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Terça, 13 Setembro 2022 18:02

LEI Nº 17.313, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)

LEI Nº 17.313, 06.10.2020  (D.O. 08.10.20)

ESTABELECE A INSTALAÇÃO DE TOTEM PARA ÁLCOOL EM GEL NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EM ESPECIAL, NO LOCAL DE AUTOSSERVIÇO DA AGÊNCIA, COM FÁCIL ACESSO AOS CONSUMIDORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºFicam as agências bancárias localizadas no âmbito do Estado do Ceará obrigadas a colocar totem para álcool em gel em suas dependências, especialmente no local de autosserviço da agência, com fácil acesso aos consumidores.

Parágrafo único.A medida de que trata o caput deste artigo visa evitar a propagação de fungos, bactérias e, inclusive, evitar a disseminação do vírus responsável por propagar a Covid-19 no interior das agências bancárias localizadas no Estado do Ceará.

Art. 2.ºA política de higienização de que trata esta Lei irá se perpetuar como forma de evitar novos infortúnios provocados pela propagação de vírus, fungos e bactérias no território cearense.

Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: André Fernandes

LEI N.º 16.502, de 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

ACRESCENTA O ART. 2º-A À LEI Nº 13.312, DE 17 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NOS CAIXAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 13.312, de 17 de junho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 2º - A. Deverão todas as agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará manter em local visível, próximo aos caixas, cartaz com dimensões mínimas de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32 com o seguinte texto:

“A Lei Estadual nº 13.312/2003 fixa o tempo máximo de atendimento nos caixas de 15 (quinze minutos) em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; em data de vencimento de tributos; em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos; em data de início e final de cada mês”.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:

I – advertência;

II – multa de 20 (vinte) UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CAPITÂO WAGNER

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 16.041, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)

Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 2º da Lei Estadual Nº 14.961, de 8 de Julho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei Estadual nº 14.961, de 8 de julho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

Parágrafo único. As agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará que possuem salas de autoatendimento ficam obrigadas a manter vigilância armada, com profissional habilitado e registrado nos órgãos competentes, no período das 6h às 22h, todos os dias da semana, inclusive sábado, domingo e feriados, de modo a permitir aos clientes e usuários proteção e segurança em suas operações financeiras.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADOS AUGUSTA BRITO e ELMANO FREITAS

LEI N.º 14.961, de 08.07.11 (D.O. de 19.07.11)   

Dispõe sobre a instalação de divisórias individuais, proibição do uso de celular, instalação de câmeras de segurança e contratação de empresa especializada para as agências bancárias do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras.

Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.

Art. 2º Ficam as agências bancárias e estabelecimentos que realizam transações financeiras, obrigados a instalarem câmeras de seguranças e contratar empresas especializadas para garantir a segurança dos usuários.

Parágrafo único. As agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará que possuem salas de autoatendimento ficam obrigadas a manter vigilância armada, com profissional habilitado e registrado nos órgãos competentes, no período das 6h às 22h, todos os dias da semana, inclusive sábado, domingo e feriados, de modo a permitir aos clientes e usuários proteção e segurança em suas operações financeiras. (Redação dada pela Lei n.º 16.041, de 28.06.16)

Art. 3º Fica proibido à utilização de telefone celular dentro das agências bancárias do Estado do Ceará.

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator multa diária de 500 (quinhentas) Ufirce - Unidade Fiscal de Referencia do Estado do Ceará.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. 6º As agências, postos de serviços bancários e estabelecimentos que possuem caixas eletrônicos referidos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder a devida adaptação às disposições da mesma.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DOESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2011. Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Estadual Tin Gomes

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 12.565, DE 11.01.96 (D.O. DE 17.01.96)

                                                

Torna Obrigatória a instalação de Portas de Segurança nas agências bancárias do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É obrigatória , nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público:

Parágrafo Único - A Porta, a que se refere este Artigo, deverá, entre outros, obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

a) Equipada com detector de metais;

b) Travamento e retorno automático;

c) Abertura ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado;

d) Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45.

Art. 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência, em até 10 (dez) dias úteis;

b) Multa: persistindo a infração, será aplicado multa no valor de 1.000. UFECES (hum mil Unidades Fiscais do Estado do Ceará); se até 30 (trinta) dias úteis, após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, no valor de 10.000 UFECES (dez mil Unidades Fiscais do Estado do Ceará);

c) Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis de aplicação da segunda multa persistir a infração, o Estado procederá a interdição do estabelecimento bancário;

Parágrafo Único - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Ceará, poderá representar junto ao Estado, contra o (s) infrator (es) desta Lei.

Art. 3º - os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento de que trata o seu artigo 1º

Parágrafo Único - A Secretária de Segurança pública deverá notificar os estabelecimentos bancários, quanto ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 1996.

 

DEPUTADO CID GOMES

Publicado em Defesa do Consumidor


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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