Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.536, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 26.11.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.536, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 26.11.71)
REGULA O MONTEPIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO SERVIÇO JURÍDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É assegurado às famílias ou aos beneficiários dos membros do Ministério Público, do Ministério Judicial, da Assistência Judiciária aos Necessitados e dos Procuradores da Fazenda, ativos ou inativos, o direito ao montepio pago pelo Tesouro do Estado na forma disciplinada nesta lei.
Art. 1º. - É assegurado às famílias e aos beneficiários dos membros do Ministério Público, do Ministério Judicial, dos Consultores Jurídicos, Advogados de Ofício, Procuradores e Subprocuradores da Fazenda e da Junta Comercial e Assessores Técnicos do Serviço Jurídico da Assembléia Legislativa, ativos·ou inativos, o direito ao montepio civil pago pelo Tesouro do Estado, na forma disciplinada por esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 9.770, de 06.11.73)
Art. 2.° - A inscrição no montepio é facultativa e a opção deverá ser manifestada em petição dirigida ao Secretário da Fazenda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do início do exercício das funções do cargo.
Parágrafo Único - Aos que, encontrando-se no exercício das funções ou cargos mencionados no artigo 1.o, não se inscreveram no montepio, no regime da legislação anterior, é facultado requerer suas inscrições no prazo deste artigo, contado a partir da vigência da presente lei.
Art. 3.° - Mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, os contribuintes que tenham requerido inscrição no montepio concorrerão para a Fazenda do Estado com uma cota correspondente a um trinta avos dos seus proventos ou vencimentos mensais fixos e gratificações incorporáveis aos vencimentos, nos termos desta Lei.
§ 1.o - Ressalvados os direitos dos já inscritos na data do inciso da vigência desta Lei,o direito ao montepio fica consolidado depois do efetivo recolhimento de seis cotas da contribuição mensal, prevista neste artigo.
§ 2.o - VETADO.
Art. 4.° - O montepio compreenderá uma pensão mensal igual à metade do vencimento e vantagens percebidas pelo contribuinte à data do seu falecimento.
§1.o- A pensão será paga metade à viúva e metade, em partes iguais; aos filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos por qualquer das formas admitidas em direito, inclusive os nascidos após o desquite e os adotivos do contribuinte.
§2.º- VETADO.
§ 3.o- A pensão de montepio será reajustada automaticamente, sempre que houver alteração de vencimentos do Ministério Público, Ministério Judicial, Procuradores da Fazenda, Assistência Judiciária e Consultores Jurídicos, a fim de manter-se proporcional aos proventos ou vencimentos que receberia o contribuinte falecido, observado sempre o disposto no caput do presente artigo, parte inicial.
§ 3o.- A pensão de montepio será reajustada automaticamente sempre que houver alteração de vencimentos ou proventos, a fim de manter-se proporcional aos proventos,vencimentos e vantagens incorporáveis para o efeito de aposentadoria,que receberia o contribuinte falecido. (nova redação dada pela lei n.° 9.770, de 06.11.73)
§ 4.o - Será emitida apólice nominativa em favor de cada contribuinte, com as indicações necessárias.
§ 5.o - Cessa o pagamento do montepio mensal:
I - em relação à viúva, na data em que contrair núpcias ou falecer, transferindo-se para os filhos o benefício, em partes iguais;
II - em relação ao filho varão na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover a própria subsistência, ou se estudante freqüentando curso secundário ou curso superior, até 24 anos de idade;
III- em relação à filha solteira, na data em que contrair núpcias, ou, tendo atingido a maioridade, passar a exercer atividade lucrativa, com a qual possa prover a própria subsistência.
§ 6.o - Aos outros beneficiários instituídos, aplicam-se as regras de direito civil, no que couber.
§ 7.o - É permitida, até o limite dos vencimentos ou proventos que o contribuinte vinha recebendo dos cofres públicos, a acumulação de pensões de montepio;
I - entre si;
II- com pensões outras, de qualquer natureza, pagas por entidades públicas, federais, estaduais ou municipais;
III- com vencimentos de cargos ou funções públicas da União, do Estado, do Munícipio ou de autarquia;
IV - com os proventos da inatividade, ainda quando resultem de aposentadoria em cargos acumuláveis.
§ 8.º - Também não é vedada a acumulação de pensões de montepio com salários de empregos particulares ou pensões percebidas de atividades privadas.
§ 9.o - VETADO.
Art.5.o-O Secretário da Fazenda é a autoridade competente para despachar pedido de pagamento do montepio, que constituirá obrigação do Tesouro do Estado.
Art. 6.o - Ressalvado o disposto no art. 4.o § 3.o cujos efeitos serão contados a partir de primeiro de maio de 1971, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Josberto Romero de Barros
Os vetos desta Lei estão na dependência de oportuno pronunciamento da Assembléia
Legislativa.