Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 343, de 17 de dezembro de 2024.

CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Quadro de Pessoal de Nível Médio e Superior da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE, composto por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, previsto na Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.

§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo serão regidos, quanto à disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.

§ 2º Para fins do caput deste artigo, fica autorizado(a):

I – a redistribuição para a ESP de cargos públicos de provimento efetivo, ocupados ou vagos, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, pertencentes ao Grupo ADS, o que se fará por meio de decreto do Poder Executivo;

II – o aproveitamento da convocação e da nomeação a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023.

Art. 2º O caput do art. 8.º da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º Fica criado o Quadro de Pessoal de Nível Médio e Superior da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE, composto pelo Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX desta Lei Complementar”. (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da ESP/CE.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.234, DE 12/12/78 (D.O. 19/12/78)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8.º DA LEI N.° 10.199 DE 14 DE AGOSTO DE 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O art. 8.° da Lei 10.199, de 14 de agosto de 1978, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art.8.º-São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.832, DE 30 DE MAIO DE 1974 (D.O. 31.05.74)

APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS C.C.M. COM BASE NA LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios – C.C.M. é o constante do Anexo I desta lei, e será organizado com base na Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972.

§ 1.° – Os cargos de provimento efetivo serão providos, através de:

a – Transposição;

b – Transformação;

c – Concurso Público;

§ 2.° – Os níveis de vencimentos são os constantes do Anexo II desta lei.

Art. 2.° –  Serão definidos por Resolução do C.C.M., as normas que nortearão as transposições, transformações, concursos públicos, regras de enquadramento e descrições de cargos.

Art. 3.° – Os Conceitos de transposição e transformação são os previstos na Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972.

Art. 4.° – Fica criado o Grupo: Controle, Auditoria e Orientação de Contas Municipais, que terá por finalidade agrupar os cargos ligados às atividades fins do C.C.M.

Art. 5.° – As linhas de Promoção e Acesso são constantes do Anexo III, que integra esta lei.

Art. 6.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio 1974.

Aurino Augusto de Araújo Lima

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

ANEXO I, a que se refere a Lei n.° 9.832, de 30/05/1974

QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

GRUPO I – ATIVIDADES AUXILIARES – ATA

CARGOS Nível Quantidade
Recepcionista II CM-1 4
Recepcionista I CM-2 2
Motorista II CM-1 3
Motorista I CM-2 2
Auxiliar Administrativo II CM-3 22
Auxiliar Administrativo I CM-4 5

GRUPO II – CONTROLE, AUDITORIA E ORIENTAÇÃO DE CONTAS

MUNICIPAIS – CAM

CARGOS Nível Quantidade
Analista de Contas II CM-3 10
Analista de Contas I CM4 6
Técnico de Controle Externo II CM-5 9
Técnico de Controle Externo I CM-6 3

GRUPO III – ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR –ANS

CARGOS Nível Quantidade
Técnico de Administração II CM-5 7
Técnico de Administração I CM-6 2

GRUPO IV – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAS

CARGOS Nível Quantidade
Diretor de Departamento CDA-1 6
Diretor de Divisão CDA-2 4
Chefe de Serviço CDA-3 5

ANEXO II, a que se refere a Lei n.° 9.832, de 30 de maio de 1974

ESCALAS DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE COMISSAO DO CONSELHO DE CONTAS

DOS MUNICÍPIOS

Níveis Vencimento Representação
CM-1 500,00
CM-2 670,00
CM-3 850,00
CM-4 940,00
CM-5 1.940,00
CM-6 2.050,00
CDA-1 700,00 2.900,00
CDA-2 600,00 1580,00
CDA-3 430,00 1.150,00



ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI N.° 9.832, DE 30 DE MAIO DE 1974

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

GRUPO CARGOS PROVIMENTO NIVEL NIVEL ACESSO NIVEL
Analista de Contas Analista de Contas II CM-3 Analista de Contas I CM-4 Técnico Cont. Externo II CM-5
CAM Técnico de Controle Externo Técnico de Controle Externo ll CM-5 Técnico de Controle Externo l CM-6

Recepcionista

Motorista

Recepcionista II

Motorista ll

CM-1

CM-1

Recepcionista l

Motorista l

CM-2

CM-2

ATA Aux. Administrativo Aux. Administrativo Il CM-3 Aux. Administrativo I CM-4
ANS Téc. de Administração Téc.de Administração Il CM-5 Téc. de Administração CM-6

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)

DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.

Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.

Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° Lei n.º 10.554, de 31.08.81)

LEI N.º 10.535, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81

Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - O provimento dos cargos das classes iniciais será feito por Concurso Público e os das classes intermediárias e finais exclusivamente por promoção.

Art. 3.º - O cargo de Secretário só poderá ser provido por acesso de titular do cargo de Subsecretário.

Art. 4.º - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração, possuidores de diplomas de bacharel em Direito ou Administração, terão direito a acesso ao cargo de Subsecretário.

Art. 5.º - O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato Normativo do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.

Art. 6.º - Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos Municípios, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, 20 (vinte) cargos de símbolo CDA-2 e 3 (três) cargos de símbolo |CDA-3, a serem distribuídos por decreto.

Art. 7.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em casos de insuficiência de recursos.

Art. 8.º - Os cargos em comissão, símbolo CDA-1, CDA-2 e CDA-3 do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, somente poderão ser ocupados por quem exerça ou tenha exercido chefia de Departamento, Divisão, Gabinete do Presidente e Conselheiros, Assessoria do Colegiado e do Presidente e na forma estabelecida por Decreto.

Art. 9.º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios será de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - Não se aplica aos atuais dirigentes do Conselho de Contas dos Municípios o disposto neste artigo.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - QUADRO DE PESSOAL

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

Grupo Ocupacional Categoria Funcional Cargo Classe Nível Quant. Qualificação exigida para ingresso

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Administração e Controle Secretário Singular - 01 Curso Superior
Subsecretário Singular - 01 Curso Superior
Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

13 Curso superior de Administração e registro profissional.
Técnico de Controle Externo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

32 Curso Superior (Administração, Ciências Sociais, Ciências Econômicas, Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional.
1.2. Comunicação Social Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional.
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.1. Auditoria Analista de Contas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

40 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
3. Atividades de Nível Médio 3.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

23 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

17 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

13 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-10

07 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional.

ANEXO I

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

CARGO DE CARREIRA - EXTINTO QUANDO VAGAR

Grupo Ocupacional Categoria Funcional Cargo Classe Nível Quant. Qualificação Exigida para Ingresso
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.2. Controle Interno Controlador de Contas Internas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

01

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Secretário Singular
Subsecretário Singular Secretário - singular
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 Subsecretário - singular
Técnico de Controle Externo I Subsecretário - singular
Técnico de Comunicação Social I
Bibliotecário I
Engenheiro Civil I
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo Analista de Contas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10 Técnico de Administração
e Interno Técnico de Controle Externo ANS-
Engenheiro Civil
Controlador de Contas Internas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10
3. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Técnico de Controle Externo ANS-
Técnico de Administração
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
4. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

SITUTAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
Técnico de Administração I ANS-1 Técnico de Administração IV ANS-4
Técnico de Administração II ANS-2
Técnico de Controle Externo I ANS-1 Técnico de Controle Externo IV
Técnico de Controle Externo II ANS-2
Analista de Contas I ACE-1 Analista de Contas VI ACE-6
Analista de Contas II ACE-2
Controlador de Contas Internas Despadronizado Controlador de Contas Internas VI ACE-6
Agente Administrador I ATA-3 Agente Administrativo VIII ANM-8
Agente Administrador II ATA-4
* Recepcionista I ATA-1 Datilógrafo V ANM-5
Recepcionista II ATA-2 Auxiliar de Serviços X ATA-10
Motorista I ATA-1 Motorista VI ATA-9
Motorista II ATA-2 Motorista VII

ATA-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 16/12/81

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro III - Poder Judiciário - fica organizado na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Os cargos de Diretor de Departamento são privativos na forma abaixo estabelecida:

I - Departamento de Administração - Bacharel em Administração ou em Ciências Jurídicas e Sociais;

II - Departamento de Finanças - Bacharel em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais ou Bacharel em Administração;

III - Departamento Judiciário - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;

IV - Departamento de Biblioteca e Arquivo - Bacharel em Biblioteconomia.

Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.652, 17.05.82)

Art. 3.º - Ficam lotados no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, os seguintes cargos:

01 (um) Diretor de Secretaria nível DAS-2 e 03 (três) de Chefe de Serviço nível DAS-3, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Assistente Social, 01(um) de Orientador Educacional, 01 (um) de Médico, 04 (quatro) de Agente administrativo, 02 (dois) de Telefonista, 15 (quinze) de Comissário de Vigilância, 02 (dois) de Oficial de Justiça e 04 (quatro) de Motorista, de provimento efetivo, constantes do Anexo III, relativo à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

Parágrafo Único - Ficam lotados na Corregedoria Geral da Justiça os seguintes cargos: 01 (um) de Diretor de Secretaria nível DAS-2, 01 (um) de Oficial de Gabinete nível DAS-3 e 03 (três) de Chefe de Seção nível DAS-4, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Agente Administrativo, constante do Anexo II, relativo à Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 4.º - Os Cargos em Comissão, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, serão providos mediante indicação destes, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua indicar os que, de igual natureza, foram lotados no Juizado de Menores da Comarca de Fortaleza.

Art. 5.º - Os cargos de provimento efetivo, constantes desta Lei, são destinados ao enquadramento dos atuais funcionários do Poder Judiciário, por transposição ou transformação, observadas as linhas definidas na Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, com os acréscimos constantes da Lei n.º 10.483, de 28 de abril de 1981, e os critérios a serem estabelecidos mediante Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1.º - Os cargos que excederem dos enquadramentos efetuados serão providos mediante concurso público.

§ 2.º - Até que se promova o enquadramento definitivo pela aplicação dos critérios a que se refere este artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integraram, por força desta Lei, os seus cargos, com exceção dos cargos do Grupo Atividades Judiciárias Internas e Externas, cujo enquadramento definitivo é o previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei.

§ 3.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será automaticamente enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.

§ 4.º - O enquadramento definitivo, por transposição ou transformação, vigorará a partir da data da publicação de cada ato nominal.

§ 5.º - Fica modificada a denominação do cargo de Diretor da Secretaria do Fórum para Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, nele assegurada a permanência do seu atual ocupante.

Art. 6.º - A gratificação de tempo integral percebida pelo Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua é transformada em representação, atribuindo-se para o primeiro o valor de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e aos dois últimos Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) mensais. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)

Art. 7.º - Aos Oficiais de Justiça, quando no efetivo exercício, é assegurada a percepção de gratificação por risco de vida e/ou saúde, à base de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre os seus vencimentos.

Parágrafo Único - Igual direito é assegurado aos servidores com exercício no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, desde que seja comprovado o contato direto com o menor de conduta irregular, em razão da natureza do seu cargo ou emprego.

Art. 8.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver na administração do Poder Judiciário servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:

I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;

II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.

§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria do Tribunal de Justiça procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.

§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo, devendo as admissões serem precedidas de proposta devidamente justificada do Secretário do Tribunal de Justiça ou do Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme o caso, observadas, no que couber, as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980.

§ 3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo é o instituído na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no que diz respeito ao exercício, a direitos a vantagens em geral, a deveres e responsabilidades, assim como às demais disposições que lhe possam ser extensivas.

Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, no presente exercício à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas de pessoal do Poder Judiciário, durante o exercício de 1981.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1982.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

ÓRGÃO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
1. Direção e Assessoramento Superiores 1.1. Direção e Assessoramento

Secretaria

Tribunal de Justiça

Secretário de Câmara

Diretor de Departamento

DAS-1

DAS-1

04

04

Diretor de Divisão DAS-2 12
Chefe de Serviço DAS-3 32
Oficial de Gabinete DAS-3 02

Chefe do Serviço de Relações

Públicas

DAS-3 01

Diretoria do Fórum Clóvis

Beviláqua

Diretor da Secretaria do Juizado de Menores DAS-2 01
Diretor de Divisão DAS-2 02
Chefe de Serviço DAS-3 06
Chefe de Seção DAS-4 08
Corregedoria Geral da Justiça Diretor de Secretaria DAS-2 01
Oficial de Gabinete DAS-3 01
Chefe de Seção DAS-4 03
Gabinete de Desembargador Oficial de Gabinete DAS-4 12

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(nova redação dada pela lei n.° 10.652, de 17.05.82)

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

1.1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1 1 Curso Superior em Serviço Social e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

3 Curso Superior em Ciências Contábeis e registro profissional.
1.4. Administração Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

3 Curso Superior em Administração e registro profissional.
1.5. Divulgação e Comunicação Social Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Comunicação Social e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

90 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

45 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

Auxiliar de

Bibliotecário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

1 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Taquigrafia Taquígrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

5 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

3. Atividades

Judiciárias

3.1. Atividades Judiciárias Externas Oficial de Justiça do Tribunal Singular AJU-5 10 Curso de 2.º Grau completo.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

4. Atividades

Auxiliares

4.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

30 Curso de 1.º Grau completo.
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

20 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado
4.3. Operação de Máquinas e Veículos Ascensorista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

2 Curso de 1.º Grau menor e especialização
Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional.
5. Artes e Ofícios 5.1. Mecânica e Eletricidade Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

4 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

4 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

2 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIRETORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1 4 Curso Superior em Serviço Social e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Medicina, com especialização em Psiquiatria, Psicologia ou Neurologia
1.4. Orientação Educacional

Orientador

Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Pedagogia com especialização em Orientação Educacional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo.
3. Atividades Judiciárias 3.1. Atividades Judiciárias Internas Depositário Público Singular AJU-14 1 Curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional.
Escrivão da Capital Singular 16 Curso superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
Escrivão do Interior Singular AJU-13 21 Curso de 2.º Grau completo.
Escrevente da Capital Singular AJU-6 170 Curso de 2.º Grau completo.
Escrevente Substituto Singular AJU-7 2 -
Escrevente do Interior Singular AJU-5 25 Curso de 1.º Grau completo.
Porteiro de Auditórios Singular AJU-3 2 Curso de 1.º Grau menor completo.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
3. Atividades Judiciárias 3.2. Atividades Judiciárias Externas Oficial de Justiça Entrância Especial Singular AJU-4 120 Curso de 2.º Grau completo.
Oficial de Justiça de 3.ª Entrância Singular AJU-3 66 Curso de 1.º Grau completo.
Oficial de Justiça de 2.ª Entrância Singular AJU-2 52 Curso de 1.º Grau completo.
Oficial de Justiça de 1.ª Entrância Singular 82 Curso de 1.º Grau completo.
Comissário de Vigilância de Menores Singular 15 Curso de 2.º Grau completo.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

20 Curso de 1.º Grau completo.
4.2. Operação de Máquinas e Veículos Ascensorista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

6 Curso de 1.º Grau menor completo.
Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação.
4.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

8 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

4 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
5. Artes e Ofícios 5.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado, com especialização.
Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.

(*) - Extintos quando vagarem

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Técnico de Comunicação Social i ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Orientador Educacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Bibliotecário I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Bibliotecário ANS-
Taquígrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Ascensorista I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Agente Administrativo ANM-
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Mecânico I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

QUADRO III - Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Orientador de Divulgação Técnico de Comunicação Social
Almoxarife I e II - ATA-5 a ATA-6
Arquivista I e II - ATA-5 a ATA-6
Aj. de Gabinete da Presidência - ATA-4
Escriturário I e II - ATA-6 e ATA-7 Agente Administrativo
Diretor de Biblioteca e Arquivo TJ-11
Chefe de Seção - TJ-11
Pagador Auxiliar - ATA-9
Pagador I e II - ATA-10 a ATA-11
Oficial Judic. I e II - ATA-8 a ATA-9
Aux. Téc. de Biblioteconomia - ATA-7 Auxiliar de Bibliotecário
Taquígrafo Chefe - TJ-11 Taquígrafo
Atendente I e II - ATA-1 a ATA-2 Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Portaria - ATA-2
Porteiro - ATA-2 Auxiliar de Serviços
Zelador - ATA-2
Depositário Público - ATA-10 Depositário Público - AJU-14
Escrivão - AJUI-5 Escrivão de Capital - AJU-14
Escrivão - AJUI-4 Escrivão do Interior - AJU-13
Escrevente I - ATA-6 Escrevente da Capital - AJU-6
Escrevente Substituto - AJUI-3 Escrevente Substituto - AJU-7
Escrevente - AJUI-1 Escrevente do Interior - AJU-5
Porteiro de Auditórios - ATA-2 Porteiro de Auditórios - AJU-3
Oficial de Justiça - AJUE-5 Of. de Justiça do Tribunal - AJU-5
Oficial de Justiça - ATA-4 Oficial de Justiça - Entrância Especial - AJU-4
Of. de Just. de 3.ª Entrância - AJUE-3 Oficial de Justiça de 3.ª Entrância - AJU-3
Of. de Just. de 2.ª Entrância - AJUE-2 Oficial de Justiça de 2.ª Entrância - AJU-2
Of. de Just. de 1.ª Entrância - AJUE-1 Oficial de Justiça de 1.ª Entrância - AJU-1
Comissário de Vig. de Menores - ATA-1 Comissão de Vigilância de Menores - AJU-3
Secretário de Câmara - DAS-TJ-1 Secretário de Câmara - DAS-1
Chefe de Serviço - DAS-TJ-2 Diretor de Departamento - DAS-1
Chefe de Seção - DAS-TJ-3 Diretor de Divisão - DAS-2
Chefe do Setor - DAS-TJ-4 Chefe de Serviço - DAS-3
Of. de Gab. da Presidência - DAS-TJ-1 Oficial de Gabinete - DAS-3
Assessor de Rel. Públicas - DAS-TJ-3 Chefe do Serviço de Relações Públicas - DAS-3
Secretário de Corregedoria - DAS-TJ-3 Diretor de Secretaria - DAS-2

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL A PARTIR DE 01.01.82
VENCIMENTO Cr$
I - Atividades de Nível Superior ANS-1 30.800
ANS-2 33.880
ANS-3 37.720
ANS-4 40.995
ANS-5 45.095
ANS-6 49.605
ANS-7 54.605
ANS-8 60.020
ANS-9 66.025
ANS-10 72.652
II - Atividades de Nível Médio ANM-1 14.700
ANM-2 16.170
ANM-3 17.790
ANM-4 19.565
ANM-5 21.925
ANM-6 23.675
ANM-7 26.045
ANM-8 28.650
ANM-9 31.510
ANM-10 34.665
III - Atividades Judiciárias Internas e AJU-1 14.700
Externas AJU-2 16.170
AJU-3 17.790
AJU-4 19.565
AJU-5 21.525
AJU-6 23.675
AJU-7 26.045
AJU-8 28.650
AJU-9 31.510
AJU-10 34.665
AJU-11 38.130
AJU-12 41.945
AJU-13 46.140
AJU-14 50.755
IV - Atividades Auxiliares ATA-1 8.820
ATA-2 9.705
ATA-3 10.675
ATA-4 11.740
ATA-5 12.915
ATA-6 14.205
ATA-7 15.625
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL A PARTIR DE 01.01.82
VENCIMENTO Cr$
ATA-8 17.190
ATA-9 18.910
ATA-10 20.800
ATA-11 22.880
ATA-12 25.165
ATA-13 27.685
V - Artes e Ofícios AOF-1 10.500
AOF-2 11.550
AOF-3 12.705
AOF-4 13.975
AOF-5 15.375
AOF-6 16.510
AOF-7 18.603
AOF-8 20.465
AOF-9 22.510
AOF-10 24.760
VI - Direção e Assessoramento Superiores Símbolo Vencimento Represent. Total
DAS-1 11.760 45.360 57.120
DAS-2 10.830 37.280 47.380
DAS-3 9.200 34.000 43.200
DAS-4 8.600 28.000 36.800
             

LEI N° 18.321, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2.º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Inicial, na forma que segue:

I –  Promotoria de Justiça de Ipaumirim;

II – Promotoria de Justiça de Uruoca.

Art. 3.º Ficam alteradas as agregações das seguintes Promotorias de Justiça vinculadas:

I – a Promotoria de Justiça de Palmácia, então vinculada à Promotoria de Justiça de Maranguape, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Pacoti;

II – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça de Granja, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Uruoca;

III – as Promotorias de Justiça de Umari e Baixio, então vinculadas à Promotoria de Justiça de Icó, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Ipaumirim;

IV – a Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, então vinculada à Promotoria de Justiça do Crato, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Nova Olinda.

Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 6.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023

(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 93
Técnico Ministerial 535

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023

ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018

QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA FINAL
1.    CAUCAIA
2.    CRATO
3.    FORTALEZA
4.    IGUATU Quixelô
5.    JUAZEIRO DO NORTE
6.    MARACANAÚ
7.    QUIXADÁ Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama
8.    SOBRAL Forquilha, Meruoca, Alcântaras
9.    TAUÁ Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
1.    ACARAÚ Cruz
2.    ACOPIARA Catarina
3.    ARACATI Fortim e Icapuí
4.    AQUIRAZ
5.    ARACOIABA
6.    BARBALHA
7.    BATURITÉ
8.    BEBERIBE
9.    BOA VIAGEM, Madalena
10.BREJO SANTO Porteiras, Jati e Penaforte
11.CAMOCIM
12.CANINDÉ Itatira
13.CASCAVEL
14.CEDRO
15.CRATEÚS Ararendá, Ipaporanga e Poranga  
16.EUSÉBIO
17.GUARACIABA DO NORTE Croatá
18.GRANJA
19.HORIZONTE
20.ICÓ Orós
21.INDEPENDÊNCIA
22.IPU Pires Ferreira
23.ITAITINGA
24.ITAPAJÉ Irauçuba, Tejuçuoca
25.ITAPIPOCA
26.LAVRAS DA MANGABEIRA
27.LIMOEIRO DO NORTE Quixeré
28.MARANGUAPE
29.MASSAPÊ Senador Sá
30.MOMBAÇA
31.MORADA NOVA
32.NOVA RUSSAS
33.PACAJUS Chorozinho
34.PACATUBA Guaiúba
35.QUIXERAMOBIM
36.RUSSAS Palhano
37.SANTA QUITÉRIA Catunda e Hidrolândia
38.SÃO BENEDITO Carnaubal
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE
40.SENADOR POMPEU Piquet Carneiro
41.TIANGUÁ Frecheirinha
42.TRAIRI
43.UBAJARA
44.URUBURETAMA Tururu
45.VÁRZEA ALEGRE
46.VIÇOSA DO CEARÁ
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INICIAL
1.    AIUABA
2.    ALTO SANTO Potiretama
3.    AMONTADA Miraíma
4.    ARARIPE Potengi
5.    ASSARÉ Antonina do Norte e Tarrafas
6.    AURORA
7.    BARRO
8.    BELA CRUZ
9.    CAMPOS SALES Salitre
10.CAPISTRANO Itapiúna
11.CARIDADE Paramoti
12.CARIRÉ Groaíras
13.CARIRIAÇU Granjeiro
14.CHAVAL Barroquinha
15. COREAÚ Moraújo
16.FARIAS BRITO
17.IBIAPINA
18.IPUEIRAS
19.IRACEMA Ererê
20.ITAREMA
21.JAGUARETAMA Jaguaribara
22.JAGUARIBE Pereiro
23.JAGUARUANA Itaiçaba
24.JARDIM
25.JIJOCA DE JERICOACOARA
26.JUCÁS Cariús e Saboeiro
27.MARCO Morrinhos
28.MAURITI
29.MILAGRES Abaiara
30.MISSÃO VELHA
31.MONSENHOR TABOSA
32.MUCAMBO Pacujá e Graça
33.MULUNGU Aratuba
34.NOVA OLINDA Altaneira e Santana do Cariri
35.NOVO ORIENTE
36.OCARA
37.PACOTI Guaramiranga e Palmácia
38.PARACURU
39.PARAIPABA
40.PEDRA BRANCA
41.PENTECOSTE Apuiarés e General Sampaio
42.PINDORETAMA
43.REDENÇÃO Acarape e Barreira
44.RERIUTABA Varjota
45.SANTANA DO ACARAÚ
46.SOLONÓPOLE Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã
47.TABULEIRO DO NORTE São João do Jaguaribe
48.TAMBORIL
49.UMIRIM São Luís do Curu
50.IPAUMIRIM Umari e Baixio
51.URUOCA Martinópole
           

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.321, DE 22 DE MARÇO  DE 2023

ANEXO III - QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
284 (duzentas e oitenta e quatro) promotorias de justiça
1. CAUCAIA 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1.ª a 191.ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1.ª a 15.ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1.ª a 16.ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça
1.                 ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
2.                 ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
3.                 ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
4.                 AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
5.                 ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.                 BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
7.                 BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
8.                 BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
9.                 BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
10.              BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
11.              CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12.              CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13.              CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
14.              CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15.              CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
16.              EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
17.              GUARACIABA DO NORTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
18.              GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19.              HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
20.              ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
21.              INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22.              IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23.              ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
24.              ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
25.              ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
26.              LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27.              LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
28.              MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
29.              MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
30.              MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
31.              MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
32.              NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
33.              PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
34.              PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
35.              QUIXERAMOBIM 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
36.              RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
37.              SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
38.              SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
39.              SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
40.              SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
41.              TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
42.              TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
43.              UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44.              URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
45.              VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46.              VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça
1.    AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
2.    ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
3.    AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
4.    ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
5.    ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
6.    AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
7.    BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
8.    BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
9.    CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
10.CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
11.CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
12.CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
13.CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
14.CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
15. COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
16.FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
17.IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
18.IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
19.IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
20.ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
21.JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
22.JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
23.JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
24.JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
25.JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
26.JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
27.MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
28.MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
29.MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
30.MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
31.MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
32.MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
33.MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
34.NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
35.NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
36.OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
37.PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
38.PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
39.PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
40.PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
41.PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
42.PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
43.REDENÇÃO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
44.RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
45.SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
46.SOLONÓPOLE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
47.TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
48.TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
49.UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
50.IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
51.URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça

LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE REGISTRO MERCANTIL, NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Registro Mercantil – ARM, no quadro de pessoal da Junta Comercial, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Passam a integrar o Grupo ARM os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Junta Comercial, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, o disposto no Anexo II desta Lei, bem como a escolaridade exigida para o respectivo ingresso.

Art. 2.º Compõem o Grupo ARM as carreiras de Análise em Registro Mercantil, Técnica em Registro Mercantil e Apoio ao Registro Mercantil, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:

I – Analista em Registro Mercantil;

II – Técnico em Registro Mercantil;

III – Assistente em Registro Mercantil.

Art. 3.º As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil do Grupo ARM constam do Anexo III desta Lei.

Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Registro Mercantil – GDARM, devida aos ocupantes dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil.

§ 1.º A GDARM será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Jucec, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDARM serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GDARM serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4.º O valor da GDARM corresponderá até 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento), de metas individuais.

§ 5.º Os servidores da Junta Comercial, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.

Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos ocupantes dos cargos de Analista em Registro do Comércio, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento-base:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado;

III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com doutorado.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com mais de uma titulação.

Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos ocupantes de cargos Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil, que possuam graduação.

Art. 7.º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Junta Comercial, será facultada a opção pela adequação vencimental na forma deste artigo desta Lei, passando a integrar o Grupo ARM, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.

§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo IVdesta Lei.

§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e à progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração atualizada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.

§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta Lei.

§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.

Art. 8.º As atribuições dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil constam do Anexo V desta Lei.

Art. 9.º O vencimento dos ocupantes do cargo ou exercentes da função de Procurador Autárquico, carreira em extinção, integrantes do quadro de pessoal da Junta Comercial fica alterado na forma do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores a que se refere o caput deste artigo estende-se o direito aos benefícios previstos nos arts. 4.º e 5.º desta Lei.

Art. 10. Os cargos da Junta Comercial ficam redenominados de acordo com o Anexo VII desta Lei.

Art. 11. Os valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 12. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Junta Comercial, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                   , DE          DE                                        DE 2021.

Estrutura e Composição segundo o Grupo Ocupacional, Categoria, Carreira, Cargo, Classe, Referência e formação profissional mínima exigida para ingresso.
Grupo Ocupacional

Carreira

Cargo Classe Referência Qualificação para o ingresso

Grupo Ocupacional  Atividades Técnicas e de Apoio ao

 Registro Mercantil – ATARM

Análise em Registro Mercantil

Analista em Registro Mercantil

A

B

C

D

01 a 05

06 a 10

11 a 15

16 a 20

Nível Superior com Graduação Específica nas áreas de concentração Administração, Economia e Ciências Contábeis, reconhecido pelo MEC, conforme definido em edital.

Técnica em Registro Mercantil

Técnico em Registro Mercantil

A

B

C

D

01 a 05

06 a 10

11 a 15

16 a 20

Ensino médio profissionalizante ou médio completo, reconhecido pela instituição competente, com conhecimentos específicos sobre Registro Mercantil, conforme definido em edital.

Apoio ao Registro Mercantil

Assistente em Registro Mercantil

A

B

C

D

01 a 05

06 a 10

11 a 15

16 a 20

Ensino médio profissionalizante ou médio completo, reconhecido pela instituição competente, conforme definido em edital.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                             , DE          DE                              DE 2021.

Referência Atual  Referência Nova para Todos os Cargos
Administrador,  Contador, Economista e Advogado Técnico em Registro Mercantil Assistente Administrativo
1 26 16 1
2 27 17 2
3 28 18 3
4 29 19 4
5 30 20 5
6 31 21 6
7 32 22 7
8 33 23 8
9 34 24 9
10 35 25 10
11 36 26 11
12 37 12
13 38 13
14 39 14
15 40 15
16 16
17 17
18 18
19 19
20 20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º                           , DE          DE                             DE 2021.

Cargo de Analista em Registro Mercantil
Classe Referência Vencimento Base em Janeiro de 2022 Vencimento Base em Maio de 2022
A 1 1.545,47 1.747,06
2 1.622,73 1.834,41
3 1.703,87 1.926,13
4 1.789,08 2.022,44
5 1.878,55 2.123,56
B 6 2.025,55 2.335,91
7 2.126,82 2.452,71
8 2.233,18 2.575,35
9 2.344,85 2.704,11
10 2.462,07 2.839,32
C 11 2.656,17 3.123,25
12 2.789,01 3.279,41
13 2.928,42 3.443,38
14 3.074,84 3.615,55
15 3.228,58 3.796,33
D 16 3.484,93 4.175,96
17 3.659,19 4.384,76
18 3.842,14 4.604,00
19 4.034,24 4.834,20
20 4.235,95 5.075,91


ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º                           , DE          DE                           DE 2021.

Classe Cargo de Técnico em Registro Mercantil e Cargo de Assistente em Registro Mercantil
Referência Vencimento-base em Janeiro de 2022 Vencimento-base em Maio de 2022
A 1 1.520,98 1.698,06
2 1.597,01 1.782,96
3 1.676,86 1.872,11
4 1.760,72 1.965,72
5 1.848,77 2.064,00
B 6 1.992,79 2.270,40
7 2.092,43 2.383,92
8 2.197,07 2.503,12
9 2.306,93 2.628,28
10 2.422,26 2.759,69
C 11 2.612,37 3.035,66
12 2.743,03 3.187,44
13 2.880,13 3.346,81
14 3.024,14 3.514,15
15 3.175,34 3.689,86
D 16 3.426,37 4.058,85
17 3.597,70 4.261,79
18 3.777,58 4.474,88
19 3.966,45 4.698,62
20 4.164,77 4.933,55

ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º                      , DE          DE                                  DE 2021.

FUNÇÃO ANS
REF CLASSE 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1

I

1.159,11 1.545,47 1.247,90 1.747,06
2 1.217,03 1.622,73 1.310,29 1.834,41
3 1.277,89 1.703,87 1.375,81 1.926,13
4 1.341,82 1.789,08 1.444,60 2.022,44
5 1.408,93 1.878,55 1.516,83 2.123,56
6 1.479,34 1.972,46 1.592,67 2.229,74
7

II

1.553,30 2.071,08 1.672,30 2.341,22
8 1.631,00 2.174,65 1.755,92 2.458,28
9 1.712,56 2.283,39 1.843,71 2.581,20
10 1.798,17 2.397,54 1.935,90 2.710,26
11 1.888,09 2.517,43 2.032,69 2.845,77
12 1.982,55 2.643,34 2.134,33 2.988,06
13

III

2.081,60 2.775,46 2.241,05 3.137,46
14 2.185,69 2.914,23 2.353,10 3.294,34
15 2.294,96 3.059,94 2.470,75 3.459,05
16 2.409,74 3.212,95 2.594,29 3.632,01
17 2.530,25 3.373,61 2.724,00 3.813,61
18 2.656,74 3.542,28 2.860,20 4.004,29
19

IV

2.789,56 3.719,39 3.003,21 4.204,50
20 2.929,03 3.905,35 3.153,38 4.414,73
21 3.075,50 4.100,63 3.311,04 4.635,46
22 3.229,29 4.305,67 3.476,60 4.867,24
23 3.390,70 4.520,92 3.650,43 5.110,60
24 3.560,29 4.747,00 3.832,95 5.366,13
25

V

3.738,32 4.984,36 4.024,60 5.634,43
26 3.925,23 5.233,57 4.225,83 5.916,16
27 4.121,51 5.495,26 4.437,12 6.211,96
28 4.327,55 5.770,01 4.658,97 6.522,56
29 4.543,91 6.058,49 4.891,92 6.848,69
30 4.771,14 6.361,44 5.136,52 7.191,12

ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º                            , DE          DE                             DE 2021.

FUNÇÃO ADO
REF 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 332,65 443,53 358,13 501,38
2 349,29 465,71 376,04 526,45
3 366,77 489,01 394,84 552,78
4 385,08 513,44 414,58 580,41
5 404,29 539,09 435,31 609,44
6 424,57 566,08 457,08 639,91
7 445,71 594,34 479,93 671,90
8 468,08 624,10 503,93 705,50
9 491,47 655,30 529,12 740,77
10 516,07 688,08 555,58 777,81
11 541,85 722,47 583,36 816,70
12 568,97 758,61 612,53 857,54
13 597,41 796,53 643,15 900,41
14 627,30 836,37 675,31 945,43
15 658,67 878,19 709,08 992,71
16 691,60 922,10 744,53 1.042,34
17 726,20 968,21 781,76 1.094,46
18 762,51 1.016,63 820,84 1.149,18
19 800,63 1.067,46 861,89 1.206,64
20 840,68 1.120,84 904,98 1.266,97
21 882,72 1.176,88 950,23 1.330,32
22 926,82 1.235,70 997,74 1.396,84
23 973,17 1.297,49 1.047,63 1.466,68
24 1.021,86 1.362,39 1.100,01 1.540,01
25 1.072,94 1.430,50 1.155,01 1.617,01
26 1.126,60 1.502,03 1.212,76 1.697,86
27 1.182,92 1.577,13 1.273,40 1.782,76
28 1.242,08 1.655,99 1.337,07 1.871,90
29 1.304,15 1.738,78 1.403,92 1.965,49
30 1.369,37 1.825,72 1.474,12 2.063,76
31 1.437,86 1.917,02 1.547,82 2.166,95
32 1.509,71 2.012,85 1.625,21 2.275,30
33 1.585,17 2.113,47 1.706,48 2.389,07
34 1.664,44 2.219,15 1.791,80 2.508,52
35 1.747,68 2.330,12 1.881,39 2.633,94
36 1.835,06 2.446,62 1.975,46 2.765,64
37 1.926,82 2.568,96 2.074,23 2.903,92
38 2.023,11 2.697,38 2.177,94 3.049,12
39 2.124,28 2.832,25 2.286,84 3.201,58
40 2.230,55 2.973,90 2.401,18 3.361,65

ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º                          , DE          DE                               DE 2021.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E DOS CARGOS

CARREIRA: APOIO AO REGISTRO MERCANTIL

OBJETIVO DA CARREIRA:

Contribuir na esfera administrativa de nível intermediário com atribuições voltadas para o exercício de atividades de suporte técnico, administrativo e logístico, relativas ao exercício das competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas atividades.

CARGO: ASSISTENTE EM REGISTRO MERCANTIL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da JUCEC, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho de outros cargos.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

Auxiliar no processamento de atividades administrativas da gestão;

Prestar apoio às funções exercidas por outros cargos quando requerido;

Dar suporte administrativo na área de materiais, patrimônio, pessoal e logística: controlar material de expediente; levantar a necessidade de materiais; solicitar compra de material; conferir material solicitado, providenciar devolução de material fora da especificação; distribuir material de expediente; controlar expedição de malotes e recebimentos; controlar execução de serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância); pesquisar preços;

Coletar dados, elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; atualizar dados para a elaboração de planos e projetos;

Secretariar reuniões e outros eventos;

Redigir documentos utilizando redação oficial;

Digitar documentos;

Utilizar recursos de informática;

Atender usuários no local ou à distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários;

Executar tarefas afetas à área de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação adequadas na área administrativa, cuja solução implica em nível de média complexidade;

Executar outras atividades correlatas ou afins.

CARREIRA: TÉCNICA EM REGISTRO MERCANTIL

OBJETIVO DA CARREIRA:

Contribuir na esfera técnica de registro mercantil de nível intermediário com atribuições voltadas para o exercício de atividades de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins relativas ao exercício das competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas atividades.

CARGO: TÉCNICO EM REGISTRO MERCANTIL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, e as atividades técnicas que fazem parte das obrigações e missão institucionais, prestando suporte técnico-operacional ao trabalho de outros cargos.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada;

Fiscalizar atividades afins;

Proceder à abertura de prontuários;

Proceder com a autenticação de livros mercantis;

Expedir certidões;

Informar processos de firmas;

Atender usuários no local ou à distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários;

Emitir protocolo e formalizar processos;

Preparar o expediente das sessões e turmas e da pauta de julgamento;

Auxiliar no processamento de atividades técnicas da gestão;

Prestar apoio às funções exercidas por outras carreiras quando requerido;

Executar tarefas afetas à área de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação adequadas na área técnica, cuja solução implica em nível de média complexidade;

Executar atos relativos ao registro mercantil que forem designados pela autoridade competente.

Executar outras atividades correlatas ou afins.

CARREIRA: ANÁLISE EM REGISTRO MERCANTIL

OBJETIVO DA CARREIRA:

Contribuir na esfera técnica de registro mercantil cujas atividades impliquem em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e sustentabilidade do registro mercantil, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins relativas ao exercício das competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição incluindo os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas atividades.

CARGO: ANÁLISE EM REGISTRO MERCANTIL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, incluindo os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, e as atividades técnicas que fazem parte das obrigações e missão institucionais, prestando suporte especializado ao trabalho de outros cargos.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

observadas as áreas de concentração definidas no Anexo I, desta Lei:

Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

Preparar e relatar os documentos a serem submetidos a deliberação do Colegiado da JUCEC;

Fiscalizar atividades afins;

Proceder à abertura de prontuários;

Proceder com a autenticação de livros mercantis;

Expedir certidões;

Informar processos de firmas;

Atender usuários no local ou à distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários;

Emitir protocolo e formalizar processos;

Preparar o expediente das sessões e turmas e da pauta de julgamento;

Auxiliar no processamento de atividades técnicas da gestão;

Prestar apoio às funções exercidas por outras carreiras quando requerido;

Executar tarefas afetas à área de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação adequadas na área técnica, cuja solução implica em nível de elevada complexidade;

Executar atos relativos ao registro mercantil que forem designados pela autoridade competente.

Exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, cometidas pelo dirigente do órgão ou pelo Chefe do Setor Jurídico da entidade, ou ainda decorrentes da natureza da função;

Assessorar e orientar as chefias nos assuntos relacionados com os conhecimentos técnicos e especializados da categoria;

Participar de comissões disciplinares, sindicâncias e de licitação;

Representar a Entidade em congressos e comissões;

Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;

Emitir informações sobre assuntos de sua área de competência;

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Organizar e executar serviços de contabilidade em geral;

Responder pelo controle e gerenciamento contábil-financeiro;

Fazer a escrituração de livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto de organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

Supervisionar e efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação;

Elaborar boletins e propostas orçamentárias;

Revisar periodicamente as demonstrações contábeis;

Realizar o levantamento do patrimônio da Autarquia;

Prestar assessoramento à Presidência, à Vice-Presidência, Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria, às Diretorias, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade;

Exercer as funções de sua formação profissional nos segmentos de atividade da Autarquia, bem como prestar orientação técnica compatível com a respectiva formação;

Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional.

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ECONOMIA

Participar do planejamento estratégico e de curto prazo e avaliar as políticas de impacto coletivo, que tenham interferência com a atividade e o objetivo da Autarquia;

Gerar programação econômico-financeira, tendo como indicativo, a política orçamentária e financeira adotada pelo governo;

Orientar e coordenar grupos de servidores incumbidos de pesquisas econômicas, dentro de suas respectivas áreas de atuação;

Prestar assessoramento à direção, nos assuntos de caráter econômico, que tenham relação com a execução de programas que sejam do interesse da Autarquia;

Desenvolver estudo e análise para a elaboração do orçamento da JUCEC, tendo como premissas a previsão orçamentária legal ou outra política governamental que venha a ser adotada em caráter temporário e avaliar os resultados;

Propor alternativas que possam viabilizar a realização dos programas e projetos previstos pela Autarquia;

Coligir, analisar e interpretar dados destinados a fundamentar a planificação dos programas e projetos;

Elaborar programas de investimento e orçamento plurianual, tendo como base as informações disponibilizadas e as suas projeções;

Prestar assessoramento à Presidência, à Vice-Presidência, à Secretaria-Geral, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade;

Executar outras atividades correlatas.

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO

Coordenar, executar, acompanhar, controlar e gerir atividades relacionadas com as rotinas administrativas, compreendendo recursos humanos, aquisição de material, bens móveis e imóveis, controle e manutenção de patrimônio, arrecadação, contabilidade, finanças, orçamento, transporte e suporte tecnológico, em consonância com a missão da instituição e a legislação aplicável;

Promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária;

Realizar, participar e colaborar com estudos, atividades e projetos compatíveis com a carreira.

Planejar, desenvolver e executar atividades e projetos necessários para o alcance do cumprimento das obrigações da instituição.

Planejar, acompanhar e controlar fluxos financeiros da Autarquia;

Programar, controlar e executar pagamentos e despesas da Autarquia;

Realizar estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência;

Exercer atividades administrativas e da administração financeira;

Proceder ao exame e estudo de processos da área administrativa;

Emitir parecer sobre aquisição, alienação, locação, permutas, nos âmbitos das áreas administrativa e financeira;

Realizar a análise, aperfeiçoamento e controle de pessoal da Administração;

Prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização das áreas administrativas e financeira da Instituição;

Treinar pessoal para o exercício de funções inerentes a sua área de atuação;

Elaborar a programação orçamentária, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução;

Prestar assessoramento à Presidência, à Vice-Presidência, à Secretaria-Geral, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade;

Emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade;

Exercer as funções de sua formação profissional nos segmentos de atividade da Instituição, bem como prestar orientação técnica compatível com respectiva formação;

Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional.

  

ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE          DE                                DE 2021.

Referência atual Nova classe Nova Referência TABELA DE VENCIMENTO A QUE SE REFERE O ART. 9º
VENCIMENTO BASE EM JANEIRO DE 2022 VENCIMENTO BASE EM MAIO DE 2022
13 A 1 R$ 3.469,34 R$ 3.921,86
14 2 R$ 3.642,80 R$ 4.117,95
15 3 R$ 3.824,94 R$ 4.323,85
16 4 R$ 4.016,19 R$ 4.540,04
17 5 R$ 4.217,00 R$ 4.767,04
18 B 6 R$ 4.427,85 R$ 5.005,39
19 7 R$ 4.649,24 R$ 5.255,66
20 8 R$ 4.881,70 R$ 5.518,44
21 9 R$ 5.125,79 R$ 5.794,36
22 10 R$ 5.382,08 R$ 6.084,09
23 C 11 R$ 5.651,18 R$ 6.388,29
24 12 R$ 5.933,74 R$ 6.707,71
25 13 R$ 6.230,43 R$ 7.043,09
26 14 R$ 6.541,95 R$ 7.395,25
27 15 R$ 6.869,04 R$ 7.765,00
28 D 16 R$ 7.212,50 R$ 8.153,26
29 17 R$ 7.573,13 R$ 8.560,93
30 18 R$ 7.951,78 R$ 8.988,96
19 R$ 8.349,36 R$ 9.438,41
20 R$ 8.766,84 R$ 9.910,34

ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI N.º                          , DE          DE                             DE 2021.

LEI N.º 17.182, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 28-A à Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 28-A. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA– cedidos para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado – Adagri– continuarão, durante o período de cessão, a fazer jus à gratificação de que trata a Lei n.º 16.539, de 6 de abril de 2018, observados os requisitos legais e regulamentares para sua percepção.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 14:13

LEI Nº17.407, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

LEI Nº17.407, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

ALTERA O QUADRO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, 2 (dois) empregos em comissão, sendo 1 (um) símbolo N1 e 1 (um) símbolo N3, criados no art. 1.º da Lei n.º 16.445, de 12 de dezembro de 2017, e com valores de remuneração previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Me­tropolitanos – Metrofor, 1 (um) emprego em comissão, símbolo S1, com valor de remuneração previsto no Anexo I desta Lei.

§ 1.º A denominação e as atribuições do emprego em comissão criado neste artigo constam do Anexo II desta Lei.

§ 2.º O emprego em comissão criado neste artigo será distribuído mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI N.º _, DE __DE___ DE 2021

EMPREGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

SÍMBOLO QUANTIDADE REPRESENTAÇÃO SALÁRIO TOTAL
N1 01            855,29             7.697,63           8.552,92
N3 01            236,70             2.130,26           2.366,95
TOTAL                          02

EMPREGO EM COMISSÃO CRIADO

SÍMBOLO QUANTIDADE REPRESENTAÇÃO SALÁRIO TOTAL
S1                   01            1.031,99            9.287,88            10.319,87
TOTAL              01

ANEXO II A QUE SE REFERE O § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º _, DE _____DE__ DE 2021

DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO

NOME DO

CARGO

SÍMBOLO ATRIBUIÇÕES GERAIS
Secretário-Geral S1

Coordenar, acompanhar e executar as atividades de apoio ad­ministrativo à Direção Superior e aos Órgãos Colegiados do Metrofor; assessorar a Direção Superior e os Órgãos Colegiados do Metrofor em assuntos de natureza estratégica; articular o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas unidades organizacionais do Metrofor; exercer outras atividades designadas pelo Diretor-Presidente.

InícioAnt12PróximoFim
Página 1 de 2


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500