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LEI N.º 16.041, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 2º da Lei Estadual Nº 14.961, de 8 de Julho de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei Estadual nº 14.961, de 8 de julho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
Parágrafo único. As agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará que possuem salas de autoatendimento ficam obrigadas a manter vigilância armada, com profissional habilitado e registrado nos órgãos competentes, no período das 6h às 22h, todos os dias da semana, inclusive sábado, domingo e feriados, de modo a permitir aos clientes e usuários proteção e segurança em suas operações financeiras.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS AUGUSTA BRITO e ELMANO FREITAS