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LEI Nº 12.183, DE 05.10.93 (D.O. DE 07.10.93)
Dispõe sobre a Criação do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, com a finalidade de propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - O Fundo ficará vinculado à SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO, a quem compete fornecer recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 3º - O Fundo terá como gestor o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, observadas as diretrizes do plano Estadual de atendimento à criança e ao adolescente e as normas de funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:
I - Recursos financeiros oriundos de rubrica própria prevista em dotação orçamentária da SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL;
II - Dotações decorrentes de imposto de renda de acordo com o previsto no Decreto Presidencial Nº 794/93, regulador do Art. 260 da Lei Nº 8.068/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, para fins exclusivos de aplicação em programas públicos sociais de atendimento à Criança e ao Adolescente;
III - Multas estabelecidas como penalidade dos violadores dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Auxílio, doação e legados diversos;
V - Contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos;
VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo CEDCA com organismos Governamentais e Não-Governamentais, Nacionais e Internacionais.
Art. 5º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA:
I - elaborar o Regimento Interno do Fundo, criado por esta Lei, que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo;
II - elaborar o Orçamento Anual do Fundo, nos termos do Inciso VII do Art. 2º da Lei Nº 11.889/91 e Art. 36º do Decreto Nº 21.874;
III - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo sua programação plurianual e anual.
Art. 6º - Os recursos financeiros do Fundo serão geridos de acordo com o que estabelecer o regulamento.
Art. 7º - A presente Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FÁTIMA CATUNDA ROCHA M. DE ANDRADE