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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Legislação Cearense
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Emendas à Constituição do Ceará
Legislação Cearense
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.432, DE 21.07.23 (D.O. 24.07.23)
ALTERA A LEI N.° 18.159, DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar acrescida dos §§ 2.º, do 3.º ao art. 27 e do § 4.º ao art. 56, conforme a seguinte redação:
“Art. 27. ...................................................................................
§ 1.º ...........................................................................................
§ 2.º Enquanto o Estado estiver no regime especial de precatórios, nos termos do art. 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os débitos das entidades da Administração Indireta decorrentes de decisão judicial, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado, sendo obrigatório o ressarcimento no caso de empresas estatais não dependentes, o qual será formalizado mediante celebração de Termo de Cooperação.
§ 3.º As Requisições de Pequeno Valor – RPV relativas a débitos judiciais da Administração Indireta, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitadas pela própria entidade, observando-se, como teto para pagamento nessa modalidade, o limite previsto na Lei n.° 16.382, de 25 de outubro de 2017.
…....................................................................................................................
Art. 56. ......................................................................................
.................................................................................................
§ 4.º Observar-se-á, quanto ao pagamento de débitos judiciais da Administração Indireta, o disposto no art. 27 desta Lei. (NR)”
Art. 2º O superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no balanço patrimonial do exercício anterior dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, nos termos do § 2.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, serão repassados à conta do Tesouro do Estado, a critério e por requisição da Secretária da Fazenda, por meio de transferência financeira.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo são de livre aplicação do Tesouro do Estado, admitida a reclassificação da fonte de recursos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ALTERA A LEI N.º 15.190, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE CRIA O PROGRAMA DE BOLSAS DE MONITORIA E TUTORIA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
ALTERA A LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, E A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA – UPSM, VINCULADA À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO – SAP.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DO CEARÁ.
DECLARA A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E TURÍSTICA DO PONTAL DO PADRE CÍCERO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO.
DENOMINA NEUSA PEIXOTO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA.
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
REGULAMENTA OS §§ 1.º, 2.º E 3.º DO ART. 190-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, ESTABELECE COMPETÊNCIAS E VALORES DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, E DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO.
ALTERA A LEI N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014, N.º 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O DOSSIÊ MULHER NA FORMA QUE ESPECIFICA.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIOS DO AMOR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.