Fortaleza, Quarta-feira, 18 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 17 Maio 2024 11:34

LEI N.° 9.484, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.484, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).

 

 

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V- CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - Passa a ser a seguinte a Tabela Padrão de vencimentos do Quadro V-Conselho de Contas dos Municípios:

CM 1

Cr$ 190,00

CM 2

Cr$ 200,00

CM 3

Cr$ 210,00

CM 4

Cr$ 220,00

CM 5

Cr$ 230,00

CM 6

Cr$ 240,00

CM 7

Cr$ 250,00

CM 8

Cr$ 260,00

CM 9

Cr$ 270,00

CM 10

Cr$ 280,00

CM 11

Cr$ 320,00

Art. 2º. - Os cargos despadronizados que têm vencimentos mensais fixados acima de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) excluídos os que já tiveram seus vencimentos elevados no corrente exercício, terão seus valores aumentados de acordo com o disposto no art. 8.o, itens I, II,III e seu parágrafo único da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.

Parágrafo único. Ficam elevados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos cargos despadronizados cujos valores sejam inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.

Art. 3o. - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente do Conselho de Contas dos Municípios apresentará ao Chefe do Poder Executivo, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Classificação dos cargos do Quadro V - Parte Administrativa, observando, no que couber, a orientação adotada na Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, e atendendo, ainda, às disposições dos Arts. 98 e 108 da Constituição Federal e 118 da Constituição do Estado e Lei Complementar Federal n.o 10, de 06 de maio de 1971.

Parágrafo Único - A classificação resultante do disposto neste artigo não poderá acarretar aumento de despesa pela elevação dos níveis de vencimentos fixados nesta lei.

Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de necessidade.

Art. 5o. - Ficam extintos no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios seis cargos de provimento em comissão classificados no símbolo CC-8 e dois cargos da mesma natureza símbolo CC-5.

Parágrafo Único - São extintas no Quadro de que trata este artigo três funções símbolo FG-9 e uma símbolo FG-8.

Art. 6o.- Ficam criados no Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios dois cargos de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-1 e quatro, símbolo CDA-2, com os níveis de vencimentos fixados pelo art. 9.o, ns. I e II e seu parágrafo único, ns. I e ll, da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, e observado o disposto no art. 10, ns. l e ll seu § 2º. da mesma Lei.

Art. 7°. - Ficam criadas duas funções gratificadas, símbolo FG-1, sujeitas ao regi-me de trabalho e retribuição salarial constante do Anexo III, da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.

Art.8º.- Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1º. de maio de 1971.

Art. 9°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Teresa Romero de Barros

Informações adicionais

  • .:

    ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 80 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.484, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71). - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500