Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.484, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.484, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V- CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Passa a ser a seguinte a Tabela Padrão de vencimentos do Quadro V-Conselho de Contas dos Municípios:
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CM 1
Cr$ 190,00
CM 2
Cr$ 200,00
CM 3
Cr$ 210,00
CM 4
Cr$ 220,00
CM 5
Cr$ 230,00
CM 6
Cr$ 240,00
CM 7
Cr$ 250,00
CM 8
Cr$ 260,00
CM 9
Cr$ 270,00
CM 10
Cr$ 280,00
CM 11
Cr$ 320,00
Art. 2º. - Os cargos despadronizados que têm vencimentos mensais fixados acima de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) excluídos os que já tiveram seus vencimentos elevados no corrente exercício, terão seus valores aumentados de acordo com o disposto no art. 8.o, itens I, II,III e seu parágrafo único da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.
Parágrafo único. Ficam elevados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos cargos despadronizados cujos valores sejam inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 3o. - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente do Conselho de Contas dos Municípios apresentará ao Chefe do Poder Executivo, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Classificação dos cargos do Quadro V - Parte Administrativa, observando, no que couber, a orientação adotada na Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, e atendendo, ainda, às disposições dos Arts. 98 e 108 da Constituição Federal e 118 da Constituição do Estado e Lei Complementar Federal n.o 10, de 06 de maio de 1971.
Parágrafo Único - A classificação resultante do disposto neste artigo não poderá acarretar aumento de despesa pela elevação dos níveis de vencimentos fixados nesta lei.
Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de necessidade.
Art. 5o. - Ficam extintos no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios seis cargos de provimento em comissão classificados no símbolo CC-8 e dois cargos da mesma natureza símbolo CC-5.
Parágrafo Único - São extintas no Quadro de que trata este artigo três funções símbolo FG-9 e uma símbolo FG-8.
Art. 6o.- Ficam criados no Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios dois cargos de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-1 e quatro, símbolo CDA-2, com os níveis de vencimentos fixados pelo art. 9.o, ns. I e II e seu parágrafo único, ns. I e ll, da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, e observado o disposto no art. 10, ns. l e ll seu § 2º. da mesma Lei.
Art. 7°. - Ficam criadas duas funções gratificadas, símbolo FG-1, sujeitas ao regi-me de trabalho e retribuição salarial constante do Anexo III, da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art.8º.- Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1º. de maio de 1971.
Art. 9°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros