Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Agropecuária LEI N° 18.590, DE 28.11.23 (D.O. 28.11.23)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.590, DE 28.11.23 (D.O. 28.11.23)
AUTORIZA, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE AGENTES RURAIS VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, NOS TERMOS DA LEI N.º 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza, na forma e nas condições que estabelece, a prorrogação, pelo prazo de mais 12 (doze) meses, dos contratos de Agentes Rurais, participantes do Programa Agente Rural, que, nos termos da Lei n.° 15.170, de 18 de junho de 2012, estejam em vigor por ocasião da publicação desta Lei.
Art. 2º Também ficam prorrogados, pelo tempo do art. 1.º desta Lei, os contratos de bolsistas do Programa Agente Rural cuja vigência tenha encerrado no exercício de 2023, para os quais será celebrado termo aditivo com eficácia retroativa.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo