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LEI N.º 16.269, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)
Dispõe sobre a alteração dos Arts. 2º e 3º e o anexo único da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa Agente Rural tem por finalidade o fortalecimento e o desenvolvimento do capital humano e social por meio de um processo educativo e sistemático, com metodologias participativas, técnicas de cultivo e produção sustentável, fomentando as potencialidades existentes, por meio do uso racional de culturas, criações, no âmbito agrícola e não agrícola, garantindo geração de renda e emprego no meio rural." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Constituem atividades do Programa Agente Rural:
I - desenvolvimento educativo, visando à utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiências dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa;
II - desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção;
III - capacitação em serviço dos Agentes de ATER;
IV - animar e mobilizar as famílias da comunidade para a participação e engajamento nas atividades desenvolvidas no âmbito dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Os Agentes Rurais deverão enviar mensalmente relatório circunstanciado de suas atividades para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, discriminando, no mínimo, a quantidade de pessoas atendidas, a localidade de atuação e o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria.” (NR).
Art. 3º O anexo único da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI N.º 16.269, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
MODALIDADE | NÍVEL | BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA REQUISITOS | BOLSA MENSAL (R$) |
BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA |
BTT 1 |
1. Mestre, ou 2. Especialista/Mestrando com créditos concluídos: 2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos, ou 3. Graduado: 3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 8 anos. |
2.700,00 |
BTT 2 |
1. Graduado ou 2. Graduando: 2.1. Últimos 3 semestres; 2. 2 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 2 anos, ou 3.Técnico 3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos, ou 4. Nível Médio: 4.1.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 8 anos. |
1.670,00 |
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BTT 3
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1.Graduando: 1.1.Cursando o semestre correspondente a metade do curso de graduação; 1.2.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 2 anos, ou 2. Técnico. |
1.254,00 |
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BTT 4 |
1. Nível Médio 1.1.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 1 ano. |
1.000,00 | |
BTT5 MOBILIZADOR |
1. Nível fundamental; 2. Preferencialmente na faixa etária de 14-30 anos; 3. Residir nas comunidades rurais de atuação da SDA; 4. Conhecer a realidade rural do semiárido, principalmente na região/municípios do Projeto; 5. Ter experiência de processos de mobilização e gestão social com famílias rurais. |
930,00 |