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LEI N° 14.911, DE 28.04.11 (DO DE 03.05.11)
Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, permite a sua doação ulterior e dá outras providências.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, após ultimado o procedimento desapropriatório, os bens imóveis correspondentes às matriculas nº 4632 e nº 4280, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE e descritos no anexo I desta Lei, por área de terra descrita no Anexo II, correspondente à totalidade do imóvel de Matrícula nº 4282, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE, de propriedade da sociedade TRC Terminal Retroportuário de Containers & Logística Ltda.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, por interesse público, para a implantação de Refinaria no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO