Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.492, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O. 19.07.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.492, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O. 19.07.71)
FIXA OS VENCIMENTOS E AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público passam a ter os seguintes valores mensais:
No.de Cargos | Denominação | Cr$ |
01 | Procurador Geral do Estado | 1.547,52 |
04 | Subprocurador Geral | 1.450,80 |
01 | Corregedor Geral | 1.450,80 |
04 | Curador.. | 1.210,93 |
01 | Promotor da Justiça Militar | 1.210,93 |
12 | Promotor de Justiça de 4a. Entrância | 971,07 |
25 23 |
Promotor de Justiça de 3a. Entrância Promotor de Justiça de 2a. Entrância |
854,06 807,26 |
35 Promotor de Justiça de 1a. Entrância 772,16 |
Art. 2º. - Os vencimentos dos cargos dos Serviços Jurídicos do Estado, passam a ter os seguintes valores mensais:
N.º de .Cargos |
VENCIMENTOS Cr$ |
|
01 | Consultor Geral do Estado | 1.547,52 |
01 | Procurador Judicial do Estado | 1.547,52 |
01 | Procurador Judicial de Terras | 1.547,52 |
01 | Assessor Jurídico | 1.547,52 |
01 | Procurador Regional da Junta Comercial | 1.547,52 |
04 | Procurador da Fazenda Estadual. | 1.547,52 |
01 01 |
Procurador Geral da Fazenda Estadual Subprocurador da Junta Comercial |
1.440,00 1.450,80 |
10 Consultor Jurídico 1.450,80 |
No.de cargos | Denominação | Vencimentos Cr$ |
01 |
Procurador da Assist. Judic. aos Necessitados |
1.450,80. |
12 | Advogado de Ofício. | 1.210,93 |
07 02 |
Advogado de Ofício do Interior Advogado de Ofício da Justiça Militar |
1.210,93 1.210,93 |
01 Advogado de Ofício Substituto 971,07 |
Art. 3o. - Aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado, Consultor Geral do Estado e Procurador Judicial do Estado é atribuída uma gratificação de representação mensal, com a obrigação de uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração, nos seguintes valores:
Procurador Geral do Estado Cr$2.000,00
Consultor Geral do Estado Cr$1.500,00
Procurador Judicial do Estado Cr$1.500,00
Parágrafo Único - É facultado aos servidores de que trata este artigo uma jornada de trabalho de seis horas de duração, hipótese em que a gratificação de representação será atribuída nos seguintes valores:
Procurador Geral do Estado Cr$1.350,00
Consultor Geral do Estado Cr$1.000,00
Procurador Judicial do Estado Cr$1.000,00
Art. 4º. - Aos ocupantes dos cargos do Ministério Público de que trata o art. 1o. desta lei,excluído o cargo de Procurador Geral do Estado, é concedida a gratificação de tempo integral, na base de 40% sobre o valor dos vencimentos fixados no mesmo artigo, passando a ser exigido dos aludidos servidores uma jornada de trabalho, de oito horas no mínimo de duração. (vide lei n.° 10.306, de 11.09.79)
§ 1o. -O regime de tempo integral instituído neste artigo é facultativo, podendo o servidor dele eximir-se mediante requerimento ao seu chefe imediato, para fins de não percepção da gratificação respectiva e exclusão da exigência do horário especial.
§ 2º. - A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, inclusive para fins de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 5o. - Os proventos dos inativos serão automaticamente revistos com base nos vencimentos fixados nos artigos 1o. e 2º. desta lei.
Art. 6º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão d conta das dotações orçamentárias próprias, que serão oportuna e regularmente suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 7o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao regime salarial nela instituído, que terá vigência a partir de 1º. de maio de 1971.
Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,15 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros
Evandro de Paiva Onofre
() Ver Lei 10.306 de 11.09.79-D.O.11.09.79