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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.747, DE 01 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 01.10.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, na forma da legislação pertinente, três milhões e trezentas mil ações ordinárias de propriedade do Estado do Ceará,emitidas por Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRAS.
Art. 2.o- O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido no Tesouro do Estado e transferido ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, sob a rubrica Transferências de Capital.
Parágrafo Único - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,FDC- o crédito suplementar até o limite líquido apurado com o produto da operação referida no artigo 1.o desta lei.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 1.° de outubro de 1973.
CESAR CALS
Luís Sérgio Gadelha Vieira
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 1969. (D.O. 17.09.1969)
DISPÕE SÔBRE A CESSÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título, oneroso, até dois terços do número de ações de propriedade do Estado, emitidas por sociedade de economia mista, sob controle acionário da União em regime de monopólio estatal, inclusive de Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS – na forma da legislação pertinente e pertencente ao estado nesta data, conforme registro constante na PETROBRÁS.
Art. 2º — O resultado financeiro da operação de que trata o art. 1º. Será contabilizado por seu valor líquido e destina-se a fazer face a despesas de custeio, podendo o Chefe do Poder Executivo reservar a parcela de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), para ser aplicada de acôrdo com a seguinte discriminação:
a) NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) na integralização dc ações da Companhia Cearense de Saneamentro — COCESA (Lei n. 9.273, de 8 do maio de 1969)
b) NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), na constituição de um fundo financeiro para a implantação da Caixa Económica Estadual do Ceará (Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968, Art. 199);
c) NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos), na subscrição e integralização do Capital Social do Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará— BANDECE. (Art. 80 da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968).
Art. 3.° — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
José Bonifácio de Sousa
LEI N.º 15.492, DE 27.12.13 (D.O. 27.12.13)
Ratifica o Termo de Compromisso Celebrado entre o Estado do Ceará, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, as Comunidades Indígenas Anacés de Matões e Bolso, o Ministério Público Federal e a União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Termo de Compromisso celebrado entre o Estado do Ceará, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, as Comunidades Indígenas Anacés de Matões e Bolso, o Ministério Público Federal e a União, consoante anexo único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Otacílio Borges Filho
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.182, DE 28.06.12 (D.O. 02.07.12)
Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, permite a sua doação ulterior.
O GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar o bem imóvel correspondente à porção menor da matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, e descrita no anexo I desta Lei, por uma área de terra constante do anexo II, correspondente à totalidade do imóvel de matrícula nº 4.378, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante - CE, de propriedade da Unilink Transportes Integrados Ltda.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, por questões de interesse público e em face da implantação da indústria de refinaria no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.
Art. 2º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Unilink Transportes Integrados Ltda, da porção menor parte da matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante - CE com 10,617 ha, descrita no anexo I, pelo prazo necessário à efetiva permuta e à sua correspondente regularização.
Art. 3º A cessão será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.
Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel de Propriedade do Governo do Estado do Ceará – Porção Menor da matrícula 3.822 |
Localização: São Gonçalo do Amarante |
Área Total: 10,617 há |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9604046,63 e E 517704,25, segue e chega no vértice P2, de coordenadas N 9604406,40 e E 518110,38, segue e chega no vértice P3, de coordenadas N 9604245,17 e E 518234,22, segue e chega no vértice P4, de coordenadas N 9603861,47 e E 517869,36, segue e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro.Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o WGS84. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
CONFRONTANTES |
Ao Norte: Governo do Estado do Ceará
Ao Sul: Governo do Estado do Ceará
A Leste: Governo do Estado do Ceará
A Oeste: Jotadois
ANEXO II
MEMORIAL DISCRITIVO
Lote 0315 – mat: 4.378 |
Proprietário: Unilink Transportes Integrados Ltda. |
Município: São Gonçalo do Amarante – CE. |
Área da Permuta: 15,0759 há Perímetro: 1595,33 m
|
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9596640,53 e E 516088,15, segue com distância (m) 493,05 e azimute 97º 59' 43"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9596571,95 e E 516576,41, segue com distância (m) 300,12 e azimute 184º 36' 21"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9596272,80 e E 516552,31, segue com distância (m) 500,19 e azimute 277º 49' 55"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9596340,96 e E 516056,79, segue com distância (m) 163,72 e azimute 2º 13' 47"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9596504,56 e E 516063,16, segue com distância (m) 138,25 e azimute 10º 24' 51"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
CONFRONTANTES |
Ao Norte: Governo do Estado do Ceará
Ao Sul: Votorantim Cimentos N/NE S/A
Ao Leste: Votorantim Cimentos N/NE S/A
Ao Oeste: CE-422
LEI N° 14.911, DE 28.04.11 (DO DE 03.05.11)
Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, permite a sua doação ulterior e dá outras providências.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, após ultimado o procedimento desapropriatório, os bens imóveis correspondentes às matriculas nº 4632 e nº 4280, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE e descritos no anexo I desta Lei, por área de terra descrita no Anexo II, correspondente à totalidade do imóvel de Matrícula nº 4282, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE, de propriedade da sociedade TRC Terminal Retroportuário de Containers & Logística Ltda.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, por interesse público, para a implantação de Refinaria no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO