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LEI N.º 9.924, DE 18 DE JULHO DE 1975. Diário Oficial de 19/08/75

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - É considerado de utilidade pública o Clube de Mães do Centro Educacional Gustavo Barroso, com sede e foro no distrito de Maracanaú, município de Maranguape.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

LEI Nº 13.906, DE 21.06.07 (D.O. DE 13.07.07)

 

Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto Novo Oriente, com sede e foro na cidade de Maracanaú-CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto Novo Oriente, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Av. Central nº 120, Conjunto Novo Oriente, na cidade de Maracanaú/CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Hermínio Resende 

LEI N.º 16.058, DE 30.06.16 (D.O. 01.07.16)

  

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Maracanaú o direito de uso do imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a ceder gratuitamente o uso do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – SEDUC, ao Município de Maracanaú-CE, objetivando dar continuidade ao funcionamento regular da escola da rede municipal denominada EMEF Maestro Eleazar de Carvalho.

Parágrafo único. O bem público de que trata o caput deste artigo fica localizado na Av. Central S/N, Conjunto Novo Oriente, Maracanaú-CE, possuindo área total de 4.999,64m² e área construída de 881,23 m², medindo de frente 78,70m; de fundo 78,80m; lateral direita com 63,20m e lateral esquerda com 63,80m.

Art. 2º A cessão gratuita será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por termo de cessão de uso, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel a que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade convencionada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.204, DE 21.02.02 (D.O. 25.02.02).

Altera a divisão judiciária do Estado do Ceará, cria Varas, redefine comarcas vinculadas e integradas e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Ficam criadas a 3ª e a 4ª Varas na Comarca de Maracanaú, de 3ª Entrância.

§ 1º. A competência dos Juízes de Direito da Comarca referenciada neste artigo é exercida com as privatividades definidas no artigo 130, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

§ 2º. Ficam criados 2 (dois) cargos de Direção e Assessoramento de Diretor de Secretaria, símbolo DAS-1, de provimento em comissão, com lotação na 3ª e 4ª Varas da Comarca de que trata o caput deste artigo.

§ 3º. A lotação de pessoal da 3ª e 4ª Varas da Comarca de Maracanaú será composta, respectivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, sendo um cargo de Técnico Judiciário, dois cargos de Auxiliar Judiciário, dois cargos de Atendente Judiciário e de dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador.

Art. 2º. Ficam redefinidas as comarcas vinculadas e integradas, constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2002.

DEP. WELINGTON LANDIM

Presidente

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 13.204/2002.
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Comarca Sede da Jurisdição Comarca Vinculada Distrito Judiciário Comarca Sede da Jurisdição Comarca Vinculada Distrito Judiciário
Comarca Integrada de Aracoiaba de 2ª Entrância Ocara Aracoiaba, Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins Varzantes, Ocara, Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima e Serragem Comarca de Aracoiaba de 2ª Entrância Aracoiaba, Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins, Varzantes, Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima e Serragem.
Comarca de Chorozinho de 1ª Entrância Chorozinho, Campestre, Pedro, P. dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros e Triângulo Comarca Integrada de Chorozinho de 1ª Entrância Ocara Chorozinho, Campestre, Pedro, Ocara, P. dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros e Triângulo
Comarca Integrada de Camocim de 3ª Entrância Barroquinha Camocim, Amarela e Guriú, Barroquinha, Araras e Bitupitá. Comarca de Camocim de 3ª Entrância Barroquinha Camocim, Amarela, Guriú, Barroquinha, Araras e Bitupitá.
Comarca de Chaval de 1ª Entrância Chaval e Passagem Comarca Integrada de Chaval de 1ª Entrância Chaval e Passagem
Comarca Integrada de Itapipoca de 3ª Entrância Miraíma Itapipoca, Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto, Marinheiro, Miraíma e Brotas Comarca de Itapipoca de 3ª entrância Itapipoca, Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto, Marinheiro e Brotas.
Comarca de Amontada de 1ª Entrância Amontada, Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço Comprido e Sabiaguaba Comarca Integrada de Amontada de 1ª Entrância Miraíma Amontada, Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço Comprido, Sabiaguaba e Miraíma.
Comarca Integrada de Sobral de 3ª Entrância Alcântaras Sobral, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto, Taperuaba, Alcântaras e Ventura. Comarca de Sobral de 3ª Entrância' Sobral, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto, Taperuaba e Ventura.
Comarca de Meruoca de 1ª Entrância Meruoca, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São Francisco Comarca Integrada de Meruoca de 1ª Entrância Alcântaras Meruoca, Alcântaras, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São Francisco.
Comarca Integrada de Uruburetama de 3ª Entrância

Tururu

Umirim

Uruburetama, Santa Luzia, Tururu, Caxitoré, Cemoaba, Conceição, Umirim e São Joaquim Comarca Integrada de Uruburetama de 3ª Entrância Tururu Uruburetama, Santa Luzia, Tururu, Caxitóre, Cemoaba, Conceição e São Joaquim
Comarca de São Luís do Curu de 1ª Entrância São Luís do Curu Comarca Integrada de São Luís do Curu de 1ª Entrância Umirim São Luís do Curu e Umirim
Comarca Integrada de Mombaça de 2ª Entrância Piquet Carneiro Mombaça, Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Ibicuã, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari, São Vicente, Piquet Carneiro e Mulungu Comarca de Mombaça de 2ª Entrância Mombaça, Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Ibicuã, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari, São Vicente e Mulungu
Comarca de Senador Pompeu de 3ª Entrância Senador Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e São Joaquim do Salgado Comarca Integrada de Senador Pompeu de 3ª Entrância Piquet Carneiro Senador Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes, Piquet Carneiro e São Joaquim do Salgado

LEI Nº 12.796, DE 08.04.98 (D.O. DE 24.04.98)

Denomina de Governador Faustino de Albuquerque a duplicação da Rodovia Estadual CE 060, no trecho que liga o distrito de Pajuçara, em Maracanaú, ao município de Pacatuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

           

Art. 1º. Fica denominada de Governador Faustino de Albuquerque a duplicação da Rodovia Estadual CE 060, no trecho que liga o distrito de Pajuçara, em Maracanaú, ao município de Pacatuba.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

Iniciativa: Deputada Cândida Figueiredo

LEI Nº 11.632, DE 09.11.89 (D.O. DE 13.11.89)

Considera de utilidade pública o "CONSELHO UNIÃO DE COMUNIDADES", em Maracanaú, Ceará.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - É considerado de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, o "CONSELHO UNIÃO DE COMUNIDADES", com sede em Maracanaú, Ceará.

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos Fortaleza, aos 09 de novembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 14.647, DE 16.04.2010 (D.O. 16.04.10).

Denomina Maria Carmem Vieira Moreira a Escola Estadual Profissionalizante de Pajuçara em Maracanaú, Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º Denomina Maria Carmem Vieira Moreira a Escola Estadual Profissionalizante de Pajuçara, Distrito de Maracanaú, Estado do Ceará.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Deputado Júlio César

Segunda, 20 Fevereiro 2017 19:56

Lei Nº 14.850, DE 28.12.10 (DO 30.12.10)

Lei Nº 14.850, DE 28.12.10  (DO 30.12.10)

 

Considera de Utilidade Pública a Fraternidade Companheiros de Emaús, no Município de Maracanaú.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Fraternidade Companheiros de Emaús, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua 10 nº. 207, Conjunto Jereissati I, no Município de Maracanaú, no Estado do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. José Albuquerque


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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