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Lei Nº 11.000, de 02.01.85 (D.O. DE 03.01.85)
Dispõe sobre o abono provisório aos servidores estaduais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido aos servidores lotados no Quadro I - Poder Executivo integrantes dos Grupos Ocupacionais - Atividades Auxiliares níveis ATA-1, ATA-2, ATA-3, Artes e Ofícios níveis AOF-1 e AOF-2, Segurança Pública níveis GSP-1, GSP-2 e GSP-3, Tributação, Arrecadação e Fiscalização níveis TAF-1 e TAF-2 e Magistério níveis 1, 2 e Parte Suplementar Grupo 1 nível 1, ou servidores que percebam salários equivalentes, aos servidores lotados no Quadro IV - Tribunal de Contas, integrantes do Grupo Ocupacional - Atividades Auxiliares níveis ATA-1, ATA-2 e ATA-3, aos servidores lotados no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios integrantes do Grupo Ocupacional - Atividades Auxiliares níveis ATA-1, ATA-2 e ATA-3 ou servidores que percebam salários equivalentes, a título de abono provisório o valor da diferença entre o salário ou o vencimento percebido pelo servidor e o valor do salário mínimo, atualmente vigente.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo será absorvido por ocasião da vigência do próximo reajuste salarial dos servidores beneficiados por esta lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados em casos de insuficiência.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1984.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de janeiro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Osmundo Evangelista Rebouças
Francisco Ernando Uchôa Lima
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macêdo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Sousa
João Ciro Saraiva de Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.