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LEI N.º 15.170, DE 18.06.12 (D.O. 22.06.12)
Dispõe sobre a criação do Programa Agente Rural, de Ampliação da Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores Familiares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Agente Rural, por meio do qual o Estado, através da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATERCE, poderá prestar assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, com vistas à melhoria dos índices de produtividade agrícola do Ceará.
Art. 2º O Programa Agente Rural tem por finalidade o fornecimento de um processo educativo e sistemático, com metodologia cientifica, de técnicas de cultivo e produção racional das potencialidades existentes, para exploração racional de culturas e criações, de maiores rentabilidades com vistas ao aumento da renda e emprego no meio rural.
Art. 3º Constituem atividades do Programa Agente Rural:
I - desenvolvimento educativo, visando a utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiencias dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa;
II - desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção;
III - capacitação em serviço dos Agentes de ATER.
Art. 4º Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular e entrevista:
Art. 4º Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular, ou prova, ou prova e análise curricular, segundo previsto em edital. (Nova redação dada pela Lei n. 15.208, de 19.07.12)
I - na análise curricular será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e ou profissional, devidamente comprovado por documentos hábeis;
II - na entrevista, além de outros aspectos pertinentes, será avaliada a disponibilidade e o compromisso na prestação do serviço de extensão rural.
Parágrafo único. A convocação dos candidatos aprovados obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação.
Art. 5º Uma vez selecionado, ao candidato será concedida bolsa pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do interessado, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência do período inicial, a qual será avaliada pela EMATERCE e SDA, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.
Art. 6º Os valores das bolsas a serem concedidas no âmbito do Programa Agente Rural serão definidos de acordo com os valores do anexo único da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.939, DE 29.12.15)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Rodrigues Amorim
SECRETÁRIO DO DESENVLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO