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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.646, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 14.11.72)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É considerada de utilidade pública a Fundação Danvanlan, sediada na cidade de Pacajus, município do mesmo nome, Estado do Ceará.
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
LEI N.º 9.899, DE 26 DE MAIO DE 1975. Diário Oficial de 06/06/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - É considerada de utilidade pública, para todos os efeitos legais, a Sociedade de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância da cidade de Pacajús, com sede e foro na cidade de Pacajús, Estado do Ceará.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Virgílio Machado
LEI N.º 16.339, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
DENOMINA DIONE MARIA BEZERRA PESSOA A ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Dione Maria Bezerra Pessoa a Escola da Rede Pública Estadual de Ensino Médio, localizada no Bairro da Cohab, no Município de Pacajus.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual nº 16.173, de 27 de dezembro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO GONÇALVES
LEI N.º 16.173, DE 27.12.16 (D.O. 28.12.16)
Denomina Paulo Eduardo Queiroz de Aguiar a escola estadual de ensino médio, localizada no município DE Pacajus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Paulo Eduardo Queiroz de Aguiar a Escola Estadual de Ensino Médio, localizada no Município de Pacajus.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI Nº 11.808, DE 09.05.91 (D.O. DE 13.05.91)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação de Ativação Comunitária de Horizonte, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na cidade de Horizonte e foro jurídico em Pacajus - Ceará.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI N.º 15.151, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12)
Denonima Raimundo Roberto Oliveira Menezes a rodovia Ce-253, no trecho entre o Município de Pacajus e a Cidade de Acarape.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Raimundo Roberto Oliveira Menezes a Rodovia CE- 253, no trecho entre o Município de Pacajus e a Cidade de Acarape, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
LEI Nº 12.133, DE 20.07.93 (D.O. DE 21.07.93)
Denomina de Naíde Costa Menezes, o Terminal Rodoviário da Cidade de Pacajus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de Naíde Costa Menezes o Terminal Rodoviário da Cidade de Pacajus, construído pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO
LEI Nº 11.300, DE 06.03.87 (D.O. DE 10.03.87)
Cria o Município de Horizonte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Horizonte, constituído pelo território do Distrito de igual nome, cuja vila fica elevada a categoria de cidade, desmembrado do Município de Pacajús.
Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Horizonte são os seguintes:
a) A Oeste com o Município de Pacatuba.
Começa na foz do Riacho Água Verde no Rio Pacoti; e desce por este a foz do Riacho Guaiúba.
b) Ao Norte com o Município de Aquiraz
Começa na foz do Riacho Guaiúba no Rio Pacoti; segue em linha reta para o entroncamento da BR-116, com a CE-104, e desce por esta até encontrar a passagem do ramal rodoviário de Cascavel pelo qual prossegue até onde incide sobre a linha reta Preaoca/Ereré.
c) A Leste com o Município de Cascavel.
Começa na CE-104, no ponto de incidência da CE-104 com a reta Preaoca/Ereré; segue por esta até a CE-106.
d) Ao Sul com o Município de Pacajus.
Começa na CE-106, no ponto de incidência com a reta Preaoca/Ereré; segue pela CE-106 até o Rio Ereré, sobe por este até encontrar a estrada Pacajus-Formosa e prossegue por esta até o Rio Pacoti.
Art. 3º - O Município criado por esta lei, do Distrito sede, contará ainda com os Distritos de Queimados, Dourado e Aningas, cujos Povoados ficam elevados a condição de Vila.
Art. 4º - Dentro do Município de Horizonte são as seguintes as linhas divisórias:
a) Entre os distritos de Horizontes e Queimados.
Começa no encontro da BR-116, com o riacho Ereré; segue por este até a estrada Pacajús - Formosa; prossegue por estrada até o rio Pacotí; desce por este rio até o encontro da estrada Horizonte-Pacatuba com a estrada do Baturité (antiga D. Pedro); desce por esta estrada até o Km. 42 da BR-116 e continua pela BR-116 até o Km. 46, na ponte do riacho Ereré.
b) Entre os distritos de Horizonte e Dourado.
Começa no km. 46 da BR-116, encontro com o riacho Ereré, e desce por este até a CE-106; prossegue por ela até a estrada para Água Boa no Município de Pacajús; daí parte em linha reta (sentido contrário a estrada para Água Boa) até encontrar a estrada da Canavieira; e prossegue por esta estrada até o km. 5 da CE-104 (coluna Cascavel); Continuando pela CE-104 até o seu km. 0, na localidade Coluna (km. 36 da BR-116). Prossegue pela BR-116 ao km. 46, coincidindo com o Riacho Ereré.
c) Entre os Distritos Dourado e Aningas.
Começa na CE-106, na reta que parte em sentido contrário a Água Boa até a estrada da Canavieira; segue por esta estrada até a CE-104; prossegue por esta CE até a linha Preoaca/Ereré, do antigo limite de Cascavel com Pacajús; prossegue por esta reta até a CE-106, desce por esta até a estrada para Água Boa.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de março de 1987.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos
LEI Nº 11.305, DE 13.03.87 (D.O. DE 17.03.87)
Cria o Município de Chorozinho, desmembrado do Município de Pacajús.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Chorozinho, desmembrado do Município de Pacajús, constituindo-se do território do Distrito de igual nome, cuja sede passa a categoria de cidade.
Art. 2º - A linha divisória do Município de Chorozinho é a seguinte:
a) - Ao Norte, ´com o Município de Pacajús - Começa na foz do Riacho Areré, no Rio Choró, subindo por este até confrontar com o divisor de águas, entre os Riachos Lagamar e Cavaco; apanha o citado divisor, seguindo entre a fazenda Campestre e a Lagoa do Mato, prolongando-se até a extrema intermunicipal com o Município de Redenção.
b) - A Leste com o Município de Cascavel - Começa na confluência do Riacho Areré com o Rio Choró, seguindo em linha reta até encontrar o divisor de águas entre as vertentes dos Rios Choró e Pirangi; e finalmente, segue por este divisor até apanhar a estrada Transanordestina.
c) - Ao Sul com o Município de Aracoiaba - Começa no ponto em que a Transnordestina incide sobre o divisor de águas entre o Rio Choró e o Pirangi; segue pelo referido divisor em busca da Lagoa do Serrote; nesta Lagoa apanha o riacho do mesmo nome e por ele desce até sua foz, no Rio Choró.
d) - A Oeste, com o Município de Redenção - Começa na confluência do Riacho do Serrote com o Rio Choró; prossegue pela linha quebrada que vai terminar na foz do Riacho Salgado no Rio Pacoti, cujos ângulos se apoiam no Poço da Pedra, no Riacho Uruá, na Lagoa Timbaúba, na Lagoa do Meio e na Lagoa Dourada, prolongando-se até a extrema intermunicipal com o Município de Pacajús.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de março de 1987.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos
LEI Nº 11.175, DE 14.04.86 (D.O. DE 22.04.86)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO MIRO FAHEINA, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Pacajus, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima