Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Constituição do Ceará
LEI N.º 17.132, 16.12.19 (D.O. 16.12.19)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, E NA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, em substituição à Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade – GITQ, criada pela Lei Estadual n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, a ser concedida aos servidores públicos em efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, e na Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.
§ 1.º A gratificação a que se refere o caput tem por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência da qualidade do serviço prestado pelo Estado na área da saúde, segundo avaliações periódicas para alcance da excelência na respectiva gestão.
§ 2.º A GDI será percebida sem prejuízo das demais parcelas remuneratórias devidas ao servidor estadual, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.
§ 3.º A gratificação de que trata este artigo é extensiva aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBMCE, quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.
Art. 2.º A GDI será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo desempenho de atividades na sede e nas unidades vinculadas à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, sendo devida a partir da aferição do cumprimento de metas institucionais e individuais definidas em conformidade com critérios previstos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º As metas institucionais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores globais de saúde discriminados no decreto a que se refere o caput, considerando, em especial:
I - o número de pacientes nos hospitais;
II - as internações em emergência;
III - os índices de mortalidade;
IV - o tempo de internação.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento.
§ 3.º A GDI será devida até o limite dos valores previstos nos Anexos I e II desta Lei, observada gradação a ser prevista no decreto a que se refere o caput, tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais.
§ 4.º Para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções indicadas no Anexo I, que se encontrarem no exercício dos cargos comissionados a que se refere o Anexo II, a GDI será devida exclusivamente no patamar de maior valor, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento cumulativo.
§ 5.º Os valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos na mesma data e índice de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.º O pagamento da GDI dar-se-á à conta de recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde - Fundes, oriundos do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro Estadual.
§ 1.º O pagamento da GDI observará o limite de despesa global mensal de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o qual será atualizado segundo os índices de revisão geral remuneratória.
§ 2.º Ultrapassado o limite a que se refere o § 1.º deste artigo, em face do número total de servidores que fizerem jus à GDI, os valores constantes nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos, deles sendo deduzidos proporcionalmente o montante necessário para imediato restabelecimento do limite financeiro.
§ 3.º Ocorrendo a revisão na forma do § 2.º deste artigo, os novos valores devidos a título de GDI serão publicizados em decreto do Poder Executivo.
§ 4.º O pagamento da GDI cessará na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
§ 5.º A Secretaria do Planejamento e Gestão acompanhará o cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 4.º Não importa prejuízo no recebimento da GDI as hipóteses de afastamentos funcionais previstas no art. 68, incisos I, II, III, IV, X, XII, XV e XXI, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5.º Não farão jus à GDI os servidores cedidos a outros órgãos/entidades, salvo disposição legal em contrário.
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Exercício de Atividade de Vigilância Sanitária - GAVS, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser concedida aos servidores estaduais com efetivo exercício na Coordenadoria de Vigilância Sanitária, pertencente à estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, que atuem diretamente na atividade de fiscalização sanitária, a ser concedida por portaria do Secretário da Saúde.
§ 1.º A gratificação de que trata o caput será devida sem prejuízo das demais parcelas percebidas pelo servidor, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentaria, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.
§ 2.º O valor estabelecido no caput será revisto na mesma data e índice da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.º Os servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual de outras esferas de governo farão jus à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, e à Gratificação de Exercício de Atividade de Vigilância Sanitária - GAVS, respeitado o teto remuneratório constitucional.
Art. 8.º O decreto do Chefe do Poder Executivo a que se refere o art. 2.º desta Lei, será editado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.
§ 1.º Até que publicado o decreto a que se refere o caput, a GDI será paga no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos Anexos I e II desta Lei, observado o limite financeiro estabelecido no art. 3º.
§ 2.º Após editado o decreto de que trata este artigo, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, promoverá, em até 120 (cento e vinte) dias, a primeira avaliação de desempenho para fins de concessão da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, período em que, excepcionalmente, seu pagamento também se fará no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos Anexos I e II, observada a regra do art. 3.º desta Lei.
§ 3.º A inobservância a quaisquer dos prazos previstos neste artigo implicará a cessação do pagamento da GDI.
Art. 9.º O caput do art. 4.º da Lei Estadual n.º 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.ª Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos titulares de cargo de Direção de Nível Superior, de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital de Referência I e II da rede da Secretaria da Saúde, de Diretoria Médico-Assistencial, de Diretoria Médica, de Diretoria Clínica, de Diretoria Técnica e de Diretoria Administrativo-Financeira, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção de Nível Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva." (NR)
Art. 10. O parágrafo único do art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.514, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º ........
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei Estadual n.º 15.033, de 8 de novembro de 2011." (NR)
Art. 11. Fica legalizada, para todos os efeitos, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde prevista no Decreto Federal n.º 22.077-A, de 4 de agosto de 1992.
Parágrafo único. O disposto no caput retroage em seus efeitos para fins de convalidação de atos praticados e pagamentos efetuados em conformidade com o disposto no Decreto n.º 22.077-A/1992.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até quando ficam convalidados os pagamentos a título da gratificação prevista na Lei Estadual n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, suas alterações e seus regulamentos.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
GRUPO |
DESEMPENHO DE ATIVIDADES |
VALOR R$
|
Grupo I |
Nível elementar – ADO e ATS (Lei nº 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994)
|
600,00 |
Grupo II
|
Nível Médio – ADO e ATS (Lei n.º 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994) Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE (PRAÇAS), quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.
|
900,00 |
Grupo III
|
Nível Superior – ANS (Lei n.º 12.386/1994) Nível Superior – SES (Lei n.º 11.965/92)Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE (OFICIAIS), quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.
|
1.200,00 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 2.º DA LEI N.º17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
GRUPO |
DESEMPENHO DE ATIVIDADES |
VALOR R$
|
Grupo I
|
Superintendente (DNS-1) Secretário/Assessor (SS-2)
|
2.000,00 |
Grupo II
|
Diretor de Hospital I Diretor de Hospital II Coordenador
|
1.500,00 |
Grupo III
|
Articulador Diretor de Diretoria Orientador de Célula
|
1.300,00 |
Grupo IV
|
Supervisor de Núcleo Assessor Técnico Chefe Diretor I
|
1.200,00 |
Grupo V
|
Diretor II Chefe de Divisão Assistente Técnico Diretor III Auxiliar Técnico Chefe de Unidade Chefe de Setor Chefe de Centro Chefe de Laboratório Chefe de Plantão Chefe de Seção Encarregado de Turno |
900,00 |
LEI N.º 17.088, 07.11.19 (D.O. 07.11.19)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA E NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 5.º, ALÍNEA “B” DA LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 165 (cento e sessenta e cinco) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharéis em Direito, a serem lotados nas Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.º Dentro de suas disponibilidades orçamentárias, a Procuradoria-Geral de Justiça envidará os esforços necessários para a ampliação do quadro de servidores efetivos da Instituição.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
ALTERA O ART. 154, § 10, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, de 03.10.19 (D.O. 07.10.19)
ALTERA O ART. 154, § 10, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O §10 do art.154 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. ..................
§10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo.” (NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de outubro de 2019.
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE (NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA)
Dep. Evandro Leitão
1º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4º SECRETÁRIO
ALTERA O ART. 2.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 92, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
LEI N.º 16.914, DE 27.06.19 (D.O. 01.07.19)
DENOMINA ANTÔNIO MANOEL LOPES NETO A CE-156, ENTRONCAMENTO COM A BR-020/CE-354(A) - ENTRONCAMENTO COM A CE - 354(B) (ITAPEBUSSU/MARANGUAPE) NOS DISTRITOS DE ANTÔNIO MARQUES-LAGEDO, NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E O DISTRITO GADO DOS FERROS ATÉ O MUNICÍPIO DE PALMÁCIA, ENTRONCAMENTO COM A CE-065.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Antônio Manoel Lopes Neto a CE-156, entroncamento com a BR-020/CE-354(A) – entroncamento com a CE-354(B) (Itapebussu/Maranguape) nos Distritos de Antônio Marques-Lagedo, Município de Maranguape e ao de Gado dos Ferros até o Município de Palmácia, entroncamento com a CE-065.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INICIATIVA: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE
ACRESCENTA O ART. 211 – A, À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE CRIA O CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL DO ESTADO, E O ART. 43 – A, AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 16.08.17 (D.O. 21.08.17)
EXTINGUE O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 06.06.17 (D.O. 12.06.17)
Altera o art. 183, caput, da Constituição do Estado do Ceará.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17)
ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 11.05.17 (D.O. 17.05.17)
Altera o art. 154, § 10, da Constituição do Estado do Ceará.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 21.12.16 (D.O. 21.12.16)
Acrescenta dispositivos à constituição do estado do ceará.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 21.12.16 (D.O. 21.12.16)
Extingue o Tribunal de Contas dos Municípios. Altera o art. 11, o § 4º do art. 35, o § 10 do art. 37, o § 1º do art. 40, o § 1º do art. 41, o caput do art. 42, os §§ 1º D, 1º E, 1º H e 2º, além do inciso II do §3º, e os §§ 4º e 5º, todos do art. 42; a alínea “a”, do inciso III e os incisos IV, VI, XI e XIV do art. 49; o inciso V do art. 60, o inciso II do § 1º do art. 60; o § 1º do art. 64, a subseção III da Seção VI do Capítulo I do Título V, o parágrafo único do art. 77, o qual é acrescido de novos parágrafos; o caput e os parágrafos do art. 78, o inciso XIII do art. 88, a alínea “b” do inciso VII do art. 108; o inciso II do art. 151, os §§ 14 e 15 do art. 154, o art. 162-A, o art. 162-B, o art. 162-C, todos da Constituição do Estado do Ceará. Revoga os arts. 79 e 81 da Constituição Estadual. Acrescenta ao art. 49 da Constituição do Estado do Ceará, os incisos XXXIII e XXXIV. Acrescenta-se ao art. 76 da Constituição do Estado do Ceará o § 4º A. Institui o Termo de Ajustamento de Gestão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.