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Sexta, 01 Dezembro 2023 11:30

LEI N° 18.590, DE 28.11.23 (D.O. 28.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.590, DE 28.11.23 (D.O. 28.11.23)

AUTORIZA, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE AGENTES RURAIS VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, NOS TERMOS DA LEI N.º 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza, na forma e nas condições que estabelece, a prorrogação, pelo prazo de mais 12 (doze) meses, dos contratos de Agentes Rurais, participantes do Programa Agente Rural, que, nos termos da Lei n.° 15.170, de 18 de junho de 2012, estejam em vigor por ocasião da publicação desta Lei.

Art. 2º Também ficam prorrogados, pelo tempo do art. 1.º desta Lei, os contratos de bolsistas do Programa Agente Rural cuja vigência tenha encerrado no exercício de 2023, para os quais será celebrado termo aditivo com eficácia retroativa.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 100, DE 29 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS OU ATOS DE ADMISSÕES PARA ATENDIMENTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º Ficam autorizadas as prorrogações por mais 12 (doze) meses de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária de pessoal, de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta estadual, fundamentados no art. 154, caput ou respectivo §10, da Constituição do Estado do Ceará, e que tenham termo final de prorrogação anterior durante o período previsto no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020.

Parágrafo único. Estende-se a prorrogação de que trata o caput deste artigo aos Agentes Técnicos Rurais participantes do Programa Agente Rural instituído pela Lei Estadual n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO

Quinta, 04 Agosto 2022 11:14

LEI Nº17.411, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

LEI Nº17.411, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

AUTORIZA A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO DE AGENTES DO PROGRAMA AGENTE RURAL, SELECIONADOS NOS TERMOS DA LEI N.º 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, dos contratos de Agentes Técnicos Rurais, participantes do Programa Agente Rural, que, nos termos da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012, estejam em vigor por ocasião da publicação desta Lei.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará – Ematerce.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.269, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

LEI N.º 16.269, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

Dispõe sobre a alteração dos Arts. 2º e 3º e o anexo único da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa Agente Rural tem por finalidade o fortalecimento e o desenvolvimento do capital humano e social por meio de um processo educativo e sistemático, com metodologias participativas, técnicas de cultivo e produção sustentável, fomentando as potencialidades existentes, por meio do uso racional de culturas, criações, no âmbito agrícola e não agrícola, garantindo geração de renda e emprego no meio rural." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Constituem atividades do Programa Agente Rural:

I - desenvolvimento educativo, visando à utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiências dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa;

II - desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção;

III - capacitação em serviço dos Agentes de ATER;

IV - animar e mobilizar as famílias da comunidade para a participação e engajamento nas atividades desenvolvidas no âmbito dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Os Agentes Rurais deverão enviar mensalmente relatório circunstanciado de suas atividades para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, discriminando, no mínimo, a quantidade de pessoas atendidas, a localidade de atuação e o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria.” (NR).

Art. 3º O anexo único da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza,  20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI N.º 16.269, DE 20 DE JUNHO  DE 2017.

MODALIDADE NÍVEL BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA REQUISITOS BOLSA MENSAL (R$)

BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA

BTT 1

1. Mestre, ou

2. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:

2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos, ou

3. Graduado:

3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 8 anos.

2.700,00

BTT 2

1. Graduado ou

2. Graduando:

2.1. Últimos 3 semestres;

2. 2 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 2 anos, ou

3.Técnico

3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos, ou

4. Nível Médio:

4.1.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 8 anos.

1.670,00

BTT 3

1.Graduando:

1.1.Cursando o semestre correspondente a metade do curso de graduação;

1.2.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 2 anos, ou

2. Técnico.

1.254,00

BTT 4

1. Nível Médio

1.1.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 1 ano.

1.000,00

BTT5 MOBILIZADOR

1. Nível fundamental;

2. Preferencialmente na faixa etária de 14-30 anos;

3. Residir nas comunidades rurais de atuação da SDA;

4. Conhecer a realidade rural do semiárido, principalmente na região/municípios do Projeto;

5. Ter experiência de processos de mobilização e gestão social com famílias rurais.

930,00

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.170, DE 18.06.12 (D.O. 22.06.12)

Dispõe sobre a criação do Programa Agente Rural, de Ampliação da Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores Familiares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Agente Rural, por meio do qual o Estado, através da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATERCE, poderá prestar assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, com vistas à melhoria dos índices de produtividade agrícola do Ceará.

Art. 2º O Programa Agente Rural tem por finalidade o fornecimento de um processo educativo e sistemático, com metodologia cientifica, de técnicas de cultivo e produção racional das potencialidades existentes, para exploração racional de culturas e criações, de maiores rentabilidades com vistas ao aumento da renda e emprego no meio rural.

Art. 3º Constituem atividades do Programa Agente Rural:

I - desenvolvimento educativo, visando a utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiencias dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa;

II - desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção;

III - capacitação em serviço dos Agentes de ATER.

Art. 4º Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular e entrevista:

Art. 4º Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular, ou prova, ou prova e análise curricular, segundo previsto em edital. (Nova redação dada pela Lei n. 15.208, de 19.07.12)

I - na análise curricular será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e ou profissional, devidamente comprovado por documentos hábeis;

II - na entrevista, além de outros aspectos pertinentes, será avaliada a disponibilidade e o compromisso na prestação do serviço de extensão rural.

Parágrafo único. A convocação dos candidatos aprovados obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação.

Art. 5º Uma vez selecionado, ao candidato será concedida bolsa pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único. A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do interessado, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência do período inicial, a qual será avaliada pela EMATERCE e SDA, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.

Art. 6º Os valores das bolsas a serem concedidas no âmbito do Programa Agente Rural serão definidos de acordo com os valores do anexo único da presente Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.939, DE 29.12.15)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Rodrigues Amorim

SECRETÁRIO DO DESENVLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

ANEXO ÚNICO

Publicado em Agropecuária


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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