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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.598, DE 28 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 29.06.72)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTAMENTO SALARIAL, ABONO PROVISÓRIO E AUMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE REPRESENTAÇÃO AOS SERVIDORES QUE INDICA DO QUADRO I- PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Aos servidores ativos e inativos do Quadro I-Poder Executivo, compreendendo aqueles cujos cargos são classificados nos níveis a Z, os despadronizados, inclusive os referidos na Lei n.o 9.492, de 15 de julho de 1971 e ao pessoal de obras, bem como ao pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Ceará, será concedido, a partir de 1.o de julho de 1972, um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela fixa dos respectivos vencimentos, salários,soldo ou proventos.

Art. 1º É atribuída aos servidores lotados e em efetivo exercício no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, prevista no art. 175, item VII, da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)

Parágrafo Único- Observado o disposto no art. 14 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, aplica-se aos salários dos servidores contratados o percentual de reajustamento de que trata este artigo sendo, automaticamente, averbadas pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil·- DAPEC as melhorias salariais decorrentes.

Art. 2.º- Aos servidores civis e militares, de que trata o artigo anterior, cuja parte fixa dos respectivos vencimentos, salários, soldos ou proventos, acrescida do reajusta-mento ora concedido, não atingir a importância mensal de Cr$ 182,40 (CENTO E OITENTA E DOIS CRUZEIROS E QUARENTA CENTAVOS), será deferida uma complementação salarial, sob a forma de abono provisório, a partir de 1.º de outubro de 1972, em quantia equivalente à diferença entre o que estiverem os mesmos percebendo e aquela mencionada importância.

Parágrafo Único: O abono provisório de que trata este artigo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento, salário, soldo ou provento, a estes não se incorporando, para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária.

Art. 3.o - O reajustamento de 20% (vinte por cento) referido no art. 1.º desta lei, será concedido também aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de símbolos CDA-1, CDA-2 e CDA-3, integrantes do Quadro I - Poder Executivo, incidente sobre os valores fixados para vencimento e representação constantes das Leis nos 9.458, de 07 de junho de 1971 e 9.504, de 25 de agosto de 1971.

Parágrafo Único- É igualmente concedido o reajustamento de 20% (vinte por cento), sobre os valores atribuídos aos símbolos FG-1, FG-2, FG-3, FGT-1 e FGT-2, da Tabela de Funções Gratificadas constantes do Anexo III da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, bem como sobre os valores atribuídos às funções de representação a que se refere o Anexo Ill da Lei n.o 9,504, de 25 de agosto de 1971, incidente o último reajustamento sobre gratificação e representação.

Art. 4.º - Os servidores civis e militares em atividade alcançados pelo disposto no art. 2.o continuarão a auferir, ao passarem à inatividade, como parcela autônoma dos respectivos proventos, o abono provisório ali previsto.

Art. 5.o - O reajustamento e o abono provisório de que trata esta lei poderão também ser concedidos ao pessoal ativo e inativo dos órgãos da Administração Indireta, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites, os critérios de fixação e as condições estabelecidas para o pessoal do Quadro l-Poder Executivo.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania a que se refere o art. 1º deste diploma. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)

Art. 6.o- O reajustamento e o abono provisório ora instituídos serão concedidos sem redução de diferença de vencimento, salário, soldo, provento ou vantagens sujeitas à absorção prevista no art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968, e nos parágrafos 1.o e 2.o do art. 20 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.

Art. 7.o- As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos, as quais poderão ser oportunamente suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 8.º - Ressalvados os efeitos financeiros decorrentes deste diploma, os quais vigorarão a partir de 1.o de julho e 1.º de outubro de 1972, respectivamente, para aumento salarial e abono provisório, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 28 de junho de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Stênio Rocha Carvalho Lima

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

José Valdir Pessoa

Paulo Ayrton Araújo

José Ayres de Castro

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josias Ferreira Gomes

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Vicente Férrer Augusto Lima

Quarta, 03 Agosto 2022 11:56

LEI Nº17.395, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

LEI Nº17.395, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL, PARA FINS EXCLUSIVAMENTE FINANCEIROS, DE SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, PREVISTO NA LEI N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, EM EXERCÍCIO EM UNIDADES PENITENCIÁRIAS DO ESTADO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, criado pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, que, na data de publicação desta Lei, estejam em efetivo exercício em unidades penitenciárias do Estado, recebendo, em folha de pagamento, valores a título de Gratificação Especial de Localização Carcerária e/ou Abono Provisório, previstos na Lei n.º 13.095, de 12 de janeiro de 2001, passarão a perceber os correspondentes valores na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, observado o disposto nesta Lei.

§ 1.º A VPNI a que se refere o caput deste artigo será revista de acordo com os índices de revisão geral aplicáveis aos servidores estaduais do Poder Executivo.

§ 2.º Os servidores que, anteriormente à Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, que promoveu a reforma da previdência no Estado, já estavam em condições de aposentadoria no cargo ou função, poderão incorporar a VPNI aos respectivos proventos na forma prevista no art. 10, § 2.º, da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.

§ 3.º Para os servidores que, na data da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, não preenchiam os requisitos para aposentadoria, a incorporação da VPNI aos proventos dar-se-á conforme as novas regras previstas na referida legislação.

§ 4.º Fica convalidado, para todos os efeitos, o recebimento por servidores, antes da publicação desta Lei, das gratificações previstas no caput deste artigo, devendo, inclusive, o tempo correspondente de percepção ser aproveitado para fins de incorporação da VPNI nos termos do § 2.° deste artigo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

          Lei Nº 11.000, de 02.01.85 (D.O. DE 03.01.85)

Dispõe sobre o abono provisório aos servidores estaduais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica concedido aos servidores lotados no Quadro I - Poder Executivo integrantes dos Grupos Ocupacionais - Atividades Auxiliares níveis ATA-1, ATA-2, ATA-3, Artes e Ofícios níveis AOF-1 e AOF-2, Segurança Pública níveis GSP-1, GSP-2 e GSP-3, Tributação, Arrecadação e Fiscalização níveis TAF-1 e TAF-2 e Magistério níveis 1, 2 e Parte Suplementar Grupo 1 nível 1, ou servidores que percebam salários equivalentes, aos servidores lotados no Quadro IV - Tribunal de Contas, integrantes do Grupo Ocupacional - Atividades Auxiliares níveis ATA-1, ATA-2 e ATA-3, aos servidores lotados no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios integrantes do Grupo Ocupacional - Atividades Auxiliares níveis ATA-1, ATA-2 e ATA-3 ou servidores que percebam salários equivalentes, a título de abono provisório o valor da diferença entre o salário ou o vencimento percebido pelo servidor e o valor do salário mínimo, atualmente vigente.

Parágrafo único.  O abono de que trata este artigo será absorvido por ocasião da vigência do próximo reajuste salarial dos servidores beneficiados por esta lei.

Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados em casos de insuficiência.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1984.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de janeiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Osmundo Evangelista Rebouças

Francisco Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Sousa

João Ciro Saraiva de Oliveira

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.046, DE 28.06.85 (D.O. DE 18.07.85)

Dispõe sobre o abono provisório aos servidores estaduais que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica concedido aos servidores lotados no Quadro I - Poder Executivo, integrante do Grupo Ocupacional Magistério - Nível 3, a título de abono provisório, o valor da diferença entre o salário ou vencimento percebido pelo servidor e o valor do salário mínimo vigente em dezembro de 1984.

Parágrafo único . O abono de que trata este artigo será absorvido por ocasião da vigência do próximo reajuste salarial dos servidores beneficiados por esta Lei.

Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1984.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

Ubiratan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.896, DE 04.07.84 (D.O. DE 04.07.84)  

 

Dispõe sobre a concessão de um Abono Provisório aos Policiais-Militares do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedido aos Policiais-Militares, da ativa e da inatividade, um Abono Provisório no valor constante do Anexo Único, que é parte integrante desta lei.

Parágrafo único.  O Abono de que trata este artigo extinguir-se-á na data da vigência no próximo aumento de remuneração que for concedido ao pessoal da Polícia Militar do Ceará.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA DE CARVALHO

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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