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LEI Nº 11.300, DE 06.03.87 (D.O. DE 10.03.87)
Cria o Município de Horizonte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Horizonte, constituído pelo território do Distrito de igual nome, cuja vila fica elevada a categoria de cidade, desmembrado do Município de Pacajús.
Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Horizonte são os seguintes:
a) A Oeste com o Município de Pacatuba.
Começa na foz do Riacho Água Verde no Rio Pacoti; e desce por este a foz do Riacho Guaiúba.
b) Ao Norte com o Município de Aquiraz
Começa na foz do Riacho Guaiúba no Rio Pacoti; segue em linha reta para o entroncamento da BR-116, com a CE-104, e desce por esta até encontrar a passagem do ramal rodoviário de Cascavel pelo qual prossegue até onde incide sobre a linha reta Preaoca/Ereré.
c) A Leste com o Município de Cascavel.
Começa na CE-104, no ponto de incidência da CE-104 com a reta Preaoca/Ereré; segue por esta até a CE-106.
d) Ao Sul com o Município de Pacajus.
Começa na CE-106, no ponto de incidência com a reta Preaoca/Ereré; segue pela CE-106 até o Rio Ereré, sobe por este até encontrar a estrada Pacajus-Formosa e prossegue por esta até o Rio Pacoti.
Art. 3º - O Município criado por esta lei, do Distrito sede, contará ainda com os Distritos de Queimados, Dourado e Aningas, cujos Povoados ficam elevados a condição de Vila.
Art. 4º - Dentro do Município de Horizonte são as seguintes as linhas divisórias:
a) Entre os distritos de Horizontes e Queimados.
Começa no encontro da BR-116, com o riacho Ereré; segue por este até a estrada Pacajús - Formosa; prossegue por estrada até o rio Pacotí; desce por este rio até o encontro da estrada Horizonte-Pacatuba com a estrada do Baturité (antiga D. Pedro); desce por esta estrada até o Km. 42 da BR-116 e continua pela BR-116 até o Km. 46, na ponte do riacho Ereré.
b) Entre os distritos de Horizonte e Dourado.
Começa no km. 46 da BR-116, encontro com o riacho Ereré, e desce por este até a CE-106; prossegue por ela até a estrada para Água Boa no Município de Pacajús; daí parte em linha reta (sentido contrário a estrada para Água Boa) até encontrar a estrada da Canavieira; e prossegue por esta estrada até o km. 5 da CE-104 (coluna Cascavel); Continuando pela CE-104 até o seu km. 0, na localidade Coluna (km. 36 da BR-116). Prossegue pela BR-116 ao km. 46, coincidindo com o Riacho Ereré.
c) Entre os Distritos Dourado e Aningas.
Começa na CE-106, na reta que parte em sentido contrário a Água Boa até a estrada da Canavieira; segue por esta estrada até a CE-104; prossegue por esta CE até a linha Preoaca/Ereré, do antigo limite de Cascavel com Pacajús; prossegue por esta reta até a CE-106, desce por esta até a estrada para Água Boa.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de março de 1987.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos