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LEI N° 14.429. DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do quadro V e do subsídio dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revisto, em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como Vantagem Pessoal Reajustável – VPR; as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei; ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR e as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 04 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 4º O subsídio mensal do cargo de Auditor (art. 79, §5º., Constituição Estadual), de que trata a Lei nº. 13.691, de 25 de novembro de 2005, será de R$ 10.213,52 (dez mil, duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

LEI N.° 13.691, DE 25.11.05 (D.O. 30.11.05) 

Fixa o subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de novembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.º E 3.º DA LEI N.º   DE   DE   DE 2005.

CARGO

A PARTIR DE 1.º/12/2005

A PARTIR DE 1.º/07/2006

CONSELHEIRO

19.403,75 22.111,25
PROCURADOR 19.403,75 22.111,25

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.546, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.546, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Dispõe Sobre a Revisão dos Subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei nº. 13.712, de 20 de dezembro de 2005, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir 1º de setembro de 2009;

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajuste fixados no caput deste artigo, os subsídios dos Conselheiros e Procuradores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os proventos e as pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no art. 1º. desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TCM

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº         , DE          DE       DE 2009.

CARGO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/09/2009 SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/02/2010
CONSELHEIRO R$ 23.216,81 R$ 24.117,62
PROCURADOR R$ 23.216,81 R$ 24.117,62

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.463, DE 30.04.04 (D.O. DE 30.04.04)

LEI N° 13.463, DE 30.04.04 (D.O. DE 30.04.04) 

Fixa o subsídio mensal dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM, são os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, não poderá ultrapassar ao valor do subsídio de Deputado Estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE AOS ARTS. 1º. E 4º. DA LEI N.°        DE    DE     DE 2004.

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DOS SUBSÍDIOS EM REAIS (R$)

MARÇO E ABRIL

DE 2004

MAIO E JUNHO

DE 2004

A PARTIR DE

JULHO DE 2004

Conselheiro 14.592,06 15.921,76 17.251,45
Procurador de Contas 14.592,06 15.921,76 17.251,45

LEI Nº 13.194, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02).

  

Cria o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criado, sob a gerência do TCM, o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses – CPMC.

Art. 2°. O CPMC armazenará em banco de dados informatizado, disponibilizado na internet, o acervo de bens móveis e imóveis dos municípios do Estado do Ceará.

Art. 3°. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior faculta-se aos municípios a participação no CPMC, devendo aqueles que o desejarem atualizar bimestralmente junto ao TCM o tombamento de seus bens móveis, bem como o registro imobiliário dos imóveis.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Acilon Gonçalves e Outros

LEI Nº 13.147, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

  

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e proventos do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam reajustados os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

 Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº               de         de                 de 2001.

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

903,83 2.006,50
SUBSECRETÁRIO 813,45 1.805,86

  

Anexo II a que se refere o art. 1º da Lei nº             de         de                   de 2001

Cargos de Provimento em Comissão

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 220,48 2.204,77 2.425,25
DNS-2 147,90 1.479,04 1.626,94
DNS-3 103,53 1.035,31 1.138,84
DAS-1 72,47 724,70 797,17
DAS-2 54,35 543,54 597,89
DAS-3 40,76 407,63 448,39

  

Anexo III a que se refere o Art. 1º da Lei Nº         de       de                   de 2001

  

REF

CARGOS DE CARREIRA

ADO

ANS
1.        151,58 192,65
2.        151,58 202,29
3.        151,58 212,44
4.        151,58 223,03
5.        151,58 234,17
6.        151,58 245,87
7.        151,58 258,14
8.        151,58 271,08
9.        151,58 284,63
10.    151,58 298,84
11.    151,69 313,78
12.    155,01 329,46
13.    158,41 345,94
14.    161,88 363,23
15.    165,42 381,40
16.    169,05
17.    172,74
18.    176,52
19.    180,39
20.    184,34

LEI Nº 11.882, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, será o constante dos Anexos I e II.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.

Art. 4º - VETADO - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será atualizado automaticamente, na mesma data fixada para os servidores do Estado ressalvados os preceitos constitucionais de equiparação com os membros do Poder Judiciário e respeitadas a autonomia e a competência asseguradas ao Conselho de Contas dos Municípios pela Constituição Federal e Estadual.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.312, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

LEI N.º 15.312, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos conselheiros, procuradores e auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei n°. 14.546, de 21 de dezembro de 2009, bem como o subsídio dos Auditores desta Corte de Contas, fixado pela Lei nº 15.103, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar de acordo com os valores e datas constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º Os proventos e pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados na mesma forma, valor e datas estabelecidos no art. 1° desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que devem ser considerados a contar das datas fixadas no anexo único.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM

 ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 15.312, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

Cargo Subsídio a partir de 1º/1/2013 Subsídio a partir de 1º/1/2014 Subsídio a partir de 1º/1/2015
Conselheiro R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Procurador R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Auditor        R$ 24.057,33 R$ 25.260,20 R$ 26.523,20

LEI Nº 12.261, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais).

Parágrafo Único - Sobre a parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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