Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 18 Abril 2017 14:00

LEI Nº 12.183, DE 05.10.93 (D.O. DE 07.10.93)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.183, DE 05.10.93 (D.O. DE 07.10.93)

Dispõe sobre a Criação do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, com a finalidade de propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - O Fundo ficará vinculado à SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO, a quem compete fornecer recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 3º - O Fundo terá como gestor o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, observadas as diretrizes do plano Estadual de atendimento à criança e ao adolescente e as normas de funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.

Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:

I - Recursos financeiros oriundos de rubrica própria prevista em dotação orçamentária da SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL;

II - Dotações decorrentes de imposto de renda de acordo com o previsto no Decreto Presidencial Nº 794/93, regulador do Art. 260 da Lei Nº 8.068/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, para fins exclusivos de aplicação em programas públicos sociais de atendimento à Criança e ao Adolescente;

III - Multas estabelecidas como penalidade dos violadores dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Auxílio, doação e legados diversos;

V - Contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos;

VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo CEDCA com organismos Governamentais e Não-Governamentais, Nacionais e Internacionais.

Art. 5º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA:

I - elaborar o Regimento Interno do Fundo, criado por esta Lei, que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo;

 II - elaborar o Orçamento Anual do Fundo, nos termos do Inciso VII do Art. 2º da Lei Nº 11.889/91 e Art. 36º do Decreto Nº 21.874;

III - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo sua programação plurianual e anual.

Art. 6º - Os recursos financeiros do Fundo serão geridos de acordo com o que estabelecer o regulamento.

Art. 7º - A presente Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FÁTIMA CATUNDA ROCHA M. DE ANDRADE

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a Criação do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente e dá outras providências.

Lido 726 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.183, DE 05.10.93 (D.O. DE 07.10.93) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500