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LEI N.º 16.058, DE 30.06.16 (D.O. 01.07.16)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Maracanaú o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a ceder gratuitamente o uso do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – SEDUC, ao Município de Maracanaú-CE, objetivando dar continuidade ao funcionamento regular da escola da rede municipal denominada EMEF Maestro Eleazar de Carvalho.
Parágrafo único. O bem público de que trata o caput deste artigo fica localizado na Av. Central S/N, Conjunto Novo Oriente, Maracanaú-CE, possuindo área total de 4.999,64m² e área construída de 881,23 m², medindo de frente 78,70m; de fundo 78,80m; lateral direita com 63,20m e lateral esquerda com 63,80m.
Art. 2º A cessão gratuita será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por termo de cessão de uso, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3º A cessão de uso do imóvel a que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade convencionada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO