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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.603, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:
Cr$-
TC-1 336,00
TC-2 348,00
TC-3 360,00
TC-4 378,00
TC-5 396,00
TC-6 408,00
TC-7 420,00
TC-8 432,00
TC-9 450,00
TC-10 474,00
TC-11 504,00
TC-12 624,00
TC-13 684,00
Art. 2.o - As funções gratificadas de Chefe de Seção e de Oficial de Gabinete do Tribunal de Contas do Ceará terão o símbolo FGC-1,com o valor mensal de Cr$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA CRUZEIROS).
Art. 3.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.o - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão de 1.o de julho de 1972.
Art. 5.o-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.602, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Passa a ser a seguinte a Tabela Padrão de Vencimentos do Quadro V -Conselho de Contas dos Municípios:
CM-1 228,00
CM-2 240,00
CM-3 252,00
CM-4 264,00
CM-5 276,00
CM-6 288,00
CM-7 300,00
CM-8 312,00
CM-9 324,00
CM-10 336,00
CM-11 384,00
Art. 2.o - Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro V-C/C.M, exceto os dos cargos de Conselheiros Assessor Jurídico,Secretário e Subsecretário.
Art. 3.o - Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das funções gratificadas e o dos cargos em Comissão de símbolo CDA-1 e CDA-2, a que se refere a lei n.o 9.484, de 14 de julho de 1971, incidente esta última majoração sobre vencimento e representação.
Art. 4.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento do C.C.M.
Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 1972.
Art. 6.o - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.056, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 13/10/76
Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado - Parte Administrativa, dos Cargos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O vencimento e a representação dos cargos integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas são elevados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único - Os benefícios deste artigo não se aplicam aos cargos de Secretário e Subsecretário deste Tribunal cujos vencimentos são fixados por outra lei.
Art. 2.º - São majorados em 40% (quarenta por cento) o vencimento e a representação dos cargos integrantes do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa, inclusive os de Secretário e Subsecretário.
Art. 3.º - Igualmente, são elevados, no mesmo percentual estabelecido nos artigos anteriores, os proventos dos servidores inativos dos referidos Quadros.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.486, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ- PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - Passam a ser os seguintes os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa:
TC. 1-280,00
TC. 2- 290,00
TC. 3-300,00
TC.4-315,00
TC. 6- 340,00
TC. 7-350,00
TC. 8-360,00
TC. 9- 375,00
TC.10 - 395,00
TC.11- 420,00
Art. 2º. - Permanecem com os valores atribuídos pela Lei n.o 9.439, de 02 de março de 1971 os cargos de padrões TC - 12 e TC - 13.
Art. 3º. - As funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Contas passam a ter o símbolo FG-1, com os valores fixados no anexo III da Lei n.° 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art. 4°. - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente do Tribunal de Contas apresentará ao Chefe do Poder Executivo projeto de lei dispondo sobre a classificação e reclassificação dos cargos do Quadro IV - Parte Administrativa, observando,no que couber,a orientação adotada na Lei
n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, atendendo, ainda ao estabelecido no artigo 98 da Constituição da República Federativa do Brasil e 118 da Constituição do Estado do Ceará e Lei Complementar Federal n.o 10, de 06 de maio de 1971.
Art. 5°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6°.- Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1o. de maio de 1971.
Art. 7°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.485, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão, do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.o 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:
TJ |
- 1 |
CR$ 280,00 |
TJ |
- 2 |
CR$ 290,00 |
TJ |
- 3 |
CR$ 300,00 |
TJ |
- 4 |
CR$ 315,00 |
TJ |
- 5 |
CR$ 330,00 |
TJ |
- 6 |
CR$ 340,00 |
TJ |
- 7 |
CR$ 350,00 |
TJ |
- 8 |
CR$ 360,00 |
TJ |
- 9 |
CR$ 375,00 |
TJ |
- 10 |
CR$ 395,00 |
TJ |
- 11 |
CR$ 420,00 |
Art. 2º. - Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III -Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto n.o 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:
Ref. A Cr$ 245,00
Ref. B Cr$ 280,00
Ref.C Cr$ 300,00
Art. 3o. -A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria e da Diretoria do Fórum, cuja despadronização resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967 será de 20% (vinte por cento) para os que percebem até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e 18% (dezoito por cento) para os que recebem além deste limite.
Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5°. - Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1o. de maio de 1971.
Art. 6°. - Ressalvado o disposto no art. 5.o, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.484, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V- CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Passa a ser a seguinte a Tabela Padrão de vencimentos do Quadro V-Conselho de Contas dos Municípios:
CM 1 |
Cr$ 190,00 |
CM 2 |
Cr$ 200,00 |
CM 3 |
Cr$ 210,00 |
CM 4 |
Cr$ 220,00 |
CM 5 |
Cr$ 230,00 |
CM 6 |
Cr$ 240,00 |
CM 7 |
Cr$ 250,00 |
CM 8 |
Cr$ 260,00 |
CM 9 |
Cr$ 270,00 |
CM 10 |
Cr$ 280,00 |
CM 11 |
Cr$ 320,00 |
Art. 2º. - Os cargos despadronizados que têm vencimentos mensais fixados acima de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) excluídos os que já tiveram seus vencimentos elevados no corrente exercício, terão seus valores aumentados de acordo com o disposto no art. 8.o, itens I, II,III e seu parágrafo único da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.
Parágrafo único. Ficam elevados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos cargos despadronizados cujos valores sejam inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 3o. - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente do Conselho de Contas dos Municípios apresentará ao Chefe do Poder Executivo, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Classificação dos cargos do Quadro V - Parte Administrativa, observando, no que couber, a orientação adotada na Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, e atendendo, ainda, às disposições dos Arts. 98 e 108 da Constituição Federal e 118 da Constituição do Estado e Lei Complementar Federal n.o 10, de 06 de maio de 1971.
Parágrafo Único - A classificação resultante do disposto neste artigo não poderá acarretar aumento de despesa pela elevação dos níveis de vencimentos fixados nesta lei.
Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de necessidade.
Art. 5o. - Ficam extintos no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios seis cargos de provimento em comissão classificados no símbolo CC-8 e dois cargos da mesma natureza símbolo CC-5.
Parágrafo Único - São extintas no Quadro de que trata este artigo três funções símbolo FG-9 e uma símbolo FG-8.
Art. 6o.- Ficam criados no Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios dois cargos de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-1 e quatro, símbolo CDA-2, com os níveis de vencimentos fixados pelo art. 9.o, ns. I e II e seu parágrafo único, ns. I e ll, da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, e observado o disposto no art. 10, ns. l e ll seu § 2º. da mesma Lei.
Art. 7°. - Ficam criadas duas funções gratificadas, símbolo FG-1, sujeitas ao regi-me de trabalho e retribuição salarial constante do Anexo III, da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art.8º.- Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1º. de maio de 1971.
Art. 9°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.764, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 30.10.73)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V- CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Passa a ser a seguinte a Tabela Padrão de vencimentos do Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios:
CM-1 | Cr$ 262,20 |
CM-2 | Cr$ 276,00 |
CM-3 | Cr$ 289,80 |
CM-4 | Cr$ 303,60 |
CM-5 | Cr$ 317,40 |
CM-6 | Cr$ 331,20 |
CM-7 | Cr$ 345,00 |
CM-8 | Cr$ 358,80 |
CM-9 CM-10 CM-11 |
Cr$ 372,60 Cr$ 386,40 Cr$ 441,60 |
Art. 2o. - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro V - C.C.M. e os valores das funções gratificadas e os dos cargos em Comissão de símbolo CDA-1 e CDA-2, a que se refere a Lei n. 9.484, de 14 de julho de 1971, majorados pela Lei n. 9.602, de 4 de julho de 1972, são os constantes dos Anexos I e ll,que integram esta lei.
Art. 3o. -As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento do C.C.M.
Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973.
Art. 5o.-Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
ANEXOI
A QUE SE REFERE O ART. 2o., DA LEI 9.764, DE 30.10.73
CARGOS DESPADRONIZADOS DO QUADRO V-
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
CARGOS | NIVEIS-Cr$ |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO | 1.880,00 |
ASSISTENTE SOCIAL | 673,92 |
ASSESSOR MUNICIPALISTA DE CONTAS. | 606,72 |
ORIENTADOR DE EDUCAÇAO | 561,60 |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2º., DA LEI 9.764, DE 30.10.73
FUNCOES GRATIFICADAS DO QUADRO V-CONSELHO DE CONTAS
DOS MUNICIPIOS
VALORES SIMBOLO |
||
30 horas | 40 horas | |
FG-1 | 215,00 | 290,00 |
CARGOS DE DIRECAO E ASSESSORAMENTO DO QUADRO V-CONSELHO
DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
SIMBOLO | VENCIMENTO | GRAT.DE REPRES | |
Cr$ | 30 horas | 40 horas | |
CDA-1 | 700,00 | 1.440,00 | 2.900,00 |
CDA-2 | 600,00 | 720,00 | 1.580,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.873, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1974 (D.O. 06/11/74)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Os níveis de vencimentos da Escala Padrão do Quadro III – Poder Judiciário – Parte Administrativa atualmente vigentes serão elevados em 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – Igual elevação sofrerão os cargos despadronizados de Chefe de Seção e de Diretor de Biblioteca, e do Secretário da Corregedoria.
Art. 2.° – Os proventos dos inativos serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimentos, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos servidores em atividade de igual categoria.
Art. 3.° – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, cuja vigência será a partir de 1° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.869, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA DO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Os atuais vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Ceará – Parte Administrativa serão elevados em 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – Igual elevação sofrerão os Cargos de provimento em comissão do Quadro Tribunal de Contas do Ceará, quer quanto ao vencimento e representação.
Art. 2.° – Os proventos dos inativos serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimento, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos funcionários em atividade de igual categoria.
Art. 3°. – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Manoel Cordeiro Neto
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 30.10.73)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ- PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV- de Contas do Ceará- Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:
TTC-1 | Cr$ 386,40 |
TTC-2 | Cr$ 400,20 |
TTC-3 | Cr$ 414,00 |
TTC-4 TTC-5 TTC-6 |
Cr$ 434,70 Cr$ 455,40 CR$469,00
|
TC-7 TC-8 TC-9 TC-10 TC-11 TC-12 TC-13 TC-14 TC-15
|
Cr$ 483,00 Cr$ 496,80 Cr$ 450,00 Cr$ 568,80 Cr$ 604,80 Cr$ 748,80 Cr$ 820,80 Cr$ 900,00 Cr$ 960,00 |
Art.2o.-Os Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: Vencimentos-Cr$ 576,00 (QUINHENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS); representação de 30 (trinta) horas - Cr$ 720,00 (SETECENTOS E VINTE CRUZEIROS); Representação de 40 (quarenta) horas - Cr$ 1.584,00 (HUM MIL, QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS).
Art. 2° Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)
Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); Representação de 30 (trinta) horas- Cr$ 720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); Representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta cruzeiros). (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)
Art. 3°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4°. - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão a partir de 1º de outubro de 1973.
Art. 5°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros