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LEI Nº 11.046, DE 28.06.85 (D.O. DE 18.07.85)
Dispõe sobre o abono provisório aos servidores estaduais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido aos servidores lotados no Quadro I - Poder Executivo, integrante do Grupo Ocupacional Magistério - Nível 3, a título de abono provisório, o valor da diferença entre o salário ou vencimento percebido pelo servidor e o valor do salário mínimo vigente em dezembro de 1984.
Parágrafo único . O abono de que trata este artigo será absorvido por ocasião da vigência do próximo reajuste salarial dos servidores beneficiados por esta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1984.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
Ubiratan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.