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Terça, 20 Setembro 2022 16:16

LEI Nº18.178, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

LEI Nº 18.178, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

 

DISPÕES SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES LIVRES DA VIOLÊNCIA FAMILIAR.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Ceará, medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, protegendo esse público no caso de serem vítimas de maus-tratos, cometidos por familiares ou responsáveis.

Art. 2.º Escolas, clubes e espaços de convívio infanto-juvenil divulgarão conteúdo relativo à violência doméstica.

Art. 3.º O conteúdo deverá ser ministrado por pessoas capacitadas e deverá ser didático, de fácil leitura e que facilite o discernimento da criança e do adolescente no tocante à violência familiar.

Art. 4.º As instituições especificadas no art. 2.º orientarão as crianças e os adolescentes a identificar e coletar casos de violência doméstica, fazendo, após a suspeita ou constatação, a denúncia às autoridades competentes.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

   

Autoria: Deputado Leonardo Araújo

Coautoria: Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Educação
Sexta, 09 Setembro 2022 16:41

LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DA REDE DE ENSINO, DOS ATLETAS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE PELOS CLUBES OFICIAIS DE FUTEBOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os Clubes Oficiais de Futebol do Estado do Ceará que participam de competições oficiais devem exigir a comprovação de matrícula, em instituição de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio que desejarem formalizar vínculo, amador ou profissional, junto aos referidos clubes, zelando pela sua frequência e pelo seu aproveitamento escolar.

§ 1.º Consideram-se Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

§ 2.º Consideram-se competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos, administrados, organizados e dirigidos pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

Art. 2.º Os Clubes Oficiais de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham concluído o ensino médio:

I – comprovante de matrícula em instituição de ensino;

II – comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre.

Art. 3.º Os Clubes Oficiais de Futebol terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Sexta, 09 Setembro 2022 16:30

LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DA REDE DE ENSINO, DOS ATLETAS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE PELOS CLUBES OFICIAIS DE FUTEBOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os Clubes Oficiais de Futebol do Estado do Ceará que participam de competições oficiais devem exigir a comprovação de matrícula, em instituição de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio que desejarem formalizar vínculo, amador ou profissional, junto aos referidos clubes, zelando pela sua frequência e pelo seu aproveitamento escolar.

§ 1.º Consideram-se Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

§ 2.º Consideram-se competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos, administrados, organizados e dirigidos pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

Art. 2.º Os Clubes Oficiais de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham concluído o ensino médio:

I – comprovante de matrícula em instituição de ensino;

II – comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre.

Art. 3.º Os Clubes Oficiais de Futebol terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Publicado em Educação
Sexta, 02 Setembro 2022 16:06

LEI Nº 17.287, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)

LEI Nº 17.287, 11.09.2020  (D.O. 15.09.20)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA EDUCATIVO DE SENSIBILIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE MÍDIAS SOCIAIS E JOGOS ELETRÔNICOS E VIRTUAIS QUE INDUZAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES À VIOLÊNCIA, À AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.

§ 1.º O programa de que trata esta Lei será desenvolvido nas unidades da rede de ensino do Estado do Ceará, públicas e particulares, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.

§ 2.º Para a execução do programa instituído por esta Lei, poderão ser utilizados como recursos, mas não limitados: seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1.º desta Lei.

§ 3.º O programa será divulgado por todos os meios de comunicação sem custos.

Art. 2.º São objetivos do programa de que trata esta Lei:

I – combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio e à automutilação;

II – conscientizar os educandos sobre o valor da vida;

III – prevenir as práticas de automutilação e de suicídio;

IV – envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar;

V – disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência; e

VI – orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento.

Art. 3.º Fica expressamente proibida, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio.

Art. 4.º Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, no mínimo, um dia do mês para realização do Programa Educativo de Sensibilização para Prevenir e Combater o Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, inclusive sendo facultada a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 5.º O Centro de Valorização da Vida – CVV poderá ser convidado para as palestras e para os atendimentos personalizados.

Parágrafo único. O número do telefone de atendimento do CVV (188) deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão 

Publicado em Educação

LEI N° 14.374, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

                  Cria a Semana Estadual da Criança e do Adolescente no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Criança e do Adolescente, que será comemorada, anualmente, na 2ª semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A fixação do período prevista no caput deste artigo tem correspondência com a comemoração do Dia Nacional da Criança, comemorado na data de 12 de outubro.

Art. 2º A Semana Estadual da Criança e do Adolescente passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º A Semana Estadual da Criança e do Adolescente deve relacionar suas atividades à defesa e à promoção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.

Parágrafo único. Dentro das competências e atribuições institucionais, devem ser convidados a participar todos os órgãos estaduais ligados diretamente aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Augustinho Moreira

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.169, DE 13.12.01 (DO 27.12.01)

Institui O “Dia Estadual de Luta Contra a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia 11 de outubro como “Dia Estadual de Luta Contra a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Dep. Vasques Landim

Publicado em Datas Comemorativas
Sexta, 30 Novembro 2001 00:00

LEI N° 14.037, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07)

LEI N° 14.037, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).

Institui o Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, objeto da Lei nº. 12.183, de 5 de outubro de 1993, celebrado, anualmente, no dia 5 do mês de outubro.

Art. 2º O Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, visa:

I - facultar à população o conhecimento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, que tem como finalidade proporcionar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - estimular doações, como forma de garantir um futuro melhor para crianças e adolescentes do Estado do Ceará;

III - divulgar as atividades do Fundo no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro  de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Dep. Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.183, DE 05.10.93 (D.O. DE 07.10.93)

Dispõe sobre a Criação do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, com a finalidade de propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - O Fundo ficará vinculado à SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO, a quem compete fornecer recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 3º - O Fundo terá como gestor o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, observadas as diretrizes do plano Estadual de atendimento à criança e ao adolescente e as normas de funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.

Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:

I - Recursos financeiros oriundos de rubrica própria prevista em dotação orçamentária da SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL;

II - Dotações decorrentes de imposto de renda de acordo com o previsto no Decreto Presidencial Nº 794/93, regulador do Art. 260 da Lei Nº 8.068/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, para fins exclusivos de aplicação em programas públicos sociais de atendimento à Criança e ao Adolescente;

III - Multas estabelecidas como penalidade dos violadores dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Auxílio, doação e legados diversos;

V - Contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos;

VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo CEDCA com organismos Governamentais e Não-Governamentais, Nacionais e Internacionais.

Art. 5º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA:

I - elaborar o Regimento Interno do Fundo, criado por esta Lei, que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo;

 II - elaborar o Orçamento Anual do Fundo, nos termos do Inciso VII do Art. 2º da Lei Nº 11.889/91 e Art. 36º do Decreto Nº 21.874;

III - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo sua programação plurianual e anual.

Art. 6º - Os recursos financeiros do Fundo serão geridos de acordo com o que estabelecer o regulamento.

Art. 7º - A presente Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FÁTIMA CATUNDA ROCHA M. DE ANDRADE

LEI Nº 14.056, DE 09.01.08 (D.O. 17.01.08).

Institui 2008 o Ano Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o ano de 2008 como o Ano Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09. de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

 

Iniciativa: Dep. Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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