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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI N° 14.911, DE 28.04.11 (DO DE 03.05.11)




LEI N° 14.911, DE 28.04.11 (DO DE 03.05.11)
Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, permite a sua doação ulterior e dá outras providências.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, após ultimado o procedimento desapropriatório, os bens imóveis correspondentes às matriculas nº 4632 e nº 4280, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE e descritos no anexo I desta Lei, por área de terra descrita no Anexo II, correspondente à totalidade do imóvel de Matrícula nº 4282, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE, de propriedade da sociedade TRC Terminal Retroportuário de Containers & Logística Ltda.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, por interesse público, para a implantação de Refinaria no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, permite a sua doação ulterior e dá outras providências.
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