Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.119, de 17 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº17.745, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE ALTERA A LEI Nº13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, A QUAL DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo II da Lei n.º 17.745, de 4 de novembro de 2021, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária
Segunda, 15 Julho 2024 19:46

LEI 18.908, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.908, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À AGROINDÚSTRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Agroindústria do Estado do Ceará, que tem por objetivos:

I – estimular a criação de novos empreendimentos agroindustriais;

II – estimular a regularização de agroindústrias informais; e

III – estimular a competitividade agroindustrial.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agroindústria o segmento de cadeia produtiva que transforma matéria-prima proveniente da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

Art. 2º São princípios do Incentivo à Agroindústria do Estado do Ceará:

I – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;

II – redução das disparidades regionais, por meio do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas;

III – geração de emprego e renda em âmbito local;

IV – elevação da produtividade do trabalho;

V – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;

VI – sanidade e segurança alimentar;

VII – desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;

VIII – fortalecimento de cadeias produtivas;

IX – valorização da cultura e da identidade locais; e

X – indução do empreendedorismo.

Art. 3º São diretrizes do Incentivo à Agroindústria do Estado do Ceará:

I – estimular o desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;

II – estimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III – estimular a assistência técnica e a extensão rural;

IV – estimular a capacitação gerencial e a formação de mão de obra, por meio de convênios com instituições de ensino correlatas;

V – estimular o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VI – estimular as certificações de origem, sociais e de qualidade;

VII – estimular o crédito para produção, industrialização e comercialização;

VIII – estimular o seguro rural;

IX – estimular a formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

X – estimular a realização de feiras e a divulgação comercial da agroindústria;

XI – estimular a realização de compras institucionais;

XII – estimular a realização de acordos sanitários e comerciais;

XIII – estimular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação;

XIV – estimular a celebração de contratos de produção integrada;

XV – estimular a realização de projetos específicos, de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias; e

XVI – estimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus objetivos.

Art. 4º O Incentivo à Agroindústria do Ceará será implementado por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:

I – de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;

II – de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;

III – de bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e cachaça;

IV – de frutas e hortaliças;

V – de óleos vegetais;

VI – de beneficiamento de grãos e cereais;

VII – de produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado do Ceará;

VIII – de turismo rural; e

IX– outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.

§ 1º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:

I – a competitividade agroindustrial;

II – a inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;

III – a formação de recursos humanos;

IV – a comercialização e a promoção comercial; e

V – a simplificação administrativa e legislativa.

§ 2º Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 330, DE 14.06.24 (D.O. 17.06.24)

DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará, por meio do financiamento de projetos agrícolas e não agrícolas (exceto aqueles em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar) previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.

§ 1º Constituem objetivos da ação:

I – promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;

II – desenvolver o negócio e as habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;

III – qualificar em gestão e inovação tecnológica;

IV – promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;

V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas e culturais, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis;

VI – apoiar as mulheres rurais em iniciativas que permitam a geração contínua de renda;

VII – fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do gerenciamento administrativo e financeiro.

§ 2º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no acordo de empréstimo.

Art. 2º O público-alvo da ação prevista nesta Lei será compostode mulheres com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidade rurais do Estado do Ceará que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquela em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.

Art. 3º A forma de acesso aos recursos previstos no acordo de empréstimo se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS

Art. 4º Para implementação da ação prevista nesta Lei, as proponentes deverão apresentar suas propostas de negócios e submetê-las ao Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.

§ 1º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa por meio do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José.

§ 2º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência, clareza de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade, viabilidade econômica com capacidade de contribuir para autonomia financeira, relevância de inclusão produtiva, levando em consideração os dados econômico, social e ambiental, capacidade de geração de renda e sua articulação com a rede de parcerias, inovação tecnológica e transição agroecológica.

Art. 5º Poderão ser financiadas, nos termos desta Lei, as propostas de negócios cujo escopo se volte ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar:

I – melhoria da qualidade da produção, produto ou serviço desenvolvido pela mulher, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;

II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e técnicas de agricultura climaticamente inteligente;

III – equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da conservação, reuso e estocagem de água;

IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);

V – infraestrutura, que envolve despesas de materiais de construção, equipamentos/ferramentas diretamente relacionados às necessidades de adequações de unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem, quando apresentadas na proposta;

VI – contratação de serviços de certificação da produção e de rastreabilidade, garantias de qualidade para atendimento de demandas de compradores;

VII – aquisição de equipamentos, ferramentas e utilização de insumos acessórios para atividades produtivas e/ou serviços, culturais e sistemas alimentares;

VIII – inovação/novas tecnologias;

IX – contratação de serviços relacionados ao assessoramento técnico no desenvolvimento e qualificação da produção, comercialização, marketing, certificação, design, gestão e outros; e

X – comunicação, que envolve despesas relacionadas a serviços de comunicação com a iniciativa, como artes, gráfica, produção de camisetas, kits, spot de rádios, redes sociais, e outros, diretamente relacionados com a implementação da iniciativa proposta.

CAPÍTULO III

DO APOIO TÉCNICO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS

Art. 6º A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico às mulheres durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.

Art. 7º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e o monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de projetos para verificar os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO, DA GESTÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO RECURSO FINANCEIRO

Art. 8º O valor do apoio financeiro, nos termos desta Lei, será desembolsado pela SDA, em parcela única, a partir do estabelecido em plano de trabalho, parte integrante do Instrumento de Repasse firmado entre a proponente da iniciativa e o Estado do Ceará.

Art. 9º O valor do apoio financeiro deverá ser utilizado pela proponente exclusivamente para custear despesas relacionadas às iniciativas selecionadas, conforme detalhado em proposta avaliada e em plano de trabalho.

Art. 10. As proponentes contempladas deverão executar o gasto financeiro seguindo as orientações da Unidade de Gerenciamento do Projeto São José III – 2.ª fase e em conformidade com as diretrizes e normas de aquisições do Banco Mundial.

Art. 11. A SDA poderá solicitar, a qualquer tempo, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada dos comprovativos de despesas, a fim de demonstrar a regularidade da utilização do valor correspondente ao apoio financeiro para a execução da iniciativa, conforme disposto em ato interno do referido órgão. 

Art. 12. Se a proponente não prestar contas, não concluir a iniciativa ou não utilizar o recurso no período estabelecido deverá restituir à SDA, os valores recebidos, sem prejuízos a abertura de tomada de contas especial, a fim de apurar o dano ao erário e as devidas responsabilidades cível e/ou criminal, quando houver.

Art. 13. Caso seja verificado saldo remanescente ao final da implementação da iniciativa, a proponente poderá solicitar a utilização dos valores no objeto do instrumento de repasse, cabendo à SDA analisar e autorizar o atendimento à pertinência e/ou aos critérios, para fins de formalização do plano de trabalho e posteriores peças inerentes à iniciativa.

Art. 14. A mulher que tiver seu projeto aprovado e financiado com recursos do acordo de empréstimo terá de prestar contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento.

Art. 15. As proponentes com projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, devendo a execução física e financeira do objeto ser submetida à análise de técnicos designados da SDA.

Parágrafo único. Os projetos de que trata esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 16. A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 17. Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:

I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;

II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;

III – alterar o objeto previsto em plano de trabalho do projeto financiado;

IV – não apresentar ou ter desaprovada a prestação de contas.

§ 1º As condutas descritas neste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Comprovada a responsabilidade descrita nos termos do § 1.º deste artigo, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

I – suspensão da liberação de recursos;

II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;

III – devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, observado o seguinte:

I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no regulamento;

II – a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;

III – a garantia do livre acesso aos servidores da SDA, dos órgãos de controle e de representantes do Banco Mundial, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

Art. 19. Para o financiamento da ação prevista nesta Lei, serão utilizados os recursos financeiros oriundos do tesouro do Estado do Ceará e do acordo de empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, observados os limites financeiros e orçamentários.

Parágrafo único. Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, projetos apresentados por pessoas físicas, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 2.º.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.846, DE 05.06.24 (D.O. 05.06.24)

CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, 48 (quarenta e oito) cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e 48 (quarenta e oito) cargos de Agente Fiscal Estadual Agropecuário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os quais serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e Apoio em Defesa Agropecuária dar-se-á na forma da Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.842, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ALTERA A LEI N.º 11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987, QUE CRIA O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3.º da Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com nova redação de seu parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 3.º ......................................................................................

….....................................................................................................

Parágrafo único. A aquisição de pequenas e médias propriedades rurais, nos termos do caput deste artigo, dar-se-á conforme previsão do inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, observados os requisitos legais.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.839, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - SIEPOV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov.

Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, por meio da Gerência de Fiscalização de Insumos Agrícolas e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – Gefis, é a entidade responsável pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov.

Art. 3º O Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov é responsável pela fiscalização dos produtos de origem vegetal, no Estado do Ceará, e tem por objetivo garantir a identidade, a qualidade, a segurança e a inocuidade de produtos e subprodutos de origem vegetal, no âmbito do reconhecimento da equivalência e adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – Sisbi-POV.

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – SIEPOV:

I – planejar, normatizar, coordenar e executar a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos;

II – planejar, normatizar, coordenar, orientar e executar as ações de fiscalização para coibir a produção e a circulação de produtos de origem vegetal em desacordo com a legislação;

III – planejar, coordenar e executar a coleta de amostras de água, produtos de origem vegetal, matérias-primas e ingredientes para fins de análises laboratoriais fiscais;

IV – planejar, promover, coordenar e executar campanhas ou outras atividades de educação sanitária e de combate à clandestinidade relacionada com a inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal;

V – celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromisso e/ou de ajuste de conduta, concernentes às inconsistências, passíveis de correção, identificadas durante a fiscalização de produtos de origem vegetal, e fiscalizar o seu cumprimento;

VI – promover ações e procedimentos de fiscalização em decorrência do poder de polícia administrativa;

VII – supervisionar a execução das atividades de fiscalização, a fim de verificar a execução, o cumprimento, a eficiência e o desempenho do Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov.

Art. 5º Compete ao Auditor Fiscal Estadual Agropecuário:

I – executar o serviço de fiscalização dos produtos e subprodutos de origem vegetal;

II – aplicar as sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e interdição, ou outras sanções previstas nas normas federais, de produtos e estabelecimentos, quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com esta Lei ou com as normas federais ou estaduais pertinentes;

III – realizar outras atividades relacionadas à fiscalização de produtos de origem vegetal que, porventura, forem delegadas ou atribuídas à Adagri, de acordo com a legislação federal ou estadual pertinente.

Art. 6º Compete ao Agente Fiscal Estadual Agropecuário auxiliar o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário durante a fiscalização das disposições previstas nesta Lei.

Art. 7º A fiscalização de produtos de origem vegetal de que trata esta Lei incidirá sobre todas as atividades relativas à produção, à circulação, ao transporte, ao armazenamento e à comercialização, em território cearense, de:

I – bebidas;

II – vinho e derivados da uva e do vinho;

III – produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo não poderá ser executada em duplicidade ou em atividade concorrente com outro órgão do Estado do Ceará.

Art. 8º A fiscalização de que trata esta Lei observará a legislação federal pertinente de cada área de atuação objeto de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – Sisbi-POV, no que couber, os atos complementares do Poder Executivo Estadual e da Adagri.

Parágrafo único. As proibições, infrações, penalidades, incluindo valores de multas, medidas cautelares e responsabilidades são aquelas estabelecidas na legislação federal.

Art. 9º A Adagri poderá firmar acordos, convênios e termos de cooperação regionais e interestaduais para execução de ações e programas de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, desde que não envolvam a delegação do poder de polícia inerente à Adagri.

Art. 10. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às disposições desta Lei, observada a legislação aplicável, será apurada em processo administrativo próprio, no âmbito da Adagri, e acarretará, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas na legislação federal específica pertinente.

Art. 11. A critério da Adagri, poderão ser adotadas medidas cautelares nos termos da legislação federal específica pertinente, no que couber.

Art. 12. O rito processual obedecerá, no que couber, ao estabelecido na legislação federal específica aplicável.

Parágrafo único. As autoridades competentes para julgamento dos processos são, em primeira instância, o Gerente de Fiscalização de Insumos Agrícolas e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e, em segunda instância, o Diretor de Sanidade Vegetal ou autoridades correlatas na estrutura organizacional da Adagri.

Art. 13. As taxas de serviços e de multas emitidas pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov serão destinadas à Adagri, em fundo específico, no intuito de auxiliar à execução do Siepov.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.216, DE 22/11/78 (D.O. DE 29/11/78)

CRIA INCENTIVO À CONSTRUÇÃO DO BRETE DE CONTENÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.o do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1.o - Ao pecuarista que construir um Brete de Contenção, de acordo com as especificações indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ser-lhe-á concedido um prêmio de Cr$ 1.750,00 (HUM MIL SETECENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS).

Art. 2.o - Para fazer jus aos benefícios de que trata o artigo anterior, o pecuarista deverá atender aos requisitos de normas seguintes:

I - ser a propriedade beneficiada pelo Brete localizada na área assistida pelos técnicos da Coordenadoria de Sanidade Animal;

II- obedecer às normas da Campanha de Combate à Febre Aftosa e participar de outras atividades executadas pela Coordenadoria de Sanidade Animal;

III- possuir um plantel mínimo de 50 (cinqüenta) cabeças de bovino e máximo de 300 (trezentas) cabeças.

Art. 3.º -Cada pecuarista só poderá receber prêmio pela construção de 01 (um) Brete de Contenção.

Parágrafo Único - Não receberão prêmio para construção de Bretes os pecuaristas assistidos pelo FINOR ou pelo Programa Sertanejo.

Art.4.º- O. pedido para construção do Brete será dirigido à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devidamente instruído com documentos que comprovem preencher o interessado as condições estabelecidas no art. 2.o desta lei.

Art. 5.o - O pagamento do prêmio, por cada Brete autorizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,somente será efetuado após o laudo técnico de vistoria, emitido pelos Técnicos da Coordenadoria de Sanidade Animal.

Art. 6.º- Fica limitado em 1.000 (mil), o número de prêmios, para construção de Bretes de Contenção a serem autorizados pelo Secretário de Agricultura e Abastece-mento.

Art.7.º-Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei, correrão por conta do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará -FDC.

Art. 8°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de novembro de 1978.

PAULO BENEVIDES

Manoel Carlos de Gouveia

Mauro Barros Gondim

Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.703,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 12.06.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS AGRONÔMICAS DO CEARÁ - FIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir,como entidade de personalidade jurídica de direito privado, a Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA,com a finalidade de realizar trabalhos de investigação científica que contribuam para o desenvolvimento da agricultura, da pecuária e da tecnologia dos produtos agropecuários no Estado.

§ 1.o-A entidade que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado terá sede e foro na cidade de Fortaleza, duração indeterminada,vinculação à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, gozará de autonomia administrativa e financeira adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o Decreto que o aprovar.

§ 2.º-O Estado será representado, nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, ou por pessoa que ele designar.

§ 3.o- A FIPA manterá intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, podendo com elas celebrar acordos e convênios para a consecução dos seus objetivos.

Art.2.º-O patrimônio da FIPA será constituído:

I- pelos recursos que lhe forem atribuídos pelo Estado em seu orçamento;

II- por doação e contribuições de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;

III- pelas rendas do seu patrimônio;

IV -pelos saldos de exercícios anteriores;

V- por quaisquer subvenções ou auxílios oficiais;

VI- pelas receitas eventuais.

§ 1.o-Os bens e direitos da entidade serão utilizados exclusivamente na consecução de sua finalidade, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, bem como a alienação de bens inservíveis ou em desuso,para a constituição de receita eventual.

§ 2.º-No caso de sua extinção, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado. (vide lei n.° 9.975, de 02.12.1975)

Art. 3.º-O Estado poderá colocar à disposição da FIPA áreas nas bases físicas subordinadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento e que não estejam afetadas a serviço, desde que julgadas necessárias à execução do programa de pesquisas.

Parágrafo Único - A entidade incorporará ao seu patrimônio bases físicas oficiais ou privadas que lhe forem doadas.

Art.4.º-A FIPA contará com um Conselho Superior como órgão de definição normativa e de fiscalização e com uma Secretaria Executiva cujas atribuições se situarão nas áreas de planejamento, organização, direção e coordenação das atividades auxiliares e especificas da entidade.

§1.º-O Conselho Superior terá um Presidente,que será o Secretário de Agricultura e Abastecimento, e um Vice-Presidente, a serem livremente nomeados pelo Governa-dor do Estado.

§ 2.º- A Secretaria Executiva será chefiada pelo Secretário Executivo,auxiliado por um Superintendente Administrativo e um Superintendente de Pesquisa,que lhe serão hierarquicamente subordinados.

§ 3.º-O Estatuto definirá a composição, as atribuições e os critérios de constituição do Conselho Superior, bem como a duração dos mandatos dos respectivos Conselheiros e disporá sobre a estrutura básica e setorial da Secretaria Executiva, com especificação das áreas de competência dos órgãos e das atribuições e deveres dos respectivos dirigentes.

Art. 5.o-A FIPA disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Parágrafo Único - A critério do Governador do Estado, poderão ser designados para nela prestarem serviços por solicitação de seu Conselho Superior, servidores integrantes do Quadro I- Poder Executivo e dos quadros de suas Autarquias, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Art. 6.o-O Secretário Executivo,o Superintendente Administrativo e o Superintendente de Pesquisas são de livre escolha e nomeação do Governador,caracterizando-se os respectivos cargos como de confiança, sujeitos os seus ocupantes, entretanto, ao regime jurídico da legislação trabalhista.

Art. 7.o - As atividades que a entidade realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária,que lhe é outorgada por esta lei.

Art. 8.o-No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, o Secretário de Agricultura e Abastecimento submeterá ao Governador do Estado, para sua aprovação por Decreto, o Estatuto da FIPA.

Art.9.o-Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A.-BEC.

Art.10- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinados à FIPA, a título de auxílio como contribuição inicial do Estado à Constituição do patrimônio da entidade,o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Parágrafo Único - O crédito aberto por este artigo será requisitado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, sendo movimentado na forma prescrita no Estatuto da Entidade.

Art.11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1973.

CESAR CLAS

José Valdir Pessoa

Josberto Romero de Barros

Ver Lei n.o 9.975- de 02.12.75- D.O. 05.12.75


Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.828, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.753, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.753, de 15 de dezembro de 1982, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 2º - O Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Ceará - FIPACE - tem por finalidade proporcionar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da pesca do Ceará, bem como reforçar a infra-estrutura de apoio a essas atividades, a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Antonio Lopes Neto

Publicado em Agropecuária
Sexta, 01 Dezembro 2023 11:30

LEI N° 18.590, DE 28.11.23 (D.O. 28.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.590, DE 28.11.23 (D.O. 28.11.23)

AUTORIZA, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE AGENTES RURAIS VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, NOS TERMOS DA LEI N.º 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza, na forma e nas condições que estabelece, a prorrogação, pelo prazo de mais 12 (doze) meses, dos contratos de Agentes Rurais, participantes do Programa Agente Rural, que, nos termos da Lei n.° 15.170, de 18 de junho de 2012, estejam em vigor por ocasião da publicação desta Lei.

Art. 2º Também ficam prorrogados, pelo tempo do art. 1.º desta Lei, os contratos de bolsistas do Programa Agente Rural cuja vigência tenha encerrado no exercício de 2023, para os quais será celebrado termo aditivo com eficácia retroativa.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária
Página 1 de 10


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500