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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 9.950, DE 14/10/75 (D.O. 15/10/75)

 

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL - DIO - EM EMPRESA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º-O Departamento de Imprensa Oficial - DIO, integrante da estrutura de organização da Secretaria de Administração, fica transformado em empresa pública,com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, sob a denominação de Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, vinculada à mencionada secretaria.

Parágrafo Único - A IOCE terá duração indeterminada, sede e foro na cidade de Fortaleza,Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.o- A IOCE destina-se especificamente a:

I- editar o Diário Oficial do Estado;

II- executar trabalhos gráficos em geral destinados aos órgãos da administração estadual;

III - editar trabalhos de caráter cultural e educacional, cuja divulgação interesse ao Estado;

IV - editar coletâneas ou separatas de atos oficiais ou tećnicos que interessem ao serviço público estadual;

V - publicar atos para cuja eficácia jurídica a lei assim o exija.

Art. 3.º-O capital inicial da IOCE é de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), realizado e integralizado pelo Estado, na forma desta lei.

§1.º-O capital inicial será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e ações que, pertencentes ao Estado, estejam, na data desta lei, a serviço ou à disposição do Departamento de Imprensa Oficial.

§ 2.º - Os bens, direitos e ações de que trata este artigo serão incorporados ao patrimônio da IOCE, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Secretário de Administração.

§ 3.o-Se o valor do acervo mencionado no § 1.º deste artigo não bastar para a integralização do capital, o Estado completá-lo-á em dinheiro ou em bens; se ultrapassar, ficará para futuro aumento do mesmo capital.

Art. 4.º - O capital inicial da empresa poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante:

I- incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades;

II- incorporação de recursos de origem orçamentária;

III- reavaliação do ativo fixo e/ou correção monetária;

IV - recursos de outras fontes.

Parágrafo Único - Poderão vir a participar dos futuros aumentos de capital entidades integrantes da Administração Indireta do Estado.

Art. 5.o-Constituem recursos da IOCE:

I- o capital social;

II- as receitas operacionais;

III- as receitas provenientes de empréstimos e financiamentos;

IV- as receitas patrimoniais;

V- as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas ou os créditos especiais que lhe forem abertos pelo Estado, desde que não especificados para aumento de capital;

VI-as dotações e legados de qualquer espécie;

VII - os provenientes de outras fontes.

Art. 6.º- A IOCE será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros,sendo um Presidente,um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Operações, todos de livre escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º-O Presidente exercerá a direção superior da empresa e a representará em juízo e fora dele, ativa a passivamente.

§ 2.º- A remuneração dos membros da Diretoria da empresa será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º-No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei,o Chefe do Poder Executivo criará, por Decreto, o Quadro de Pessoal próprio da IOCE,regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e legislação complementar.

Parágrafo Único- O pessoal da lOCE será obrigatoriamente admitido por seleção através de provas ou de provas e títulos, com exceção dos servidores optantes a que se refere o parágrafo único do Art. 8.0 da presente lei. (revogado pela lei n.° 10.297, de 22.08.79)

Art. 8.º-O pessoal atualmente a serviço do Departamento de Imprensa Oficial - DIO considerar-se-á em exercício na IOCE, cedido que é pela Secretaria de Administração, com ônus para esta,ressalvada,neste caso, a Lei n. 7.013, de 26/12/63.

Parágrafo Único- Os servidores a que se refere este artigo poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal próprio da IOCE, mediante opção, na forma definida no decreto a que alude o artigo anterior, o qual regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado aos servidores não optantes.

Art.9.o-Enquanto não for feita a opção mencionada no parágrafo único do Art. 8.o desta lei, os servidores ali referidos continuarão a ser pagos pelas dotações orçamentárias consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial - DIO,as quais serão movimentadas pelo Gabinete do Secretário de Administração.

Art. 10 - Fica assegurado aos empregados da IOCE, optantes pelo regime de CLT,o direito de contar como tempo de serviço para efeito de indenização,em caso de dispensa, o período de efetivo exercício prestado ao Estado, anteriormente à promulgação desta lei.

Art. 11- A IOCE poderá contratar em caráter excepcional e por período deter-minado técnicos e especialistas de alto nível, sob regime de locação de serviços,na forma da legislação civil.

Art. 12 - O Estatuto da IOCE, expedido pelo Secretário de Administração e aprovado por Decreto do Governador do Estado, disporá sobre a competência e as atribuições da Diretoria da Empresa,bem como disciplinará as relações desta com seus empregados e estabelecerá as diretrizes para a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos estruturais indispensáveis à consecução dos seus objetivos operacionais.

Parágrafo Único - O Estatuto deverá dispor, também,sobre a forma de distribuição de lucro líquido da IOCE, apurado em balanço, ao fim de cada exercício social, coincidente este com o ano civil.

Art. 13- Os serviços executados pela IOCE serão pagos, qualquer que seja o cliente, observada a tabela de preços expedida pela Diretoria da empresa, com aprovação do Governador do Estado, visando à remuneração justa dos mesmos serviços.

Art. 14- Os órgãos da administração direta e indireta do Estado, inclusive as fundações, ficam obrigados a mandar executar seus serviços gráficos na IOCE, salvo quando esta manifestar, por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, a impossibilidade do atendimento do pedido nas condições expressas pelo órgão interessado ou quando o órgão possuir oficinas gráficas próprias.

Art. 15 - Compete à Secretaria de Administração exercer a supervisão das atividades da IOCE, nos termos e forma prescritos no Título IV da Lei n. 9.146, de 06 de setembro de 1968.

Art. 16 - No prazo de sessenta (60) dias após cada exercício social, a IOCE encaminhará suas contas gerais à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, a cuja fiscalização financeira fica submetida, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.

Art. 17 - No caso de extinção da IOCE, por qualquer das formas permitidas em Direito, seu patrimônio reverterá ao Estado.

Art. 18-O orçamento da Secretaria de Administração consignará, no Gabinete do Secretário, dotações próprias destinadas ao atendimento dos encargos com o pessoal mencionado no Art. 8.o desta lei.

Art. 19 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Administração, o crédito especial de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), destinados à IOCE e assim discriminados - as Despesas Correntes-Transferências Correntes- Empresas Estaduais: Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); b) Despesa de Capital- Transferência de Capital - Entidades Estaduais - Auxílio para Investimentos e Inversões Financeiras: Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Parágrafo Único - O crédito referido neste artigo será aberto com os recursos provenientes da correspondente anulação das dotações do Departamento de Imprensa Oficial- DIO, não destinadas a pagamento de pessoal e, até onde for necessário,com recursos do Fundo de Reserva Orçamentária, podendo ser aberto em duas etapas, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea “a" do item III do Art. 73 da Lei n. 9.146, de 06 de setembro de 1968.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1975.

 ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)

DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.

Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.

Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.704, DE 13.08.82 (D.O. DE 13.08.82)

 

TRANSFORMA EM COORDENADORIA-GERAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS, MODIFICA A SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DISPÕE SOBRE O SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA COORDENADORIA-GERAL DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DO ESTADO E SUA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º — O Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 12.594, de 15 de dezembro de 1977, fica transformado em Coordenadoria Geral de Assistência Judiciária do Estado — CAJE.

Parágrafo Único — A organização e o disciplinamento das atividades da CAJE, bem como as atribuições de seus membros e dos estagiários, seus direitos e obrigações, reger-se-ão por esta lei, sem prejuízo das disposições de outras leis que lhe foram aplicáveis.

CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA-GERAL DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DO ESTADO

Art. 2º — A CAJE, instituição permanente e auxiliar do Poder Judiciário, integrante da Secretaria do Interior e Justiça, destina-se a prestar assistência judiciária civil e criminal aos beneficiários da justiça gratuita, em todo o Estado.

Art. 3º — É função institucional da CAJE prestar assistência judiciária aos necessitados, nos primeiro e segundo graus de jurisdição.

Art. 4º — O membro da CAJE não poderá escusar-se de exercer sua função, ressalvados os casos de impedimentos legais.

Art. 5º — No exercício de suas funções, o membro da CAJE manterá recíproca independência com os membros da Magistratura, do Ministério Público e de outras Instituições Auxiliares da Justiça.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA-GERAL DE

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO

Art. 6º — Os membros da CAJE são organizados em carreira, ressalvados os cargos em comissão.

Art. 7º — Os membros da CAJE funcionam junto aos juízes e ao Tribunal de Justiça.

Art. 8º — São Órgãos da CAJE:

I — da administração superior:

- Coordenadoria-Geral;

II — de execução:

- nos primeiro e segundo graus de jurisdição os Advogados de Ofício.

III — Departamento Administrativo:

a) Divisão Jurídica;

b) Divisão Administrativa;

c) Divisão Supervisora da Zona Norte;

d) Divisão Supervisora da Zona Sul;

e) Divisão de Assistência Social;

f) Serviço de Pessoal;

g) Serviço de Estágio;

h) Serviços Gerais.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA COORDENADORIA-GERAL

SEÇÃO I
DA COORDENADORIA GERAL

Art. 9º — À Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado, subordinada diretamente ao Secretário do Interior e Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compete a chefia e os serviços administrativos do Órgão.

Art. 10 — O Coordenador-Geral da CAJE será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros de carreira da Instituição que contem, pelo menos, dez (10) anos de efetivo exercício, e mais de trinta e cinco (35) anos de idade.

SEÇÃO II
DE EXECUÇÃO

Art. 11 — A assistência judiciária aos necessitados será prestada por integrantes do Órgão que exerçam cargo de Advogado de Ofício

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 12 — As atribuições do Departamento Administrativo serão dispostas e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de noventa dias.

TITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO COORDENADOR-GERAL

Art. 13 — São atribuições do Coordenador-Geral:

1. Despachar com o Secretário do Interior e Justiça expediente da CAJE;

2. Prestar ao Secretário do Interior e Justiça informações sobre os serviços da CAJE;

3. Apresentar ao Secretário do Interior e Justiça, até 31 de janeiro de cada ano, relatório das atividades da CAJE, relativas ao ano anterior;

4. Propor ao Secretário do Interior e Justiça a realização de concurso para provimento de cargo de carreira de Advogado de Ofício;

5. Dirigir técnica e disciplinarmente a CAJE, fixando-lhe a orientação;

6. Tomar compromisso dos estagiários;

7. Determinar a substituição de Advogado de Ofício, na forma estabelecida neste Estatuto;

8. Designar, em substituição, Advogado de Ofício para funcionar em determinado feito ou ato;

9. Requisitar dos cartórios ou de qualquer outra repartição, judiciária ou não, certidão e informações, bem assim laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento;

10. Representar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sobre fato que importe infração a seu Estatuto ou ao Código de Ética Profissional;

11. Expedir Carteira de Identidade aos membros da CAJE;

12. Determinar a elaboração da escala de férias individuais dos Advogados de Oficio e dos funcionários da CAJE, podendo alterá-la a requerimento do interessado ou por conveniência do serviço;

13. Conceder e ressalvar férias, bem assim conceder licença por tempo inferior a seis meses e abonar faltas dos advogados de Ofício e funcionários da CAJE;

14. Promover reuniões dos Advogados de Ofício para debater problemas da Instituição;

15. Celebrar, através da Secretaria do Interior e Justiça, convênios com universidades oficiais ou reconhecidas, existentes no Estado, para admissão de estagiários dos cursos jurídicos, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único — O Coordenador-Geral, nas suas faltas, férias, licenças e impedimentos, será substituído, automaticamente, pelo Advogado de Oficio da Capital mais antigo, em exercício, com os direitos, obrigações e vantagens inerentes ao cargo.

CAPÍTULO II
DOS ADVOGADOS DE OFÍCIO

Art. 14 — São atribuições do Advogado de Ofício:

1. Patrocinar a defesa dos beneficiários da justiça gratuita, em primeiro e segundo graus de jurisdição;

2. Prestar assistência a pessoas pobres, em inquérito policial, quando designado pelo Coordenador-Geral;

3. Prestar assistência judiciária aos detentos pobres, recolhidos aos Institutos Penais, do Departamento do Sistema Penal do Estado — DESIPE, quando designado por ato do Secretário do Interior e Justiça.

TÍTULO III
DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO
DA CARREIRA

Art. 15 — Os cargos da classe inicial da carreira de Advogado de Ofício serão providos por concurso público de provas e títulos, realizado pela Superintendência de Recursos Humanos — SUPREH, com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, e da Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado, podendo a ele concorrer bacharéis em Direito, de reputação ilibada, regularmente inscritos na OAB, em pleno gozo de seus direitos profissionais.

Art. 16 — O Quadro de Advogado de Ofício das Comarcas da Capital e do Interior é constituído de quatro classes, com a seguinte distribuição:

I — Classe A;

II — Classe B;

III — Classe C;

IV — Classe D.

§ 1º — A Classe A é o início da carreira.

§ 2º — A Classe B compõe-se dos Advogados de Ofício que contem mais de dois (02) anos na carreira e/ou dez (10) anos de serviço público.

§ 3º — A Classe C integra-se de Advogados de Ofício que contem mais de seis (06) anos na carreira e/ou quinze (15) anos de serviço público.

§ 4º — A Classe D compõe-se de Advogados de Ofício que contem mais de dez (10) anos na carreira e/ou vinte (20) anos de serviço público.

Art. 17 — Os atuais Advogados de Ofício serão enquadrados, automaticamente, nas classes respectivas, obedecido o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 18 — Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício são discriminados no Anexo I desta lei.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 19 — Ao Advogado de Ofício ficam assegurados os direitos e vantagens dos funcionários públicos civis do Estado, bem como os expressos nesta lei.

Art. 20 — Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício a gratificação de exercício de que tratam as Leis números 9.375, de 09 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de março de 1978.

§ 1º — O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção de gratificação pelo regime de tempo integral, pela prestação de serviço extraordinário, bem assim pelo exercício de cargo em comissão, quando não exercido na Secretaria do Interior e Justiça, não sendo atingido, igualmente, por essa vedação, o Advogado de Ofício que sirva noutra repartição, no desempenho de cargo ou função, expressamente autorizados por legislação especial.

§ 2º — A gratificação de exercício a que se refere este artigo será computada no cálculo da progressão horizontal e percebida, cumulativamente, com gratificação de representação atribuída ao ocupante de cargo em comissão, a que alude o § 1º deste artigo.

§ 3º — O cálculo a que se refere o parágrafo anterior se aplica também aos proventos dos servidores aposentados no gozo de gratificação de exercício prevista nesta lei.

Art. 21 — Todas as gratificações a que alude esta lei incorporar-se-ão aos vencimentos dos Advogados de Ofício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 22 — Os Advogados de Ofício com exercício no interior do Estado fazem jus ao benefício constante do art. 23 da Lei nº 10.416, de 08 de setembro de 1980.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 — Fica transformado o atual cargo de Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados, no de Advogado de Ofício.

Art. 24 — As atribuições do Procurador da Assistência Judiciária serão exercidas pelo Coordenador-Geral da CAJE.

Art. 25 — Fica criado o Departamento Administrativo, a que se refere o inciso III do art. 8º desta Lei, cuja chefia será provida por ato do Governador do Estado, dentre Advogados de Ofício, com mais de cinco anos na carreira.

Art. 26 — Ficam criadas, na CAJE, uma Divisão Jurídica, uma Divisão Administrativa, uma Divisão Supervisora da Zona Norte, uma Divisão Supervisora da Zona Sul, uma Divisão de Assistência Social e um Serviço de Estágio.

Art. 27 — Ficam extintos os serviços Jurídicos e de Assistência Social previstos no art. 1º do Decreto nº 12.594, de 15 de dezembro de 1977, e mantidos os Serviços de Pessoal e Gerais, de que trata o referido Decreto.

Art. 28 — Em casos de férias, afastamentos, licenças e impedimentos de Advogado de Ofício, o Coordenador-Geral dar-lhe-á substituto.

Parágrafo Único — Na hipótese da substituição ser por período igual ou superior a trinta (30) dias, o Advogado designado fará jus a uma gratificação correspondente a 1/3 do vencimento do substituído, cabendo-lhe funcionar em todos os processos distribuídos a este último.

Art. 29 — A exceção do cargo de Chefe da Divisão de Assistência Social, privativo de Assistente Social, as demais chefias da Divisão, previstas nesta Lei, são privativas de Advogado de Ofício.

Art. 30 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias da Secretaria do Interior e Justiça, as quais serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 31 — Os vencimentos mensais das classes constantes do art. 16 desta Lei são os estabelecidos no Anexo II.

Art. 32 - Na fixação do vencimento-base do cargo de Advogado de Ofício, de uma para outra classe imediata da carreira, serão observados os seguintes percentuais sobre o vencimento: da Classe A para a Classe B — 8% (oito por cento); da Classe B para a Classe C — 9 % (nove por cento); da Classe C para a Classe D — 10% (dez por cento).

Art. 33 - Fica revogado o art. 7º da Lei nº 9.761, de 27 de outubro de 1973.

Art. 34 — Ficam criados, no Quadro I — Poder Executivo, dez (10) cargos de Advogado de Ofício da Capital, na Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado, Órgão da Secretaria do Interior e Justiça, a serem preenchidos por concurso público de provas e títulos.

Art. 35 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de outubro de 1982, revogadas as disposições em contrário

 

                                                             

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.773, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

TRAÇA NORMAS SOBRE ENQUADRAMENTO POR TRANSFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -- O enquadramento por transformação de que tratam as Leis nºs 10.450, de 21 de novembro de 1980, e 10.483, de 28 de abril de 1981, será feito no âmbito do Poder Executivo, de acordo com os critérios seletivos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, respeitadas as Regras de Enquadramento constantes do seu Anexo Único, bem como as disposições dos Decretos nºs 14.502, de 16 de junho de 1981 e 12 de novembro de 1981, respectivamente.

Art. 2º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º— Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Francisco Ésio de Sousa

José Airton Machado

Alceu Vieira Coutinho

João Ciro Saraiva

Manuel Eduardo Campos

Danísio Dalton Corrêa

Mussa de Jesus Demes

Firmo Fernandes de Castro

José Gonçalves Monteiro

Luiz Marques

Vladimir Spinelli Chagas

Humberto Macário de Brito

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela lei n.° 10.801, de 13.06.83)

LEI Nº 10.777. DE 21.12.82 (D.O. DE 13.01.83)

TRANSFORMA EM AUTARQUIA A SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS — SUPREH — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — A Superintendência de Recursos Humanos — SUPREH, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Administração, fica transformada em Autarquia vinculada à mencionada Secretaria, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia operacional administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 2º — A SUPREH terá sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará, gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito ao foro privativo e isenção de custas processuais.

Art. 3º — A SUPREH, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal do Estado, compete especialmente:

I — Estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento do Sistema de Administração de Pessoal Civil do Quadro I — Poder Executivo e Autarquias.

II — baixar instruções sobre Administração de Pessoal, as quais terão efeito normativo em relação aos órgãos da Administração Direta e Autarquias.

III — planejar, coordenar e executar as atividades do sistema abrangendo:

a) recrutamento e seleção

b) treinamento

c) legislação de pessoal

d) cadastro e lotação

e) controle e fiscalização

f) planos de cargos, funções, empregos e salários.

IV — centralizar o controle de boletins de alterações das folhas de pagamento do pessoal ativo e inativo e encaminhá-los ao SEPROCE para confecção;

V — centralizar o processo de ingresso de pessoal civil no serviço público, ressalvados os casos previstos em lei;

VI — executar outras atividades correlatas com suas finalidades ou que lhe sejam implícitas.

Art. 4º — A SUPREH, articular-se-á com órgãos públicos e privados, inclusive estrangeiros, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes, observada a legislação aplicável.

Art. 5º — Constituem-se recursos da SUPREH:

I — as dotações orçamentárias específicas;

II — créditos adicionais abertos à SUPREH;

III — rendas provenientes de serviços, acordos, ajustes, contratos e convênios;

IV — produto de operações de crédito que venham a ser realizadas pela SUPREH e da alienação de bens inservíveis;

V — subvenções, doações e auxílios;

VI — juros de depósitos bancários;

VII — outras receitas eventuais ou extraordinárias que por delegação formal ou por sua natureza, caibam à Superintendência.

Art. 6º — As dotações orçamentárias consignadas à SUPREH, para o exercício de 1983, passam automaticamente a constituir receita da autarquia ora criada.

Art. 7º — Os recursos destinados à SUPREH terão ingresso no Caixa Único, observado a respectiva codificação e, a seguir, recolhidos ao Banco do Estado do Ceará — BEC, em conta especial, ressalvados os oriundos de convênios, contratos ou acordos que determinem a destinação prévia do recolhimento em estabelecimento de crédito oficial.

Art. 8º — O patrimônio da SUPREH será constituído:

I — dos bens móveis da Superintendência de Recursos Humanos;

II — de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha adquirir.

Art. 9º — A SUPREH será administrada por um Superintendente e Coordenadores, de livre nomeação do Governador do Estado, recaindo a escolha dentre portadores de curso superior.

Parágrafo Único — Os demais cargos em comissão serão providos pelo Superintendente.

Art. 10 — Respeitado o disposto no art. 3º desta Lei, o Governador do Estado baixará Decreto dispondo sobre, o quadro de pessoal, competência, estrutura, organização e funcionamento da Autarquia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 11 — O regime jurídico dos servidores da SUPREH é o previsto na Lei nº 9.826,de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

Art. 12 — Os atuais servidores admitidos em caráter temporário, lotados na SUPREH, prestarão concurso público para ingresso no novo quadro.

Parágrafo Único — Os servidores que não lograrem aprovação no concurso público, conti­nuarão integrando o Quadro da SUPREH, regidos pela Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1982.

Art. 13 — Até que sejam baixados os Decretos sobre o Quadro de Pessoal, do Regulamento da Autarquia, a SUPREH permanecerá em funcionamento com a atual estrutura.

Art. 14 — Os servidores estatutários lotados na SUPREH, serão integrados automaticamente no Quadro de Pessoal da Autarquia conforme se dispuser em Decreto.

Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.625, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 17/12/81)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE APOIO ADMINISTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Passam a compor os Departamentos de Pessoal e de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Educação, criados pela Lei n.º 10.562, de 28 de setembro de 1981, os órgãos constantes do Anexo I, que acompanha a presente Lei, como sua parte integrante.

Art. 2.º - É criada, como órgão de assessoramento direto ao Secretário, a Assessoria Jurídica, integrada por dois Serviços, na conformidade do mencionado Anexo I desta Lei.

Art. 3.º - O cargo de Assessor Jurídico, Símbolo CDA-1, a que se refere a Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, fica transformado em Chefe da Assessoria Jurídica, Símbolo CDA-1.

Art. 4.º - São criados, na forma do Anexo II da presente Lei, os cargos em comissão e as funções gratificadas correspondentes às Chefias dos órgãos a que aludem os artigos 1.º e 2.º, bem como os cargos em comissão, símbolo CDA-1, de Coordenador do Programa de Ações Sócio-Educativas e Culturais para as Populações Carentes do Meio Urbano - PRODASEC - e de Coordenador de Assessoria Especial de Gabinete do Secretário de Educação.

Art. 5.º - No prazo de 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, definirá as atribuições dos órgãos, cargos e funções de que trata a presente Lei.

Art. 6.º - Ficam extintos os Serviços, Seções e Setores da ex-Divisão de Pessoal e as Seções da ex-Divisão de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Educação, bem como as funções gratificadas correspondentes às respectivas chefias, a saber: 3 Chefes de Serviço FG-1, 7 Chefes de Seção FG-2 e 2 Chefes de Setor FG-3.

Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento da Secretaria de Educação.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Danísio Correa

Ozias Monteiro

ANEXO I

Ao qual se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 10.625, de 17 de dezembro de 1981.

A - DEPARTAMENTO DE PESSOAL

- Órgãos componentes

- Serviço Administrativo

- Divisão (de Preparação de Folha de Pagamento, de Cadastro, de Direitos e Deveres)

- Serviço (de Folha de Pagamento da Capital, de Folhas de Pagamento do Interior, de Preparação de Contratos,de Controle de Servidores, de Controle de Cargos e Funções, de Expediente, de Contagem de Tempo).

B - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

-Órgãos componentes

- Serviço Administrativo

- Divisão (de Contabilidade, de Finanças, de Controle e de Convênios,de Movimentação de Fundos e Valores)

C - ASSESSORIA JURÍDICA

- Órgãos componentes

- Serviço de Assistência Jurídica

- Serviço de Elaboração de Convênios.

ANEXO II

Ao qual se refere o artigo 4.º da Lei n.º 10.625, de 17 de dezembro de 1981.

A - DEPARTAMENTO DE PESSOAL

a) Cargos em comissão

- 03 Diretores de Divisão, Símbolo CDA-2

b) Funções Gratificadas

- 08 Chefes de Serviço, Símbolo FG-1

B - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

a) Cargos em comissão

- 04 Diretores de Divisão, Símbolo CDA-2

b) Funções Gratificadas

- 01 Chefe de Serviço, Símbolo FG-1

C - ASSESSORIA JURÍDICA

- Funções Gratificadas

   - 02 chefes de Serviço, Símbolo FG-1.

LEI N° 14.417, DE 23.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

Dispõe sobre transformação de promotorias de justiça na estrutura do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na Comarca de Fortaleza, ficam transformadas a 1ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas, a 6ª Promotoria de Justiça do Júri e a 2ª Promotoria de Justiça do Trânsito em, respectivamente, 8ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, 9ª Promotoria de Justiça  da Fazenda Pública e 6ª Promotoria de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária, mantidos os seus titulares.

§ 1º A 3ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas passa a ser denominada 1ª Promotoria de Justiça de Recuperação de Empresas e Falências, e a 2ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas passa a ser denominada 2ª Promotoria de Justiça de Recuperação de Empresas e Falências, mantidos os seus titulares.

§ 2º A 1ª Promotoria de Justiça do Trânsito passa a ser denominada Promotoria de Justiça do Trânsito, mantido o seu titular.

Art. 2º A Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito e a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama, ficam transformadas, respectivamente, em 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caucaia e 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio, mantidos os respectivos titulares.

§ 1º A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama passa a denominar-se Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama, mantido o respectivo titular.

§ 2º A Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio já existente passa a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio, mantido o respectivo titular.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2009.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

  

LEI N.º 16.171, DE 23.12.16 (D.O. 26.12.16)

Dispõe sobre a transformação de Promotorias de Justiça no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam transformadas as seguintes Promotorias de Justiça de entrância final:

I – 7ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em Promotoria Auxiliar do Júri de Fortaleza;

II – 8ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza;

III – 19ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza;

IV – 9ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

V – 13ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

VI – 17ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

VII – 13ª Promotoria de Justiça de Fortaleza em 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.

§ 1º A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública criada pela Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, passa a ser denominada de 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.

§ 2º A 2ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública terá as mesmas atribuições da 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública, previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, com divisão dos processos judiciais e extrajudiciais mediante distribuição equitativa a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º A 3ª e a 4ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza terão as mesmas atribuições da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, estabelecidas no art. 4º da Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, com divisão dos processos judiciais e extrajudiciais mediante distribuição equitativa a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º Em cada Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionará, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça com atribuições funcionais para atuar nos processos cíveis e criminais que demandarem intervenção do Ministério Público, dentre os Promotores de Justiça com atribuições para atuar perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.  

Art. 3º Em cada Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública funcionará, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça com atribuições funcionais para atuar em todos os processos em que houver interesse público, dentre os Promotores de Justiça com atribuições para atuar perante as Varas e Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

Art. 4º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará deliberará sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que deverão atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública.

Art. 5º Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça transformadas por esta Lei permanecerão nos respectivos cargos transformados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o art. 12 da Lei Estadual n.º 12.762, de 18 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI Nº 13.098, DE 07.02.01 (DO 07.02.01)

Dispõe sobre a transformação das 31ª, 32ª Promotorias Cíveis e 19ª Promotoria Criminal da Comarca de Fortaleza, dando às mesmas as denominações de 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Falência e Concordata e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Em virtude das transformações das 31ª, 32ª Varas Cíveis e 19ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falência e Concordata, ficam também transformadas, na mesma ordem, as respectivas Promotorias, em 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Falência e Concordata.

Parágrafo único. Os cargos de Promotores de Justiça das 31ª, 32ª Promotorias Cíveis e 19ª Promotoria Criminal, ficam transformados respectivamente, em cargos de Promotores de Justiça de Falências e Concordatas.

Art. 2º Os processos em tramitação nas 31ª, 32ª Promotorias Cíveis e 19ª Promotoria Criminal, por força desta Lei, serão distribuídos entre as diversas Promotorias Cíveis e Criminais, respectivamente.

Art. 3º Os processos em tramitação nas diversas Promotorias Cíveis e Criminais relativos a Falência e Concordata, ou os feitos que por força de Lei, devam ter curso no juízo pertinente, inclusive os crimes de natureza falimentar, serão distribuídos entre as Promotorias de Justiça ora transformadas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de fevereiro de 2001. 

TASSO RIBEIRO JEREISSARI

Governador do Estado do Ceará


 

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