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Segunda, 03 Outubro 2022 19:12

LEI Nº 17.374, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)

LEI Nº 17.374, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)

  

DENOMINA ELESBÃO FERREIRA GOMES O EQUIPAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITAREMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Elesbão Ferreira Gomes o equipamento do Terminal Rodoviário no Município de Itarema.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri

LEI N° 14.452, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)

Denomina João Batista Rios o trecho da CE - 085 que liga o Município de Itarema ao Distrito de Aracatiara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina João Batista Rios o trecho da CE – 085 que liga o Município de Itarema ao distrito de Aracatiara.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado João Jaime

LEI N° 14.478, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)Republicado por incorreção (D.O. 30.12.10)

Denomina Estrada José Maria Monteiro o Trecho da CE que liga o Município de Itarema ao Distrito de Almofala.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Estrada José Maria Monteiro o trecho da CE que liga o Município de Itarema ao Distrito de Almofala.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado João Jaime

LEI N.º 16.184, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

Denomina professora Rosângela Albuquerque de Couto a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante, localizada no município de Itarema.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Professora Rosângela Albuquerque de Couto a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante, localizada no Município de Itarema.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

LEI Nº 13.208, DE 21.02.02 (D.O. 25.02.02).

Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, José Welington Landim, presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente da Comunidade de Almofala, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro jurídico no Município de Itarema, sito à Rua Joaquim Rufino, s/n, Almofala – Itarema-Ce.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2002.

DEP. WELINGTON LANDIM

Presidente

Iniciativa: Deputado Manoel Duca

LEI Nº 13.206, DE 21.02.02 (D.O. 25.02.02).

Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Almofala.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, José Welington Landim, presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art 65 da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Almofala, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro jurídico no Município de Itarema, sito à Rua João Agostinho do Nascimento, s/n, Almofala – Itarema-Ce.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2002.

DEP. WELINGTON LANDIM                                                                       

Presidente

Iniciativa: Deputado Manoel Duca

LEI Nº 11.762, DE 29.11.90 (DO 03.12.90)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO CAZUZA  com sede e foro no Município de Itarema-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.695, DE 06.06.90 (D.O. DE 11.06.90)DISTRITO

Dá a denominação a estrada que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Denomina de RODOVIA AFONSO FONTES a estrada de que liga o Distrito de Nascente (Amontada) ao Município de Itarema-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 1990.

VALTER NOGUEIRA E VASCONCELOS

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 14.659, DE 14.04.2010 (D.O.16.04.10).

Denomina Francisco Araújo Barros a Escola de Ensino Médio Localizada no Assentamento Lagoa do Mineiro, no Município de Itarema.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Francisco Araújo Barros a Escola de Ensino Médio localizada no assentamento Lagoa do Mineiro, no Município de Itarema.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

LEI Nº 11.319, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)

Cria o Distrito que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Itarema o Distrito de ALMOFALA, cuja sede será o povoado de igual nome que fica elevado à condição de Vila.

Parágrafo Único - O Distrito criado nesta Lei, pertencente ao Município de Itarema, terá os seguintes limites territoriais:

Ao Norte - Com o Oceano Atlântico - Começa na Barra que separa as praias do Porto dos Barcos e Almofala seguindo pela orla marítima na direção NW-SE, até a foz do Rio Aracatiaçu, na Enseada dos Patos.

Ao Leste - Com o Município de Amontada - Começa na foz do Rio Aracatiaçu na Enseada dos Patos, subindo pelo Rio Aracatiaçu até sua confluência com o Riacho Corrente, deste ponto segue em linha reta na direção NE-SW, até a foz do Córrego do Arroz no Rio Aracati-Mirim.

Ao Sul - Com a confluência do Córrego do Arroz no Rio Aracati-Mirim.

Ao Oeste - inicia na confluência do Córrego do Arroz no Rio Aracati-Mirim descendo por este rio até ao ponto de encontro da estrada de Santo Antonio, deste ponto seguindo pela estrada Santo Antonio - Brejo até o entroncamento com a estrada Passagem Rasa-Panã, deste ponto por uma linha reta de aproximadamente 03 (três) km até alcançar os limites das propriedades do Sr. João Rios com a Sra. Iracema Alves; daí continua em linha reta até a barra que separa as praias Porto dos Barcos com Almofala.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

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