.............

X – promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.

§ 2.º Será criada uma Comissão Especial para o Programa Estadual de Superação da Extrema Pobreza Infantil composta por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação – Seduc, 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde – Sesa, 2 (dois) representantes da Secretaria das Cidades – Scidades, 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult e 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, tendo caráter consultivo sobre a implantação e/ou implementação das ações do Programa, a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais, no cumprimento das respectivas atividades.

§ 3.º Para o atendimento de seus propósitos, assim como para implantar e/ou implementar as ações do Programa, as Secretarias de Estado poderão firmar parcerias com municípios e/ou com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento, em regime de cooperação, das ações necessárias ao alcance das finalidades pretendidas pelo Programa, inclusive mediante o repasse de recursos financeiros.

§ 4.º As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil serão estabelecidos por meio de decreto, devendo estar suas atividades voltadas ao atendimento das necessidades de crianças de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal que atendam aos critérios do Programa.”(NR)

 

Art. 2.º Ficam alterados o caput e os §§ 1.º, 3.º, 4.ºe 5.º do art. 2.º da Lei  n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, acrescendo-lhe os §§ 6.º e 7.º, nos seguintes termos:

 

“Art. 2.º Com o objetivo de contribuir na promoção do desenvolvimento infantil, em famílias em situação de extrema pobreza, ficam autorizados o pagamento e a implantação do programa estadual de transferência de renda com condicionalidades, denominado Cartão Mais Infância Ceará – CMIC.

§ 1.º O recebimento do benefício previsto no caput será concedido a famílias em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas por meio de decreto.

............

§ 3.º Os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do benefício de que trata o caput, assim como o desligamento, a permanência e o prazo do recebimento do benefício, dentre outras diretrizes, considerando o propósito do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, serão estabelecidos em decreto.

§ 4.º As famílias beneficiadas do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – deverão cumprir as condicionalidades previstas em decreto.

§ 5.º A estimativa do número de famílias a serem beneficiadas pelo Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – será definida pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, a partir do banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.

§ 6.º A relação das famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC –deverá ser publicizada, mensalmente, no sítio eletrônico da SPS.

§ 7.º As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – serão acompanhadas pelo Sistema Único da Assistência Social – SUAS.” (NR)

 

Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seu parágrafo único:

 

“Art. 3.º As ações e medidas do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, notadamente quanto ao disposto no art. 1.º desta Lei, serão disciplinadas em decreto, que também deverá prever o valor do benefício a que se refere o art. 2.º desta Lei, observada a estimativa do total de famílias com as características do Programa e a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para as ações do Programa.” (NR)

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 212, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 187, de 21 de dezembro de 2018, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2021.

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GO VERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .

    ALTERA O § 2.º DO ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Informações adicionais

  • .

    ACRESCE DISPOSITIVO AO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

Quinta, 02 Janeiro 2020 11:15

LEI N.º 17.132, 16.12.19 (D.O. 16.12.19)

Escrito por

LEI N.º 17.132, 16.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, E NA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, em substituição à Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade – GITQ, criada pela Lei Estadual n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, a ser concedida aos servidores públicos em efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, e na Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.

 

§ 1.º A gratificação a que se refere o caput tem por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência da qualidade do serviço prestado pelo Estado na área da saúde, segundo avaliações periódicas para alcance da excelência na respectiva gestão.

 

§ 2.º A GDI será percebida sem prejuízo das demais parcelas remuneratórias devidas ao servidor estadual, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.

 

§ 3.º A gratificação de que trata este artigo é extensiva aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBMCE, quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.

 

Art. 2.º A GDI será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo desempenho de atividades na sede e nas unidades vinculadas à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, sendo devida a partir da aferição do cumprimento de metas institucionais e individuais definidas em conformidade com critérios previstos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1.º As metas institucionais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores globais de saúde discriminados no decreto a que se refere o caput, considerando, em especial:

 

I - o número de pacientes nos hospitais;

II - as internações em emergência;

III - os índices de mortalidade;

IV - o tempo de internação.

 

§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento.

 

§ 3.º A GDI será devida até o limite dos valores previstos nos Anexos I e II desta Lei, observada gradação a ser prevista no decreto a que se refere o caput, tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais.

 

§ 4.º Para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções indicadas no Anexo I, que se encontrarem no exercício dos cargos comissionados a que se refere o Anexo II, a GDI será devida exclusivamente no patamar de maior valor, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento cumulativo.

 

§ 5.º Os valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos na mesma data e índice de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3.º O pagamento da GDI dar-se-á à conta de recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde - Fundes, oriundos do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro Estadual.

 

§ 1.º O pagamento da GDI observará o limite de despesa global mensal de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o qual será atualizado segundo os índices de revisão geral remuneratória.

 

§ 2.º Ultrapassado o limite a que se refere o § 1.º deste artigo, em face do número total de servidores que fizerem jus à GDI, os valores constantes nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos, deles sendo deduzidos proporcionalmente o montante necessário para imediato restabelecimento do limite financeiro.

 

§ 3.º Ocorrendo a revisão na forma do § 2.º deste artigo, os novos valores devidos a título de GDI serão publicizados em decreto do Poder Executivo.

 

§ 4.º O pagamento da GDI cessará na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.

 

§ 5.º A Secretaria do Planejamento e Gestão acompanhará o cumprimento ao disposto neste artigo.

 

Art. 4.º Não importa prejuízo no recebimento da GDI as hipóteses de afastamentos funcionais previstas no art. 68, incisos I, II, III, IV, X, XII, XV e XXI, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

Art. 5.º Não farão jus à GDI os servidores cedidos a outros órgãos/entidades, salvo disposição legal em contrário.

 

Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Exercício de Atividade de Vigilância Sanitária - GAVS, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser concedida aos servidores estaduais com efetivo exercício na Coordenadoria de Vigilância Sanitária, pertencente à estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, que atuem diretamente na atividade de fiscalização sanitária, a ser concedida por portaria do Secretário da Saúde.

 

§ 1.º A gratificação de que trata o caput será devida sem prejuízo das demais parcelas percebidas pelo servidor, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentaria, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.

 

§ 2.º O valor estabelecido no caput será revisto na mesma data e índice da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7.º Os servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual de outras esferas de governo farão jus à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, e à Gratificação de Exercício de Atividade de Vigilância Sanitária - GAVS, respeitado o teto remuneratório constitucional.

 

Art. 8.º O decreto do Chefe do Poder Executivo a que se refere o art. 2.º desta Lei, será editado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.

 

§ 1.º Até que publicado o decreto a que se refere o caput, a GDI será paga no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos Anexos I e II desta Lei, observado o limite financeiro estabelecido no art. 3º.

 

§ 2.º Após editado o decreto de que trata este artigo, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, promoverá, em até 120 (cento e vinte) dias, a primeira avaliação de desempenho para fins de concessão da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, período em que, excepcionalmente, seu pagamento também se fará no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos Anexos I e II, observada a regra do art. 3.º desta Lei.

 

§ 3.º A inobservância a quaisquer dos prazos previstos neste artigo implicará a cessação do pagamento da GDI.

 

Art. 9.º O caput do art. 4.º da Lei Estadual n.º 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4.ª Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos titulares de cargo de Direção de Nível Superior, de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital de Referência I e II da rede da Secretaria da Saúde, de Diretoria Médico-Assistencial, de Diretoria Médica, de Diretoria Clínica, de Diretoria Técnica e de Diretoria Administrativo-Financeira, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção de Nível Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva." (NR)

 

Art. 10. O parágrafo único do art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.514, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1.º ........
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei Estadual n.º 15.033, de 8 de novembro de 2011." (NR)

 

Art. 11. Fica legalizada, para todos os efeitos, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde prevista no Decreto Federal n.º 22.077-A, de 4 de agosto de 1992.

 

Parágrafo único. O disposto no caput retroage em seus efeitos para fins de convalidação de atos praticados e pagamentos efetuados em conformidade com o disposto no Decreto n.º 22.077-A/1992.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até quando ficam convalidados os pagamentos a título da gratificação prevista na Lei Estadual n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, suas alterações e seus regulamentos.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

GRUPO

DESEMPENHO DE ATIVIDADES

VALOR R$

Grupo I

Nível elementar – ADO e ATS (Lei nº 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994)

600,00

Grupo II

Nível Médio – ADO e ATS (Lei n.º 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994) Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE (PRAÇAS), quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.

900,00

Grupo III

Nível Superior – ANS (Lei n.º 12.386/1994)

Nível Superior – SES (Lei n.º 11.965/92)Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE (OFICIAIS), quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.

1.200,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 2.º DA LEI N.º17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

GRUPO

DESEMPENHO DE ATIVIDADES

VALOR R$

Grupo I

Superintendente (DNS-1)

Secretário/Assessor (SS-2)

2.000,00

Grupo II

Diretor de Hospital I

Diretor de Hospital II

Coordenador

1.500,00

Grupo III

Articulador

Diretor de Diretoria

Orientador de Célula

1.300,00

Grupo IV

Supervisor de Núcleo

Assessor Técnico

Chefe

Diretor I

1.200,00

Grupo V

Diretor II

Chefe de Divisão

Assistente Técnico

Diretor III

Auxiliar Técnico

Chefe de Unidade

Chefe de Setor

Chefe de Centro

Chefe de Laboratório

Chefe de Plantão

Chefe de Seção

Encarregado de Turno

900,00

Sexta, 08 Novembro 2019 10:34

LEI N.º 17.088, 07.11.19 (D.O. 07.11.19)

Escrito por

LEI N.º 17.088, 07.11.19 (D.O. 07.11.19)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA E NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 5.º, ALÍNEA “B” DA LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 165 (cento e sessenta e cinco) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharéis em Direito, a serem lotados nas Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3.º Dentro de suas disponibilidades orçamentárias, a Procuradoria-Geral de Justiça envidará os esforços necessários para a ampliação do quadro de servidores efetivos da Instituição.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

Informações adicionais

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    ALTERA O ART. 154, § 10, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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