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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 129, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 (D.O. ALECE 27.08.2025)
ALTERA O ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 132 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. O Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por membros do Ministério Público, observados os limites e as condições previstos em lei complementar.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.359, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
CRIA CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL NA COMARCA DE MARACANAÚ, ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ NA LEI ESTADUAL Nº16.681, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018, E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú e o respectivo cargo de Promotor de Justiça na Entrância Final.
Art. 2º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 3º Fica criado, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrante da carreira de Técnico Ministerial.
Art. 4º Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativo de bacharel em Direito, a ser lotado em promotorias de justiça.
Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com a alteração constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
OBS.: Veja o anexo desta Lei no arquivo em PDF.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.359/2025 (ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº16.681/2018) QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.189, DE 17.03.25 (D.O. 17.03.25)
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º Ficam criadas 3 (três) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final, na forma que segue:
I – 199.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
II – 200.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
III – 201.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 19.189 , DE 17 DE MARÇO DE 2025.
(Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 112 |
Técnico Ministerial | 656 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.943, de 24 de julho de 2024.
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº16.681, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018, E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERANDO A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue:
I – 18.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;
II – 17.ª Promotoria de Justiça de Sobral.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com a alteração constante no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público
Anexo I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº ____ /2023)
Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ | |
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 97 |
Técnico Ministerial | 567 |
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |||||||
ENTRÂNCIA FINAL | ||||||||
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça | ||||||||
1. CAUCAIA | 18 (dezoito) promotorias de justiça (1ª a 18ª Promotoria de Justiça) | |||||||
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
3. FORTALEZA | 198 (cento e noventa e oito) promotorias de justiça (1ª a 198ª Promotoria de Justiça) | |||||||
4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) | |||||||
7. QUIXADÁ | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
8. SOBRAL | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||||||||
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça | ||||||||
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
10. BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
17. GUARACIABA DO NORTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
20. ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
21. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
22. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
23. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
24. ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
25. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
26. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
27. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
28. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
29. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
30. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
31. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
32. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
33. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
34. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
35. QUIXERAMOBIM | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
36. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
37. SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
38. SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça(1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
40. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
41. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
42. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
43. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
44. URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça(1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
45. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
46. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
ENTRÂNCIA INICIAL | ||||||||
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça | ||||||||
1. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
2. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
3. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
4. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
10. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
11. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
12. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
13. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
14. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
16. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
17. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
18. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
19. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
20. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
21. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
22. JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
23. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
24. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
25. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
26. JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
27. MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
28. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
29. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
30. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
31. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
32. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
33. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
34. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
35. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
36. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
37. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
38. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
39. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
40. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
41. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
42. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
43. REDENÇÃO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
44. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
45. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
46. SOLONÓPOLE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
47. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
48. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
49. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
50. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
51. URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.937, DE 16.07.24 (D.O. 16.07.24)
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta lei.
Art. 2º Ficam criadas 7 (sete) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue:
I – 192.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
II – 193.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
III – 194.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
IV – 195.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
V – 196.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
VI – 197.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
VII – 198.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
Parágrafo único. As atribuições das promotorias de justiça ora criadas serão disciplinadas provisoriamente por ato do Procurador-Geral de Justiça até que sobrevenha Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 7 (sete) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 4 (quatro) cargos de provimento efetivo de Analista Ministerial da área de Direito.
Parágrafo único. Os Anexos II e III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei, que ora consolidam o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual nº 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo III desta Lei.
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará
Anexo I
(Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 97 |
Técnico Ministerial | 567 |
Anexo II
(Anexo III da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO III ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS E QUANTITATIVOS |
|||||||
Carreira | Cargo | Classe | Referência | Área | TOTAL | ||
Analista Ministerial | Analista Ministerial de Entrância Final |
A B C D |
1 a 20 | ADMINISTRAÇÃO | 10 | ||
ARQUITETURA E URBANISMO | 1 | ||||||
BIBLIOTECONOMIA | 1 | ||||||
CIÊNCIAS CONTÁBEIS | 9 | ||||||
CIÊNCIAS ECONÔMICAS | 1 | ||||||
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO | 20 | ||||||
COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | ||||||
DIREITO | 40 | ||||||
ENGENHARIA CIVIL | 5 | ||||||
ENGENHARIA DE ALIMENTOS | 1 | ||||||
PSICOLOGIA | 3 | ||||||
SERVIÇO SOCIAL | 4 | ||||||
ENGENHARIA AMBIENTAL | 1 | ||||||
TOTAL | 97 | ||||||
Carreira | Cargo | Classe | Referência | Área | TOTAL | ||
Técnico Ministerial | Técnico Ministerial |
A B C D |
1 a 20 | APOIO ESPECIALIZADO | 567 | ||
ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |||||||
ENTRÂNCIA FINAL | ||||||||
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça | ||||||||
1. CAUCAIA | 18 (dezoito) promotorias de justiça (1ª a 18ª Promotoria de Justiça) | |||||||
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
3. FORTALEZA | 198 (cento e noventa e oito) promotorias de justiça (1ª a 198ª Promotoria de Justiça) | |||||||
4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) | |||||||
7. QUIXADÁ | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
8. SOBRAL | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||||||||
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça | ||||||||
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
10. BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
17. GUARACIABA DO NORTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
20. ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
21. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
22. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
23. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
24. ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
25. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
26. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
27. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
28. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
29. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
30. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
31. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
32. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
33. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
34. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
35. QUIXERAMOBIM | 3 (três) promotorias de justiça (1ª, 2ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
36. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
37. SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
38. SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
40. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
41. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
42. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
43. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
44. URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
45. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
46. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
ENTRÂNCIA INICIAL | ||||||||
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça | ||||||||
1. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
2. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
3. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
4. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
10. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
11. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
12. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
13. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
14. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
16. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
17. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
18. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
19. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
20. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
21. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
22. JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
23. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
24. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
25. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
26. JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
27. MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
28. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
29. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
30. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
31. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
32. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
33. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
34. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
35. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
36. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
37. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
38. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
39. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
40. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
41. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
42. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
43. REDENÇÃO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
44. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
45. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
46. SOLONÓPOLE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
47. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
48. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
49. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
50. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
51. URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.114, DE 27/09/77 D.O. 27/09/77
Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam majorados, em 60% (sessenta por cento), os vencimentos mensais dos seguintes cargos: Subprocurador Geral da Justiça, Corregedor, Promotor de Justiça Militar, Curador, Promotor de 4ª. Entrância, Promotor de 3º. Entrância, Promotor de 2ª. Entrância, Promotor de 1ª. Entrância, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral.
Parágrafo Único - Fica também elevado, em 60% (sessenta por cento), o valor mensal da representação atribuída aos Subprocuradores Gerais da Justiça, assegurando-se-lhes todas as vantagens percebidas pelos integrantes do Ministério Público.
Art. 2.º - Os Proventos dos inativos das categorias indicadas no artigo anterior serão automaticamente reajustadas na mesma proporção estabelecidas por esta lei.
Art. 3.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de re cursos.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N°. 9.974, DE 28/11/75 (D.O. 10/12/75)
DISPÕE SOBRE OS VALORES DO VENCIMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - O Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público, passa a perceber Cr$ 2,600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) de vencimento e Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) de representação.
Art. 2.° -O vencimento básico dos membros do Ministério Público, a partir de 1.° de janeiro de 1976, é o abaixo discriminado:
Subprocurador Geral do Estado e Corregedor.. Cr$3.400,00
Promotor de Justiça Militar e Curador. Cr$2.900,00
Promotor de 4a. Entrância. Cr$2.520,00
Promotor de 3a. Entrância. Cr$2.680,00
Promotor de 2a. Entrância. Cr$2.041,00
Promotor de 1a. Entrância. Cr$1.837,00
Art. 3.° - O § 2.º do Art. 1.º da Lei n.° 9.682, de 19 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - O cargo de Procurador Judicial do Estado é de provimento em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, privativo de Bacharel em Direito de notória idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense''.
Art.4.°-Ressalvado o disposto no Art. 2.º, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Moacyr Aguiar
José Valdir Pessoa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
João Alberto Gurgel do Amaral
Hugo Gouveia Soares
Paulo Lustosa da Costa
Murilo Serpa
Raul Sá
Humberto Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.958, DE 04/11/75 (D.O.13/11/75)
Atribui novos valores ao vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Ficam elevados em 30% '(trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público do Estado,
Parágrafo Único - Fica Igualmente elevada em 30% (trinta por cento) a representação atribuída ao Procurador Geral do Estado e aos Subprocuradores.
Art. 2.º- Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção fixada no art. 1.o.
Art. 3.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de Insuficiência de recursos.
Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Murilo Serpa
Paulo Lustosa da Costa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
José Flávio Costa Lima
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo Gouveia Soares
Lúcio Goncalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
José Valdir Pessoa
José Hamilcar Carneiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.492, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O. 19.07.71)
FIXA OS VENCIMENTOS E AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público passam a ter os seguintes valores mensais:
No.de Cargos | Denominação | Cr$ |
01 | Procurador Geral do Estado | 1.547,52 |
04 | Subprocurador Geral | 1.450,80 |
01 | Corregedor Geral | 1.450,80 |
04 | Curador.. | 1.210,93 |
01 | Promotor da Justiça Militar | 1.210,93 |
12 | Promotor de Justiça de 4a. Entrância | 971,07 |
25 23 |
Promotor de Justiça de 3a. Entrância Promotor de Justiça de 2a. Entrância |
854,06 807,26 |
35 Promotor de Justiça de 1a. Entrância 772,16 |
Art. 2º. - Os vencimentos dos cargos dos Serviços Jurídicos do Estado, passam a ter os seguintes valores mensais:
N.º de .Cargos |
VENCIMENTOS Cr$ |
|
01 | Consultor Geral do Estado | 1.547,52 |
01 | Procurador Judicial do Estado | 1.547,52 |
01 | Procurador Judicial de Terras | 1.547,52 |
01 | Assessor Jurídico | 1.547,52 |
01 | Procurador Regional da Junta Comercial | 1.547,52 |
04 | Procurador da Fazenda Estadual. | 1.547,52 |
01 01 |
Procurador Geral da Fazenda Estadual Subprocurador da Junta Comercial |
1.440,00 1.450,80 |
10 Consultor Jurídico 1.450,80 |
No.de cargos | Denominação | Vencimentos Cr$ |
01 |
Procurador da Assist. Judic. aos Necessitados |
1.450,80. |
12 | Advogado de Ofício. | 1.210,93 |
07 02 |
Advogado de Ofício do Interior Advogado de Ofício da Justiça Militar |
1.210,93 1.210,93 |
01 Advogado de Ofício Substituto 971,07 |
Art. 3o. - Aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado, Consultor Geral do Estado e Procurador Judicial do Estado é atribuída uma gratificação de representação mensal, com a obrigação de uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração, nos seguintes valores:
Procurador Geral do Estado Cr$2.000,00
Consultor Geral do Estado Cr$1.500,00
Procurador Judicial do Estado Cr$1.500,00
Parágrafo Único - É facultado aos servidores de que trata este artigo uma jornada de trabalho de seis horas de duração, hipótese em que a gratificação de representação será atribuída nos seguintes valores:
Procurador Geral do Estado Cr$1.350,00
Consultor Geral do Estado Cr$1.000,00
Procurador Judicial do Estado Cr$1.000,00
Art. 4º. - Aos ocupantes dos cargos do Ministério Público de que trata o art. 1o. desta lei,excluído o cargo de Procurador Geral do Estado, é concedida a gratificação de tempo integral, na base de 40% sobre o valor dos vencimentos fixados no mesmo artigo, passando a ser exigido dos aludidos servidores uma jornada de trabalho, de oito horas no mínimo de duração. (vide lei n.° 10.306, de 11.09.79)
§ 1o. -O regime de tempo integral instituído neste artigo é facultativo, podendo o servidor dele eximir-se mediante requerimento ao seu chefe imediato, para fins de não percepção da gratificação respectiva e exclusão da exigência do horário especial.
§ 2º. - A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, inclusive para fins de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 5o. - Os proventos dos inativos serão automaticamente revistos com base nos vencimentos fixados nos artigos 1o. e 2º. desta lei.
Art. 6º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão d conta das dotações orçamentárias próprias, que serão oportuna e regularmente suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 7o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao regime salarial nela instituído, que terá vigência a partir de 1º. de maio de 1971.
Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,15 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros
Evandro de Paiva Onofre
() Ver Lei 10.306 de 11.09.79-D.O.11.09.79
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.536, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 26.11.71)
REGULA O MONTEPIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO SERVIÇO JURÍDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É assegurado às famílias ou aos beneficiários dos membros do Ministério Público, do Ministério Judicial, da Assistência Judiciária aos Necessitados e dos Procuradores da Fazenda, ativos ou inativos, o direito ao montepio pago pelo Tesouro do Estado na forma disciplinada nesta lei.
Art. 1º. - É assegurado às famílias e aos beneficiários dos membros do Ministério Público, do Ministério Judicial, dos Consultores Jurídicos, Advogados de Ofício, Procuradores e Subprocuradores da Fazenda e da Junta Comercial e Assessores Técnicos do Serviço Jurídico da Assembléia Legislativa, ativos·ou inativos, o direito ao montepio civil pago pelo Tesouro do Estado, na forma disciplinada por esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 9.770, de 06.11.73)
Art. 2.° - A inscrição no montepio é facultativa e a opção deverá ser manifestada em petição dirigida ao Secretário da Fazenda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do início do exercício das funções do cargo.
Parágrafo Único - Aos que, encontrando-se no exercício das funções ou cargos mencionados no artigo 1.o, não se inscreveram no montepio, no regime da legislação anterior, é facultado requerer suas inscrições no prazo deste artigo, contado a partir da vigência da presente lei.
Art. 3.° - Mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, os contribuintes que tenham requerido inscrição no montepio concorrerão para a Fazenda do Estado com uma cota correspondente a um trinta avos dos seus proventos ou vencimentos mensais fixos e gratificações incorporáveis aos vencimentos, nos termos desta Lei.
§ 1.o - Ressalvados os direitos dos já inscritos na data do inciso da vigência desta Lei,o direito ao montepio fica consolidado depois do efetivo recolhimento de seis cotas da contribuição mensal, prevista neste artigo.
§ 2.o - VETADO.
Art. 4.° - O montepio compreenderá uma pensão mensal igual à metade do vencimento e vantagens percebidas pelo contribuinte à data do seu falecimento.
§1.o- A pensão será paga metade à viúva e metade, em partes iguais; aos filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos por qualquer das formas admitidas em direito, inclusive os nascidos após o desquite e os adotivos do contribuinte.
§2.º- VETADO.
§ 3.o- A pensão de montepio será reajustada automaticamente, sempre que houver alteração de vencimentos do Ministério Público, Ministério Judicial, Procuradores da Fazenda, Assistência Judiciária e Consultores Jurídicos, a fim de manter-se proporcional aos proventos ou vencimentos que receberia o contribuinte falecido, observado sempre o disposto no caput do presente artigo, parte inicial.
§ 3o.- A pensão de montepio será reajustada automaticamente sempre que houver alteração de vencimentos ou proventos, a fim de manter-se proporcional aos proventos,vencimentos e vantagens incorporáveis para o efeito de aposentadoria,que receberia o contribuinte falecido. (nova redação dada pela lei n.° 9.770, de 06.11.73)
§ 4.o - Será emitida apólice nominativa em favor de cada contribuinte, com as indicações necessárias.
§ 5.o - Cessa o pagamento do montepio mensal:
I - em relação à viúva, na data em que contrair núpcias ou falecer, transferindo-se para os filhos o benefício, em partes iguais;
II - em relação ao filho varão na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover a própria subsistência, ou se estudante freqüentando curso secundário ou curso superior, até 24 anos de idade;
III- em relação à filha solteira, na data em que contrair núpcias, ou, tendo atingido a maioridade, passar a exercer atividade lucrativa, com a qual possa prover a própria subsistência.
§ 6.o - Aos outros beneficiários instituídos, aplicam-se as regras de direito civil, no que couber.
§ 7.o - É permitida, até o limite dos vencimentos ou proventos que o contribuinte vinha recebendo dos cofres públicos, a acumulação de pensões de montepio;
I - entre si;
II- com pensões outras, de qualquer natureza, pagas por entidades públicas, federais, estaduais ou municipais;
III- com vencimentos de cargos ou funções públicas da União, do Estado, do Munícipio ou de autarquia;
IV - com os proventos da inatividade, ainda quando resultem de aposentadoria em cargos acumuláveis.
§ 8.º - Também não é vedada a acumulação de pensões de montepio com salários de empregos particulares ou pensões percebidas de atividades privadas.
§ 9.o - VETADO.
Art.5.o-O Secretário da Fazenda é a autoridade competente para despachar pedido de pagamento do montepio, que constituirá obrigação do Tesouro do Estado.
Art. 6.o - Ressalvado o disposto no art. 4.o § 3.o cujos efeitos serão contados a partir de primeiro de maio de 1971, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Josberto Romero de Barros
Os vetos desta Lei estão na dependência de oportuno pronunciamento da Assembléia
Legislativa.