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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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Emendas à Constituição do Ceará
Constituição do Ceará
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALTERA O ART. 56 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA AJUSTAR O QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, AO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACRESCENTA O INCISO XXI AO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
ALTERA OS ARTS. 42 E 43 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
ALTERA O ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
ACRESCENTA DISPOSITIVO AO CAPÍTULO VI (DA SAÚDE) DO TÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA DISPOR SOBRE SAÚDE MENTAL.
ALTERA O § 2.º DO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
ALTERA O ART. 264 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
ESTABELECE TERMO FINAL PARA A VIGÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO.
ALTERA O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
LEI N.º 9.897, DE 28 DE ABRIL DE 1975 Diário Oficial de 29/04/75
Dispõe sobre os subsídios dos Secretários de Estado, dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os Secretários de Estado, os Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a perceber mensalmente subsídios e representa-cão na forma e com os valores seguintes:
| Subsídios | Representação | |
|
Secretário de Estado. Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações |
Cr$ 2.000,00 2.000,00 |
Cr$ 8.000,00 8.000,00 |
Art. 2.º - A Gratificação de Representação pelo exercício do Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, de que trata o Art. 105 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é fixado em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais, em atendimento ao que dispõe o § 5.º do Art. 10 da Lei n.º 9.560, de 14 de dezembro de 1971.
Art. 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Flávio Costa Lima
Raul Cabral de Sá
Paulo Lustosa da Costa
Virgílio Machado
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Lúcio Goncalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
Josias Ferreira Gomes
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.442, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980 .D.O. DE. 14/11/80
Dá nova redação a Lei n.º 10.424, de 06 de outubro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Lei n.º 10.424, de 06 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A., BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalentes a 43.809 ORTN's (QUARENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVE Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) correspondente, nesta data, a Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHOES DE CRUZEIROS) a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-Ceará, com prazo, juros, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo Programa de Financiamento, à época da celebração dos respectivos contratos creditícios.
Art. 2.º - A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art.3.º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.º serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à Limpeza Pública da Prefeitura Municipal de Fortaleza, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, o Estado do Ceará e o BANDECE.
Art. 4.º - Em garantia do Financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 5.º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da divida.
Art. 6.º - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, na condição de mandatário, fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Luiz Gonzaga Mota
PRORROGA EXCEPCIONALMENTE, NO ÂMBITO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 210 E AO ART. 258 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.